FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
OAB/MT 15758·Representa: Autor
ORLANDO BENEDITO DE SOUZA
OAB/MT 25682·CPF·Representa: Autor
SAMUELL DA SILVA RIBEIRO
OAB/MT 15689·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA BERTOL WILPERT RIBEIRO
OAB/MT 17246·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
12/02/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 09:43
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:46
Definitivo
13/12/2023, 16:15
Homologação de Transação
12/12/2023, 09:13
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:24
Publicação
28/11/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1001133-53.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1001133-53.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
26/11/2023, 15:14
Publicação
25/11/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:20
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
23/11/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:51
Expedição de documento
22/11/2023, 13:28
Documento
21/11/2023, 18:51
Documento
21/11/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES– INSURGÊNCIA NÃO ABORDADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A matéria arguida somente em sede de embargos declaratórios configura inequívoca inovação recursal, o que impede o exame da questão.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOAO NOLASSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: JOAO NOLASSO DOS SANTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001133-53.2019.8.11.0021
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – ART. 595 DO CC – CONTRATO NULO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por pessoas analfabetas sejam assinados a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), situações não observadas no presente caso. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, de modo que a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa. A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:25
Publicação
13/07/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:14
Publicação
22/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001133-53.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: JOAO NOLASSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
VISTOS. JOAO NOLASSO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, que é aposentado, analfabeto e, em junho de 2015, contratou com a instituição financeira requerida empréstimo consignado no valor de R$ 665,28, em 72 parcelas mensais de R$ 19,20, os quais teriam sido descontados diretamente do benefício previdenciário do requerente. Destaca que em razão da sua condição de analfabeto requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, haja vista não ter sido firmado com a presença de duas testemunhas, bem como ocorreu sem Instrumento Público. Requer, ainda, a condenação da parte requerida em danos morais. Em sede de contestação (ID 46525022) a parte requerida alega a ausência de contato da autora administrativamente. Ressalta a legitimidade da contratação, asseverando, ainda, que serviu de testemunha o filho da requerente. Impugnação à contestação (ID 47081087). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). I – Da Preliminar I.I - Da inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida O requerido alega em sua contestação a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora. No entanto, o ajuizamento da presente ação não depende de prévio pedido na via administrativa, posto que inexiste fundamento legal que condicione a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. - Do mérito Pois bem, analisando detidamente as provas coligidas nos autos, tenho que os pedidos da requerente não devem ser acolhidos. A parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista afirmar que o contrato celebrado está eivado de vício. No entanto, verifica-se dos autos a existência de contrato contendo os dados do requerente, cópia de seus documentos pessoais, com assinatura a rogo (ID 46525023 - Pág. 8), cuja testemunha Leandro Conceição Santos é filho do requerente (ID 46525023). Ou seja, diferente do que foi alegado pelo requerente o contrato possui assinatura de testemunha, cuja pessoa seria de sua confiança, já que é seu filho, conforme pode ser facilmente comprovado pelos documentos juntados pela parte requerida. Nesse sentido é importante destacar, ainda, o fato de a parte requerida ter apresentado não apenas os documentos pessoais da parte autora, como também da testemunha a rogo, filho do requerente. Ademais, a parte requerida apresenta extrato de pagamento em favor do requerente (ID 46525023 - Pág. 3). Sobreleva registrar que a parte autora sequer apresentou extrato bancário indicando não ter sido beneficiado com o valor do empréstimo contratado. O autor procura nulidade contratual a fim de se beneficiar, incompatível com os valores de boa-fé e lealdade contratual. Vale destacar que a falta de entrega dos valores representaria simples descumprimento contratual, o que não enseja declaração de nulidade/inexigibilidade de valores, mas sua rescisão, o que sequer foi cogitado, já que a pretensão envolve alegação de ilegalidade na contratação. Portanto, considerando que o Banco demonstrou fato impeditivo do direito alegado pelo autor, restando comprovada a existência e validade do negócio jurídico, bem assim a legitimidade das cobranças das parcelas, não há que se falar em nulidade do contrato, inexistência do débito, tampouco dever de indenizar. Esse conjunto de provas revelam não apenas que o requerente contratou o empréstimo, como também obteve a vantagem, já que os valores foram regularmente transferidos, conforme comprovado pela parte requerida. É evidente, portanto, que o requerido se incumbiu e provou a regularidade do débito, estando inocorrente qualquer ato ilícito, ao contrário do requerente, que não trouxe aos autos elementos suficientes para aferição de suas alegações. Apesar de a ação tratar de relação de consumo, a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Igualmente, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Autora de consignar ao menos indícios de suas alegações. Sobre esse ponto, observo que além do requerente não ter comprovado os fatos constitutivos do direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte ré comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. Por fim, é possível concluir que a autora procurou o Poder Judiciário e apresentou versão na tentativa de obter vantagem indevida. Isso porque na inicial alega ausência de formalidade no negócio jurídico que não aconteceu, já que pessoa de sua confiança assinou o instrumento conjunto, promovendo de maneira desleal e maliciosa a demanda com objetivo de enganar o julgador. De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites. O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais. Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antônio Carlos Marcato, p. 84/85). A quebra do dever processual pelo requerente ao negar dívida existente com a finalidade de induzir o julgador a erro, constitui litigância de má-fé. A presente ação espelha tudo aquilo que não é admissível em juízo, ou seja, a apresentação de versão falsa e tentativa de manipulação do sistema de Justiça, com o fim de obter indenização indevida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim, o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no equivalente a 9% do valor da causa, a ser revertido em favor da parte requerida, conforme prevê o artigo 81 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 13:12
Improcedência
20/06/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:35
Publicação
15/07/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001133-53.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: JOAO NOLASSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 08:43
Mero expediente
13/07/2022, 08:43
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:21
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:27
Expedição de documento
23/12/2020, 17:36
Remessa (outros motivos)
08/12/2020, 23:43
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
04/12/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 08:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2020, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação