Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000497-80.2016.8.11.0025.
Embargantes: Adileuza Rodrigues de Oliveira e Outras
Embargado: Município de Juína - MT SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos alegando omissão consistente na não consignação em sentença da anotação referente à gratuidade judiciária das sucumbentes, ora embargantes. Certificada a tempestividade em Id 75189988. Breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, em razão de sua tempestividade, sendo assim, passo à análise do mérito. Com efeito, houve omissão quanto à gratuidade judiciária requestada pelas embargantes, as quais são agentes comunitárias de saúde e que fazem jus ao benefício. Em verdade, desde o início o feito tramitou sob o crivo da gratuidade judiciária, cujo benefício deve ser mantido com a devida anotação na sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 494, inciso II c/c art. 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos declaratórios para ACOLHE-LOS a fim de sanar a omissão e consignar que as embargantes são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual a condenação ao ônus sucumbencial (custas judiciais e honorários) ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se as partes. Juína - MT, 15 de agosto 2022. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito em cumulação legal