SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/MT 6280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MOACIR LUIZ GIACOMELLI
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
APELANTE: MOACIR LUIZ GIACOMELLI
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Como relatado,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000914-83.2022.8.11.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Extinção do Crédito Tributário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MOACIR LUIZ GIACOMELLI - CPF: 183.049.159-87 (APELANTE), SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 518.250.079-34 (ADVOGADO), CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA - CPF: 022.085.491-20 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA QUANTO À PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. MÉRITO. ICMS. REGIME DE DIFERIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMITENTE DE NOTA FISCAL. INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO FICTÍCIO. BOA-FÉ. INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO CADASTRAL PÚBLICA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STJ NOS ERESP N.º 1.119.205/MG. DISTINÇÃO FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA APRESENTADA POR TERCEIRO. INEFICÁCIA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO ANTERIOR. DUPLICIDADE DE MULTAS. INFRAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DUPLO SANCIONAMENTO PELO MESMO ILÍCITO. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOMATÓRIA DAS MULTAS EQUIVALENTE A 60% DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Moacir Luiz Giacomelli em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Vera — MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de lançamento tributário, mantendo a validade dos Autos de Infração NAI n.º 383330000932022160 e NAI n.º 383330000922022187, lavrados em face do apelante na condição de devedor solidário, em razão da emissão de 26 notas fiscais no valor total de R$ 812.816,00 tendo como destinatária a empresa ATALAIA COM. PRODUTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS LTDA., posteriormente identificada pelo Fisco estadual como empresa de fachada, sendo o pagamento efetivamente realizado pela empresa AGROMAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI (ACEPX). O recorrente foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, notadamente pela ausência de análise do pedido de perícia contábil e pelo alegado descaso com a prova testemunhal; (ii) determinar se o recorrente, na condição de produtor rural que emitiu notas fiscais indicando como destinatária empresa posteriormente declarada inidônea pelo Fisco, pode ser responsabilizado solidariamente pelo ICMS não recolhido, à luz da alegada boa-fé e do regime de diferimento; (iii) definir se o precedente firmado pelo STJ nos EREsp n.º 1.119.205/MG é aplicável ao caso concreto; (iv) examinar se a denúncia espontânea apresentada pela AGROMAT/ACEPX tem o condão de extinguir o crédito tributário imputado ao recorrente; (v) verificar se a lavratura simultânea dos dois autos de infração configura duplo sancionamento pelo mesmo fato; e (vi) aferir se as multas aplicadas possuem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. A sentença recorrida, ainda que concisa, identificou os pontos controvertidos e examinou as teses defensivas com fundamento nos arts. 136 do CTN, 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98 e na jurisprudência pertinente. A conclusão contrária aos interesses do recorrente não configura ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. A valoração desfavorável da prova testemunhal, realizada dentro da esfera de apreciação do julgador conforme o art. 371 do CPC, tampouco equivale a cerceamento de defesa. 4. Rejeita-se, igualmente, a alegação de nulidade fundada na ausência de análise do pedido de perícia contábil. Este Tribunal já havia anulado a sentença anterior e determinado o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase probatória. Em cumprimento, o juízo proferiu despacho saneador, deferiu provas e designou audiência de instrução, que foi devidamente realizada com encerramento regular. O recorrente quedou-se silente quanto à ausência de apreciação do pedido pericial durante toda essa fase, deixando de questionar o ponto em momento oportuno. Configurada a preclusão, não há que se falar em nulidade. 5. No mérito, a responsabilidade solidária do recorrente pelo ICMS não recolhido está corretamente assentada. Embora o apelante afirme ter verificado a regularidade cadastral da empresa ATALAIA junto à SEFAZ-MT e à Receita Federal antes das operações, o relatório de auditoria fiscal — cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova concreta — demonstrou que as mercadorias foram adquiridas pela AGROMAT/ACEPX e que o pagamento foi realizado por essa empresa, e não pela ATALAIA, que figurou como interposição fictícia. Nessa hipótese, o art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98 impõe a responsabilidade solidária ao emitente do documento fiscal que insere informação falsa não correspondente a uma operação efetiva. 6. A responsabilidade em questão tem natureza objetiva, nos exatos termos do art. 136 do CTN, que dispensa a demonstração de dolo ou culpa para sua configuração. A verificação cadastral pública, por si só, é insuficiente para caracterizar a boa-fé do recorrente quando o pagamento pelas mercadorias foi realizado por empresa diversa da indicada nas notas fiscais — circunstância que revela ausência da diligência mínima compatível com a atividade econômica exercida. A prova testemunhal, longe de favorecer o apelante, reforça esse entendimento: o depoimento de ex-funcionário do setor administrativo confirmou que a empresa ATALAIA era conhecida como compradora de grãos na região, o que evidencia que o recorrente tinha condições de perceber a divergência entre o adquirente real e o destinatário formal das notas. 7. O precedente firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos EREsp n.º 1.119.205/MG não ampara a pretensão do recorrente. Naquele julgado, o vendedor entregou a mercadoria e emitiu nota fiscal ao comprador real, que apenas posteriormente foi declarado inidôneo. No caso concreto, o recorrente emitiu as notas indicando como destinatária empresa que não era a adquirente real das mercadorias, cuja aquisição e pagamento foram feitos pela AGROMAT/ACEPX.
Trata-se de situações fáticas distintas: a hipótese dos autos não é de comprador que se torna inidôneo após a operação regular, mas de indicação de destinatário fictício desde a origem, conduta que configura a infração tipificada no art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98 e vai além do suporte fático do precedente invocado. 8. A alegação de ilegitimidade passiva fundada no regime de ICMS diferido não prospera. O diferimento pressupõe a emissão regular da nota fiscal, com a correta identificação do destinatário da mercadoria. Quando o emitente indica destinatário fictício, distinto do real adquirente, rompe-se o pressuposto que autoriza o regime diferenciado, fazendo surgir para o responsável pela irregularidade a obrigação de recolher o imposto. O recorrente não é responsabilizado por ato exclusivo de terceiro, mas por ato próprio — a emissão de nota fiscal com declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino —, em violação direta ao art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98. 9. A denúncia espontânea apresentada pela AGROMAT/ACEPX no processo administrativo n.º 5941891/2021 não tem o condão de extinguir o crédito tributário imputado ao recorrente. O instituto da denúncia espontânea, disciplinado no art. 138 e seu parágrafo único do CTN, exige que o pagamento do tributo ocorra antes de qualquer ato fiscalizatório. No caso, o alegado pagamento teria se dado após o início dos procedimentos de fiscalização, o que afasta os efeitos extintivos previstos na norma. Acresce que o Estado informou nos autos a ausência de efetivo recolhimento do tributo pela referida empresa, e a natureza pública e indisponível do interesse em matéria de responsabilidade solidária tributária afasta a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo recorrente pela ausência de impugnação específica, nos termos do art. 345, II, do CPC. 10. Não se configura duplo sancionamento pelo mesmo ilícito na lavratura simultânea dos dois autos de infração. Embora decorram do mesmo fato — as operações de venda de soja para a empresa ATALAIA —, os autos de infração têm fundamentos distintos: o NAI n.º 383330000932022160 refere-se à responsabilidade solidária pelo ICMS não recolhido, relativa à obrigação tributária principal, enquanto o NAI n.º 383330000922022187 diz respeito à infração de documento fiscal, fundamentada no art. 47-E, IV, da Lei Estadual n.º 7.098/98, relativa à obrigação acessória de emissão regular do documento fiscal. A obrigação acessória possui autonomia em relação à principal, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, e o descumprimento de cada qual sujeita o infrator à penalidade correspondente, sem que a cumulação configure duplo sancionamento pelo mesmo ilícito. 11. As multas aplicadas não ostentam caráter confiscatório. A somatória das penalidades impostas ao recorrente corresponde a 60% do valor do tributo devido, percentual que se encontra dentro do parâmetro admitido pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas que excedam o próprio valor do tributo. O recorrente não demonstrou concretamente que o percentual aplicado supera o limite de 100% do tributo, limitando-se a argumentar em tese. Sem tal comprovação, não há violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Desprovejo o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do emitente de nota fiscal pelo ICMS não recolhido, fundada no art. 136 do CTN e no art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98, tem natureza objetiva e independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo insuficiente, para afastá-la, a alegação de boa-fé lastreada exclusivamente na verificação cadastral pública da empresa destinatária, quando o relatório fiscal demonstra que o pagamento foi realizado por terceiro diverso do indicado nos documentos fiscais." "2. O precedente firmado pelo STJ nos EREsp n.º 1.119.205/MG — que afasta a responsabilidade do vendedor de boa-fé pelo ICMS diferido quando o comprador é declarado inidôneo — não se aplica à hipótese em que o emitente indica, desde a origem, destinatário fictício nas notas fiscais, enquanto o pagamento é realizado por empresa diversa, configurando infração autônoma por inserção de informação falsa em documento fiscal." "3. A emissão de nota fiscal com indicação de destinatário fictício rompe o pressuposto de regularidade que autoriza o regime de ICMS diferido, fazendo surgir para o emitente a obrigação de recolher o tributo, independentemente de ser o adquirente o responsável pelo recolhimento no regime regular." "4. A denúncia espontânea apresentada por terceiro solidariamente obrigado não produz efeitos extintivos do crédito tributário em favor dos demais responsáveis solidários quando o pagamento tiver ocorrido após o início do procedimento fiscalizatório ou não tiver sido efetivamente realizado." "5. A lavratura simultânea de autos de infração relativos à obrigação tributária principal e à obrigação acessória, ainda que decorrentes do mesmo fato, não configura duplo sancionamento pelo mesmo ilícito, dada a autonomia das obrigações prevista no art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN." "6. Não há caráter confiscatório nas multas tributárias cuja somatória não ultrapassa o valor do tributo devido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 113, §§ 2º e 3º, art. 136, art. 137, art. 138 e parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional (CTN); art. 150, IV, da Constituição Federal; arts. 371, 345, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); art. 18-A, II, e art. 47-E, IV, da Lei Estadual n.º 7.098/98 (MT); arts. 573 e seguintes do RICMS-MT. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp n.º 1.119.205/MG (inaplicável ao caso concreto por distinção fática); Supremo Tribunal Federal, jurisprudência sobre o limite de 100% do tributo como parâmetro para aferição do caráter confiscatório de multas tributárias (art. 150, IV, da Constituição Federal). R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000914-83.2022.8.11.0102
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Moacir Luiz Giacomelli em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Vera — MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de lançamento tributário, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em sede preliminar, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, alegando que a sentença não enfrentou os argumentos essenciais deduzidos na petição inicial e nas alegações finais, em especial a boa-fé na emissão das notas fiscais, a regularidade cadastral da empresa ATALAIA à época das operações, o regime de ICMS diferido, a denúncia espontânea apresentada pela AGROMAT/ACEPX e a inexistência de vantagem econômica ou tributária para o recorrente. Afirma, ainda, que, a prova testemunhal produzida em audiência foi inteiramente ignorada pelo juízo de primeiro grau. No mérito, sustenta a ausência de irregularidade na emissão das notas fiscais, argumentando que agiu de boa-fé, pois verificou a regularidade cadastral da empresa adquirente junto à SEFAZ-MT e à Receita Federal antes de realizar as operações, em fevereiro de 2017, ocasião em que o cadastro da ATALAIA constava como ativo e regular. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, por não ser o responsável pelo recolhimento do ICMS no regime de diferimento, cuja obrigação recaía exclusivamente sobre o adquirente, nos termos dos arts. 573 e seguintes do RICMS-MT. Invoca o precedente da 1ª Seção do STJ nos EREsp n.º 1.119.205/MG, segundo o qual não é possível responsabilizar o vendedor de boa-fé pelo pagamento do tributo em operações sob o regime de diferimento quando o comprador é reconhecido como inidôneo. Insurge-se, também, contra a duplicidade das multas aplicadas, arguindo violação ao princípio da vedação ao duplo sancionamento pelo mesmo fato, bem como contra o caráter confiscatório das penalidades, cujo montante total superaria o valor do próprio tributo devido. Por fim, postula a exclusão da correção monetária incidente sobre as multas desde a data das operações e a inversão do ônus da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como custus legis, aduziu a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. Peço dia. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000914-83.2022.8.11.0102
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Moacir Luiz Giacomelli em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Vera — MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de lançamento tributário, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Extrai-se dos autos que, o Recorrente ajuizou a ação de origem, alegando, em síntese, que foi autuado (Auto de Infração NAI n.º 383330000932022160 – e-processo n.º 51076231/2022/Ordem de Serviço n.º 31495221) por suposta irregularidade na emissão de notas fiscais a uma empresa de fachada, diversa da que constou como destinatária nas notas fiscais emitidas. Afirmou, ainda, que, a AGROMAT COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI realizou denúncia espontânea no pagamento do ICMS. Defende, também, sua ilegitimidade passiva no procedimento administrativo por estar de boa-fé, bem como duplicidade da multa aplicada e do seu caráter confiscatório. A sentença recorrida manteve a validade dos Autos de Infração NAI n.º 383330000932022160 e NAI n.º 383330000922022187, lavrados em face do apelante na condição de devedor solidário, em razão da emissão de 26 notas fiscais no valor total de R$ 812.816,00, tendo como destinatária a empresa ATALAIA COM. PRODUTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS LTDA., posteriormente identificada pelo Fisco estadual como empresa de fachada utilizada para a prática de ilícitos tributários, sendo que o pagamento pelo produto foi realizado pela empresa AGROMAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI (ACEPX). Contra a sentença, insurge-se o Recorrente. O recurso não merece provimento. I — DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA Não prosperam as alegações preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. A sentença recorrida, embora concisa, enfrentou as questões centrais da demanda. Identificou os pontos controvertidos — boa-fé do recorrente, ilegitimidade passiva e legalidade da multa —, examinou o relatório de auditoria fiscal, analisou a questão da denúncia espontânea e afastou expressamente as teses defensivas com fundamento no art. 136 do CTN, no art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98 e na jurisprudência pertinente. A circunstância de o julgador ter concluído em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Quanto à prova testemunhal, o juízo de primeiro grau a mencionou expressamente no relatório e formou convicção contrária à boa-fé do recorrente com base no conjunto probatório, o que está dentro do âmbito de apreciação que lhe compete, conforme o art. 371 do CPC. A discordância da parte com a valoração da prova não equivale a cerceamento de defesa. No que concerne à alegação de nulidade da sentença ao argumento de que a perícia contábil solicitada desde a inicial — nunca foi apreciada, mesmo após a determinação do E. Tribunal para que a instrução fosse ampliada; não assiste razão ao Recorrente. Compulsando os autos, observa-se que este Sodalício já havia anulado a sentença de origem e determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para prosseguimento, para que seja proferido despacho saneador, com a reabertura da fase probatória (id. 24093652). Em cumprimento, o douto Juízo proferiu a seguinte decisão: (...) Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO. Para elucidação dos fatos, DEFIRO a produção de prova documental consistente nos documentos já colacionados aos autos (nesse ponto ressalto que a juntada de novos documentos se sujeita aos parâmetros do artigo 435 do CPC), bem como prova testemunhal e depoimento pessoal eventualmente requerido pelas partes. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2025, às 17h00min (MT), por meio de videoconferência pela plataforma/programa Microsoft Teams, em decorrência do Provimento n. 15/2020 da CGJ/MT. Posteriormente, foi realizada a instrução processual, com o devido encerramento, abrindo prazo para alegações finais e ao final a prolação da sentença. Nesse interim, a parte Recorrente em momento nenhum questionou a ausência de análise do referido pedido, permanecente silente sobre o assunto. Dessa forma, não há que se falar em nulidade diante da ausência de irresignação em momento oportuno. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II — DA BOA-FÉ E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ICMS No mérito, a questão central consiste em determinar se o recorrente, na condição de produtor rural que emitiu notas fiscais indicando como destinatária empresa posteriormente declarada inidônea pelo Fisco, pode ser responsabilizado solidariamente pelo ICMS não recolhido. O apelante sustenta ter agido de boa-fé, pois consultou os cadastros públicos e verificou a regularidade da empresa ATALAIA junto à SEFAZ-MT antes de realizar as operações. Contudo, essa alegação não é suficiente para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Isso porque, ainda que tenha verificada a idoneidade da aludida empresa nos referidos cadastros, a fraude ocorreu, segundo o relatório de auditoria fiscal — cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova concreta — porquanto as mercadorias foram efetivamente adquiridas pela empresa AGROMAT/ACEPX, e não pela ATALAIA, que serviu de interposição fictícia para dissimular o real destinatário. O art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98 estabelece a responsabilidade solidária do emitente do documento fiscal quando este inserir informação falsa que não corresponda a uma operação efetiva. A operação descrita pelo recorrente não corresponde à realidade tributária apurada pelo Fisco, independentemente de eventual desconhecimento subjetivo do produtor rural sobre o esquema de sonegação. O art. 136 do CTN é expresso ao dispor que a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Trata-se de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa para sua configuração, exceto nas hipóteses específicas do art. 137 do CTN, que se referem a infrações conceituadas como crimes, infrações com dolo específico como elemento do tipo ou infrações decorrentes direta e exclusivamente de dolo específico — situações que não se confundem com a hipótese dos autos. A prova testemunhal produzida confirma que o protocolo de verificação cadastral realizado pelo armazém Cevital se restringia à consulta da regularidade da empresa via SEFAZ no momento do carregamento. Ocorre que, a verificação cadastral pública não é, por si só, suficiente para demonstrar que o recorrente ignorava que o verdadeiro destinatário das mercadorias era empresa diversa da que constou nas notas fiscais. O relatório de auditoria identificou que o pagamento foi realizado pela AGROMAT/ACEPX — e não pela ATALAIA —, o que indica que o recorrente, ou ao menos seu intermediário, tinha conhecimento de que o adquirente real era pessoa jurídica distinta da consignada nas notas. Essa circunstância, por si só, revela ausência da diligência mínima compatível com a atividade econômica exercida e afasta a boa-fé alegada. A testemunha Mauro Rombaldi, ex-funcionário do setor administrativo do apelante, confirmou que a empresa ATALAIA era conhecida na cidade como compradora de grãos. Paradoxalmente, esse dado reforça a conclusão de que o recorrente tinha condições de saber, ou ao menos suspeitar, da natureza da operação que realizava. III — DO PRECEDENTE DO STJ NOS ERESP N.º 1.119.205/MG O recorrente invoca o precedente firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos EREsp n.º 1.119.205/MG para sustentar que o vendedor de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo ICMS diferido quando o comprador é reconhecido como inidôneo. O precedente, de fato, estabelece que a responsabilização do vendedor, na modalidade de diferimento, somente é cabível quando comprovada a má-fé ou o conluio para fraudar o Fisco. Entretanto, sua aplicação ao caso concreto não socorre o apelante por uma razão fundamental: a hipótese dos presentes autos não se resume ao fato de o comprador ter sido posteriormente declarado inidôneo. O que o relatório fiscal demonstrou foi que o recorrente emitiu notas fiscais indicando destinatário fictício, enquanto o pagamento era feito por empresa distinta — a AGROMAT/ACEPX. Essa conduta específica de indicar destinatário diverso do real adquirente configura a infração descrita no art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98 e vai além da mera situação de um comprador que posteriormente se torna inidôneo. No precedente do STJ, o vendedor entregou a mercadoria e emitiu nota fiscal ao comprador real, que depois foi declarado inidôneo. Na hipótese dos autos, o recorrente emitiu as notas para empresa que não era a adquirente real. São situações fáticas distintas, e o precedente invocado não se aplica. IV — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO REGIME DE ICMS DIFERIDO O argumento de que o recorrente não seria sujeito passivo da obrigação tributária por se tratar de operação com ICMS diferido, cuja responsabilidade recairia exclusivamente sobre o adquirente, não prospera. O regime de diferimento pressupõe que as notas fiscais sejam emitidas de forma regular, com a correta identificação do destinatário da mercadoria. Quando o emitente indica destinatário fictício, distinto do real adquirente, rompe-se o pressuposto que autoriza o diferimento, pois a legislação condiciona seus efeitos ao cumprimento dos requisitos regulamentares, entre os quais se inclui a emissão regular da nota fiscal. Conforme reiterada jurisprudência, a fraude documental encerra o diferimento e faz surgir a responsabilidade do emitente pelo recolhimento do tributo. Nesse sentido, o acórdão do TJMG citado na sentença é elucidativo: realizada a operação de circulação de mercadoria sem documentação fiscal regular, o diferimento deve ser cancelado em razão de expressa disposição legal, surgindo para o responsável pela irregularidade a obrigação de recolher o imposto. O apelante não é responsabilizado por ato exclusivo de terceiro, mas por ato próprio — a emissão de nota fiscal com declaração falsa quanto ao destinatário, em violação direta ao art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98. V — DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Com relação ao argumento de que a denúncia espontânea apresentada pela AGROMAT/ACEPX (processo administrativo n.º 5941891/2021) teria o condão de afastar a responsabilidade do recorrente ou extinguir o crédito tributário a ele imputado não assiste razão. A denúncia espontânea, nos termos do art. 138 e seu parágrafo único do CTN, pressupõe que não tenha ocorrido qualquer ato fiscalizatório anterior por parte da Administração Tributária. No caso, o pagamento aludido pela AGROMAT/ACEPX teria se dado após o início dos procedimentos de fiscalização, o que, por si só, afasta os efeitos extintivos da denúncia espontânea. Além disso, o Estado informou nos autos que não houve o efetivo recolhimento do tributo pela referida empresa (ID 191692112). Tratando-se de responsabilidade solidária em matéria de interesse público indisponível, a ausência de impugnação específica a esse ponto não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo recorrente, nos termos do art. 345, II, do CPC. VI — DA DUPLICIDADE DAS MULTAS E DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO DUPLO SANCIONAMENTO O recorrente sustenta que a lavratura simultânea dos NAI n.º 383330000932022160 e NAI n.º 383330000922022187 configuraria dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio da vedação ao duplo sancionamento. O argumento não prospera. Os dois autos de infração têm origem no mesmo fato — as operações de venda de soja para a empresa ATALAIA —, mas decorrem de infrações distintas e tipificadas em dispositivos legais diferentes. A NAI n.º 383330000932022160 diz respeito à responsabilidade solidária pelo ICMS não recolhido e a NAI n.º 383330000922022187 refere-se à infração de documento fiscal, fundamentada no art. 47-E, IV, da Lei Estadual n.º 7.098/98, e à emissão de nota fiscal com declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. As obrigações sancionadas são distintas: a principal, relativa ao tributo não recolhido, e a acessória, relativa à irregularidade formal do documento fiscal. A cumulação de sanções por infrações diversas, ainda que decorrentes do mesmo fato, não configura dupla punição pelo mesmo ilícito. A obrigação acessória possui autonomia em relação à principal, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, e o descumprimento de cada qual sujeita o infrator à penalidade correspondente. Como a jurisprudência pacificou, a multa de revalidação e a multa isolada têm natureza e fundamentos distintos, não importando inclusão de ambas no mesmo auto de infração em dupla punição pelo mesmo ilícito. VII — DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA Por fim, o recorrente sustenta que as multas aplicadas seriam confiscatórias, devendo ser reduzidas ao limite do valor do tributo. O argumento não prospera. A sentença recorrida consignou, com apoio em precedente do TJSP, que o limite máximo para a multa punitiva é de 100% do valor do tributo e que a somatória das multas aplicadas ao recorrente corresponde a 60% do tributo devido. Esse percentual está dentro do parâmetro admitido pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas que excedam o próprio valor do tributo. O recorrente não apresentou demonstração concreta de que o percentual aplicado supera esse limite, limitando-se a argumentar em tese. Sem a comprovação de que a somatória das penalidades ultrapassa o valor do tributo — o que não se verifica nos autos —, não há como reconhecer o caráter confiscatório alegado. A multa fixada dentro do limite de 100% do tributo não viola o art. 150, IV, da Constituição Federal. Diante de todo o exposto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, mantendo os autos de infração em todos os seus termos. O conjunto probatório não demonstra a boa-fé alegada pelo recorrente em grau suficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 136 do CTN e no art. 18-A, II, da Lei Estadual n.º 7.098/98.
Ante o exposto, DESPROVEJO o presente apelo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2026
07/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 13:01
Adiado
08/06/2026, 12:49
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:14
Para julgamento de mérito
01/06/2026, 13:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Junho de 2026 a 05 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3156 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Junho de 2026 a 05 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3156 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:53
Expedição de documento
19/05/2026, 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/05/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:02
Expedição de documento
28/04/2026, 19:38
Mero expediente
28/04/2026, 18:06
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:53
Expedição de documento
31/03/2026, 18:22
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:33
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:29
Recebimento
24/03/2026, 00:47
Documento
24/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 1000914-83.2022.8.11.0102 Demandante: MOACIR LUIZ GIACOMELLI Demandado(a): ESTADO DE MATO GROSSO I – DO RELATÓRIO MOACIR LUIZ GIACOMELLI ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Afirma que foi autuado (Auto de Infração NAI n.º 383330000932022160 – e-processo n.º 51076231/2022/Ordem de Serviço n.º 31495221) por suposta irregularidade na emissão de notas fiscais a uma empresa de fachada, diversa da que constou como destinatária nas notas fiscais emitidas. Afirmou ainda que AGROMAT COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI realizou denúncia espontânea no pagamento do ICMS. Ilegitimidade passiva no procedimento administrativo por estar de boa-fé, bem como duplicidade da multa aplicada e do seu caráter confiscatório. Recebimento da inicial no ID 107372345, em que foi deferida parcialmente a tutela de urgência para que o requerido emitisse certidão positiva de débito com efeito de negativa, mediante caução. Compromisso prestado no ID 107802613. Contestação apresentado no ID 109287346 alegando que o requerente emitiu 26 notas fiscais, no valor total de R$ 812.816,00, a ATALAIA COM. PRODUTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS LTDA., que se trata de uma empresa de fachada, utilizada para a prática de ilícitos tributários, bem como que em verdade, as mercadorias foram destinadas à empresa AGROMAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, refutou a tese de boa-fé como inadmissível no direito tributário. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas MAURO ROMBALDI, NELSON ZANCHIN e JACKSON LUCIANO WEBLER. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Trata-se de relação jurídica regida pelo direito tributário e administrativo, subsidiariamente, pelo direito civil e processual civil. Restou incontroverso a lavratura dos Autos de Infração NAI n.º 383330000932022160 e nº DA NAI: 383330000922022187. Controverso a boa-fé do requerente, a ilegitimidade dele e a legalidade da multa aplicada. O relatório da auditoria fiscal (ID 106248948) constatou que o requerente emitiu 26 notas fiscais, no valor de R$ 812.816,00, declarando como destinatária da mercadoria ATALAIA COM. PRODUTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS LTDA., que é uma empresa de fachada, utilizada para a prática de ilícitos tributários. O ato administrativo realizado no exercício regular do poder de polícia possui presunção de legalidade e veracidade. Embora essa presunção seja relativa, o requerente não foi capaz de provar em sentido contrário (art. 373, I, do CPC). Rejeito o pedido do requerente de boa-fé sob o fundamento de que a empresa fictícia era conhecida na cidade, conforme prova testemunhal. O afastamento da referida conduta requer prova concreta, clara e congruente da boa-fé na emissão de nota fiscal fria, o que não restou demonstrado. O art. 18-A, II, da Lei Estadual 7.098/98 estabelece a responsabilidade solidária do ICMS quando o emitente do documento fiscal inserir informação falsa, que não corresponde com uma operação efetiva. O art. 136 do CTN estabelece que: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, demonstrado que o requerente violou a legislação tributária ao emitir nota fiscal com destinatário fictício, por 26 vezes, restou caracterizado a responsabilidade objetiva e solidária dele. A presença dolo ou culpa é dispensável para a caracterização da referida responsabilidade. Eventual boa-fé é afastada pela conduta do requerente de simular o destinatário da nota fiscal, conforme relatório da auditoria fiscal (ID 106248948), o que demonstra a ausência de diligência compatível com a atividade econômica exercida e violação dos deveres de lealdade, transparência e veracidade na relação com a Administração Tributária. A responsabilidade subjetiva no âmbito do direito tributário incide apenas para penalidades mais graves, como condutas criminosas (art. 137 do CTN). No mais, a jurisprudência entende: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III E 137, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa. Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto. No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos dos arts. 135, III e 137, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas. (TAT-MS 00000000110209972019 129/2022, Relator.: Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Data de Julgamento: 20/06/2022, Data de Publicação: 30/06/2022) (negrito nosso). Comprovada a fraude do documento fiscal, resta interrompido o diferimento do recolhimento do ICMS, havendo responsabilidade solidária do requerente. Nesse sentido, acórdãos do TJMG e TJMT: ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA CIRCULAÇÃO DE CARVÃO VEGETAL. ILÍCITO PENAL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO ARRENDATÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EFETUADA CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DIFERIMENTO ENCERRADO. INCIDÊNCIA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Para que o requerente, na condição sócio do autuado, tivesse sua responsabilidade solidária afastada da infração aqui discutida, necessário seria que comprovasse por prova inequívoca que seu sócio no arrendamento rural teria agido isoladamente, praticando ato contrário a vontade da sociedade, ao emitir notas ficais frias em nome da fazenda arrendada, para permitir a circulação de carvão vegetal originário de outras fazendas, sem licença para exploração - Não existindo prova capaz de afrontar a presunção de veracidade do auto de infração, prevalece a responsabilidade do coobrigado pela infração tributária, já que a responsabilidade tributária não depende de culpa ou dolo para ser configurada - A lei tributária não exige para a atividade pregressa ao lançamento que o contribuinte seja notificado, sendo necessária a notificação pessoal apenas depois de efetuado o lançamento, para que possa então o contribuinte confrontá-lo, assegurando-se com isso a ampla defesa e o exercício do contraditório no procedimento administrativo, antes da inscrição em dívida ativa - Realizada a operação de circulação de mercadoria sem documentação fiscal regular, o diferimento deve ser cancelado, em razão de expressa disposição legal, que determina diante da ilegalidade do documento fiscal o encerramento do diferimento, ensejando com isso a obrigação de recolhimento do imposto por aquele com quem foi constatada a irregularidade - A multa isolada decorre do descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária e a multa de revalidação pela falta de recolhim ento tempestivo do tributo, não implicando a inclusão de ambas em auto de infração em bis in idem, por terem natureza diversa. (TJ-MG - AC: 10702100784025002 Uberlândia, Relator.: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014) (negrito nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSTERIOR DISCUSSÃO JURÍDICA DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da divida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários” (AgRg no REsp 847.229/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. O artigo 136 do código Tributário Nacional dispõe que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”, ou seja,
trata-se de responsabilidade objetiva e independe de má-fé do contribuinte. 3. A circunstância de não incidir ICMS sobre a operação, não afasta a penalidade de multa decorrente do não cumprimento de obrigação acessória visto que ela é autônoma em relação à obrigação tributária principal. 4. Sentença reformada, recurso provido.(N.U 0005823-92.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022) (negrito nosso). O não recolhimento do ICMS pelo comprador importa em benefícios indiretos de compensação financeira ou proteção patrimonial do valor da operação. Rejeito também o pedido de denúncia espontânea, uma vez que esta pressupõe que não ocorra nenhum ato de fiscalização pela Administração Tributária (art.138, paragrafo único, do CTN). O requerente afirma na inicial que após a AGROMAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS informar motivos do não pagamento, realizou a denúncia. Assim, o próprio requerente afirma na inicial que eventual pagamento ocorreu após os atos de fiscalização da Administração, o que afasta a aplicação da denúncia espontânea. Há, entretanto, informação no ID 191692112 de que não houve recolhimento do tributo pela referida empresa. Tratando-se de interesse público indisponível, a ausência de impugnação específica à responsabilidade solidária da obrigação principal não implica em presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do CPC. Assim, rejeito o pedido de ausência de solidariedade na obrigação principal. Rejeito ainda o pedido do requerente quanto à duplicidade da obrigação acessória da multa. O Auto de Infração nº DA NAI: 383330000922022187 Ordem de Serviço nº: 31494223, decorre de infrações diversas com origem no mesmo fato. A primeira relativa à infração de documento fiscal, fundamentada no art.47-E, IV, da Lei 7.098/98. A segunda relativa à emissão de nota fiscal com declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. As leis violadas estão destacadas no referido auto. Portanto, resta afastada a tese de que as referidas multas não possuem previsão legal. A obrigação acessória decorre da violação da legislação tributária, que é exceção ao princípio da legalidade estrita (art. 113, § 2º, do CTN). Podendo estar previstas em outros documentos, como resoluções, decretos, portarias. Rejeito também o caráter confiscatório da multa punitiva, uma vez que o limite é de 100% do valor do tributo e somatória das multas aplicadas correspondem a 60% do tributo devido. Nesse sentido, acórdão do TJSP: APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – JUROS DE MORA – MULTA PUNITIVA – Pretensão de afastamento dos juros de mora em patamares superiores à Taxa Selic e afastamento do caráter confiscatório da multa punitiva – Juros de mora – Aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09, observado o limite máximo da Taxa Selic – Interpretação conforme à Constituição – Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 do Órgão Especial do TJSP – Multa punitiva – Vedação de multa com caráter confiscatório – Limitação a 100% do valor do tributo – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. (TJ-SP 10281435020228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim, declaro que o auto de infração não consta ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, o que faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). CONDENO o requerente MOACIR LUIZ GIACOMELLI ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000914-83.2022.8.11.0102..
REQUERENTE: MOACIR LUIZ GIACOMELLI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação -
Vistos. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte requerente. Após, conclusos para sentença. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000914-83.2022.8.11.0102 C E R T I D Ã O INTIMAR o(a) Advogado(a) da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de ID nº 192061969. Insta salientar, que o referido recolhimento deverá ser feito mediante guia própria, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo), nos termos do art. 4º, §3º do Provimento nº 07/2017-CGJ/MT, pela parte interessada, nos termos do art. 167 e 168 da CNGC/MT, comprovando posteriormente nos autos, conforme art. 4º do Provimento 006/97-CGJ e Portaria 08/2023-SOR, Provimento 30/2022 TJMT/CGJ e artigo 49 e seguintes da CNGC. No mais, em não havendo endereço de zona rural cadastrado no site do TJMT, a parte deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta comarca para as devidas providências. VERA, 28 de abril de 2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
Processo: 1000914-83.2022.8.11.0102.
Autor: Moacir Luiz Giacomelli Advogado: Silvano Francisco de Oliveira - OAB MT6280-B e Carolina Depine de Oliveira - OAB MT14125-A Demandado: Estado de Mato Grosso Procurador do Estado: Dênis Lima de Oliveira Data e horário: 04 de abril de 2025, às 17h00min PRESENTES Juiz de Direito: Victor Lima Pinto Coelho
Autor: Moacir Luiz Giacomelli Advogado: Silvano Francisco de Oliveira - OAB MT6280-B e Carolina Depine de Oliveira - OAB MT14125-A Procurador do Estado: Dênis Lima de Oliveira Testemunhas: Mauro Rombaldi e Nelson Zanchin OCORRÊNCIAS Aberta audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. A presente audiência foi realizada por videoconferência, por intermédio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento TJMT/CGJ n. 15 de 10 de maio de 2020, razão pela qual foi colhida assinatura digital apenas deste magistrado[1]. Inicialmente, o MM. Juiz procedeu com a oitiva das testemunhas: Mauro Rombaldi e Nelson Zanchin. O advogado da parte requerente formulou seus requerimentos por meio de mídia audiovisual juntada aos autos. DELIBERAÇÕES
Intimação - Espécie: Procedimento Comum Cível
Vistos. DEFIRO os pedidos da parte requerente. Deste modo, DETERMINO ao demandado que exiba/traga aos autos cópia do processo n.º processo n.º 5941891/2021, no prazo de 15 dias, bem como informe se houve o pagamento do tributo pela responsável tributária AGROMAT COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI. Ainda, INTIME-SE a empresa AGROMAT COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos se efetuou o pagamento do tributo/ICMS referente as 36 notas fiscais objeto do processo n.º 5941891/2021. Ainda, DESIGNO audiência de continuação para o dia 23 de maio de 2025, às 15h30min (MT), por meio de videoconferência pela plataforma/programa Microsoft Teams, em decorrência do Provimento n. 15/2020 da CGJ/MT, a fim de que seja colhido o depoimento da testemunha Jackson Luciano Webler. Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão acessar o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado, presidente do ato, para ingresso. O link da audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ4NWViMWMtN2U3MC00OWM0LTljOGEtMmQ0NTEwY2NlZjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e354d940-c795-40c3-8f80-77af72221a1e%22%7d ID da Reunião: 297 693 569 639 4 Senha: n6Se9qX9 Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Para utilização de Smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020). Oportunamente, consigno que, no ato de intimação, deverá ser certificado, se as partes possuem acesso à internet, através da qual acessará o mencionado link, para participar da audiência, sendo que, acaso não tenha acesso à internet, poderá utilizar a sala passiva, localizada no Fórum desta Cidade de Vera, para participar da audiência. INTIME-SE a testemunha Jackson Luciano Webler para que compareça à audiência de forma presencial. DETERMINO que o Oficial de Justiça advirta a testemunha que, caso não compareça à audiência, será conduzido coercitivamente, podendo este juízo aplicar-lhe multa de um (1) a dez (10) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-lo ao pagamento das custas da diligência. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito [1] Conforme Provimento n. 16/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que alterou a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial (CNGC), da Seção 25, artigo 1.550. “As atas e termos de audiências serão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado Presidente do ato, facultando-se aos demais participantes da audiência que possuam assinatura digital assinar os termos.” Dessa forma, dispensada está assinatura do Membro do Ministério Público Estadual, da defesa técnica (Defensoria Pública/advogado(s)) e do(a/s) encrepado(a/s).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 1000914-83.2022.8.11.0102..
REQUERENTE: MOACIR LUIZ GIACOMELLI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação -
Vistos. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO. Para elucidação dos fatos, DEFIRO a produção de prova documental consistente nos documentos já colacionados aos autos (nesse ponto ressalto que a juntada de novos documentos se sujeita aos parâmetros do artigo 435 do CPC), bem como prova testemunhal e depoimento pessoal eventualmente requerido pelas partes. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2025, às 17h00min (MT), por meio de videoconferência pela plataforma/programa Microsoft Teams, em decorrência do Provimento n. 15/2020 da CGJ/MT. Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão acessar o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado, presidente do ato, para ingresso. O link da audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ4NGRjNTQtNTU3YS00OTZkLWFhZTQtMWNmMTYyOWMxZjY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e354d940-c795-40c3-8f80-77af72221a1e%22%7d Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Para utilização de Smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020). Oportunamente, consigno que, no ato de intimação, deverá ser certificado, se as partes possuem acesso à internet, através da qual acessará o mencionado link, para participar da audiência, sendo que, acaso não tenha acesso à internet, poderá utilizar a sala passiva, localizada no Fórum desta Cidade de Vera, para participar da audiência. Determino o comparecimento das partes para prestarem depoimento pessoal, intimando-as e advertindo-as do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deveram trazer suas testemunhas ao ato processual independente de intimação realizada pelo Juízo. Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenha feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 12:40
Trânsito em julgado
06/11/2024, 12:39
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:47
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para prosseguimento, para que seja proferido despacho saneador, com a reabertura da fase probatória. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à instância de origem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 12:55
Expedição de documento
17/09/2024, 12:55
Provimento
17/09/2024, 11:44
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 15:55
Petição (Resposta)
21/06/2024, 15:41
Expedição de documento
17/05/2024, 18:25
Mero expediente
17/05/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/05/2024, 15:07
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:06
Documento
14/05/2024, 18:52
Recebimento
14/05/2024, 18:28
Distribuição (sorteio)
14/05/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000914-83.2022.8.11.0102..
REQUERENTE: MOACIR LUIZ GIACOMELLI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário com pedido liminar, ajuizada por MOACIR LUIZ GIACOMELLI, contra o ESTADO DE MATO GROSSO. A causa de pedir versa sobre aparente irregularidade na emissão de notas fiscais quanto à venda de produtos agrícolas e operações de compra e venda de royalties, o que, segundo a petição inicial, ensejou a ação fiscalizatória que balizou a lavratura do Auto de Infração NAI n. 383330000932022160, no qual figurou como devedor solidário. Pleiteou, ao final, fosse desconstituído o ato administrativo. Custas e despesas de ingresso recolhidas (ID. 106266453). Liminar parcialmente concedida (ID. 107372345). Citado, o réu contestou, oportunidade em que refutou in totum os argumentos iniciais (ID. 109287346). Réplica (ID. 137595587). É, pois, o breve relatório. Decido. Sem preliminares defensivas, irregularidades ou nulidades a serem declaradas ex officio, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Comportável o julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas, senão as que se acham encartadas, respectivamente, na inicial e na contestação (CPC, art. 487, I). Quanto ao tema, destaco que a Constituição Federal tem como princípio a separação entre os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo (art. 60, §4º, III), sendo estes poderes autônomos e independentes entre si. Assim, consolidou-se o preceito de que as funções estatais serão exercidas com exclusividade por cada ente Federado, observada a competência fixada pela Carta Magna, isto com o intuito de assegurar o efetivo Estado Constitucional. Em que pese a independência e a autonomia de cada Poder, isso não quer dizer que cada qual exercerá sua função de forma indiscriminada. A própria Constituição admite a fiscalização da atuação dos poderes pelo Judiciário sob o crivo da legalidade, ou seja, se o ato praticado está de acordo com os trâmites legais, obedece ao devido processo legal e não incita motivo para interferência do Judiciário. Nesse sentido, leciona o doutrinador Hely Lopes de Meirelles: “O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. (…) Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (In - Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612) Nesse linear, a prova documental encartada à petição inicial revela que a atuação do FISCO, no caso em comento, ocorreu de acordo com a legislação aplicável ao caso, especialmente se no tocante à observância das regras legais do processo administrativo sub examine, foram obedecidos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, a prova documental juntada à contestação, notadamente o Relatório de Auditoria Fiscal, afigura-se manifestamente desfavorável ao autor, conferindo forte credibilidade à atuação fiscal do réu de cujo ônus probatório desincumbiu-se (CPC, art. 373, II). Em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – a IV – (...). V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. VI – a VIII – (...). IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, 1ª Turma, Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/6/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. e 2. (...). 3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (STJ, EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, 1ª Seção, Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/8/2022) Impõe-se, assim, a rejeição do pleito vestibular.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial. Por ficção jurídica, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I). Custas e honorários sucumbenciais, estes últimos, em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se, desde logo, sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de eventuais embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), a qual poderá ser elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de reiteração (CPC, art. 1.026, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente. Vera, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
Processo: 1000914-83.2022.8.11.0102..
REQUERENTE: MOACIR LUIZ GIACOMELLI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação -
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação a contestação no prazo legal. Após, CONCLUSOS. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000914-83.2022.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso no Termo de Caução de ID nº 107442722. VERA, 18 de janeiro de 2023.