Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000429-11.2017.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. A ordem de bloqueio de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme noticia o documento em anexo. Assim, proceda-se ao cumprimento da decisão retro, intimando-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000429-11.2017.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. A ordem de bloqueio de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme noticia o documento em anexo. Assim, proceda-se ao cumprimento da decisão retro, intimando-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 18:09
Outras Decisões
15/05/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 22:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:04
Decurso de Prazo
19/12/2025, 18:48
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:43
Publicação
20/11/2025, 02:32
Publicação
20/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do executado Fidelis Airton, por meio de seu advogado, para que realize o pagamento do débito, conforme apontado ao final do petitório de id 204229722, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, no prazo de 15 dias (art. 513,§ 2º, CPC)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AVENIDA PLANALTO, Nº 300, TELEFONE: (66) 3468-1694, JARDIM PLANALTO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO TONELLO DOS SANTOS PROCESSO n. 1000429-11.2017.8.11.0021 Valor da causa: R$ 51.135,57 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA Endereço: Rua 57, Qd. 15, Lt. 06, Setor Norte, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 POLO PASSIVO: Nome: FIDELIS AIRTON RAFFAELLI Endereço: Rua BC-6, 71, Setor Universitário, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 Nome: JANIO RODRIGUES DE FRANCA Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO JANIO RODRIGUES DE FRANCA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme apontado ao final do petitório de id 204229722, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, no prazo de 15 dias, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: Determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença (id 204229722), caso tal providencia ainda não tenha sido adotada./ Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença./ Em seguida, intime-se o executado Fidelis Airton, por meio de seu advogado, para que realize o pagamento do débito, conforme apontado ao final do petitório de id 204229722, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, no prazo de 15 dias (art. 513,§ 2º, CPC), enquanto o executado Janio Rodrigues devera ser intimado via edital, acerca do cumprimento de sentença com prazo de dilação de 20 (vinte) dias (art. 513,§ 2º, inciso IV, CPC)./ Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também, de honorários advocatícios de 10%, esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º CPC)./ Deverá, ainda, constar a faculdade de que a parte executada, querendo, poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil./ Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo./ Cumpra-se, expedindo-se o necessário./ Às providencias. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CARMEN SYLVIA ONOFRE DE SOUSA, digitei. ÁGUA BOA, 16 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 13:37
Ato ordinatório
16/11/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 13:30
Outras Decisões
29/08/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:10
Evolução da Classe Processual
20/08/2025, 14:09
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:59
Publicação
07/08/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: A intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o andamento do feito tendo em vista o retorno dos autos, da segunda instância.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:13
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:12
Devolvidos os autos
05/08/2025, 11:43
Documento
05/08/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000429-11.2017.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA - CPF: 020.717.691-47 (APELADO), ARTHUR RODRIGUES - CPF: 038.388.121-82 (ADVOGADO), FIDELIS AIRTON RAFFAELLI - CPF: 032.596.531-55 (APELANTE), RENATO WENTZ MANHAES - CPF: 022.867.551-08 (ADVOGADO), JANIO RODRIGUES DE FRANCA - CPF: 059.956.154-83 (APELANTE), JANIO RODRIGUES DE FRANCA - CPF: 059.956.154-83 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL 1000429-11.2017.8.11.0021 APELANTE: FIDELIS AIRTON RAFFAELLI APELADO: ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PARA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autora trafegava por via preferencial quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo apelante e a única prova trazida por este, para demonstrar que a requerente se encontrava em velocidade incompatível com a via, consiste em depoimento da sua esposa (informante), o qual, não se encontra em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não há como acolher a tese de que houve culpa concorrente no acidente. 2. Diante da ausência de qualquer irregularidade nos orçamentos apresentados pela autora, emitidos por oficinas especializadas e que representam o real custo para conserto do veículo, constituindo prova idônea da quantificação do prejuízo material, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos materiais. 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FIDELIS AIRTON RAFFAELLI na Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA em face do apelante e de JÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.110,13 (quatorze mil, cento e dez reais e treze centavos), acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da data do evento danoso., bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o apelante que houve culpa concorrente da autora, tendo em vista que trafegava com excesso de velocidade no momento da colisão, conforme demonstra o depoimento da informante Daiany Cristini Martins Menegatt. Alega que a condenação ao pagamento de R$ 14.110,13 baseou-se exclusivamente nos orçamentos apresentados pela autora, ignorando aqueles apresentados pelo requerido. Afirma que o orçamento apresentado nos autos demonstra que os reparos necessários do veículo da apelada custariam R$ 3.440,00. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 281538915). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelada, em 01 de agosto de 2016, por volta das 13:00 horas, enquanto trafegava pela Rua 07, no setor central, em seu veículo marca Volkswagen, modelo GOL SPECIAL MB 2015, ano 2015, Placa QBL-7204, foi abalroada pelo veículo Toyota HILUX SW4 SRV, conduzido pelo primeiro requerido (FIDELIS AIRTON RAFFAELLI) e de propriedade do segundo demandado (JÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA). Segundo a demandante, o primeiro requerido trafegava pela Rua 18 e não respeitou a sinalização de pare, colidindo com o veículo da autora e causando danos graves ao seu automóvel. Consta que a autora foi socorrida e levada ao hospital, onde foi constatado que sofreu a fratura transversa de 01 (uma) costela e fratura incompleta de outras 02 (duas). Sob a alegação de que se encontrava grávida e possuía mais dois filhos, sendo um com necessidades especiais, bem como que os requeridos não arcaram com as despesas médicas e de conserto do veículo, ajuizou a presente ação. Pois bem. No tocante à alegação de que houve culpa concorrente da apelada, não prospera a pretensão recursal. Resta incontroverso dos autos que a autora conduzia seu veículo por via preferencial quando foi abalroada pelo veículo conduzido pelo apelante, tendo em vista que o próprio apelante não questiona tal fato, limitando-se a alegar que a recorrida trafegava com excesso de velocidade no momento da colisão. Insta salientar que a única prova trazida pelo apelante para demonstrar que autora se encontrava em velocidade incompatível com a via consiste no depoimento da informante, Sra. Daiany Cristini Martins Menegatt, presente na ocasião do acidente. Segundo a depoente, o apelante teria adentrado um pouco a pista por onde a autora trafegava, a fim de verificar se havia condição de passagem, uma vez que a visão da via estaria comprometida pelos automóveis que encontravam-se estacionados na esquina onde ocorreu a colisão. Salienta que o veículo conduzido pelo requerido estava parado no momento do acidente e que não chegou a se chocar com o automóvel da autora, apenas raspou, pois esta trafegava muito rápido. Neste particular, convém registrar que a informante possui relação com o apelante, sendo sua esposa e sócia junto com ele na empresa Raffaelli Transportes, conforme se verifica do ID 281538919, o que enfraquece o valor probatório de seu depoimento, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC/15. Ademais, além de inexistir imparcialidade no depoimento da informante, as fotografias do veículo da autora juntadas aos autos demonstram que houve efetivo abalroamento do seu carro, com o comprometimento das duas portas, e não simples raspão conforme narrado pela depoente (ID 281538559). Desta feita, se a autora trafegava por via preferencial quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo apelante e a única prova trazida por este para demonstrar que a requerente se encontrava em velocidade incompatível com a via consistem em depoimento da sua esposa (informante), o qual, não se encontra em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não há como acolher a tese de que houve culpa concorrente no acidente. Logo, há de ser mantida a sentença quanto a este ponto. De igual forma, razão não assiste ao apelante quanto à alegação de que para a condenação foi considerado apenas os orçamentos unilaterais apresentados pela demandante, não tendo sido analisado o orçamento apresentado pelo apelante, no valor de R$ 3.440,00. Primeiro, porque não precisa possuir conhecimento técnico para concluir que o conserto do veículo da autora, conforme se verifica acima, além da lataria, teve as duas portas destruídas, custa bem mais do que os R$ 3.440,00 indicados pelo apelante. Segundo, porque a autora teve a diligência de juntar três orçamentos completos, com a inclusão de peças novas e serviços de mão de obra, emitidos por oficinas especializadas e idôneas, refletindo o real custo dos reparos necessários, conforme se observa dos IDs 281538562, 281538563 e 281538564. Por outro lado, o documento apresentado pelo apelante (ID 281538594) refere-se apenas a um orçamento parcial de peças usadas, sem incluir os serviços de mão de obra especializada em funilaria e pintura que seriam necessários para o reparo completo do veículo. Tal fato é confirmado pela testemunha Cleiton (mecânico), o qual narrou que as peças compradas pelo apelante eram usadas, mas que estavam em boas condições. Neste contexto, convém destacar que o veículo da autora (modelo/ano 2015/2015 – ID 281538571) era novo, com pouco tempo de uso quando ocorreu o acidente (agosto/2016), não se afigurando razoável que houvesse substituição por peças usadas conforme requer o apelante. Desta feita, diante da ausência de qualquer irregularidade nos orçamentos apresentados pela autora, emitidos por oficinas especializadas e que representam o real custo para conserto do veículo, constituindo prova idônea da quantificação do prejuízo material, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos materiais. Na hipótese, competia ao requerido desconstituir tal prova, o que, entretanto, não ocorreu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - ORÇAMENTO ÚNICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DESEMBOLSO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação a decisão que enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 4. O orçamento feito por oficina especializada é prova idônea para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstitui-la. 5. Na ação regressiva da seguradora, a correção monetária e os juros de mora fluem desde a data do desembolso pela seguradora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027342-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) Portanto, não comprovando o apelante que o prejuízo material sofrido não foi aquele pela autora apresentado, há de ser mantida a sentença também quanto a este ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000429-11.2017.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA - CPF: 020.717.691-47 (APELADO), ARTHUR RODRIGUES - CPF: 038.388.121-82 (ADVOGADO), FIDELIS AIRTON RAFFAELLI - CPF: 032.596.531-55 (APELANTE), RENATO WENTZ MANHAES - CPF: 022.867.551-08 (ADVOGADO), JANIO RODRIGUES DE FRANCA - CPF: 059.956.154-83 (APELANTE), JANIO RODRIGUES DE FRANCA - CPF: 059.956.154-83 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL 1000429-11.2017.8.11.0021 APELANTE: FIDELIS AIRTON RAFFAELLI APELADO: ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PARA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autora trafegava por via preferencial quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo apelante e a única prova trazida por este, para demonstrar que a requerente se encontrava em velocidade incompatível com a via, consiste em depoimento da sua esposa (informante), o qual, não se encontra em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não há como acolher a tese de que houve culpa concorrente no acidente. 2. Diante da ausência de qualquer irregularidade nos orçamentos apresentados pela autora, emitidos por oficinas especializadas e que representam o real custo para conserto do veículo, constituindo prova idônea da quantificação do prejuízo material, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos materiais. 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FIDELIS AIRTON RAFFAELLI na Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA em face do apelante e de JÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.110,13 (quatorze mil, cento e dez reais e treze centavos), acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da data do evento danoso., bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o apelante que houve culpa concorrente da autora, tendo em vista que trafegava com excesso de velocidade no momento da colisão, conforme demonstra o depoimento da informante Daiany Cristini Martins Menegatt. Alega que a condenação ao pagamento de R$ 14.110,13 baseou-se exclusivamente nos orçamentos apresentados pela autora, ignorando aqueles apresentados pelo requerido. Afirma que o orçamento apresentado nos autos demonstra que os reparos necessários do veículo da apelada custariam R$ 3.440,00. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 281538915). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelada, em 01 de agosto de 2016, por volta das 13:00 horas, enquanto trafegava pela Rua 07, no setor central, em seu veículo marca Volkswagen, modelo GOL SPECIAL MB 2015, ano 2015, Placa QBL-7204, foi abalroada pelo veículo Toyota HILUX SW4 SRV, conduzido pelo primeiro requerido (FIDELIS AIRTON RAFFAELLI) e de propriedade do segundo demandado (JÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA). Segundo a demandante, o primeiro requerido trafegava pela Rua 18 e não respeitou a sinalização de pare, colidindo com o veículo da autora e causando danos graves ao seu automóvel. Consta que a autora foi socorrida e levada ao hospital, onde foi constatado que sofreu a fratura transversa de 01 (uma) costela e fratura incompleta de outras 02 (duas). Sob a alegação de que se encontrava grávida e possuía mais dois filhos, sendo um com necessidades especiais, bem como que os requeridos não arcaram com as despesas médicas e de conserto do veículo, ajuizou a presente ação. Pois bem. No tocante à alegação de que houve culpa concorrente da apelada, não prospera a pretensão recursal. Resta incontroverso dos autos que a autora conduzia seu veículo por via preferencial quando foi abalroada pelo veículo conduzido pelo apelante, tendo em vista que o próprio apelante não questiona tal fato, limitando-se a alegar que a recorrida trafegava com excesso de velocidade no momento da colisão. Insta salientar que a única prova trazida pelo apelante para demonstrar que autora se encontrava em velocidade incompatível com a via consiste no depoimento da informante, Sra. Daiany Cristini Martins Menegatt, presente na ocasião do acidente. Segundo a depoente, o apelante teria adentrado um pouco a pista por onde a autora trafegava, a fim de verificar se havia condição de passagem, uma vez que a visão da via estaria comprometida pelos automóveis que encontravam-se estacionados na esquina onde ocorreu a colisão. Salienta que o veículo conduzido pelo requerido estava parado no momento do acidente e que não chegou a se chocar com o automóvel da autora, apenas raspou, pois esta trafegava muito rápido. Neste particular, convém registrar que a informante possui relação com o apelante, sendo sua esposa e sócia junto com ele na empresa Raffaelli Transportes, conforme se verifica do ID 281538919, o que enfraquece o valor probatório de seu depoimento, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC/15. Ademais, além de inexistir imparcialidade no depoimento da informante, as fotografias do veículo da autora juntadas aos autos demonstram que houve efetivo abalroamento do seu carro, com o comprometimento das duas portas, e não simples raspão conforme narrado pela depoente (ID 281538559). Desta feita, se a autora trafegava por via preferencial quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo apelante e a única prova trazida por este para demonstrar que a requerente se encontrava em velocidade incompatível com a via consistem em depoimento da sua esposa (informante), o qual, não se encontra em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não há como acolher a tese de que houve culpa concorrente no acidente. Logo, há de ser mantida a sentença quanto a este ponto. De igual forma, razão não assiste ao apelante quanto à alegação de que para a condenação foi considerado apenas os orçamentos unilaterais apresentados pela demandante, não tendo sido analisado o orçamento apresentado pelo apelante, no valor de R$ 3.440,00. Primeiro, porque não precisa possuir conhecimento técnico para concluir que o conserto do veículo da autora, conforme se verifica acima, além da lataria, teve as duas portas destruídas, custa bem mais do que os R$ 3.440,00 indicados pelo apelante. Segundo, porque a autora teve a diligência de juntar três orçamentos completos, com a inclusão de peças novas e serviços de mão de obra, emitidos por oficinas especializadas e idôneas, refletindo o real custo dos reparos necessários, conforme se observa dos IDs 281538562, 281538563 e 281538564. Por outro lado, o documento apresentado pelo apelante (ID 281538594) refere-se apenas a um orçamento parcial de peças usadas, sem incluir os serviços de mão de obra especializada em funilaria e pintura que seriam necessários para o reparo completo do veículo. Tal fato é confirmado pela testemunha Cleiton (mecânico), o qual narrou que as peças compradas pelo apelante eram usadas, mas que estavam em boas condições. Neste contexto, convém destacar que o veículo da autora (modelo/ano 2015/2015 – ID 281538571) era novo, com pouco tempo de uso quando ocorreu o acidente (agosto/2016), não se afigurando razoável que houvesse substituição por peças usadas conforme requer o apelante. Desta feita, diante da ausência de qualquer irregularidade nos orçamentos apresentados pela autora, emitidos por oficinas especializadas e que representam o real custo para conserto do veículo, constituindo prova idônea da quantificação do prejuízo material, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos materiais. Na hipótese, competia ao requerido desconstituir tal prova, o que, entretanto, não ocorreu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - ORÇAMENTO ÚNICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DESEMBOLSO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação a decisão que enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 4. O orçamento feito por oficina especializada é prova idônea para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstitui-la. 5. Na ação regressiva da seguradora, a correção monetária e os juros de mora fluem desde a data do desembolso pela seguradora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027342-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) Portanto, não comprovando o apelante que o prejuízo material sofrido não foi aquele pela autora apresentado, há de ser mantida a sentença também quanto a este ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 29 de abril de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intime-se o recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 29 de abril de 2025. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
30/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 13:27
Publicação
18/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 20:37
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:13
Publicação
18/11/2024, 02:40
Publicação
18/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação das partes acerca da sentença proferida nos autos sob o ID nº 175177145.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação das partes acerca da sentença proferida nos autos sob o ID nº 175177145.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 18:18
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:18
Expedição de documento
13/11/2024, 18:18
Procedência em Parte
12/11/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1000429-11.2017.8.11.0021 Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Decisão
Trata-se de Ação proposta por ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA (CPF/CNPJ nº 020.717.691-47) contra FIDELIS AIRTON RAFFAELLI e outros (CPF/CNPJ nº 032.596.531-55). Aberta a audiência de instrução e julgamento no dia 08 de fevereiro de 2024 (vide Relatório de Mídias será juntado aos autos), tentou-se composição de acordo entre as partes, que restou de forma negativa. Em seguida, procedeu-se com o depoimento pessoal da parte autora Ana Carolina Patrícia da Silva, bem como, da parte requerida Fidelis Airton Rafaelli. E também, inquiriu-se a testemunha Cleiton Souza de Oliveira e a informante Daiany Cristini Martins Menegatt. Após, as partes requererem prazo para apresentarem razões finais escritas. É o relatório do essencial. Decido. DEFIRO prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem alegações finais escritas. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para prolação de sentença de mérito. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 9 de fevereiro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:06
Expedição de documento
16/02/2024, 13:24
Expedição de documento
16/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
08/02/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:55
Publicação
23/01/2024, 06:55
Publicação
23/01/2024, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida de designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2024 às 13h15min (MT), na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos da decisão de ID nº 136193969.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2024 às 13h15min (MT), na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos da decisão de ID nº 136193969.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 19:52
Expedição de documento
17/01/2024, 19:51
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
06/12/2023, 12:08
Outras Decisões
05/12/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:41
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:40
Publicação
13/09/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada nos autos.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:56
Petição (Contestação)
11/09/2023, 16:49
Expedição de documento
11/09/2023, 16:27
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:08
Publicação
10/08/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 1000429-11.2017.8.11.0021 Valor da causa: R$ 51.135,57 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA Endereço: Rua 57, Qd. 15, Lt. 06, Setor Norte, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 POLO PASSIVO: Nome: JANIO RODRIGUES DE FRANCA Endereço: QNJ 56, Lote 56, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72140-560 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "A procedência total da presente ação, condenando os Réus solidariamente ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 15.181,89 (Quinze mil cento e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) para conserto do veículo, valor este atualizado até a presente data, com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; VI. Transferência e pagamento das multas de trânsito aplicadas à Autora aos Réus de maneira solidária, no valor de R$ 704,33 (Setecentos e quatro reais e trinta e três centavos); VII. Sejam os Réus condenados a reembolsar a Autora das despesas de medicamentos no valor de R$ 248,85 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). VIII. Indenização pela depreciação do bem, em virtude do dano no ve pelos Réus solidários na presente demanda, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da tabela de venda (referência agosto/2016 – anexo), hoje, em R$ 3.000,50 (Três mil reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado até o efetivo pagamento; IX. Sejam os Réus condenados a indenizar a Autora, de forma solidária, pelos danos morais infligidos, no valor R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais)." DECISÃO: DECISÃO 1 – Considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização do requerido, este Juízo DEFERE o pedido de citação via edital, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, inciso III do Código de Processo Civil. 2 – Decorrido o prazo sem o comparecimento, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim. 3– CUMPRA-SE com prioridade por se tratar de processo incluso na Meta 02/2023 CNJ. Água Boa/MT, 03 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GREICE KELLY VARELA SILVEIRA, digitei. ÁGUA BOA, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 17:54
Outras Decisões
03/08/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.