Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SONIA MARCELINO DOS SANTOS
APELADO: ENERGISA S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001387-80.2019.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SONIA MARCELINO DOS SANTOS, com o fito de reformar a sentença na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nº 1001387-80.2019.8.11.0003, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, ajuizada pela ora apelante em desfavor de ENERGISA S/A. O Apelo foi julgado em 02/06/2023, tendo sido mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos. Foi interposto Recurso Especial. É o sucinto relatório. Decido. O acórdão foi submetido a Recurso Especial, tendo retornado do Superior Tribunal de Justiça, por força do julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2553800-MT (2024/0014412-5), de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, que determinou a condenação da Apelada ao pagamento dos danos morais a serem fixados por esta Corte de Justiça (id.242026657). Feitas essas considerações, passo a fixar os danos morais. A Apelante pleiteou o pagamento do dano moral, sob a alegação de que não obstante, o corte no fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido em razão do inadimplemento atual, a concessionaria manteve a suspensão do serviço, com base na existência de débito pretérito, oportunidade que requer a fixação no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com relação ao quantum indenizatório, o princípio do livre convencimento confere ao julgador a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade. Assim, analisando o caso em comento, frente às particularidades e peculiaridades das partes, entendo que o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à parte recorrida, sem descurar das condições pessoais das partes litigantes. Realço, que este valor está consonância com os valores fixado por esta c. Câmara de Direito Privado, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR FINAL - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE FATURAS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Controvérsia envolvendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora em razão de débitos contestados administrativamente pela recorrente junto ao Procon, com valores alegadamente excessivos. II. Questão em discussão 2. Verificar a regularidade do corte de energia elétrica e a conformidade dos atos da concessionária com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, notadamente quanto à realização de perícia técnica no medidor e à prévia notificação. 3. Avaliar a existência de dano moral em decorrência da interrupção indevida do serviço essencial. III. Razões de decidir 4. A concessionária não cumpriu as determinações da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que exigem a realização de perícia técnica no medidor e a comunicação ao consumidor. 5. O corte de energia durante a tramitação do processo administrativo caracteriza ato ilícito, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A alteração significativa dos valores cobrados sem comprovação idônea da regularidade do medidor evidencia falha na prestação do serviço. 7. A interrupção do serviço essencial, sem as devidas formalidades, configura dano moral presumido, considerando os transtornos ocasionados pela falta de energia elétrica no domicílio. 8. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00, valor proporcional à gravidade do ato e às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para: Declarar a inexigibilidade dos débitos questionados; Determinar a revisão das faturas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores; Condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação da decisão. Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação e durante a discussão administrativa dos débitos configura ato ilícito, ensejando o reconhecimento da inexigibilidade dos valores contestados e a obrigação de indenizar. 2. O refaturamento deve ser realizado com base na média de consumo dos últimos 12 meses quando identificada irregularidade no sistema de medição não apurada por perícia técnica." (N.U 1052581-68.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 19/02/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA A CIMA DA MÉDIA DA CONSUMIDORA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE – ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS)– EXACERBADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado aumento significativo e não justificado do consumo de energia elétrica, impõe-se a revisão das faturas questionadas, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. Essa medida é amparada pelo princípio da razoabilidade e pela proteção do consumidor contra práticas abusivas, conforme disposto nos artigos 6º, IV, e 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, com base em cobrança indevida e irregularidades não comprovadas, configura falha na prestação de serviço e gera direito à indenização por danos morais. Analisando o caso em comento, frente às particularidades e peculiaridades das partes, entendo que o valor fixado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se exacerbado, devendo ser minorado para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois atende ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à parte recorrida, sem descurar das condições pessoais das partes litigantes. (N.U 1023524-54.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 06/09/2024) Com essas considerações, em obediência a determinação do Ministro Relator Benedito Gonçalves DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Dado o redimensionamento do julgamento inverto os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA