Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº: 0038754-85.2012.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo de origem, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mantido em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2130779/MT). O v. acórdão anulou a sentença una anteriormente prolatada, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova pericial restou inconclusiva diante da ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Em consequência, determinou-se o retorno dos autos para a reabertura da fase instrutória. Instadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos (ID 225538313): A parte Autora (ID 226835785) requereu o regular prosseguimento do feito, com a intimação da perita para prestar os esclarecimentos determinados pela instância superior. A parte Ré (ID 230573047) pugnou pela suspensão da ação reivindicatória até o julgamento final da ação de usucapião conexa, alegando prejudicialidade externa. Decido. 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. O pedido de suspensão formulado pelo réu (ID 230573047) não merece prosperar. Conforme expressamente consignado no acórdão do TJMT e ratificado pelo STJ, as ações (Reivindicatória e Usucapião) são conexas e foram reunidas para julgamento simultâneo. A sentença que as decidiu de forma una foi integralmente anulada. A suspensão da reivindicatória para aguardar o desfecho da usucapião, neste momento, mostra-se contraproducente e contrária à determinação da instância superior, que ordenou a complementação da instrução probatória justamente para que o juízo tenha elementos técnicos seguros para decidir ambas as lides de forma coerente. A prejudicialidade entre usucapião e reivindicatória resolve-se, no caso de processos conexos, pela instrução conjunta e prolação de nova sentença única, evitando-se decisões conflitantes. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão. 2. DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. Considerando a anulação da sentença e o comando para aprofundamento da prova técnica, passo a deliberar sobre a prova pericial. O ponto fulcral da anulação foi a necessidade de resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor no ID 70381837, os quais a perita, embora intimada anteriormente, não chegou a responder antes da prolação da sentença anulada. Desta feita, para o fiel cumprimento do julgado: Intime-se a perita nomeada, Dra. MARCIANE PREVEDELLO CURVO, via Oficial de Justiça (com cópia desta decisão e da petição de ID 70381837), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar respondendo especificamente aos seguintes questionamentos: Qual é a origem do título de domínio apresentado pelo requerido (Sérgio Carlos de Paiva)? O imóvel do requerido possui pontos de amarração? Se sim, especifique-os. Considerando os elementos de prova nos autos, é possível extremar os limites do lote de terreno situado de frente para a rua Projetada (mencionado no título do réu)? É possível, diante da ausência de planta e memorial descritivo no título do réu, concluir que o lote de terreno situado de frente para a "Rua Projetada" corresponde à área sob litígio (lotes 11 e 09 da quadra 05, localizados na Rua Botocatu)? Valendo-se de imagens de satélite e coordenadas geográficas, pode a expert indicar a localização exata do lote de terreno do requerido, apontando seus limites e divisas em relação aos lotes do autor? Ressalte-se à Sra. Perita que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, devendo o encargo ser cumprido nos termos das aceitações anteriores. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (Art. 477, §1º, CPC), sob pena de preclusão. Consigno, por oportuno, que no momento da prolação da nova sentença de mérito, os autos de nº 0023470-32.2015.8.11.0041 deverão ser desarquivados, para julgamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE