Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006882-79.2006.8.11.0003.
EXEQUENTE: PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, ROSANA MARIA NEPONUCENO MICHARKI, DOMINGOS SYDINEY CARLETTO, AURELIA SOUZA PEREIRA CARLETTO
Vistos. PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID 175463379, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID 175304184. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID 175493302). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se a real ocorrência da alegada omissão na sentença objurgada, vez que deixou de determinar a expedição das cartas de adjudicação e o levantamento das penhoras. Por tais considerações, por haverem sido delineado o requisito estampado no inciso III do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios e, como corolário natural, DETERMINO: (i) EXPEÇAM-SE as cartas de adjudicação referente aos imóveis de matrículas 172 e 173 de Campo Verde/MT; matrículas 3.026 (9499) e 3.027 (9500) de Querência/MT; matrícula 51.550 de Rondonópolis/MT, pertencentes atualmente à RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA – EPP, a fim de que sejam transferidos à PEREIRA ALVIM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; (ii) OFICIE-SE ao CRI de Rondonópolis, a fim de que sejam excluídas as penhoras existentes nas matrículas 6.952 e 21.003, cuja determinação é oriunda deste processo. Após, REMETAM-SE os autos ao arquivo. INTIME-SE. Rondonópolis, 19 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito