Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002176-19.2023.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4955-73 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), DANIEL VEICULOS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 43.433.618/0001-58 (APELADO), DANIEL AUGUSTO CENCI - CPF: 002.607.191-61 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, que homologou acordo extrajudicial entre as partes e julgou extinta a Ação Monitória com resolução de mérito. O acordo previa pagamento parcelado de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 76.000,00. O banco apelante sustenta que, por não ter havido quitação da dívida, o processo deveria ter sido suspenso nos termos do art. 922 do CPC, e não extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: (i) determinar se a homologação do acordo e a consequente extinção do processo monitório são compatíveis com o regime de parcelamento do débito acordado pelas partes, ou se o correto seria a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC estabelece que, havendo acordo entre as partes, o processo deve ser suspenso até o cumprimento da obrigação, permitindo ao credor retomar o curso do processo em caso de inadimplemento, sem que haja extinção antecipada. 4. A homologação do acordo com extinção da Ação Monitória, sem que houvesse o adimplemento integral da dívida, contraria o que foi ajustado entre as partes, já que o acordo prevê o pagamento parcelado em 20 prestações, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento total. 5. O art. 112 do Código Civil determina que a interpretação das declarações de vontade deve priorizar a intenção das partes, e o acordo extrajudicial, ao prever a suspensão do processo, não configura quitação antecipada nem extinção do débito. 6. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a suspensão do feito até o término do prazo de pagamento é a solução que melhor atende à vontade das partes e garante a segurança jurídica, conforme se depreende do precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial celebrado para pagamento parcelado em Ação Monitória impõe a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção do feito antes desse prazo. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; CC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1009383-73.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/02/2024, publicado no DJE 01/03/2024. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de Daniel Veículos e Serviços Limitada e Daniel Augusto Cenci, homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Irresignado, o banco apelante argui, em suma, que o acordo restou entabulado para pagamento parcelado, de maneira que não houve a quitação da dívida e permite, tão somente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à Origem, para que aguarde a suspensão pelo prazo necessário ao pagamento do débito. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a angularização processual. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Trata de ação monitória, cujo objeto da discussão é o contrato celebrado entre as partes, Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa de nº 328.318.292, no valor de R$ 76.000,00 (cópia de id 247612735). Insurge-se o banco apelante contra a sentença que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu a ação monitória, pela transação, quando, no seu entendimento, deveria ter sido deferido seu pedido de suspensão da ação, até o cumprimento integral do acordo. Aduz que o acordo restou entabulado para pagamento parcelado, de maneira que não houve a quitação da dívida e permite, tão somente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Pois bem. A insurgência contra a sentença, deve-se ao fato de que, em resumo, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, reconheceu o cumprimento integral do acordo, sendo este a prazo. Denota-se, contudo, da minuta acostada no id 247613158, que o acordo foi realizado a prazo, com data inicial de pagamento em 25/10/2023 e último pagamento ajustado para 25/05/2025. Portanto, dos termos do acordo, Da leitura dos termos do acordo, infere-se que ajustado o pagamento em 20 prestações, com previsão expressa de suspensão do feito. Assim, com razão o apelante. Portanto, o processo se revela útil para a finalidade pretendida pelo requerente/apelante e se afigura necessário, pois não há outro meio lícito de cumprimento forçado da obrigação que não o processo monitório conduzido de acordo com as normas processuais. Relevante apontar, ainda, que o art. 112 do Código Civil determina o seguinte: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Em consequência, deve ser compreendido, das circunstâncias e das manifestações de vontade das partes, que o acordo extrajudicial não se destina à extinção, desde logo, da dívida nem à criação de um segundo título a respeito do mesmo negócio. O prolongamento dos prazos de pagamento atrai a incidência, por analogia, do disposto no art. 922 do CPC, de modo a prestigiar a vontade das partes e, ao mesmo tempo, conferir segurança jurídica ao credor em caso de descumprimento do acordo, pois conferida permissão ao requerente para a retomada do feito monitório, na hipótese de quebra do acordo. Portanto, nos moldes do que ajustado entre as partes, o Juízo deve declarar suspenso o processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Nesse contexto, coerente e adequada a transcrição do art. 922 do Código de Processo Civil: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Pela exegese do aludido dispositivo legal, é inconteste que a norma prevê, de forma expressa que, em caso de acordo entabulado entre as partes, o processo deverá apenas ser suspenso até o fim do prazo concedido pela parte credora para o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, sem se cogitar de homologação do ajuste ou de extinção do feito antes do decurso do prazo convencionado pelos litigantes. Dessa forma, assegura-se o período necessário ao cumprimento do acordo, sem prejuízo ao credor, que poderá retomar, a qualquer tempo, o curso do processo em caso de descumprimento da avença para o prosseguimento da monitória, para fins de conversão em feito executivo, visando a satisfação da obrigação que porventura remanescer inadimplida. Tem-se que o apelante possui direito subjetivo processual à suspensão do processo pelo prazo ajustado consensualmente com a parte requerida, para o pagamento integral da dívida Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA – PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – ART. 922, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Em Execução, o acordo firmado entre as partes para parcelamento do valor devido não autoriza a extinção do feito, mas sim a sua suspensão até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal. (N.U 1009383-73.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à Origem para aguardar a suspensão até o prazo final previso no pacto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024