Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI Recorrida: ALTA - AMÉRICA LATINA TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA
Intimação - Recurso Especial em Apelação Cível n. 1004714-19.2019.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 216041798), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, para converter a dívida em título executivo, bem como para afastar a extinção por ausência de documental (id. 193422663). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 216121656). Por sua vez, a parte Recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 485, incisos I e IV e 700, § 2°, III, ambos do CPC e art. 2º, § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/68, ante a inobservância que “(...) não houve comprovação da entrega de mercadoria, deixando estampado a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. Além disso, considerando que, necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível, é fato que não há como prosperar uma ação sem a devida documentação necessária” (id. 225879176 – p. 15). Ainda, assevera que “(...) sem o aceite, o título pode ser considerado nulo para fins de execução. Isso decorre do princípio da literalidade dos títulos de crédito e da necessidade de comprovação da obrigação do devedor” (id. 225879176 – p. 16). Recurso tempestivo (id. 226489652) e preparado (id. 226661194). Contrarrazões (id. 232285679). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 700, § 2º, III, do CPC De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 485, incisos I e IV e 700, § 2°, III, ambos do CPC e art. 2º, § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/68, ante a inobservância que “(...) não houve comprovação da entrega de mercadoria, deixando estampado a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. Além disso, considerando que, necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível, é fato que não há como prosperar uma ação sem a devida documentação necessária” (id. 225879176 – p. 15). Ainda, assevera que “(...) sem o aceite, o título pode ser considerado nulo para fins de execução. Isso decorre do princípio da literalidade dos títulos de crédito e da necessidade de comprovação da obrigação do devedor” (id. 225879176 – p. 16). Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, porém, aparentemente, não foi claramente examinada a questão envolvendo à extinção da ação monitória, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.867/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/12/2023.) Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça