ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO SALES FERREIRA DE MORAES
OAB/MT 14826·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB/MT 13431·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1000307-55.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 236,41, totalizando R$ 649,81, conforme cálculo ID 153092215. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 19 de abril de 2024. GILDETH MACEDO DE JESUS (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos intimando as partes acerca do retorno dos autos à Primeira Instância, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se requerendo o que de direito.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos intimando as partes acerca do retorno dos autos à Primeira Instância, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se requerendo o que de direito.
03/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 18:32
Trânsito em julgado
30/09/2023, 18:32
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá (MT), datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos intimando as partes acerca do retorno dos autos à Primeira Instância, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se requerendo o que de direito.
03/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 18:32
Trânsito em julgado
30/09/2023, 18:32
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual lançada. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá (MT), datado e assinado virtualmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:11
Não-Provimento
04/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:36
Documento
21/08/2023, 17:57
Documento
21/08/2023, 17:57
Recebimento
16/08/2023, 12:53
Distribuição (sorteio)
16/08/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte requerida, para no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID124028340).
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000307-55.2017.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ANA CLAUDIA LEITE NASCIMENTO
Vistos...
Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte autora, ao argumento de a r. sentença é omissa. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC). Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Em que pese os argumentos da Ré de que houve omissão com relação aos danos morais e referente a condenação de honorários advocatícios, além de entender inexistir omissão, com esse argumento, perseguem, na verdade, o re julgamento da causa e, para isso, revela-se recurso inadequado. Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem. Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº.75726934, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, de ambas as partes certifique-se e após ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito