Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000429-11.2017.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA - CPF: 020.717.691-47 (APELADO), ARTHUR RODRIGUES - CPF: 038.388.121-82 (ADVOGADO), FIDELIS AIRTON RAFFAELLI - CPF: 032.596.531-55 (APELANTE), RENATO WENTZ MANHAES - CPF: 022.867.551-08 (ADVOGADO), JANIO RODRIGUES DE FRANCA - CPF: 059.956.154-83 (APELANTE), JANIO RODRIGUES DE FRANCA - CPF: 059.956.154-83 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL 1000429-11.2017.8.11.0021 APELANTE: FIDELIS AIRTON RAFFAELLI APELADO: ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PARA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autora trafegava por via preferencial quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo apelante e a única prova trazida por este, para demonstrar que a requerente se encontrava em velocidade incompatível com a via, consiste em depoimento da sua esposa (informante), o qual, não se encontra em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não há como acolher a tese de que houve culpa concorrente no acidente. 2. Diante da ausência de qualquer irregularidade nos orçamentos apresentados pela autora, emitidos por oficinas especializadas e que representam o real custo para conserto do veículo, constituindo prova idônea da quantificação do prejuízo material, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos materiais. 3. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FIDELIS AIRTON RAFFAELLI na Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por ANA CAROLINA PATRICIA DA SILVA em face do apelante e de JÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.110,13 (quatorze mil, cento e dez reais e treze centavos), acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da data do evento danoso., bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o apelante que houve culpa concorrente da autora, tendo em vista que trafegava com excesso de velocidade no momento da colisão, conforme demonstra o depoimento da informante Daiany Cristini Martins Menegatt. Alega que a condenação ao pagamento de R$ 14.110,13 baseou-se exclusivamente nos orçamentos apresentados pela autora, ignorando aqueles apresentados pelo requerido. Afirma que o orçamento apresentado nos autos demonstra que os reparos necessários do veículo da apelada custariam R$ 3.440,00. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 281538915). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelada, em 01 de agosto de 2016, por volta das 13:00 horas, enquanto trafegava pela Rua 07, no setor central, em seu veículo marca Volkswagen, modelo GOL SPECIAL MB 2015, ano 2015, Placa QBL-7204, foi abalroada pelo veículo Toyota HILUX SW4 SRV, conduzido pelo primeiro requerido (FIDELIS AIRTON RAFFAELLI) e de propriedade do segundo demandado (JÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA). Segundo a demandante, o primeiro requerido trafegava pela Rua 18 e não respeitou a sinalização de pare, colidindo com o veículo da autora e causando danos graves ao seu automóvel. Consta que a autora foi socorrida e levada ao hospital, onde foi constatado que sofreu a fratura transversa de 01 (uma) costela e fratura incompleta de outras 02 (duas). Sob a alegação de que se encontrava grávida e possuía mais dois filhos, sendo um com necessidades especiais, bem como que os requeridos não arcaram com as despesas médicas e de conserto do veículo, ajuizou a presente ação. Pois bem. No tocante à alegação de que houve culpa concorrente da apelada, não prospera a pretensão recursal. Resta incontroverso dos autos que a autora conduzia seu veículo por via preferencial quando foi abalroada pelo veículo conduzido pelo apelante, tendo em vista que o próprio apelante não questiona tal fato, limitando-se a alegar que a recorrida trafegava com excesso de velocidade no momento da colisão. Insta salientar que a única prova trazida pelo apelante para demonstrar que autora se encontrava em velocidade incompatível com a via consiste no depoimento da informante, Sra. Daiany Cristini Martins Menegatt, presente na ocasião do acidente. Segundo a depoente, o apelante teria adentrado um pouco a pista por onde a autora trafegava, a fim de verificar se havia condição de passagem, uma vez que a visão da via estaria comprometida pelos automóveis que encontravam-se estacionados na esquina onde ocorreu a colisão. Salienta que o veículo conduzido pelo requerido estava parado no momento do acidente e que não chegou a se chocar com o automóvel da autora, apenas raspou, pois esta trafegava muito rápido. Neste particular, convém registrar que a informante possui relação com o apelante, sendo sua esposa e sócia junto com ele na empresa Raffaelli Transportes, conforme se verifica do ID 281538919, o que enfraquece o valor probatório de seu depoimento, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC/15. Ademais, além de inexistir imparcialidade no depoimento da informante, as fotografias do veículo da autora juntadas aos autos demonstram que houve efetivo abalroamento do seu carro, com o comprometimento das duas portas, e não simples raspão conforme narrado pela depoente (ID 281538559). Desta feita, se a autora trafegava por via preferencial quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo apelante e a única prova trazida por este para demonstrar que a requerente se encontrava em velocidade incompatível com a via consistem em depoimento da sua esposa (informante), o qual, não se encontra em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não há como acolher a tese de que houve culpa concorrente no acidente. Logo, há de ser mantida a sentença quanto a este ponto. De igual forma, razão não assiste ao apelante quanto à alegação de que para a condenação foi considerado apenas os orçamentos unilaterais apresentados pela demandante, não tendo sido analisado o orçamento apresentado pelo apelante, no valor de R$ 3.440,00. Primeiro, porque não precisa possuir conhecimento técnico para concluir que o conserto do veículo da autora, conforme se verifica acima, além da lataria, teve as duas portas destruídas, custa bem mais do que os R$ 3.440,00 indicados pelo apelante. Segundo, porque a autora teve a diligência de juntar três orçamentos completos, com a inclusão de peças novas e serviços de mão de obra, emitidos por oficinas especializadas e idôneas, refletindo o real custo dos reparos necessários, conforme se observa dos IDs 281538562, 281538563 e 281538564. Por outro lado, o documento apresentado pelo apelante (ID 281538594) refere-se apenas a um orçamento parcial de peças usadas, sem incluir os serviços de mão de obra especializada em funilaria e pintura que seriam necessários para o reparo completo do veículo. Tal fato é confirmado pela testemunha Cleiton (mecânico), o qual narrou que as peças compradas pelo apelante eram usadas, mas que estavam em boas condições. Neste contexto, convém destacar que o veículo da autora (modelo/ano 2015/2015 – ID 281538571) era novo, com pouco tempo de uso quando ocorreu o acidente (agosto/2016), não se afigurando razoável que houvesse substituição por peças usadas conforme requer o apelante. Desta feita, diante da ausência de qualquer irregularidade nos orçamentos apresentados pela autora, emitidos por oficinas especializadas e que representam o real custo para conserto do veículo, constituindo prova idônea da quantificação do prejuízo material, impõe-se a manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos materiais. Na hipótese, competia ao requerido desconstituir tal prova, o que, entretanto, não ocorreu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - ORÇAMENTO ÚNICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DESEMBOLSO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação a decisão que enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 4. O orçamento feito por oficina especializada é prova idônea para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstitui-la. 5. Na ação regressiva da seguradora, a correção monetária e os juros de mora fluem desde a data do desembolso pela seguradora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.027342-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) Portanto, não comprovando o apelante que o prejuízo material sofrido não foi aquele pela autora apresentado, há de ser mantida a sentença também quanto a este ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025