Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 0002216-46.2017.8.11.0004 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Posse]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CESAR DE ALENCAR PEREIRA FILHO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ELIAS NAVARINI Endereço: desconhecido Nome: CLAUDETE DE JESUS SOUZA NAVARINI Endereço: RUA CAÇU, 1297, VILA SANTA MARIA, JATAÍ - GO - CEP: 75800-096 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "...O Autor alega ser proprietário do imóvel protegido pela Matrícula n° 52.829, do CRI de Barra do Garças, que descreve o imóvel denominado "Chácara Beira Rio", locada sob o lote n°. 04, da quadra 03, no municipio de Araguaiana/MT, com area de 1.000,00m*. Segundo as anotações registrais o imóvel tem como origem a Matrícula n°. 27.179 e proprietário primitivo: ELIAS VOLTOLINI, que vendeu para: CESAR DE ALENCAR PEREIRA FILHO (Embargado/Autor), por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório de Registro Civil de Araguaiana/MT, no livro n°. 014, fls.152/152v°, em 09.02.2005. Tudo conforme consta no R-01 da Matricula n°. 52.829, datado de 20.02.2008 (fls. 11).10. Considerando a Matricula n°. 57.239, conforme requer o Embargante, temos que tal Matricula do CRI de Barra do Garças, descreve o imóvel denominado "Chácara São João", desmembrada de uma área maior, possuindo área de 1.000,00m?. Aparentemente, também se refere ao lote de n°. 04, todavia, não especifica a quadra a que pertence. Consta das anotações registrais que teve origem na Matricula n° 27.175 e proprietário primitivo ELIAS VOTOLINI que o vendeu o imóvel para ANTONIO GONZAÇA LIONES, em 02.08.2010 (R-01, da Matrícula n°. 57.239) que, posteriormente, por meio de seu inventário teve a área cedida para VERCELINO ANTONIO DA SILVA, em 10.05.2011 (R-02, da Matrícula n°.57.239) que, por fim, teria vendido a totalidade de seu imóvel para ELIAS NAVARINI (Embargante/Requerido), por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no livro 017, fls. 061/062, em 16.06.2011, conforme consta no R-04, da Matricula 57.239, datado de 18.07.2011 (fls. 38/39), o Autor trouxe aos autos um Boletim de Ocorrência (fls. 15/16), no qual relata esbulho sofrido há aproximadamente 30 (trinta) dias e demonstra que a posse não era de todo mansa, pacifica e incontestada...." DECISÃO:"...Vistos. 1. Considerando que até o presente momento foram infrutíferas as tentativas de citação do demandado e sem êxito foram consultados os sistemas online em convênio com o judiciário, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação editalícia. 2. Dessa forma, estando os executados em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido retro, devendo ser realizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015. 3. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se..." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BIANCA MESQUITA BERNARDES DE SOUZA, digitei. BARRA DO GARÇAS - MT, 07 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) ÉSIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.