Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do executado acerca da penhora (art. 841, §1º, do CPC).
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 22:14
Publicação
20/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora acerca da expedição do termo de penhora (id nº 202874245) para as devidas providências conforme artigo 844, do CPC, devendo providenciar a averbação no registro competente, juntando comprovante aos autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do executado acerca da penhora (art. 841, §1º, do CPC).
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 22:14
Publicação
20/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora acerca da expedição do termo de penhora (id nº 202874245) para as devidas providências conforme artigo 844, do CPC, devendo providenciar a averbação no registro competente, juntando comprovante aos autos
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:37
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:14
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:45
Publicação
04/08/2025, 06:25
Publicação
04/08/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora acerca da expedição do termo de penhora (id nº 202874245) para as devidas providências, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do credor fiduciário Agrex do Brasil S/A e promover o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de sua intimação, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento para posterior confecção do mandado.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte executada da penhora realizada nos autos, conforme termo expedido (id nº 202874245).
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:44
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:57
Publicação
01/07/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1001877-48.2019.8.11.0021
VISTOS. Tendo em vista o decurso de prazo pelo executado para manifestação, conforme registro eletrônico em 08.04.2025, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor do exequente. No entanto, intime-se a parte exequente a fim de juntar procuração com poderes para levantar quantia. Após, expeça alvará. DEFIRO o pedido do exequente em Id. 192880251, de penhora sobre os direitos creditórios do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente de matrícula sob nº 45, do 1º Cartório de Notas e Registros de Aragarças/GO, na forma do art. 835, XII, do CPC. Sendo assim, DETERMINO: a) Reduza a termo da penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o referido imóvel; b) Inclua o credor fiduciário Agrex do Brasil S/A como terceiro interessado e intime-o da penhora dos direitos creditórios sobre o referido bem, para manifestação nos autos, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor do montante já quitado referente a Cédula de Produtor Rural, na forma do art. 799, I, c/c art. 804 do CPC; c) Expeça-se a competente certidão, nos termos do artigo 844, do CPC e intime-se a parte exequente para retirá-la. d) Em seguida, intime-se o executado acerca da penhora (art. 841, §1º, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:37
Outras Decisões
27/06/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:25
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 02:05
Publicação
02/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001877-48.2019.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINERACAO SERRA DOURADA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROGERIO MATOS CARVALHO
VISTOS. 1. Tendo em vista que a parte requerida, devidamente intimada, não efetuou o integral adimplemento do débito, tampouco apresentou impugnação, conforme andamento datado de 14/06/2024. Ademais, o bem ofertado por ele não foi aceito pela parte autora. 2. Assim, passo a analisar o requerimento de ID 162051492, a fim de satisfazer o débito no valor total de R$ 170.033,87 (ID 180939485). 3. Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 4. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 5. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 6. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 7. Ressalto que será considerado intimado da penhora a executada caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 8. Sendo negativa a diligência deferida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. 10. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:57
Expedição de documento
28/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:48
Publicação
21/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001877-48.2019.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINERACAO SERRA DOURADA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROGERIO MATOS CARVALHO
VISTOS. 1. Tendo em vista que a parte requerida, devidamente intimada, não efetuou o integral adimplemento do débito, tampouco apresentou impugnação, conforme andamento datado de 14/06/2024. Ademais, o bem ofertado por ele não foi aceito pela parte autora. 2. Assim, passo a analisar o requerimento de ID 162051492, a fim de satisfazer o débito no valor total de R$ 170.033,87 (ID 180939485). 3. Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 4. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 5. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 6. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 7. Ressalto que será considerado intimado da penhora a executada caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 8. Sendo negativa a diligência deferida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. 10. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:08
Publicação
21/01/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001877-48.2019.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINERACAO SERRA DOURADA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROGERIO MATOS CARVALHO
VISTOS. O executado ofertou bem à penhora consistente em uma “SEMEADORA ADUB. DE ARRASTO PANTHER SM – acomp. caixa de acessório serie 01i N 103 ano 2014”, avaliada em R$ 250.000,00 (ID 160573326). Instada, a parte exequente apresentou recusa ao bem ofertado pelo executado, bem como requereu o prosseguimento da execução com a penhora de valores em contas do executado (ID 162051492). Pois bem. Incialmente, importante destacar que, embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC), ela processa-se no interesse do credor (art. 797, do CPC). No caso em comento, o executado ofertou um bem móvel agrícola, sendo um maquinário de sua propriedade (ID 160573331). Lado outro, a parte exequente manifestou não possuir interesse no bem ofertado, discordando do valor da avaliação apresentada pelo executado, por ser de difícil alienação, bem como por não obedecer a ordem de preferência. Da análise dos autos, verifico que a recusa pela parte exequente é motivada, visto que o bem ofertado se revela de difícil alienação, porquanto restrito ao setor agropecuário, além de estar suscetível a desvalorização em razão da depreciação pelo uso. Aliás, a jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido quando este for de difícil alienação ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois embora a execução deva processar-se pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), ela é feita no interesse do exequente, e não do executado, nos termos do art. 797 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BEM OFERTADO EM GARANTIA PELO DEVEDOR – RECUSA FUNDAMENTADA PELO CREDOR – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO – NÃO VIOLAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A previsão de que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado não impede que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil comercialização e/ou de pouca utilidade prática, inviabilizando a efetiva satisfação do crédito que lhe assiste. (TJ-MT - EMBDECCV: 10194791820198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020). 1. Desta forma, considerando a recusa pela exequente ao bem indicado pelo executado, DETERMINO o normal prosseguimento do feito. 2. Por outro lado, quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD, a Lei Estadual 11.077/2020, que alterou a Lei 7.603/2001, prevê o recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, por consulta, conforme artigo 13 da referida lei (item 4 da TABELA B). 3. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, e não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o competente comprovante. 4. O não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte autora, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 5. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar a planilha atualizada do débito, em igual prazo. 6. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e faça-me CONCLUSO o feito. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. 8. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 07:08
Expedição de documento
19/12/2024, 07:08
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:03
Publicação
02/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a petição do polo passivo.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:28
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:06
Publicação
13/06/2024, 01:22
Publicação
12/06/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1001877-48.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1001877-48.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 18:07
Outras Decisões
06/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:22
Evolução da Classe Processual
28/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:04
Publicação
16/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 13:49
Documento
14/05/2024, 10:36
Documento
14/05/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROGÉRIO MATOS CARVALHO.
AGRAVADO: MINERAÇÃO SERRA DOURADA LTDA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez comprovado que o recurso de apelação cível foi interposto após o prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento, frente a manifesta inadmissibilidade. 2. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no Resp. 1.573.573/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017, DJE de 8/5/2017. 3. Agravo interno desprovido.
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (10456) – 1001877-48.2019.8.11.0021
18/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 18 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 18 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) MINERACAO SERRA DOURADA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelos fundamentos expostos, não conheço do recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo. Intimem-se. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte apelante, para manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada em suas contrarrazões (id. 177396353 – Pág. 5), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se o apelante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §4º, CPC. Cumpra-se, providenciando o necessário. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 13:46
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 10:56
Publicação
27/07/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:06
Publicação
22/06/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001877-48.2019.8.11.0021..
REU: ROGERIO MATOS CARVALHO
AUTOR(A): MINERACAO SERRA DOURADA LTDA
VISTOS. MINERACAO SERRA DOURADA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ROGERIO MATOS CARVALHO, qualificados nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$ 62.163,83 (sessenta e dois mil cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), representados pelo Termo de Confissão de Dívida (ID 23975399), o qual afirma não ter sido adimplido pelo requerido. Recebida a inicial (ID 26040316), foi determinada a expedição de mandado para citação do requerido. Promovida a citação (ID 79282169), o requerido apresentou embargos monitórios (ID 81355214). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 83876677). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. A priori, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC), sendo caso de julgamento antecipado da lide. I – Da Preliminar de Incompetência Alega a parte embargante a incompetência deste juízo, haja vista não ter sido estabelecida eleição de foro no Contrato de Confissão de Dívida, razão pela qual deve ser adotada a regra geral de domicílio do réu para propositura da ação. No entanto, poderá ser considerado o domicílio o local onde a parte exerça sua atividade comercial, nos termos do artigo 72 do Código Civil, o que restou satisfatoriamente revelado pela Nota Fiscal e Cadastro de Inscrição Estadual do requerido, conforme demonstrado pela parte autora no documento de ID 83876677 – Pág. 2. Sendo assim, afasto a preliminar de incompetência. II – Do Mérito Pretende o autor da ação monitória, com base em termo de confissão de dívida, no valor de R$ 62.163,83. A parte requerida, por sua vez, alega a ausência de cumprimento do contrato, pela parte autora, o que teria lhe autorizado o não pagamento do pactuado. Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no Contrato de Confissão de Dívida firmado com o requerido, inclusive assinado por duas testemunhas. Ademais, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “indícios de prova de escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação do supramencionado. Por outro lado, conforme salientado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, o qual, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Embora o embargante tenha afirmado o descumprimento do pactuado, pelo autor, não trouxe aos autos qualquer meio de prova. Assim, considerando as lições colimadas, o pedido do autor merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONVERTER em título executivo judicial o Termo de Confissão de Dívida, no valor de R$ 62.163,83, sobre o qual deverão incidir os encargos pactuados, a partir da data-base do demonstrativo de débito que instrui a ação. CONDENO o embargante ao ressarcimento das custas adiantadas na ação monitória, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se em observância ao procedimento de cumprimento de sentença, no que for cabível (artigo 701, § 8° do CPC). Para tanto, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, nos termos do artigo 524 do CPC. Atendido, INTIMEM-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas (artigo 523, caput, CPC), se houver. Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Oferecida impugnação, MANIFESTE-SE o credor, no prazo de 10 (dez), vindo os autos CONCLUSOS na sequência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito