Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775925/MT (2024/0402484-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IDELSO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ANTUNES
AGRAVADO: ARLETE JURKOVSKI
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772
PAMELA DE SOUZA FREITAS - MS026609
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IDELSO CANDIDO PEREIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 810, e-STJ): AGRAVO INTERNO – DESPEJO – RECIBOS SEM ASSINATURA – INVALIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – POSSE INJUSTA DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Não são válidos os comprovantes de pagamento sem a assinatura do credor. Não há falar em dano moral quando a posse do Locatário for injusta e não restar comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. Após determinação dessa Corte Superior para suprir omissão acerca da análise de eventuais danos morais, foram reapreciados os embargos de declaração, que ficaram assim ementados (fl. 962, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – DESPEJO – DANO MORAL INEXISTENTE – POSSE INJUSTA DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em dano moral quando a posse do Locatário for injusta e não restar comprovada qualquer lesão aos direitos da personalidade. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos danos morais decorrentes do corte de energia elétrica e do depósito de materiais na calçada, impedindo o acesso à garagem; b) a correta aplicação do art. 186 do Código Civil, argumentando que a interrupção de energia elétrica e o depósito de materiais configuram atos ilícitos que ensejam a reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 988-994, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.003-1.007, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1010-1015, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.021-1.022, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 1.028-1.030, e-STJ), o agravante refuta a decisão singular, ao argumento de que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1.021-1.022, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise dos danos morais decorrentes do corte de energia elétrica e do depósito de materiais na calçada, impedindo o acesso à garagem. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 964-965, e-STJ: Sem razão o embargante. Sabe-se que o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Trata-se, portanto, tal como se infere da redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de uma proteção aos direitos da personalidade daqueles que experimentaram relevante violação a sua honra, imagem, integridade física, intelectual, moral, dentre outras. No caso em concreto, o Embargante ajuizou a Ação de Interdito Proibitório, sendo que restou demonstrado que a situação representava uma posse injusta e precária, em razão da inadimplência contratual na avença de locação entabulada entre as partes. Outrossim, é importante elucidar que o fato de a parte embargada ter despejado materiais que impediram o acesso de veículos à garagem do imóvel e terem promovido a interrupção de energia, para o caso em comento, não extrapolam o limite do mero aborrecimento. Foram feitas expressas menções aos motivos pelo reconhecimento da inocorrência de danos morais a partir das condutas praticadas, que configurariam mero aborrecimento, considerada ainda a posse injusta e precária do recorrente, que se encontrava em inadimplência contratual na avença. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega o recorrente, ainda, violação ao art. 186 do CC, sustentando que a interrupção de energia elétrica e o depósito de materiais configuram atos ilícitos que ensejam a reparação por danos morais. Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inocorrência de danos morais na hipótese dos autos. Esclareceu que as práticas configurariam mero aborrecimento, considerada ainda a posse injusta e precária do recorrente, que se encontrava em inadimplência contratual na avença. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a não ocorrência de danos morais, passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.196.706/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1 O Tribunal a quo destacou que "tais fatos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual". Rever tal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de recurso especial, só encontra respaldo quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.021-1.022, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI