Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001577-86.2019.8.11.0021 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: NIVANDO DOS SANTOS OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 196306680): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.” (N.U 1001577-86.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 22/01/2024) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 202138653. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação Cível, proposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte recorrente alega violação aos artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 205331659) e preparado (id 205264695). Contrarrazões no id 209264673. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega violação aos artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “[...] Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, proposta por Nivaldo dos Santos Oliveira, em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., visando a declaração de nulidade do contrato de consórcio, com a restituição dos valores pagos em decorrência de propaganda enganosa mediante falsa promessa de contemplação de imediato do bem, e a devolução imediata das parcelas pagas. A apelante/requerida foi citada no dia 15.10.2020, habilitando-se nos autos em 26.11.2020 (id. 178449254). Audiência de conciliação infrutífera (id. 178449261). Certificou-se nos autos o decurso do prazo para apresentar contestação pela empresa requerida (id. 178449262), sobrevindo pedido do autor pelo julgamento antecipado da lide (id. 178449263). No dia 05.04.2021, a empresa ré apresentou contestação nos autos (id. 178449265), e, na sequência, sobreveio decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos (id. 178449270). A parte autora reiterou o pedido de decretação da revelia (id. 178449273), seguindo de manifestação pelo autor (id. 178449274). Logo após, o magistrado a quo, reconhecendo a revelia, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato referente ao grupo/cota n.º 02010/215/0, bem como condenar a requerida a restituir o montante adimplido em dobro (art. 42, do CDC), além da indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 178449275). Não concordando com o édito judicial, recorre a ré, ora apelante, questionando, inicialmente, as questões preliminares ao julgamento do mérito do recurso. No mérito, defende a validade do contrato firmado, ante a inexistência de vício do consentimento, além da improcedência dos pedidos iniciais (id. 178449276). Pois bem. Em que pese as alegações da recorrente, após detida análise dos autos, em cotejo com a preliminar de contrarrazões, verifico que o recurso não pode ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade, ante a sua manifesta intempestividade. Explico. O prazo para a interposição do recurso está previsto no art. 1.003 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5o. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Destaquei) Visto isso, ressalto que no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o processo judicial eletrônico foi regulamentado pela Resolução TJ-MT/TP n. 03, de 12 de abril de 2018, que dispõe, verbis: “Art. 11. As Unidades ou Órgãos Jurisdicionais nos quais for implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme cronograma estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, terão seus atos processuais regidos por esta Resolução, os quais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico, e serão assinados digitalmente.” (Destaquei). Nesse sentido: “Certificado o registro de ciência do patrono pelo sistema (PJE), inicia-se a contagem do prazo para interposição de recursos.” (RAC n. 1016480-66.2019.8.11.0041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 09.12.2020 – destaquei). Pois bem. Dito isso, após detida análise dos autos, inclusive observando o andamento processual no PJE de 1ª instância, verifico que a sentença foi prolatada pelo magistrado a quo em 22.06.2023, disponibilizada no DJE em 23.06.2023, além do sistema PJE registrar ciência da apelante no dia 26.06.2023. Observa-se, todavia, que o recurso somente foi protocolado no dia 19.07.2023, quando o prazo encerrou-se no dia 17.07.2023, portanto, além do prazo admissível para apresentação do apelo. Assim, resta patente a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. In casu, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, a parte foi devidamente intimada da sentença por meio eletrônico, deixando transcorrer o prazo legal para interposição do recurso. Ressalto, inclusive, que houve publicação no DJE em data anterior (23.06.2023), e, sob todos os ângulos, o recurso mostra-se intempestivo. Aliás, para que não restem dúvidas, o Colendo STJ tem entendimento de que a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico, não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso. Nesse sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A LEITURA DA INTIMAÇÃO. LEITURA FICTA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...). 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2331944 PR 2023/0095619-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Ora, não logrou o apelante em comprovar, no ato de interposição, a tempestividade ou qualquer causa suspensiva do prazo recursal. Ainda, devo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o prazo sugerido pelo sistema PJE nao exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o prazo final à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da confirmação. [...]” Id. 196306680 Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça