Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005467-76.2008.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SISTEMA AVANCADO DE TELEFONIA LTDA, ZELIA PAIDA DA SILVA ROSA, EDSON DA SILVA ROSA, EDIRLEY DA SILVA ROSA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTEMA AVANÇADO DE TELEFONIA LTDA e OUTROS em face da sentença proferida nos autos (ID 205253516), sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alegam os embargantes que, embora a sentença tenha acolhido os embargos anteriores para reconhecer a extinção da execução com resolução de mérito e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito executado, tal percentual resultaria em valor irrisório (R$ 111,90), insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho dos advogados. Sustentam que o valor da execução era de apenas R$ 1.118,96, conforme CDA anexada pelo Estado (ID 205184974), e que, somados aos honorários já fixados nos embargos à execução (R$ 349,30), o total da verba honorária atingiria apenas R$ 461,20, montante que não remuneraria condignamente o trabalho realizado em ambos os feitos. Requerem, assim, a aplicação do art. 85, §8º do CPC, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, considerando o irrisório proveito econômico. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID 208629828), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão por mero inconformismo da parte. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de erro material na sentença embargada. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a modificação do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios, substituindo o percentual sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 3º do CPC) pela apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). Tal pretensão, contudo, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há erro material a ser corrigido, mas sim inconformismo com o critério legal adotado na sentença. A sentença embargada, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito executado, aplicou corretamente o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC, que estabelece os percentuais mínimos e máximos a serem observados na fixação da verba honorária. O §8º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação por apreciação equitativa, constitui exceção à regra geral e somente é aplicável nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, embora o valor da execução seja relativamente baixo, não se pode considerar que seja irrisório a ponto de justificar a aplicação da exceção legal. Ademais, conforme destacado na própria sentença embargada, já houve fixação de honorários nos embargos à execução conexos, em observância ao Tema 587 do STJ, que reconhece a autonomia entre as ações para fins de fixação de honorários. A soma das verbas honorárias fixadas em ambos os feitos, ainda que não alcance valor expressivo, remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelos advogados, considerando a baixa complexidade da causa e o valor reduzido da execução.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência do vício alegado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, data da assinatura digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito =