Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001877-48.2019.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINERACAO SERRA DOURADA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROGERIO MATOS CARVALHO
VISTOS. O executado ofertou bem à penhora consistente em uma “SEMEADORA ADUB. DE ARRASTO PANTHER SM – acomp. caixa de acessório serie 01i N 103 ano 2014”, avaliada em R$ 250.000,00 (ID 160573326). Instada, a parte exequente apresentou recusa ao bem ofertado pelo executado, bem como requereu o prosseguimento da execução com a penhora de valores em contas do executado (ID 162051492). Pois bem. Incialmente, importante destacar que, embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC), ela processa-se no interesse do credor (art. 797, do CPC). No caso em comento, o executado ofertou um bem móvel agrícola, sendo um maquinário de sua propriedade (ID 160573331). Lado outro, a parte exequente manifestou não possuir interesse no bem ofertado, discordando do valor da avaliação apresentada pelo executado, por ser de difícil alienação, bem como por não obedecer a ordem de preferência. Da análise dos autos, verifico que a recusa pela parte exequente é motivada, visto que o bem ofertado se revela de difícil alienação, porquanto restrito ao setor agropecuário, além de estar suscetível a desvalorização em razão da depreciação pelo uso. Aliás, a jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido quando este for de difícil alienação ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois embora a execução deva processar-se pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), ela é feita no interesse do exequente, e não do executado, nos termos do art. 797 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BEM OFERTADO EM GARANTIA PELO DEVEDOR – RECUSA FUNDAMENTADA PELO CREDOR – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO – NÃO VIOLAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A previsão de que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado não impede que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil comercialização e/ou de pouca utilidade prática, inviabilizando a efetiva satisfação do crédito que lhe assiste. (TJ-MT - EMBDECCV: 10194791820198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020). 1. Desta forma, considerando a recusa pela exequente ao bem indicado pelo executado, DETERMINO o normal prosseguimento do feito. 2. Por outro lado, quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD, a Lei Estadual 11.077/2020, que alterou a Lei 7.603/2001, prevê o recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, por consulta, conforme artigo 13 da referida lei (item 4 da TABELA B). 3. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, e não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o competente comprovante. 4. O não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte autora, no mesmo prazo, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 5. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar a planilha atualizada do débito, em igual prazo. 6. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e faça-me CONCLUSO o feito. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. 8. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito