Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005682-46.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Requerida apresentou impugnação aos honorários periciais (id. 197968985), que foram inicialmente propostos no valor de R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais), argumentando, em síntese, que o valor arbitrado não se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que apresentado em montante exorbitante. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o r. Perito apresentou nova proposta no id. 206533710, no importe de R$ 10.263,75 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). A parte Requerida ao id. 207796483 reiterou a impugnação aos honorários periciais. DECIDO. Com efeito, tem-se que a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. É certo que para a fixação dos honorários periciais devem ser levados em consideração a complexidade da perícia, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido. Todavia, o valor não pode servir para onerar, de forma excessiva, as despesas do processo, o que violaria o princípio constitucional da ampla defesa, apesar de também não poder aviltar o trabalho do auxiliar do juízo. Nesse raciocínio, tem-se que o valor dos honorários periciais deve guardar correlação com a complexidade, tempo e condições de execução da tarefa, considerando-se também e destacadamente a realidade do mercado, que é o fator preponderante na remuneração de profissionais de qualquer natureza. Na hipótese, o objeto da perícia é a realização de perícia médica para avaliação de dano estético decorrente de acidente de trânsito. Em que pese o trabalho exija do profissional da área uma consulta detalhada, sem desmerecer, ainda, a toda obviedade, o labor do d. Perito, o exame pericial não é de extrema complexidade, conforme já constatado em outros processos semelhantes envolvendo a mesma controvérsia. Portanto, tendo em vista a natureza da causa e a modalidade da perícia a ser realizada, além da prática habitual aplicada por este juízo em casos semelhantes, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados em montante que esteja de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando a natureza do trabalho e atento às peculiaridades do caso, o local da prestação do serviço e a complexidade do exame, mostra-se ainda desproporcional o novo valor de R$ 10.263,75 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) proposto pelo r. perito, o que enseja sua redução. Dessa forma, reduzo e homologo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Destaca-se, também, que o perito não é obrigado a aceitar o encargo em valor inferior ao que propôs anteriormente, podendo declinar da realização do trabalho, ocasião em que será nomeado outro perito de confiança do Juízo. Diante disso, determino a intimação do r. perito nomeado para manifestar sobre o aceite do encargo. Havendo concordância, deverá o Sr. Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos da data e horário estabelecidos. Sobrevindo manifestação positiva do perito, INTIME-SE o Requerido BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais (art. 95, CPC), sob pena de preclusão. Depositado os honorários pelo Requerido, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando a ocorrência nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito