Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que parcial razão assiste a autora em relação à sua pretensão. Em análise ao processo, sobretudo os áudios obtidos pelo autor durante a fase contratual e pós-contratual, verifica-se que a empresa requerida não observou o seu dever de prestar informação adequada e clara sobre o produto oferecido, violando direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III do CDC. O negócio jurídico firmado entre as partes tinha como finalidade a entrega imediata ao autor do veículo Volkswagen, modelo 24-250, 6x2, Constellation, assim que fosse adimplido o montante do alegado “ágio” no importe de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), ocorrido nos dias 03/04/2019 e 08/04/2019 (Id n. 22187266). Contudo, a empresa requerida não entregou o aludido automóvel, após o adimplemento. Há elementos indicativos de que a empresa requerida tem se utilizado do mesmo expediente com consumidores de todo o país, inclusive, é parte em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (Id n. 22187274), além de outros procedimentos jurisdicionais em todo o país e autuações administrativas pelo PROCON do Estado do Piauí. Portanto, a empresa requerida nitidamente utiliza de informações falsas com o intuito de formalizar o negócio jurídico, obtendo vantagem imediata com o pagamento do ágio e, em seguida, tenta se esquivar do pagamento da obrigação. Assim,
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001577-86.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por NIVANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente tomou conhecimento da oferta publicada pela empresa requerida referente a um caminhão da marca Volkswagen, modelo 24-250, 6x2, Constellation Caçamba no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais). Aduz que na oferta o requerido publicou que a forma de pagamento era o ágio no valor de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais) e parcelas mensais de R$ 1.948,00 (mil, novecentos e quarenta e oito reais). Afirma que se interessou na referida proposta, ocasião em que realizou contato com o preposto da empresa requerida, momento em que houve a expressa afirmação de que se tratava de uma carta de crédito comtemplada. Assevera que o vendedor da requerida assegurou que o veículo estaria na posse do demandante assim que houvesse o pagamento do valor do ágio. Conta que efetuou o pagamento do valor referente ao ágio, porém, a empresa requerida não realizou a entrega do veículo, alegando que se tratava de consórcio e que para ocorrer a contemplação era necessário oferecer um lance substantivo ou ocorrer o sorteio do bem. O demandante alega que em nenhum momento a empresa requerida disse que se tratava de contrato de consórcio e muito menos a informação de que era necessário dispender valores expressivos para ter acesso ao bem ofertado. Nara que, após tomar conhecimento de que teria sofrido um golpe, buscou informações a respeito da empresa e descobriu que ela utilizava do mesmo expediente em outras localidades, inclusive, há uma ação civil pública ajuizada no Estado do Ceará em face da demandada. Requer a procedência da demanda a fim de que seja rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como restituído em dobro o montante adimplido, correspondente a R$ 11.920,00 (onze mil, novecentos e vinte reais), bem como condenado o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram documentos (Id n. 22187263 a 22187290 e 22619584 a 22622359). A tutela de urgência foi deferida (Id n. 27234055). A requerida foi citada no dia 15 de outubro de 2020 (Id n. 41094868), apresentando petição de habilitação no dia 26 de novembro de 2020 (Id n. 44491332). Foi realizada audiência de conciliação, porém, não houve transação (Id n. 45251967). No evento n. 521944171 foi certificada a falta de contestação da demandada. O requerente pugnou pelo julgamento antecipado (Id n. 52680409). No dia 05 de abril de 2021 foi aportada a contestação da requerida (Id n. 52718579). Decisão saneadora (Id n. 114406847). O autor requereu a revelia da requerida (Id n. 116887806). O demandado apresentou manifestação (Id n. 117965504). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise, embora se trate de matéria fática e de direito, este Juízo entende que houve à revelia do requerido, visto que, embora citado no dia 15 de outubro de 2020 (Id n. 41094868), somente aportou a sua contestação em 05 de abril de 2021 (Id n. 52718579). Ainda que não bastasse, este Juízo possui elementos probatórios suficientes para a análise da pretensão, revelando-se desnecessário a produção de provas orais. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil[1]. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 371 do novel Código de Processo Civil. O artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
trata-se de prática abusiva em clara violação do art. 39, inciso IV do CDC. Além disso, há violação da regra do art. 52, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, este Juízo entende que deve rescindir o negócio jurídico e condenar a requerida à restituição do montante adimplido com a repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. DA INDENIZAÇÃO POR DANO À PERSONALIDADE Diante da existência da nulidade do negócio jurídico firmado em contrariedade às normas de referência acima, este Juízo entende que a falta do dever de informação clara e adequada, bem como a prática abusiva perpetrada em face do consumidor, gerou violação à personalidade do demandante, ante a aflição e angustia decorrente da conduta dolosa em não lhe entregar o veículo que seria utilizado para a atividade laboral. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota com promessa de contemplação – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, gravada e trazida aos autos – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2. DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse - Precedente desta C. Câmara, envolvendo a mesma administradora de consórcios - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), sem exageros, não comportando portanto redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10222104320178260451 SP 1022210-43.2017.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante a ser arbitrado nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Carvalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no art. 944 do Código Civil[2]. Assim, tomando-se como norte as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato referente ao grupo/cota n. 02010/215/0, nos termos do art. 6º, inciso III, art. 39, inciso IV e art. 52, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. b) condenar a requerida ao pagamento da restituição do montante adimplido em dobro (art. 42 do CDC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data das efetivas transferências, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. c) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, devendo tal valor ser monetariamente corrigido pelo IPCA/E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 22 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.