Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036355/MT (2025/0326360-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIARIA BORTOLAIA LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORTOLAIA
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR BORTOLAIA - MT005444
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA. - MICROEMPRESA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 24/7/2025. Concluso ao gabinete em: 24/11/2025. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de IMOBILIÁRIA BORTOLAIA LTDA. - MICROEMPRESA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLAIA. Sentença: reconheceu a inexistência de título executivo, nos termos do artigo 485, VI c/c o artigo 771, parágrafo único, CPC, julgando extinta a execução e condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da causa. Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/04 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04. Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título. No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito. A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória, e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original. O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.” (e-STJ fls. 617-618) Embargos de Declaração (REsp 2.167.783/MT): opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial (REsp 2.167.783/MT): alegaram violação dos arts. 489, § 1º, V, VI, 1.022, II, § único, II, CPC, 193, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentaram que o TJ/MT deixou de analisar a prescrição incidente sobre a hipótese. Decisão unipessoal (REsp 2.167.783/MT): conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao TJ/MT a fim de que analisasse, de ofício, a questão de ordem pública suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. Embargos de Declaração: em novo exame, foram acolhidos para suprir a omissão apontada e, por consequência, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição e extinguir o processo. Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação do art. 85, CPC, sustentando que a prescrição que deu ensejo à extinção da execução não se configurou de maneira intercorrente, mas, sim, em sua configuração pura, prescrição propriamente dita, ou seja, entre a data do vencimento do título de crédito e a data de citação da parte recorrente, em resumo, restou configurada a prescrição antes mesmo da formação da relação processual, e, na hipótese, cabível a fixação dos honorários em favor da parte recorrente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da Súmula 568/STJ O entendimento desta Corte é no sentido de que descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte agravante (executada) na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. Nesse sentido: AREsp 3.038.713/PR, Terceira Turma, DJEN 18/12/2025; REsp 2.168.960/SC, Terceira Turma, DJEN 30/10/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp 2.073.648/SP, Corte Especial, DJEN 03/12/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI