Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI - EPP, LIBERTY SEGUROS S/A, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, ficam devidamente intimadas as partes requeridas, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foram condenadas SOLIDARIAMENTE (art. 87 CPC). Fica cientificada que para emitir a guia deverão acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.652,30 Taxa Judiciária a pagar: R$ 1.652,30 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0029721-71.2012.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO PAULO PEREIRA SILVA NETO, menor impúbere, representado por sua genitora, RITA DE CÁSSIA LEITE ARRUDA SILVA em face de RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI e LIBERTY SEGUROS S/A. De proêmio, observa-se nos autos que houve extinção do feito em relação à executada LIBERTY SEGUROS S/A (ID. 177164369). Ademais, conclui-se dos autos que a parte exequente e a executada RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 180837089). Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Posto isto e, considerando a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no Juízo Comum Cível, valendo a sentença como título executivo judicial, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão; por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil – CPC. Indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista que em caso de eventual descumprimento do acordo a sentença homologatória constitui título executivo judicial. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios estão abrangidos no acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. Publica-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 10:25
Definitivo
23/01/2025, 10:25
Expedição de documento
23/01/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:41
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:47
Publicação
04/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029721-71.2012.8.11.0041 RITA DE CASSIA LEITE ARRUDA RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI - EPP e outros
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO PAULO PEREIRA SILVA NETO, menor impúbere, representado por sua genitora, RITA DE CÁSSIA LEITE ARRUDA SILVA em desfavor de RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI e LIBERTY SEGUROS S/A, devidamente qualificadas nos autos. No id nº 135632090, a executada LIBERTY SEGUROS S/A impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso na execução, vez que a parte exequente não descreveu o valor atribuído a cada executado e depositou a parte que entendia devida. No id nº 136707900, a executada RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI impugnou o cumprimento de sentença, pleiteando o parcelamento do débito devido. No id nº 140938458, manifestação da exequente, concordando com o valor depositado pela LIBERTY e refutando as alegações do RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observo que a condenação à LIBERTY foi devidamente paga, com a concordância da parte exequente quanto ao valor. Quanto à impugnação da parte executada RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI, deixo de analisar, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 525 do Código de Processo Civil. Assim, há de ser reconhecido o cumprimento da obrigação pela executada LIBERTY SEGUROS S/A. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 135632090 e JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA AÇÃO, com resolução do mérito, com fundamente no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação à executada LIBERTY SEGUROS S/A, prosseguimento quanto ao outro executado. Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, observado o disposto no artigo §3º, do artigo 98, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPUGNANTE RECORRE PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que dá azo à fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1134186/RS. Arbitramento de honorários de forma equitativa que deve ser restrito aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Inteligência do § 8º do artigo 85 do CPC. Honorários que devem ser fixados de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00098967220178190000 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/09/2017) Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da LIBERTY do polo passivo. Expeça-se o alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, refere o valor depositado, conforme os dados bancários indicados no id nº 159359000. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:28
Publicação
22/01/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0029721-71.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11/01/2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 15:09
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:35
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:40
Publicação
21/11/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0029721-71.2012.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por João Paulo Pereira Silva Neto, menor impúbere, representado por sua genitora, Rita de Cássia Leite Arruda Silva em desfavor de RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI e LIBERTY SEGUROS S/A. Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema. Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Por derradeiro, considerando que em ação que envolve interesse de incapaz, colha-se parecer do Ministério Público. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 16:56
Expedição de documento
16/11/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2023, 11:20
Evolução da Classe Processual
11/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:41
Publicação
01/11/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0029721-71.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 30 de outubro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 17:54
Documento
30/10/2023, 15:31
Documento
30/10/2023, 15:31
Documento
30/10/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI - EPP
EMBARGADO: RITA DE CASSIA LEITE ARRUDA SILVA, LIBERTY SEGUROS S/A, J. P. P. S. N. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: RITA DE CASSIA LEITE ARRUDA SILVA, LIBERTY SEGUROS S/A, J. P. P. S. N. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0029721-71.2012.8.11.0041
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DILETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – DESERÇÃO – PREPARO RECOLHIDO DENTRO DAS 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE EM PLAYGRAUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – CRIANÇA MENOR DE TRÊS ANOS DE IDADE – CULPA CONCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – EXCLUSÃO EXPRESSA QUANTO AO DANO MORAL, MAS AUSENTE EM RELAÇÃO AO DANO ESTÉTICO – CONDENAÇÃO DIRETA OU SOLIDÁRIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – RECURSOS DOS AUTORES E DA REQUERIDA DESPROVIDOS – RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que os recorrentes rebateram os termos da sentença, expondo os motivos para sua alteração. O preparo do recurso foi recolhido dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição do recurso, segundo previsto no art. 46, parágrafo único da Resolução 03/2018 do TJMT, de modo que deve ser afastada a prejudicial de não conhecimento do apelo. Se a prova produzida nos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Em que pese a lesão corporal não tenha vitimado ou deixado incapacitada a criança, é certo que a genitora possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação de indenização, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio tutela a figura do dano moral por ricochete (ou dano moral reflexo). A responsabilidade do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor é de natureza objetiva, em razão do dever de atuar com diligência, prevenindo a ocorrência de danos, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Não se aplica, no caso concreto, a culpa concorrente, porquanto os monitores permitiram que a criança permanece no local, sem a presença de um responsável. Os valores das indenizações guardam proporcionalidade aos danos sofridos e está em consonância com os parâmetros desde Sodalício. Não prospera o argumento da seguradora litisdenunciada de que a indenização por danos estéticos esteja excluída da cobertura contratada, sobretudo porque a apólice não traz em seus termos clarividente exclusão de tal natureza de danos, os quais, em razão disso, denotam-se compreendidos na cláusula de cobertura de “Responsabilidade Civil Operação Comercial”, que por sua vez engloba tanto os danos materiais quanto os corporais. A seguradora não deve responder pelo ônus da sucumbência, por ausência de pretensão resistida, haja vista que não ofereceu oposição aos argumentos da denunciante, aceitou a denunciação e demonstrou apenas os limites de sua responsabilidade contratual.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 13:02
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 11:32
Petição (Contra-razões)
13/04/2023, 19:41
Publicação
22/03/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0029721-71.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 18 de março de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
18/03/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:11
Publicação
27/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0029721-71.2012.8.11.0041..
REQUERENTE: RITA DE CASSIA LEITE ARRUDA
REQUERIDO: RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI - EPP, LIBERTY SEGUROS S/A
Cuida-se embargos de declaração oposto por PENHA E REGINO LTDA. (RESTAURANTE DECK AVENIDA, por meio do qual alega omissão, contradição e/ou obscuridade da sentença, insistindo na produção da prova oral, sob pena de cerceamento de defesa. Instado a se manifestar, a parte autora-embargada pugnou pelo improvimento dos embargos (id. 108458043). Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, porquanto se verifica que tal questão restou suficientemente fundamentada no bojo da sentença, conforme excerto abaixo reprisado: Em que pese o deferimento outrora de produção de prova testemunhal, entende-se que sua produção seria inócua, mormente diante do resultado do laudo pericial. Deveras, está-se diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, logo, uma vez demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o evento (queda do infante de brinquedo localizado nas dependências do estabelecimento comercial réu) e os danos por ele amargados, a responsabilidade, neste caso é objetiva, ou seja, independe da prova da culpa. Como é de amplo conhecimento, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise de pertinência de sua produção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - ART. 480 DO CPC - DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – NOMEAÇÃO DE PERITO POR SUGESTÃO DO AGRAVADO – MEDIDAS INVIÁVEIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 156 DO CPC – RECURSO PROVIDO. No sistema de livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. “Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. (art. 156 do CPC) A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, motivo pelo qual, não pode a primeira ser anulada. Deve ser oportunizado à parte se manifestar sobre o pedido para realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa e do contraditório. (N.U 1019657-59.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal. Portanto, infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Assim, não há o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Em relação a necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Verifica-se ainda que RITA DE CÁSSIA LEITE ARRUDA e JOÃO PAULO PEREIRA SILVA também interpuseram embargos de declaração em id. 108198914, argumentando que a sentença teria sido omissa quanto à condenação do réu ao pagamento de despesas médicas futuras, não apontando o marco inicial. Conheço dos embargos, por tempestivos e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, para que conste na sentença o marco inicial das despesas médicas futuras a serem indenizadas pelo réu como sendo a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 21/08/2012. No mais, mantenho incólumes os demais capítulos da sentença. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado digitalmente)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 16:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 19:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 20:41
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:58
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:31
Petição (Contra-razões)
02/02/2023, 10:27
Publicação
31/01/2023, 00:51
Petição (Impugnação aos embargos)
30/01/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0029721-71.2012.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 20:49
Publicação
24/01/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0029721-71.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 18 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2023, 09:09
Publicação
15/12/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0029721-71.2012.8.11.0041..
REQUERENTE: RITA DE CASSIA LEITE ARRUDA
REQUERIDO: RESTAURANTE DECK AVENIDA EIRELI - EPP, LIBERTY SEGUROS S/A
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por João Paulo Pereira Silva Neto, menor impúbere, representado por sua genitora, Rita de Cássia Leite Arruda Silva, em face de Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida). Consta na inicial que na data de 03/06/2012, o requerente, na companhia de familiares foram jantar no estabelecimento comercial requerido, que oferece, dentre outros serviços, playground para crianças, supervisionado por funcionários. Consta ainda que o requerente sofreu uma queda de um dos brinquedos que lhe causou sérias lesões nos dentes, contudo, a empresa requerida sequer prestou-lhe socorro.
Diante do exposto, requer a condenação da requerida consistente no custeio do tratamento odontológico que se fizer necessário ao pronto restabelecimento da saúde do menor, bem como a condenação em danos morais e estéticos. Despacho inicial à fl. 51. Citada, a requerida contestou às fls. 55 e ss., impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Em sede preliminar alegou a ilegitimidade ativa da genitora do infante, visto que o dano moral em ricochete somente é cabível nos casos de morte e invalidez. No mérito, esclarecendo que possui no interior do seu estabelecimento, playground fiscalizado por monitores, no qual é proibida a entrada de crianças com idade inferior a 3 anos, sem a presença de um adulto responsável. Salienta que no dia dos fatos, o autor estava no playground acompanhado por sua genitora, imputando a responsabilidade do fato à esta última. Que após o incidente, a genitora do infante e demais familiares saíram às pressas em busca de atendimento médico, não sendo-lhe oportunizado prestar qualquer auxílio. Juntou documentos. Às fls. 132, a ré chamou a seguradora Liberty Seguros ao processo. Réplica às fls. 157 e ss. As partes requestaram pela produção de prova testemunhal. Às fls. 177 foi deferido o chamamento da Seguradora Liberty Seguros ao processo. Citada, a Seguradora ré contestou às fls. 183, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de chamamento da seguradora à lide, ao revés, sua denunciação à lide. No mérito, arguiu que não foram contratadas pela ré Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) coberturas referentes a danos morais e estéticos. A seguradora protestou pela produção de prova pericial. Decisão saneadora rejeitou a impugnação à justiça gratuita, converteu o chamamento ao processo da seguradora em denunciação da lide e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Laudo pericial às fls. 344 e ss. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e estéticos em virtude de lesões ocasionadas no menor quando brincava em playground da empresa requerida. De proêmio, esclarece-se que, analisadas as questões de fato e estabelecidas as premissas acerca do que ficou ou não demonstrado pelas partes, cumpre ao magistrado apontar qual o embasamento normativo que incide sobre aquela situação fática, bem como os efeitos que dessa incidência podem ser extraídos. Trata-se, portanto, da análise das questões jurídicas de mérito. Por se tratar de questões de direito, é possível que da situação fática narrada na demanda, o juiz realize interpretação diversa, atribuindo, por conseguinte, qualificação jurídica diversa da que fora feita inicialmente pelas partes, o que não torna a sentença extra ou ultra petita. Não é outro o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje15/6/2016). Cumpre-me enunciar, ainda, que a intervenção de terceiros procedida só será apreciada, se for o caso, ao final da fundamentação, com o julgamento simultâneo da lide, conforme autorizam o art. 57 do CPC e o princípio da economia processual. Em que pese o deferimento outrora de produção de prova testemunhal, entende-se que sua produção seria inócua, mormente diante do resultado do laudo pericial. Deveras, está-se diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, logo, uma vez demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o evento (queda do infante de brinquedo localizado nas dependências do estabelecimento comercial réu) e os danos por ele amargados, a responsabilidade, neste caso é objetiva, ou seja, independe da prova da culpa. Como é de amplo conhecimento, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise de pertinência de sua produção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - ART. 480 DO CPC - DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – NOMEAÇÃO DE PERITO POR SUGESTÃO DO AGRAVADO – MEDIDAS INVIÁVEIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 156 DO CPC – RECURSO PROVIDO. No sistema de livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. “Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. (art. 156 do CPC) A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, motivo pelo qual, não pode a primeira ser anulada. Deve ser oportunizado à parte se manifestar sobre o pedido para realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa e do contraditório. (N.U 1019657-59.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal. Pertinente à legitimidade ativa da genitora do infante, mister destacar que, em regra, a indenização é devida apenas e tão-somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. Entrementes, em alguns casos, deve-se reconhecer que, não somente o prejudicado direto, mas outras pessoas a ele intrinsecamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo, experimentando, reflexamente, pelo convívio ou por estreitos laços afetivos os resultados do dano padecido pela vítima imediata, de modo a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal. É o que se verifica na hipótese dos presentes autos, em que a genitora da vítima direta, Sra. Rita de Cássia Leite Arruda Silva persegue ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais causados pelo evento danoso em questão. Como se sabe, o dano moral por ricochete ou préjudice d'affection constitui direito personalíssimo e autônomo, conferindo-lhe direito à indenização por dano reflexo, por ter sido atingida, também, em sua esfera de sofrimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por danos morais indiretos ou reflexos, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO AJUIZADA PELO CÔNJUGE DA VÍTIMA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA - ARGÜIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE - RESSARCIMENTO DE DANO MORAL INDIRETO - NATUREZA E FUNDAMENTOS DIFERENTES DAQUELES CONTIDOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA PELA VÍTIMA DO ACIDENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (REsp 1041715/ES, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2008); DANO MORAL - PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE - MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 37. - É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica. - Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte. (REsp 331.333/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 13/03/2006); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO VIÚVO. PREJUDICADO INDIRETO. DANO POR VIA REFLEXA. I - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II – Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos. Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa ré negado cobertura ao tratamento médico-hospitalar de sua esposa, que veio a falecer, hipótese em que postula o autor, em nome próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal, pelo sofrimento, dor, angústia que individualmente experimentou. Recurso especial não conhecido. (REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 17/11/2003). No caso em deslinde, a autora tem direito à indenização decorrente da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, eis que experimentou, posto que indiretamente, os efeitos lesivos da falha da prestação de serviço do réu. Adentrando ao mérito, é sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No caso em tela, constata-se que versa sobre uma relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cuja responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Por conseguinte, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. Tanto é assim que a legislação consumerista não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I do CDC), o consumidor carente (art. 5º, I do CDC), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII do CDC). No mesmo raciocínio, o art. 17 do mesmo código prevê que “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Frente ao exposto, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Pois bem. Perceba que o réu Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) não nega a ocorrência do acidente envolvendo a vítima menor no playground localizado no interior do seu estabelecimento. Portanto, é incontroverso que a criança vitimada, sofreu lesão grave na face ao utilizar um brinquedo existente na área de recreação da ré, conforme comprovam os documentos e laudos periciais acostados aos autos. Nota-se, contudo, que o réu diverge da parte autora quanto à responsabilidade na causação do evento danoso, pois, de acordo com o seu entendimento, a responsabilidade pela supervisão do infante (ou pela ausência de supervisão), incumbiria à genitora. As partes também divergem quanto à presença (ou ausência) da genitora no playground. Consoante o réu, ela estaria presente no local no momento do acidente. Esta, por seu turno, afirma que estava na mesa confraternizando com familiares enquanto o filho brincava no play sob a supervisão de monitoras. Nada obstante, a discussão sobre a presença (ou não) da mãe no playground, no momento do acidente é inócua, pois, justamente por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente de falha na prestação do serviço, consigne-se que o CDC adotou a teoria do risco, afastando a discussão a respeito do dolo ou da culpa. Portanto, é irrelevante o fato de os responsáveis pelo autor não estarem presentes durante as brincadeiras, ou ainda, haver monitora no local. A responsabilidade civil da empresa permanece frente ao consumidor, porquanto o acesso à entretenimento destinado ao público infantil constitui chamariz para atrair clientes, devendo a empresa ser responsabilizada pela ocorrência do evento danoso. Ademais, caso, de fato, a criança menor de 03 anos estivesse desacompanhada de responsáveis maiores de idade, a monitora do playground não deveria ter permitido o seu acesso e permanência no local, sob pena de assumir a responsabilidade pelos seus cuidados. Sendo assim, a falha na prestação de serviços pelo réu Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) restou indene de dúvidas. Por conseguinte, os danos corporais e o nexo causal também restaram suficientemente demonstrados nos autos por meio do laudo de exame de corpo de delito de fls. 36, que atestou a presença de sutura no lábio inferior e edema gengival com mobilidade nos dentes 51 e 61 são compatíveis com trauma (contusão). A grande movimentação (luxação) e alteração da posição sofrida pelos elementos 51 (palatinizado) e 61 (girovertido), foram comprovadas também pelo exame radiográfico que evidenciou uma rarefação óssea bastante considerável no ápice desses elementos. O trauma observado nessa criança provavelmente levará à necessidade de tratamento endodôntico (canal) ou extração (remoção) desses elementos, além de prováveis prejuízos na formação dos dentes permanentes sucessores (elementos 11 e 21). Vale ressaltar que a vítima se encontra hoje com 2 anos de idade e esta troca dentária ocorre por volta dos 6 anos, fazendo com que o mesmo fique durante um período de aproximadamente 4 anos sem poder exercer a função mastigatória, fonética e estética adequadamente. O laudo pericial encartado em id. 45636202 chega às mesmas conclusões do laudo de corpo de delito, as quais seguem doravante transcritas: 1) O periciado teve dano permanente em dentição decídua, alterando aspectos funcionais como mastigação e fonética e aspectos estéticos (alteração da estrutura dos dentes); 2) O periciado é portador de defeitos na formação do esmalte dos dentes, hipoplasia de esmalte no dente 11 (incisivo central superior direito) e do dente 22 (incisivo lateral superior esquerdo). Dentes esses relacionados aos antecessores decíduos que sofreram o trauma dentário; 3) O periciado tem hipoplasia de esmalte em dentes decíduos, ou seja, já possui probabilidade maior de defeitos na formação do esmalte do dente; 4) A hipoplasia está relacionada a diversos fatores, locais ou hereditários. Na anamnese a responsável não relatou fatores hereditários e/ou sistêmicos que pudessem auxiliar a pesquisa da etiologia (origem) da hipoplasia; 5) O periciado tem alterações na fala, dificuldade linguística. Conquanto os autores postulem a condenação dos réus a obrigação de fazer consistente no custeio de todos os tratamentos médicos/odontológicos que se fizerem necessários ao pronto restabelecimento da saúde do autor, constata-se que, em verdade, o pleito em questão se trata de condenação em danos materiais, na modalidade dano emergente. Os danos emergentes correspondem ao montante indispensável para eliminar as perdas econômicas efetivamente decorrentes da lesão, reequilibrando assim o patrimônio da vítima, sendo que os prejuízos são necessariamente nascidos da ação ou omissão dolosa (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Bahia: Ed. Juspodivm, 2016, p. 257). Adstrita às despesas médicas, o assunto é disciplinado pelo art. 949 do Código Civil que preconiza: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso em voga, a parte autora não colacionou ao processo provas de despesas médicas pretéritas, tampouco, formulou pedido nesse sentido, limitando-se o pleito às despesas com futuros e eventuais tratamentos que se fizerem necessários ao restabelecimento da saúde do autor. Nesse sentido, o laudo pericial atestou que há necessidade de o autor ser submetido a tratamento restaurador (estético) para tratamento das hipoplasias de esmaltes. Deste modo, deverá a ré Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) ser compelida a custear as despesas com o tratamento restaurador do autor, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Nessa toada, tratando-se de lesões corporais tão extensas, que tiveram repercussões em outras áreas da vida da vítima de tenra idade, a exemplo do desenvolvimento da fala e da mastigação, os danos morais são presumíveis. Com efeito, há que se ter em mente que, à luz da Constituição Federal de 1988, corresponde a agressão à dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente para sua configuração qualquer contrariedade ao direito ou mero dissabor da vida cotidiana. Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho disserta o seguinte: (...) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)” No caso em deslinde, constata-se que os danos morais são devidos, porquanto inegáveis a dor e o sofrimento suportado pelo autor que sofreu trauma dentário, com repercussões em outras esferas de sua vida, a exemplo da fala e da mastigação, conforme atesta o já exaustivamente citado laudo pericial. Ainda sobre o quanto ao dano moral, este, por si só, não requer prova na espécie, até porque esta exigência descaracterizaria seu propósito, que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – VALOR ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. Configurada a culpa do apelante pelo acidente, patente o dever de indenizar, pois se tratando de responsabilidade civil, como prevê o art. 927 do C. Civil, caracterizado o ato ilícito, o causador do dano tem a obrigação repará-lo. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta adequado com a realidade do caso concreto...”. (RAC n. 70.140/2016, minha relatoria, j. 17.08.2016 – negritei) Desta forma, configurado o dano moral causado ao autor, torna-se imperiosa a fixação do quantum debeatur. Prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas. A dúplice natureza da indenização por danos morais e estéticos vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mario, citado por Sérgio Cavalieri Filho[1]: Como tenho sustentado, em minhas instituições de Direito Civil (v. II, n. 176), na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer uma oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja se ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança” No mesmo sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/DTJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 604801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004. DJ. 07/03/2005). (Grifou-se). Outrossim, a jurisprudência ainda recomenda a análise da condição social da vítima, da gravidade, da natureza e repercussão da ofensa e da contribuição da vítima para o evento, à mensuração do dano. A doutrina, representada por nomes do quilate de Sérgio Cavaliere[2], corrobora com o entendimento jurisprudencial suso citado: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Sopesando-se as balizas aludidas, hei por bem fixar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, tendo em conta que as lesões sofridas pelo infante foram ululantes, causando-lhe sequelas permanentes não passíveis de recuperação, o que aumentara, sobremaneira, a dor e o sofrimento a ele e à genitora impostos. Além dos danos materiais, os requerentes requereram a condenação das requeridas pelos danos estéticos amargados. Segundo elas, os aludidos danos estéticos consistiriam na deformidade permanente dos dentes do autor João Paulo Pereira Silva Neto. Sobre o dano estético, entende Carlos Roberto Gonçalves[3]: A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador. Entendemos que, tal como já vem acontecendo com a jurisprudência referente a acidentes do trabalho, deve ser indenizado o dano estético, mesmo sem a redução da capacidade laborativa. Por sinal, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de indenização pelo direito comum. Ainda sobre o dano estético, há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento segundo o qual o dano estético é algo distinto do dano moral, pois enquanto o primeiro seria uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”, que o segundo configuraria um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005 e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler). Nesse viés, a Súmula n.º 387 do STJ ratifica a legitimidade de cumulação de ambas as espécies de danos: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. A jurisprudência pátria, da mesma forma, admite a cumulação entre o dano moral e o dano estético, estabelecendo, todavia que apesar de ambas as modalidades de dano – moral e estético – ter a finalidade de reparar (na medida do possível) o sofrimento experimentado, o dano estético possui amplitude maior do que o dano moral, pois enquanto este último se ocupa de reparar a dor física e psíquica associada ao impacto decorrente da lesão e a sujeição do indivíduo a procedimentos médicos e hospitalares, o primeiro preocupa-se em reparar a dor pela transformação da aparência física. Na hipótese versanda, o laudo pericial atestou, sem margens para a dúvida, a presença do dano estético consistente em cicatriz em lábio e hipoplasia de esmalte em dentes anteriores) e apresenta dano fonético. A expert concluiu que as consequências funcionais e estéticas influenciam aspectos emocionais, psicológicos e sociais, pois causam impactos negativos na qualidade de vida do periciado. Outrossim, o laudo pericial respondeu positivamente ao seguinte quesito: 10. Foram encontrados no periciado lesões repugnantes que pudessem ser enquadradas como danos estéticos? Há algum comprometimento estético para o convívio social do periciado? Resposta: Sim. Sim. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a possibilidade de cicatrizes aparentes configurarem dano estético, consoante se infere pelos arestos abaixo reproduzidos: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - INVALIDEZ PERMANENTE DE UMA PERNA E CICATRIZES APARENTES - PREJUÍZO ESTÉTICO CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O valor indenizatório deve ser mantido se fixado na primeira instância de forma razoável e proporcional à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (AgR 146790/2015, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 04/11/2015). (destaquei). RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO –PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO PREPOSTO DA REQUERIDA E DANO CAUSADO AO REQUERENTE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – DESPESAS MÉDICAS – LUCROS CESSANTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – PENSÃO MENSAL – TERMO A QUO – ARBITRAMENTO – TERMO AD QUEM – SETENTA ANOS DE IDADE – DANO ESTÉTICO – CONFIGURADO – HONORÁRIOS – MODIFICAÇÃO – 1º APELO – DESPROVIDO – 2º APELO – PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada de forma inequívoca a violação à integridade física do autor, bem como a situação traumática oriunda de acidente de trânsito ocasionado pelo preposto da requerida, configurado está o dano e, por corolário lógico, o dever de indenizar. [...] A extensão dos danos corporais experimentados pelo autor, tais como encurtamento da perna direita, rigidez do joelho, atrofia muscular da coxa e cicatrizes, configuram danos estéticos, fazendo jus o autor ao recebimento de indenização. [...] (Ap 18745/2015, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/07/2015, Publicado no DJE 28/07/2015) (destaquei) Sendo assim, imperiosa a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos estéticos impingidos ao autor João Paulo Pereira Silva Neto, cuja quantificação deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos acima em relação aos danos morais, eis porque fixo os danos estéticos em R$10.000,00 exclusivamente em relação à vítima João Paulo. No que diz respeito à intervenção de terceiro, a seguradora indicada pela empresa Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) é corresponsável pelo pagamento da indenização, pelo que se dessume do certificado de seguro juntado à fl. 301, que robora o vínculo contratual entre a requerida Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) e a Liberty Seguros. Nesse sentido, insta trazer a baila o entendimento enunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora denunciada para pagar, juntamente com a denunciante, a indenização devida às vítimas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). O Tribunal da Cidadania posteriormente sumulou a questão, senão vejamos: Súmula nº. 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Ocorre que, posto que definida a responsabilidade da segurada no evento danoso, os demandantes poderão exigir diretamente da seguradora o pagamento da indenização, apenas até o limite da apólice. Nesse sentido é o precedente do STJ, in verbis: “CIVIL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. (...) I - O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização. II - Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no polo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade. III - Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. (...) Recurso provido.” (REsp 713115/MG. Relator Ministro Castro Filho. 3ª Turma. J. em: 21.11.2006 - DJe: 04.12.2006). Superada tal questão, passa-se à apreciação dos danos ressarcíveis pela seguradora. Em sua contestação, a seguradora litisdenunciada asseverou que não pode ser compelida a arcar com fortuitos danos estéticos e morais devido à ausência de contratação de cobertura. Entrementes, ao analisar a apólice carreada aos autos às fls. 108 e ss, dos autos físicos, vislumbra-se que, ao contrário do que foi alegado pela seguradora, existe cobertura securitária para os danos estéticos. Isso se dá porque as condições gerais do seguro acostada às fls. 202 e ss, dos autos físicos, alude à cobertura por dano corporal, ao prever a responsabilidade civil por operações comerciais. Tal cobertura possibilita o reembolso referente a indenizações por danos corporais ou materiais, causados de maneira não intencional a terceiros, nas dependências da empresa ou no local de prestação de serviço. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência do STJ tem se mostrado remansosa no entendimento de que os dano estético revela-se desdobramento do dano corporal. (Precedentes: AgRg no REsp 1382188/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, REsp 1408908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013). Embora o mesmo entendimento jurisprudencial entenda que os danos morais também configuram desdobramentos dos danos corporais, o termo de condições gerais prevê expressamente a exclusão de cobertura, exceto se houver contratação específica, vejamos: [...] 3. RISCOS EXCLUÍDOS E DANOS NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS COBERTURAS [...] d) Danos morais, salvo quando contratada cobertura específica de Responsabilidade Civil por danos morais; [...] Neste caso, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, e, via de consequência, ser mantida as previsões constantes do Termo de Condições Gerais da Apólice. Portanto, pode a Seguradora Liberty ser diretamente condenada ao pagamento das indenizações por danos estéticos, nos limites da apólice, tendo em vista a existência de cobertura.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa-ré Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos estéticos ao autor João Paulo Pereira Silva Neto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Indenização por danos morais ao autor João Paulo Pereira Silva Neto, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Indenização por danos morais à demandante Rita de Cássia Leira Arruda, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais; d) Indenização referente às despesas médicas/odontológicas, ao autor João Paulo Pereira Silva Neto quanto ao custeio do tratamento odontológico para o restabelecimento de sua saúde bucal, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, segundo entendimento pacificado no STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora no importe de 1% ao mês devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula n.º 54) e a correção monetária, pelo índice INPC, a partir do evento danoso (para os danos materiais) e da prolação da sentença (danos morais e estéticos). Tendo em vista que os autores decaíram minimamente de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o réu Penha e Regino Ltda (Restaurante Deck Avenida) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cuja verba fixo em 15% sobre o valor da condenação, exegese do art. 85, §2º, o mesmo Codex. Quanto à lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na denunciação da lide, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a seguradora litisdenunciada de forma direta e solidária, ao pagamento dos danos estéticos até o limite da apólice. Condeno a empresa denunciada ao pagamento das custas processuais da lide secundária e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento), sobre o montante dessa condenação em favor do patrono do denunciante (art. 85, § 2º, CPC). Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido pedido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente [1] Op. Cit. [2] Op. Cit. [3] GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Esquematizado. Editora Saraiva, vol. 3. São Paulo: 2014.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 11:26
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto