Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1010382-46.2019.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 23 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 12:27
Trânsito em julgado
21/09/2023, 12:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:02
Publicação
28/08/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C BUSCA E APREENSÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO VEÍCULO POR PARTE DO AUTOR – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO POR FALTA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E NÃO COM BASE NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a ré/apelante, ao tomar ciência da lide, efetuou o pagamento do débito e o autor/apelado considerou a quitação da dívida/do veículo, logo, a ação perdeu o objeto, ante a falta de interesse processual do autor, o que enseja a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Com efeito, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, tal como se vislumbra na hipótese.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C BUSCA E APREENSÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO VEÍCULO POR PARTE DO AUTOR – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO POR FALTA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E NÃO COM BASE NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a ré/apelante, ao tomar ciência da lide, efetuou o pagamento do débito e o autor/apelado considerou a quitação da dívida/do veículo, logo, a ação perdeu o objeto, ante a falta de interesse processual do autor, o que enseja a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Com efeito, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, tal como se vislumbra na hipótese.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 19:08
Provimento em Parte
24/08/2023, 19:03
Mérito
24/08/2023, 15:15
Mérito
24/08/2023, 15:14
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:06
Para julgamento de mérito
14/08/2023, 13:26
Publicação
14/08/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 13:54
Expedição de documento
09/08/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. A apelante pleiteia, nesta instância recursal, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo deste recurso. Todavia, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para análise do pedido, razão pela qual, em respeito ao art. 9º e 99, §2º, do CPC, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, com a juntada da declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos seis meses. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 08:00
Mero expediente
25/07/2023, 07:56
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 07:46
Ato ordinatório
03/07/2023, 07:41
Documento
02/07/2023, 14:00
Documento
30/06/2023, 18:59
Recebimento
27/06/2023, 13:56
Distribuição (sorteio)
27/06/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) Apelado(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010382-46.2019.8.11.0015..
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual promovida por Esio Alves dos Santos, contra Narcimara Tania da Penha Ribeiro, em que objetiva a extinção da relação contratual, a realização da busca e apreensão do bem e a condenação da requerida no pagamento de indenização. Recebida a petição inicial, foi indeferida a liminar e consumada a citação da requerida. Posteriormente, o requerente pugnou pela extinção da ação (evento n.º 77556757). Depois, a requerida apresentou contestação (evento n. 78281514). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que, logo após à consumação da citação válida da requerida, mas, em momento anterior à apresentação da contestação, o autor manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento aos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional. Ocorre que, de acordo com expressivo entendimento jurisprudencial, antes do oferecimento da resposta/contestação, é conferido ao autor a prerrogativa de desistir da ação, independentemente do consentimento do réu. Este entendimento exsurge da literalidade da regra processual prevista no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil. Por via de consequência, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa na situação concreta, visto que o pedido de desistência foi veiculado em momento anterior ao oferecimento da resposta, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem,
cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 485 do CPC, § 4º, estabelece que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2- No caso dos autos, a contestação foi oferecida depois do pedido de desistência, de maneira que não há necessidade de consentimento da parte requerida. (TJMT, 10040689820228110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido da autora de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da demanda. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de março de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR o Advogado(a) do(a) autor(a), para apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 dias.