Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016140-93.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 07.685.301/0001-45 (APELADO), MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - CPF: 762.642.891-91 (ADVOGADO), LUCIANO RODRIGUES DANTAS - CPF: 545.474.821-87 (ADVOGADO), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (APELANTE), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - CPF: 039.250.866-41 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.268/0001-09 (APELANTE), MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 12.715.383/0001-63 (APELANTE), MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 11.565.035/0001-94 (APELANTE), PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CNPJ: 00.409.834/0004-06 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil – Recurso de Apelação – Ação Monitória com Embargos Monitórios – Julgamento Antecipado Sem Abertura de Fase Instrutória – Violação ao Contraditório e ao Princípio da Não Surpresa – Cerceamento de Defesa Configurado – Nulidade da Sentença – Retorno dos Autos à Origem Para Produção de Provas – Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Empresa fornecedora de refeições ajuizou Ação Monitória em face das Apelantes, alegando subfaturamento de notas fiscais e diferenças contratuais no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). As Requeridas apresentaram Embargos Monitórios e suscitaram preliminares e prejudicial de mérito, além da alegação de inexistência do débito e exceção do contrato não cumprido. O Juiz a quo rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial, sem oportunizar dilação probatória e sem a análise das preliminares e prejudicial de mérito. II. Questões em discussão 2. São elas: a) verificar se o Julgador singular deixou de enfrentar as teses defensivas das Embargantes (prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia, ausência de interpelação); b) analisar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação para especificação de provas e pelo julgamento antecipado; e c) definir se deve ser reconhecida a nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de Embargos à Monitória converte o rito em procedimento comum e impõe ao Julgador a apreciação de todas as teses defensivas e oportunização de produção probatória (art. 702, §1º, CPC). 4. O Juiz singular deixou de enfrentar preliminares e prejudicial de mérito, configurando sentença citra petita. 5. A falta de intimação para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa, ofende os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: “O oferecimento de Embargos à Monitória converte o procedimento em comum e impõe ao Juiz a apreciação integral das teses defensivas e a observância do contraditório, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.” ___________ Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/06/2022; TJPR, Apelação nº 0000283-93.2017.8.16.0167; TJPA, Apelação nº 0803892-94.2019.8.14.0051. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 1016140-93.2017.8.11.0041 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MRV Prime Parque Chapada Diamantina Incorporações Spe Ltda. e outros em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT nos autos da Ação Monitória ajuizada por Romilson A. De Campos Melo & Cia Ltda. – ME. O Julgador singular rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelas Apelantes, julgou procedente o pedido formulado pela Recorrida e, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Consignou que o valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação e condenou as Apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa. As Recorrentes suscitam preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de que não foram intimadas para especificarem provas nem para apresentarem alegações finais, de modo que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que é necessária a realização de perícia contábil para apurar corretamente os valores discutidos. Alegam que, em virtude da conexão, a Ação Monitória deve ser julgada em conjunto com a Ação Declaratória de Nulidade n. 0001577-48.2016.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá, já que ambas tratam dos mesmos títulos. Ainda em preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da empresa PRIME Incorporações e Construções S.A., pois não participou do contrato discutido e pugnam seja excluída do polo passivo da lide. Arguem prejudicial de prescrição. Afirmam que as duplicatas venceram em maio de 2012, porém, a Ação foi ajuizada somente em maio de 2017. Isso é, depois do prazo de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, argumentam que todos os serviços efetivamente prestados foram pagos e que não há qualquer valor pendente de quitação. Rebatem a tese de “subfaturamento” alegada pela Recorrida. Aduzem que se tratava de descontos concedidos por mera liberalidade, conforme previsão contratual. Asseveram que não há prova nos autos de exigência verbal para emissão de notas fiscais com valores inferiores, nem aceite nas notas protestadas. De acordo com as Apelantes, as planilhas e relatórios apresentados pela Recorrida são unilaterais e, portanto, não servem como meio de prova. Afirmam que a suposta diferença apontada em uma nota, qual seja: R$ 0,20 (vinte centavos de real) por refeição, totalizando R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais), é insignificante e não justifica a condenação de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reis e cinquenta e sete centavos). Pugnam pela reforma da sentença, a fim de que o pedido monitório seja julgado improcedente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a aplicação da Lei n. 14.905/2024 e que os juros incidam a partir da citação (27/10/2017) ou, alternativamente, a partir de abril de 2017, quando ocorreu a última atualização apresentada pela Recorrida. Insistem na realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido, caso reconhecida alguma obrigação. Contrarrazões no Id. 304864389, em que a Recorrida pugna pelo não conhecimento do Recurso, diante da inovação recursal e, no mérito, rechaça as alegações da Apelante. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao que se extrai do caderno processual, a empresa Apelada, Romilson A. de Campos Melo & Cia Ltda., ajuizou Ação Monitória em face das Apelantes, sob a tese de que firmou contratos de prestação de serviços para fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) aos funcionários das obras conduzidas pelo Grupo MRV em Cuiabá. Alegou que os valores contratuais eram previamente estabelecidos da seguinte forma: R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) pelo almoço; R$ 8,00 (oito reais) pelo jantar; e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) pelo café da manhã. Ressalvou que as refeições eram entregues diariamente e em grande volume. De acordo com a inicial, depois de receber os relatórios de consumo mensal, as Requeridas passaram a exigir, de forma verbal, a emissão de notas fiscais com valores inferiores aos ajustados contratualmente, alegando dificuldades financeiras momentâneas, mas se comprometeram a pagar as diferenças futuramente. Conforme alegado pela Autora, para não perder a clientela, aceitou a imposição, emitiu notas em valor menor que o devido, o que ocasionou contínuo subfaturamento e, consequentemente, acúmulo de prejuízos. Ressaltou que não se tratava de simples concessão de descontos, pois todas as notas fiscais emitidas consignavam o campo “desconto” zerado, o que evidencia que as diferenças foram artificialmente reduzidas. Relatou que percebeu impacto na sua saúde financeira e, depois de realizar análise contábil, constatou que a dificuldade enfrentada derivava justamente das diferenças acumuladas. Assim, promoveu levantamento aritmético das notas fiscais emitidas e aceitas pelas Requeridas, comparando o valor unitário faturado com o previsto em contrato, e apurou divergência total correspondente a R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), cujas duplicatas levou ao protesto. Sustentou que as Requeridas se recusaram ao pagamento e, tendo em vista que a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito, uma vez que não se trataria de cobrança de novas refeições, mas apenas da diferença de valores entre o contratado e o faturado, promoveu a demanda. Aduziu, ainda, que, em razão da inadimplência e da falta de reajustes por mais de dois anos, acabou por entrar em crise, encerrou suas atividades, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos e passou a responder a demandas trabalhistas, atualmente em situação de quase falência. Pugnou, ao final, pela constituição do título executivo judicial no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. As Requeridas apresentaram Embargos à Monitória. Suscitaram carência de ação por inadequação da veia eleita. Afirmaram que, de acordo com a própria narrativa e dos documentos juntados pela Embargada, o litígio exige dilação probatória típica do procedimento de conhecimento, pois não há prova documental suficiente para a cognição sumária da Ação Monitória. Em prejudicial de mérito, alegaram a prescrição quinquenal da pretensão monitória, sob o argumento de que as duplicatas venceram em 11/05/2012 e 10/07/2012, ao passo que a Ação foi proposta em 23/05/2017. Arguiram a ilegitimidade passiva de Prime Incorporações e Construções S.A. pois, para as Embargantes, inexiste relação jurídica direta entre as partes, já que os contratos foram firmados por diversas SPEs dotadas de personalidade própria, fator que afasta, inclusive, a alegada solidariedade por suposto grupo econômico. Ainda suscitaram preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e, por conseguinte, falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Afirmaram que a Embargada juntou somente duas notas fiscais e que, em uma delas a “diferença” é de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por 1.268 (mil, duzentos e sessenta e oito) refeições, o que totaliza R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Na outra Nota, conforme alegado, não há qualquer diferença demonstrada. Aduziram, também, que não foram constituídas em mora e que a interpelação é requisito legal para a cobrança judicial e, sob esse enfoque, renovaram a tese de carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia. No mérito, sustentaram a inexistência do débito. Asseveraram que todas as notas com aceite foram quitadas e que eventuais diferenças decorreram de descontos concedidos por liberalidade da contratada, inclusive autorizados pela Cláusula Sexta do contrato. Aventaram, também, que a emissão das notas é de responsabilidade exclusiva da própria embargada. Enfatizam que as únicas duplicatas apresentadas são unilaterais, sem aceite e prescritas, e que somam menos de 10% (dez por cento) do valor cobrado. Por fim, arguiram exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de inexigibilidade do pagamento enquanto não demonstrada a prestação adequada dos serviços. Depois da Impugnação dos Embargos, a Autora da Monitória protocolou nova petição e com ela trouxe documentos. O Julgador singular intimou as Embargantes para que manifestassem, o que foi atendido. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do CPC, pois o Juiz a quo firmou convicção de que a Autora não trouxe prova escrita suficiente para a propositura da demanda. A sentença foi cassada pela Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho que, por decisão monocrática, proveu o Recurso de Apelação interposto por Romilson A. De Campos Melo & Cia Ltda. – ME (Id. 181005653). Com o trânsito em julgado daquela decisão, em 03/10/2023, o Juiz singular determinou a intimação das partes para manifestarem quanto ao retorno dos autos. O processo ficou sem movimento até 28/01/2025, quando foi correicionado pela Corregedoria-Geral da Justiça (Id. 308464376). Em 19/03/2025, foi prolatada a sentença recorrida, em que o Julgador a quo concluiu pela suficiência da prova escrita, pois na decisão monocrática a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho afirmou que a Autora trouxe documento escrito, hábil para o ajuizamento da Ação Monitória. O Juiz sentenciante também registrou que as empresas Embargantes/Requeridas não impugnaram especificamente as alegações e deixaram de comprovar o pagamento. Embora o Grupo MRV tenha oposto Embargos de Declaração em que suscitou omissão, os Aclaratórios foram rejeitados. Assim, é evidente que o Juiz singular não apreciou teses e argumentos relevantes ao deslinde da causa, a exemplo da prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interpelação e de duplicatas sem aceite. Ademais, não se pode olvidar que, consoante o Código de Processo Civil, quando o Réu da Ação Monitória apresenta defesa por meio dos Embargos Monitórios ou Reconvenção, a Ação perde sua celeridade, tornando possível a ampla dilação probatória (art. 702, § 1º, CPC). Com efeito, em se tratando de procedimento monitório, ao ajuizar o feito, o autor alega ser credor e apresenta documento que, em cognição sumária, revela possível direito de crédito, culminando com a expedição de mandado de pagamento, em trâmite célere. O Réu, por sua vez, pode valer-se de todas as garantias do contraditório para apresentar defesa, oferecendo Embargos ao mandado de pagamento, o qual suspenderá a eficácia do pagamento e instalará o contraditório. Nessa esteira, quando o Requerido apresenta os Embargos à Monitória provoca o contraditório e a cognição plena, o rito especial é convertido em procedimento comum. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.” (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Na hipótese, a despeito da conversão, o Juiz singular proferiu a sentença sem oportunizar a abertura da fase instrutória, consignando na fundamentação que as Apelantes não impugnaram os documentos juntados pela Autora, não comprovaram a quitação total ou parcial da dívida, não indicaram quais montantes estariam quitados ou contestaram a metodologia de apuração do débito. Ainda que o relato das alegações das Apelantes deixe clara a impugnação específica. O que se constata, portanto, é que, se não bastasse não ter analisado as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelas Recorrentes, o Julgador a quo firmou convicção de que as Requeridas/Embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada sem sequer intimar às partes para indicarem as provas que pretendiam produzir a despeito da alegação de excesso de cobrança e do requerimento para produção de provas. Portanto, o Recurso deve ser acolhido para anular a sentença e restituir os autos à origem para abertura da fase instrutória, permitindo às partes indicarem os elementos de prova que pretendem produzir. Por fim, vale salientar que o Ordenamento Jurídico veda a prolação de decisão surpresa com o objetivo de assegurar que não serão proferidas em nenhuma instância de jurisdição, sem a correta concessão da oportunidade de a outra parte se manifestar sobre matéria deduzida pela parte adversa. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TAMPOUCO JUSTIFICATIVA NA SENTENÇA. PARTES QUE SEQUER FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00002839320178160167 PR 0000283-93.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020). (sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. SENTENÇA AÇODADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AO SE TORNAR COMUM O PROCEDIMENTO DA MONITÓRIA COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, SERÃO PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO TODAS AS MATÉRIAS PERTINENTES À DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 9º E ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICADO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08038929420198140051 19323906, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado). (sem destaques no original) Com essas considerações, dou provimento ao Recurso, casso a sentença, determino o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, permitindo-se às partes indicarem os elementos de prova que pretendem produzir. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2025