Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003288-28.2020.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por MAXLAB PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LTDA – EPP em desfavor do MUNICÍPIO DE JACIARA. A parte autora narra, em síntese, que é credora da parte ré em razão das vendas de produtos hospitalares realizadas mediante participação em pregão. De acordo com a requerente, restaram infrutíferas as tentativas de recebimento do devido, motivo pelo qual busca o recebimento do valor de R$ 26.185,68 (vinte e seis mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, oportunidade em que argumentou, em sede preliminar, sobre a incompetência desta Vara Cível para processar e julgar o feito. No mérito, a Fazenda Municipal defende que a parte autora não teria comprovado o alegado crédito, o processo licitatório mencionado e a entrega dos materiais descritos nas Notas Fiscais emitidas unilateralmente ao Município, já que não há identificação precisa de recebedor (ID. 89848195). Intimada para impugnar os embargos, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Ao id. 114748534 foi proferida decisão declarando a incompetência deste juízo e, por conseguinte, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Jaciara. Ao receber os autos o Juízo do Juizado Especial suscitou conflito de competência. Ao julgar o conflito de competência o Egrégio Tribunal de Justiça declarou a competência deste juízo para o julgamento da presente ação monitória (id. 128861833). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, estando suficientemente esclarecida com a prova documental coligida, cabível o julgamento antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A Preliminar de incompetência do Juizado já foi dirimida, assim, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito. Importa pontuar que consoante a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça é plenamente cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública. O embargante alega que a embargada/requerente não comprovou, satisfatoriamente, o crédito, o processo licitatório, empenho e, principalmente, a entrega do material descrito nas notas fiscais discutidas, sendo estas emitidas unilateralmente. Todavia, sem razão à embargante, vejamos: Extrai-se dos autos que, embora as notas fiscais não estejam assinadas, as mercadorias foram devidamente recebidas pelo requerido, conforme comprovantes aportados aos ids. 43740561, 43740569, 43740564, 43740574, 43740579, 43740579, 43740589, 43740849. A requerida não comprovou que as pessoas responsáveis pelo recebimento das mercadorias não possuem relação jurídica com o Município, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que resta devidamente comprovado que o requerido recebeu as mercadorias que deram origem às notas fiscais nº 000.017.730, 000.017.773, 000.017.824, 000.018.106, 000.018.148, 000.018.434, 000.018.435, 000.018.454, 000.018.549, 000.018.748, estando, por conseguinte, comprovada a relação jurídica havia entre as partes. Ressalte-se que é entendimento consolidado na jurisprudência que a nota fiscal, mesmo sem assinatura, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria é documento hábil a servir como lastro à ação monitória, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COMPRA DE PRODUTOS HOSPITALARES – PROVA DOCUMENTAL – NOTA FISCAL –ASSINATURA DO DEVEDOR –DESNECESSIDADE – MERCADORIA –RECEBIMENTO – COMPROVAÇÃO – SUFICIÊNCIA –
SENTENÇA
MANTIDA. I – Considera-se hábil a instruir ação monitória a prova documental que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes. Pela inteligência do art. 1102-A do CPC inexiste exigência de que os documentos tenham sido firmados pelo devedor; II – Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória” (AgRg no AREsp 432.078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014); III – In casu, restando demonstrada a entrega das mercadorias a funcionário da ré, ora recorrente, e não se exigindo poderes especiais para seu recebimento, forçoso reconhecer o acerto da decisão monocrática; IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900717465 nº único0028409-83.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 28/01/2020) (TJ-SE - AC: 00284098320188250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 28/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). (sem grifo no original) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS. ASSINATURAS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Afasta-se a nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz apresenta considerações suficientes para a resolução da controvérsia, com base nas teses e no contexto fático-probatório exposto pelas partes, em obediência ao princípio da obrigatoriamente de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil). [...] 4. A constância das assinaturas nos recibos de consumo dos produtos adquiridos é suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes. De acordo com a teoria da aparência, presume-se que as pessoas físicas que assinaram os canhotos das notas fiscais atuaram em nome da empresa onde foram entregues os produtos contratados. Precedente desta Corte. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07372537920188070001 DF 0737253-79.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (sem grifo no original) Frise-se que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Neste contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessário a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no presente caso, o dever de pagar a quantia. Logo, a constituição do título executivo é a medida escorreita, eis que cumprindo satisfatoriamente o que dispõe o artigo 700 do CPC. Portanto, inexistindo por parte do requerido qualquer comprovante de pagamento ou qualquer outro documento hábil a contestar o montante e a relação jurídica, devem ser considerados corretos os valores indicados pelo autor. Assim, restando demonstrada a existência do débito e não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, consoante disposição do artigo 373, II do CPC, a improcedência dos embargos monitórios é medida de rigor. Por fim, no que tange à correção monetária e aos juros, verifica-se que estes incidirão a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. [...] OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...]. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1362937/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – [...] MORA CONFIGURADA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – VENCIMENTO DA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tratando-se de ação monitória amparada em notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas, a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o seu vencimento. (TJ-MS - AC: 08029356220178120005 MS 0802935-62.2017.8.12.0005, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020). Deste modo, os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros de 0,5% ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, via de consequência, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, em título executivo judicial as notas fiscais nº 000.017.730 (R$ 8.887,56); 000.017.773 (R$ 2.388,70); 000.017.824 (R$ 742,00); 000.018.106 (R$ 832,00); 000.018.148 (R$ 2.450,70); 000.018.434 (R$ 851,76); 000.018.435 (R$ 2.996,10); 000.018.454 (R$ 3.164,10; 000.018.549 (R$ 1.068,34); 000.018.748 (R$ 1.079,24), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros de 0,5% ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu/embargante a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com disposto no art. 523 do CPC. Caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor do débito, dentro do prazo acima, que inicia após a intimação do defensor do réu/embargante, incide a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme §1º do referido artigo. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito