Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015157-31.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CAROLINE UBALDO COLONHEIS EIRELI - ME
Intimação - DECISÃO Numero do
Vistos. Defere-se o pedido de id. 141304303. Promova secretaria a exclusão no polo passivo da advogada ERIKA BORGES SOLER, OAB/MT 17850. O título executivo judicial que o ESTADO DE MATO GROSSO pretende executar, relativo à sucumbência, se formou em razão do acórdão de id. 139923349. Contudo, verifica-se que foram deferidos ao executado os benefícios da gratuidade, conforme reporta decisão de id. 117195497. Portanto, face o deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte executada e ausência de comprovação da modificação da situação que a autorizou mantém-se suspensa a exigibilidade. Assim os valores executados só poderão ser cobrados se houver comprovação de modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento, pela parte autora, do depósito judicial vinculado e arquive-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“
Vistos. Defere-se o pedido de id. 141304303. Promova secretaria a exclusão no polo passivo da advogada ERIKA BORGES SOLER, OAB/MT 17850. O título executivo judicial que o ESTADO DE MATO GROSSO pretende executar, relativo à sucumbência, se formou em razão do acórdão de id. 139923349. Contudo, verifica-se que foram deferidos ao executado os benefícios da gratuidade, conforme reporta decisão de id. 117195497. Portanto, face o deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte executada e ausência de comprovação da modificação da situação que a autorizou mantém-se suspensa a exigibilidade. Assim os valores executados só poderão ser cobrados se houver comprovação de modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento, pela parte autora, do depósito judicial vinculado e arquive-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito ”. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015157-31.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: CAROLINE UBALDO COLONHEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015157-31.2016.8.11.0041.
REQUERENTE: CAROLINE UBALDO COLONHEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. O juízo determinou a intimação da parte autora acerca da decisão de id. 111951604 para a juntada de documentos essenciais ao exame da lide. Corretamente intimada a parte requerente quedou-se inerte. Por sua vez o Estado de Mato Grosso peticionou no id. 112598138 informando que: “A executada adimpliu o débito, já tendo sido determinada a baixa da CDA correlata”. Diante da ausência de manifestação da parte autora quanto a ordem de juntada de documentos essenciais ao exame da questão bem como da noticia dada pelo réu, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015157-31.2016.8.11.0041.
REQUERENTE: CAROLINE UBALDO COLONHEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos. Autos vindos da Vara Fazendária. O Estado de Mato Grosso ao informar ciência da petição de id. 50937526 que juntou comprovante de Depósito Judiciais referentes a CDA 2017480658, informou que os valores depositados não são suficientes. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação e, no prazo de 15 dias, juntar o respectivo comprovante do depósito e CDA, demonstrando a suficiência; extrato atualizado da conta corrente fiscal; certidão de inexistência de anotação em dívida ativa. Não há registro de contestação embora devidamente citado o requerido. Com a manifestação volvam conclusos para a sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal
13/03/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
02/03/2023, 19:05
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:22
Publicação
25/11/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Caroline Ubaldo Colonheis Eireli – ME em desfavor do Estado de Mato Grosso. O Requerido pugna pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da sua competência absoluta pelo baixo valor da causa (Id. 39144812). Manuseando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte Requerente não ultrapassa o valor de 60 (sessenta salários) mínimos. Com efeito, constato que o presente feito não pode ser submetido à análise e julgamento perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, uma vez que, a teor do artigo 2º da Lei 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Disposto, ainda, na Resolução nº 004/2014/TP e alterações: “§ 1º. Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: (...) VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitórias, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; (...)” À vista disto, preceitua o artigo 2°, § 4º da Lei 12.153/2009, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Assim, tendo-se considerando que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por todo o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para onde os autos deverão ser remetidos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“
Vistos. Defere-se o pedido de id. 141304303. Promova secretaria a exclusão no polo passivo da advogada ERIKA BORGES SOLER, OAB/MT 17850. O título executivo judicial que o ESTADO DE MATO GROSSO pretende executar, relativo à sucumbência, se formou em razão do acórdão de id. 139923349. Contudo, verifica-se que foram deferidos ao executado os benefícios da gratuidade, conforme reporta decisão de id. 117195497. Portanto, face o deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte executada e ausência de comprovação da modificação da situação que a autorizou mantém-se suspensa a exigibilidade. Assim os valores executados só poderão ser cobrados se houver comprovação de modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento, pela parte autora, do depósito judicial vinculado e arquive-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito ”. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
31/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2024
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
13/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015157-31.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: CAROLINE UBALDO COLONHEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015157-31.2016.8.11.0041.
REQUERENTE: CAROLINE UBALDO COLONHEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. O juízo determinou a intimação da parte autora acerca da decisão de id. 111951604 para a juntada de documentos essenciais ao exame da lide. Corretamente intimada a parte requerente quedou-se inerte. Por sua vez o Estado de Mato Grosso peticionou no id. 112598138 informando que: “A executada adimpliu o débito, já tendo sido determinada a baixa da CDA correlata”. Diante da ausência de manifestação da parte autora quanto a ordem de juntada de documentos essenciais ao exame da questão bem como da noticia dada pelo réu, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015157-31.2016.8.11.0041.
REQUERENTE: CAROLINE UBALDO COLONHEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos. Autos vindos da Vara Fazendária. O Estado de Mato Grosso ao informar ciência da petição de id. 50937526 que juntou comprovante de Depósito Judiciais referentes a CDA 2017480658, informou que os valores depositados não são suficientes. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação e, no prazo de 15 dias, juntar o respectivo comprovante do depósito e CDA, demonstrando a suficiência; extrato atualizado da conta corrente fiscal; certidão de inexistência de anotação em dívida ativa. Não há registro de contestação embora devidamente citado o requerido. Com a manifestação volvam conclusos para a sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal
13/03/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
02/03/2023, 19:05
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:22
Publicação
25/11/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:09
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Caroline Ubaldo Colonheis Eireli – ME em desfavor do Estado de Mato Grosso. O Requerido pugna pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da sua competência absoluta pelo baixo valor da causa (Id. 39144812). Manuseando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte Requerente não ultrapassa o valor de 60 (sessenta salários) mínimos. Com efeito, constato que o presente feito não pode ser submetido à análise e julgamento perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, uma vez que, a teor do artigo 2º da Lei 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Disposto, ainda, na Resolução nº 004/2014/TP e alterações: “§ 1º. Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: (...) VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitórias, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; (...)” À vista disto, preceitua o artigo 2°, § 4º da Lei 12.153/2009, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Assim, tendo-se considerando que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por todo o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para onde os autos deverão ser remetidos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda pública