Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n° 0001041-38.2005.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARCILIO ALVES CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. Em pronunciamento judicial ao id. 80161830, este juízo determinou a intimação da parte exequente para prosseguir ao feito, bem como para manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública manifestou-se ao id. 82462682 – Item III. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação da parte executada. Assim, interrompeu-se a prescrição pelo despacho que ordenou a citação do executado (id. 56853471), retroagindo à data da propositura da ação em 20/10/2005 (REsp. n.º 1.120.295 – SP). Logo, aplicando a regra expressamente prevista no art. 202 do Código Civil, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, com a citação da parte executada, de modo que retroagiu à data da propositura. A partir da referida citação, bem como da interrupção do prazo à data da propositura (20/10/2005), foi realizado a penhora do bem imóvel sob matricula nº 850 na data de 16/05/2006. Nesse ponto, cabe ressaltar que este juízo procedeu à reiteradas intimações da parte exequente para prosseguir ao feito, contudo, sem êxito. Assim, na data de 10/07/2014, mesmo após o transcurso de mais de 08 (anos) e 02 (dois) meses contados da realização da penhora, a parte exequente manifestou-se pela busca de ativos financeiros, em vista a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. (id. 56853808) Realizada a pesquisa através da ferramenta BacenJud, contudo, sem êxito. (id. 56853812) Em seguida, fora procedida, por reiteradas vezes, a intimação da parte exequente para prosseguir ao feito, todavia, novamente sem resposta. Dessa maneira, o processo foi extinto ao id. 56853846, em pronunciamento datado de 01/02/2017, ou seja, soma-se mais 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de inércia da parte exequente. Por fim, a sentença foi cassada, retornando o feito ao momento imediatamente anterior à sentença. Nesta toada, ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o único marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação, retroagindo à propositura da ação, transcorreu-se mais de 10 (dez) anos de inércia da parte exequente, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. CERTIFICADO o trânsito em julgado: LEVANTEM-SE eventuais penhoras existentes nos autos. EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do executado. INTIME-O para indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito