Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800593-04.2020.8.14.0010.
Requerente: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO Requerido(a):
APELADO: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Morais, ajuizada por GILVAN DE SOUSA SOBRINHO contra ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, visando a retomada do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos. O feito tramitou regularmente até a prolação da sentença ID. 32929245, a qual julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença condenou a parte Executada ao pagamento dos aluguéis de abril a outubro de 2020, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês (simples) e multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o período de inadimplência, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Houve interposição de Recurso de Apelação pelo Executado, que foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 140464339, 140464343), mantendo a condenação integralmente. O Executado, ainda irresignado, interpôs Recurso Especial (ID 140464344), que não foi admitido na instância a quo (ID 140464352, 140464353) e teve seu Agravo em Recurso Especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 140464364). O trânsito em julgado da decisão condenatória foi certificado pelo STJ ID. 140464367, encerrando a fase de conhecimento. O Exequente peticionou o início da fase de Cumprimento de Sentença (ID 141312263 e 159543742), requerendo a intimação do devedor para o pagamento do débito. A parte Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 141312265), indicando o valor total da dívida em R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). O montante inclui o principal (aluguéis e multa contratual), com as devidas correções e juros, a dedução do valor pago pelo Executado (R$ 5.000,00, corrigido) e os honorários de sucumbência (fixados em sentença e majorados em sede recursal, conforme decisão do STJ). Considerando que a decisão condenatória transitou em julgado e que o Exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil, o processamento do Cumprimento de Sentença é medida que se impõe. O cumprimento definitivo da sentença, que reconhece o dever de pagar quantia certa, far-se-á mediante requerimento do Exequente, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Isto posto, RECEBO o presente pedido de Cumprimento de Sentença. DETERMINO a intimação da parte Executada, ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para que promova o pagamento do débito apurado pelo Exequente no valor de R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil. ADVIRTAM-SE o Executado das consequências legais do não pagamento voluntário no prazo estipulado: O montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Serão fixados honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado apresente, se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento e não havendo impugnação, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens, conforme o Art. 523, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:57
Retificação de Classe Processual
23/03/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:06
Decurso de Prazo
20/02/2026, 19:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800593-04.2020.8.14.0010.
Requerente: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO Requerido(a):
APELADO: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Morais, ajuizada por GILVAN DE SOUSA SOBRINHO contra ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, visando a retomada do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos. O feito tramitou regularmente até a prolação da sentença ID. 32929245, a qual julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença condenou a parte Executada ao pagamento dos aluguéis de abril a outubro de 2020, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês (simples) e multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o período de inadimplência, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Houve interposição de Recurso de Apelação pelo Executado, que foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 140464339, 140464343), mantendo a condenação integralmente. O Executado, ainda irresignado, interpôs Recurso Especial (ID 140464344), que não foi admitido na instância a quo (ID 140464352, 140464353) e teve seu Agravo em Recurso Especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 140464364). O trânsito em julgado da decisão condenatória foi certificado pelo STJ ID. 140464367, encerrando a fase de conhecimento. O Exequente peticionou o início da fase de Cumprimento de Sentença (ID 141312263 e 159543742), requerendo a intimação do devedor para o pagamento do débito. A parte Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 141312265), indicando o valor total da dívida em R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). O montante inclui o principal (aluguéis e multa contratual), com as devidas correções e juros, a dedução do valor pago pelo Executado (R$ 5.000,00, corrigido) e os honorários de sucumbência (fixados em sentença e majorados em sede recursal, conforme decisão do STJ). Considerando que a decisão condenatória transitou em julgado e que o Exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil, o processamento do Cumprimento de Sentença é medida que se impõe. O cumprimento definitivo da sentença, que reconhece o dever de pagar quantia certa, far-se-á mediante requerimento do Exequente, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Isto posto, RECEBO o presente pedido de Cumprimento de Sentença. DETERMINO a intimação da parte Executada, ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para que promova o pagamento do débito apurado pelo Exequente no valor de R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil. ADVIRTAM-SE o Executado das consequências legais do não pagamento voluntário no prazo estipulado: O montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Serão fixados honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado apresente, se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento e não havendo impugnação, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens, conforme o Art. 523, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800593-04.2020.8.14.0010.
Requerente: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO Requerido(a):
APELADO: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Morais, ajuizada por GILVAN DE SOUSA SOBRINHO contra ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, visando a retomada do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos. O feito tramitou regularmente até a prolação da sentença ID. 32929245, a qual julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença condenou a parte Executada ao pagamento dos aluguéis de abril a outubro de 2020, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês (simples) e multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o período de inadimplência, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Houve interposição de Recurso de Apelação pelo Executado, que foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 140464339, 140464343), mantendo a condenação integralmente. O Executado, ainda irresignado, interpôs Recurso Especial (ID 140464344), que não foi admitido na instância a quo (ID 140464352, 140464353) e teve seu Agravo em Recurso Especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 140464364). O trânsito em julgado da decisão condenatória foi certificado pelo STJ ID. 140464367, encerrando a fase de conhecimento. O Exequente peticionou o início da fase de Cumprimento de Sentença (ID 141312263 e 159543742), requerendo a intimação do devedor para o pagamento do débito. A parte Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 141312265), indicando o valor total da dívida em R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). O montante inclui o principal (aluguéis e multa contratual), com as devidas correções e juros, a dedução do valor pago pelo Executado (R$ 5.000,00, corrigido) e os honorários de sucumbência (fixados em sentença e majorados em sede recursal, conforme decisão do STJ). Considerando que a decisão condenatória transitou em julgado e que o Exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil, o processamento do Cumprimento de Sentença é medida que se impõe. O cumprimento definitivo da sentença, que reconhece o dever de pagar quantia certa, far-se-á mediante requerimento do Exequente, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Isto posto, RECEBO o presente pedido de Cumprimento de Sentença. DETERMINO a intimação da parte Executada, ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para que promova o pagamento do débito apurado pelo Exequente no valor de R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil. ADVIRTAM-SE o Executado das consequências legais do não pagamento voluntário no prazo estipulado: O montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Serão fixados honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado apresente, se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento e não havendo impugnação, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens, conforme o Art. 523, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:57
Retificação de Classe Processual
23/03/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:06
Decurso de Prazo
20/02/2026, 19:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800593-04.2020.8.14.0010.
Requerente: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO Requerido(a):
APELADO: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Morais, ajuizada por GILVAN DE SOUSA SOBRINHO contra ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, visando a retomada do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos. O feito tramitou regularmente até a prolação da sentença ID. 32929245, a qual julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença condenou a parte Executada ao pagamento dos aluguéis de abril a outubro de 2020, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês (simples) e multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o período de inadimplência, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Houve interposição de Recurso de Apelação pelo Executado, que foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 140464339, 140464343), mantendo a condenação integralmente. O Executado, ainda irresignado, interpôs Recurso Especial (ID 140464344), que não foi admitido na instância a quo (ID 140464352, 140464353) e teve seu Agravo em Recurso Especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 140464364). O trânsito em julgado da decisão condenatória foi certificado pelo STJ ID. 140464367, encerrando a fase de conhecimento. O Exequente peticionou o início da fase de Cumprimento de Sentença (ID 141312263 e 159543742), requerendo a intimação do devedor para o pagamento do débito. A parte Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 141312265), indicando o valor total da dívida em R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). O montante inclui o principal (aluguéis e multa contratual), com as devidas correções e juros, a dedução do valor pago pelo Executado (R$ 5.000,00, corrigido) e os honorários de sucumbência (fixados em sentença e majorados em sede recursal, conforme decisão do STJ). Considerando que a decisão condenatória transitou em julgado e que o Exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil, o processamento do Cumprimento de Sentença é medida que se impõe. O cumprimento definitivo da sentença, que reconhece o dever de pagar quantia certa, far-se-á mediante requerimento do Exequente, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Isto posto, RECEBO o presente pedido de Cumprimento de Sentença. DETERMINO a intimação da parte Executada, ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA ME, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para que promova o pagamento do débito apurado pelo Exequente no valor de R$ 94.967,76 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil. ADVIRTAM-SE o Executado das consequências legais do não pagamento voluntário no prazo estipulado: O montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Serão fixados honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado apresente, se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento e não havendo impugnação, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens, conforme o Art. 523, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:22
Outras Decisões
16/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:12
Documento (Decisão)
04/04/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813937/PA (2024/0469025-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FIAMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA
AGRAVANTE: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA-ME
ADVOGADO: MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE JASSÉ - PA016114B
AGRAVADO: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO - PA24284A
LUAN ICARO MAIA PINTO - PA32831A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FIAMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FIAMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE JASSE, OAB/PA 16.114-A
AGRAVADO: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO REPRESENTANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PA 24.284-A; LUAN ICARO MAIA PINTO, OAB/PA 32.831-A DECISÃO
PROCESSO Nº: 0800593-04.2020.8.14.0010 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22803960) interposto por ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22320490). Foram apresentadas contrarrazões (ID 22808958). É o relatório. Decido. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE JASSE, OAB/PA 16.114-A
RECORRIDO: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO REPRESENTANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PA 24.284-A; LUAN ICARO MAIA PINTO, OAB/PA 32.831-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800593-04.2020.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 20421460), interposto por ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E DOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à teoria da imprevisão, invocada a fim de afastar a exigibilidade da multa contratual pela rescisão antecipada da locação, verifico que os efeitos nefastos advindos da pandemia do covid-19, de amplitude global e com impactos significativos nos âmbitos cultural, social, político e econômico sem precedentes na história recente mundial, atingiu e afetou a todos, indistintamente, e não apenas a situação da locatária, sendo inoponível à recorrente. 2. E, ainda que se reconheça a limitação imposta ao exercício da atividade empresária da apelante, com a determinação de fechamento de diversos estabelecimentos comerciais e de espaços públicos pelo poder público, certo é que o contrato de rescisão celebrado em 15 de julho de 2020 (id. 7770219) foi acordado quando já decretada a situação de pandemia pelo COVID-19 (declarado pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e pela Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020). 3. Diante, disso, considerando a rescisão firmada entre as partes para modificar equitativamente as condições da avença ajustada, o advento de intercorrência externa ao contrato não afetou o equilíbrio econômico, até porque não há sequer indício ou prova de que a apelada não tenha sofrido, da mesma forma, os efeitos da pandemia a justificar o suposto "desequilíbrio" do contrato a seu favor. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO” (ID 19876404). Sustenta o recorrente, em síntese, que a Lei nº 14.216/21 estabeleceu medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias. Nesse sentido, argumenta que o acórdão combatido deu interpretação divergente à lei federal em relação à estipulação de multa contratual, uma vez que nos termos do art. 5º, da Lei nº 14.216/21, deveria dispensar seu pagamento, não devendo aplicar, portanto, a cláusula penal ante o evidente desequilíbrio econômico causado pelo período face ao fechamento das escolas, ramo de atuação da empresa ora recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20932414). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade e, nesse desiderato, verifica-se que o presente recurso não pode ser admitido, senão vejamos. No ponto de interesse, consignou expressamente a Turma Julgadora que: “considerando a rescisão firmada entre as partes para modificar equitativamente as condições da avença ajustada, o advento de intercorrência externa ao contrato não afetou o equilíbrio econômico, até porque não há sequer indício ou prova de que a apelada não tenha sofrido, da mesma forma, os efeitos da pandemia a justificar o suposto "desequilíbrio" do contrato a seu favor” (ID 19876404).
Ante o exposto, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2167162 SP 2022/0213109-9, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Ora, diante do supracitado entendimento manifestado pela Corte Superior de Justiça e diante da constatação alcançada pela Turma Julgadora Local, de que, in casu, não houve comprovação de desequilíbrio econômico entre as partes, é cediço que o presente recurso especial encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), eis que, alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório coligido aos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas pelo Tribunal Estadual. Sendo assim, pelo óbice da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME
APELADO: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 1 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800593-04.2020.8.14.0010
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME
APELADO: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-04.2020.8.14.0010
APELANTE: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME ADVOGADO: MARCELO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE JASSÉ - OAB/PA 16.114-B
APELADO: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO ADVOGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PA 24.284 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E DOS JUROS DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à teoria da imprevisão, invocada a fim de afastar a exigibilidade da multa contratual pela rescisão antecipada da locação, verifico que os efeitos nefastos advindos da pandemia do covid-19, de amplitude global e com impactos significativos nos âmbitos cultural, social, político e econômico sem precedentes na história recente mundial, atingiu e afetou a todos, indistintamente, e não apenas a situação da locatária, sendo inoponível à recorrente. 2. E, ainda que se reconheça a limitação imposta ao exercício da atividade empresária da apelante, com a determinação de fechamento de diversos estabelecimentos comerciais e de espaços públicos pelo poder público, certo é que o contrato de rescisão celebrado em 15 de julho de 2020 (id. 7770219) foi acordado quando já decretada a situação de pandemia pelo COVID-19 (declarado pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e pela Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020). 3. Diante, disso, considerando a rescisão firmada entre as partes para modificar equitativamente as condições da avença ajustada, o advento de intercorrência externa ao contrato não afetou o equilíbrio econômico, até porque não há sequer indício ou prova de que a apelada não tenha sofrido, da mesma forma, os efeitos da pandemia a justificar o suposto "desequilíbrio" do contrato a seu favor. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800593-04.2020.8.14.0010 ADVOGADO: MARCELO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE JASSÉ - OAB/PA 16.114-B Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME, tendo como apelado GILVAN DE SOUSA SOBRINHO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 21 de maio de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves que, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por si contra GILVAN DE SOUZA SOBRINHO, julgou procedente a ação. Em breve síntese da exordial, o autor informou que as partes celebraram um contrato de locação comercial, com a demandada se obrigando a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de aluguéis. Todavia, em 15 de abril de 2020 a demandada ficou inadimplente, e então foi firmado um contrato de rescisão do aluguel em junho de 2020, na qual a demandada se obrigou a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como a contraprestação devida referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, mediante o pagamento de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, aponta que houve o pagamento somente da primeira parcela, restando as demais pendentes. Comunicou que voltaram a prosperar os demais termos do contrato de locação original – tal como previsto no contrato de rescisão – razão pela qual pugnou pelo despejo do demandado do seu imóvel, bem como este seja condenado a pagar os aluguéis atrasados, com a aplicação dos juros moratórios, correção e cláusula penal de 20% sobre a dívida. Além disso, pede a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 7.303,58 (sete mil trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos) referente ao débito de IPTU existente. O feito seguiu seu trâmite até a prolatação de sentença (ID. 7770267), que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para ratificar a decisão de despejo e CONDENAR a demandada ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 4.000,00 de 15 de abril de 2020 até 16 de outubro de 2020, competindo a parte autora a observância de aplicação dos juros moratórios, correção monetária e multa penal e abatimento do valor de R$ 5.000,00 nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa. Inconformado, a requerida ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME, interpôs Recurso de Apelação (ID. 7770270). Alega que diante da existência do fenômeno da força maior, qual seja a crise gerada pela Pandemia, a parte Apelante, devido a uma situação alheia a sua vontade, requer seja reformada a sentença, a fim de declarar, diante da situação excepcional, nula a cláusula décima que estipula multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor de aluguéis. Neste sentido, ainda, sustenta a necessidade de reforma quanto a aplicação de juros para que este seja afastado. Em sede de contrarrazões (id. 7770273) o recorrido refuta os argumentos apresentados pelo apelante, pugnando pela manutenção da sentença. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a abusividade da multa contratual de 20% (vinte por cento) e a eliminação dos juros da base de cálculo oriundas do contrato de locação, tendo em vista alegação de excessividade, diante a suposta situação de crise financeira da Apelante. Inicialmente, no que diz respeito à teoria da imprevisão, invocada a fim de afastar a exigibilidade da multa contratual pela rescisão antecipada da locação, verifico que os efeitos nefastos advindos da pandemia do covid-19, de amplitude global e com impactos significativos nos âmbitos cultural, social, político e econômico sem precedentes na história recente mundial, atingiu e afetou a todos, indistintamente, e não apenas a situação da locatária, sendo inoponível à recorrente. E, ainda que se reconheça a limitação imposta ao exercício da atividade empresária da apelante, com a determinação de fechamento de diversos estabelecimentos comerciais e de espaços públicos pelo poder público, certo é que o contrato de rescisão celebrado em 15 de julho de 2020 (id. 7770219) foi acordado quando já decretada a situação de pandemia pelo COVID-19 (declarado pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e pela Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020). Diante, disso, considerando a rescisão firmada entre as partes para modificar equitativamente as condições da avença ajustada, o advento de intercorrência externa ao contrato não afetou o equilíbrio econômico, até porque não há sequer indício ou prova de que a apelada não tenha sofrido, da mesma forma, os efeitos da pandemia a justificar o suposto "desequilíbrio" do contrato a seu favor. Neste passo, sem a demonstração de que a pandemia atingiu apenas e tão somente a apelante-locatária não há sequer justificativa para invocar-se a suposta vantagem excessiva da apelada em detrimento da apelante (artigo 478 do Código Civil). Neste sentido: Locação comercial. Pretensão à rescisão contratual e inexigibilidade dos alugueres, encargos e multa rescisória em razão da pandemia. Autora que não comprovou a anuência da locadora-ré à isenção do aluguel de junho/2020. Valor exigível. Isenção da multa contratual que não se justifica. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Hipótese que não se amolda àquelas previstas pelos artigos 317 e 478, CCB. Crise financeira advinda com a pandemia do covid-19. Efeitos deletérios que atingiram e afetaram a todos. Preservação do equilíbrio contratual. Não configurada onerosidade excessiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10598782920208260100 SP 1059878-29.2020.8.26.0100, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 24/01/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) EMENTA: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c danos morais. I. Locação comercial. Aluguéis vencidos. Desocupação do imóvel. O locatário é responsável pelo pagamento do aluguel e de todos os encargos da locação até a efetiva entrega das chaves, devendo ser afastada a condenação referente a locativo em data posterior à entrega do bem. II. Pandemia da COVID-19. Não configuração de motivo de força maior. Eventual alteração das condições financeiras dos recorrentes, em razão da pandemia da COVID-19 ou em razão de acometimento de doença, não configura força maior, pois isso significaria atribuir aos locadores/apelados o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, onerando-os excessivamente e rompendo a isonomia contratual. III. Multa incidente sobre os alugueis. Previsão contratual. Prevista no contrato a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor dos alugueis vencidos, resulta correta a sua cobrança pelos locadores/apelados. IV. Multa por rescisão antecipada fixada judicialmente. Previsão no art. 4º da Lei de Locações. Verificando-se que a rescisão antecipada do contrato de locação se deu por iniciativa do locatário, sem qualquer culpa da locadora, é possível a fixação judicial de multa, a teor do disposto no artigo 4º da Lei de Locações, ainda que não prevista a sua incidência no contrato firmado entre as partes. V. Sucumbência recíproca. Sagrando-se os autores/apelantes vencidos e vencedores em partes iguais, correta a fixação da sucumbência recíproca, dividindo-se pro rata as despesas e honorários advocatícios. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 53949920920208090051, Relator: DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) Portanto, uma vez que não configurada a onerosidade excessiva necessária à caracterização da teoria da imprevisão, a manutenção da multa contratual e dos juros da base de cálculo é medida que se impõe, não sendo constatada qualquer abusividade ou excessividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE provimento, para manter na íntegra a sentença atacada. É COMO VOTO. Belém, 21 de maio de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 04/06/2024
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILVAN DE SOUSA SOBRINHO
APELADO: ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-04.2020.8.14.0010 Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GILVAN DE SOUSA SOBRINHO, contra a sentença preferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves nos autos da Ação de Despejo c/c Tutela de Urgência e Danos Morais. Prima facie, constato a existência de recurso anteriormente interposto, sob a relatoria da Desª. Edinea Oliveira Tavares, a saber: o Agravo de Instrumento nº 0810399-93.2020.8.14.0000, distribuído em 19/10/2020. Considerando a existência de recurso anterior interposto no mesmo processo e que o acervo da referida Desembargadora está sob os cuidados do Juiz Convocado Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, deve ser reconhecida a prevenção do referido Magistrado, na forma do disposto no art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA, vejamos: NCPC Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJPA Art. 116. A distribuição da AÇÃO ou do RECURSO gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. Finalmente, declaro-me incompetente para analisar o presente recurso, na forma do art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para que proceda a redistribuição. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
26/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 12:55
Mero expediente
15/12/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:43
Petição (Contra-razões)
03/11/2021, 09:27
Petição (Apelação)
06/10/2021, 16:17
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:40
Publicação
23/09/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gilvan de Sousa Sobrinho – advogado habilitado
Requerido: Alvarenga e Guedes Educacional LTDA – ME, representada por Valéria Alvarenga Pantoja – advogado habilitado SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0800593-04.2020.814.0010
Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis envolvendo as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos, em que foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos. Que as partes celebraram um contrato de locação comercial referente a um imóvel localizado na Av. Rio Branco, nº 693, Centro, Breves/PA, por um período de 60 (sessenta) meses, a contar de 31.05.2017, com a demandada se obrigando a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de aluguéis. Que desde 15 de abril de 2020 a demandada ficou inadimplente. Informa que promoveram um contrato de rescisão do aluguel em junho de 2020, na qual a demandada se obrigou a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como a contraprestação devida referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, mediante o pagamento de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Constou, ainda, que não seriam cobrados os meses de agosto e setembro de 2020, contudo, aponta que houve o pagamento somente da primeira parcela, restando as demais pendentes. Por tal motivo, diz que voltaram a prosperar os demais termos do contrato de locação original – tal como previsto no contrato de rescisão – razão pela qual pugna pelo despejo do demandado do seu imóvel, bem como este seja condenado a pagar os aluguéis atrasados, com a aplicação dos juros moratórios, correção e cláusula penal de 20% sobre a dívida. Além disso, pede a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, ao seu ver, o transtorno causado supera o mero aborrecimento. Por fim, pede a condenação da demandada ao pagamento de R$ 7.303,58 (sete mil trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos) referente ao débito de IPTU existente. Após o recolhimento das custas judiciais (ID nº 19554036) e do valor equivalente à caução de 03 (três) meses de aluguel (ID nº 20086306) foi expedido o mandado de despejo deferido liminarmente por este Juízo (ID nº 19773628). A demandada opôs embargos de declaração apontando erro material da decisão interlocutória de ID nº 19773628, uma vez que o despejo de instituição de ensino deve ocorrer num prazo de 06 meses nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91 (ID nº 20400362). A demandada também noticiou que interpôs agravo de instrumento contra a liminar expedida (ID nº 20498045). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID nº 20997182 na qual apresenta os seguintes argumentos. Quanto ao pedido de despejo, aponta que houve a perda do objeto uma vez que devolveu o imóvel a parte autora. Quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis aponta que efetuou o pagamento de duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao contrato de rescisão celebrado com a parte autora. Além disso diz que nunca sofreu esse tipo de demanda, razão pela qual pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais quando considerado o contexto de pandemia ocasionado pelo coronavírus. Ainda acrescenta que cabe a revisão contratual por onerosidade excessiva, posto as dificuldades financeiras que passou a ter com a decretação da pandemia que afetou a sua atividade econômica. Sob esse contexto aponta que pretende arcar com o débito existente, desde que o Requerente esteja disposto a negociar o débito, inclusive com o parcelamento e concessão de desconto para quitação. Ademais, sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e aplicação da teoria da imprevisão, aduz que a cláusula penal prevista no contrato de rescisão consistente no pagamento de multa de 20% do valor dos aluguéis atrasados é abusiva e desproporcional. Por isso, avocando a excludente de força maior, pede que seja declarada nula a multa de 20% do valor dos aluguéis atrasados. No mais, impugna o cálculo de atualização e juros moratórios apontados na inicial, uma vez que não apresenta os critérios e percentuais dos referidos acessórios, bem como o valor apresentado é incompatível dado que não houve o abatimento do valor de R$ 5.000,00 já pagos pela parte demandada. Em réplica, a parte autora pede o levantamento da caução depositada em Juízo, uma vez que o demandado já saiu do imóvel, bem como reconheceu que está em dívida com a parte autora. Outrossim, sustenta a validade da cláusula penal e rebate a afirmação de que a demandada está passando por dificuldades financeiras, uma vez que parte demandada está construindo um imóvel e adquirindo patrimônio no decorrer da pandemia. Aponta que não tem interesse na autocomposição. Quanto ao período de inadimplência, aponta que o demandado está em atraso referente de abril até novembro de 2020, o que resultaria na dívida de R$ 38.034,08 (trinta e oito mil trinta e quatro reais e oito centavos). Que o valor de R$ 5.000,00 já pagos serão abatidos do valor final da dívida, apontando que a segunda parcela somente foi paga em outubro de 2020. Outrossim, aponta que o demandado devolveu o imóvel antes de promovida a vistoria, o que acarretou despesas de R$ 8.195,34 para o autor reformar o imóvel e que pede, neste ato, o devido ressarcimento. Por fim, afirma que não houve impugnação específica ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento do débito de IPTU. Juntou com a réplica, o memorial de cálculo. Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que as partes se manifestassem quanto a modalidade dos juros incidentes e sobre a aplicação do art. 20 da Lei nº 8.245/91 (ID nº 26899511). Somente se manifestou a parte demandada quanto aos pontos acima, manifestando-se pela aplicação dos juros simples, nos moldes do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 2º da Lei nº 5.421/68. Além disso, requer que a parte autora apresente cálculos, planilha ou tabela com a aplicação de juros simples e o abatimento do valor de R$ 5.000,00 já pagos (ID nº 29896579). A ausência de manifestação da parte autora foi certificado no ID nº 30211184. É o relatório. Ante a manifestação das partes, passo a me manifestar quanto aos pedidos formulados na inicial. Quanto ao pedido de despejo, repete-se a manifestação deste Juízo prolatado no ID nº 26899511, de que não houve resistência da parte demandada em desocupar o imóvel após ser promovida a sua citação, conforme documentos anexados aos ID nºs 20776378, 20776382 e 21497567, restando pendente somente a cobrança dos aluguéis e demais acessórios que passo a analisar abaixo. Quanto ao pedido de pagamento dos aluguéis, constata-se que continua válida a cobrança destes a contar da data de 15 de abril de 2020 até a data em que a demandada saiu voluntariamente do imóvel, (16 de novembro de 2020 – conforme documentado no ID nº 21497567), totalizando um total de 08 (oito) meses, uma vez que a demandada usufruiu do imóvel durante este período. Outrossim, quanto ao valor dos aluguéis correspondentes ao referido período, há de se privilegiar os valores estipulados no contrato original ante a previsão contida na cláusula oitava do Contrato de Rescisão anexado ao ID nº 18980142. Por tal razão, aplicar-se-á o aluguel de R$ 4.000,00 para cada mês inadimplente. Quanto ao pleito da demandada de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que tais princípios não se aplicam ao caso concreto pelos seguintes motivos. A partir da edição da Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos da Liberdade Econômica), realça-se a garantia das partes junto ao Poder Público, aí incluído o Poder Judiciário, de respeito as manifestações de vontade celebrada entre as partes. De fato, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido: “AgInt no REsp 1848104 / SP. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0337828-6. "A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF, deixa límpido que o serviço é de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu. Sendo assim, é digno de registro que o art. 421, parágrafo único, do CC, com a redação conferida pela Lei n. 13.874/2019, passou a estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". A Lei nº 13.874/2019, em seu art 3º, IV e V, dispõe que é direito das pessoas, física ou jurídicas, receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; e gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário. No caso concreto, vê-se que o contrato de rescisão celebrado em 15 de julho de 2020 (ID nº 18980142) foi acordado quando já decretada a situação de pandemia pelo COVID-19 (declarado pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e pela Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020). Logo, não é possível acolher a tese de que houve a ocorrência de força maior posterior ao contrato de rescisão. Também a parte demandada não apresenta qualquer justificativa válida que justifique a alteração por parte do Poder Judiciário nos termos do contrato de rescisão anexado ao ID nº 18980142 cujas cláusulas as partes livremente estipularão. Por isso há de se manter todos os termos previstos no contrato de aluguel, bem como no contrato de rescisão. Quanto a aplicação dos juros moratórios e correção monetária, é certo que tais institutos incidem para cada parcela em atraso, nos termos do art. 404 e 407 do Código Civil. Como índice de correção monetária, adotar-se-á o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, tal como estipulado na cláusula quinta do Contrato de Aluguel anexado ao ID nº 18980141. Quanto aos juros moratórios, aplicar-se-á juros de mora no percentual de 1% ao mês, tal como estipulado na cláusula décima do Contrato de Aluguel anexado ao ID nº 18980141. Outrossim, considerando a manifestação das partes, tais juros moratórios serão calculados de forma simples, ante a previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 que estipula: Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Registro que a Lei nº 5.421/68 se limita a regular as medidas financeiras dos créditos da Fazenda Pública e não aos contratos celebrados entre particulares. Quanto a incidência da cláusula penal, verifica-se que o contrato de locação previu na sua cláusula décima de que o inadimplemento acarretaria na multa penal de 20% sobre o valor calculado sobre o restante do período em que vigoraria o contrato. Aqui, tal como já notificado por este Juízo na decisão saneadora, cabe realizar a adequação do dispositivo aos termos da Lei nº 8.245/91. Isto porque o art. 20 da Lei nº 8.245/91 veda a exigência de pagamento antecipado de aluguel. Ora, se a lei veda o pagamento antecipado do principal, é evidente que os seus acessórios também se vinculam a exigência legal. Assim, mantendo-se a cláusula penal, uma vez que celebrado de comum acordo entre as partes, a multa deverá incidir tão-somente sobre o saldo correspondente ao período em que a parte permaneceu inadimplente no imóvel, isto é, de 15 de abril de 2020 até 16 de novembro de 2020. No mais, quanto ao valor total pago de R$ 5.000,00 pela demandada em 21.07.2020 e 07.10.2020 (ID nº 20997183), considerando a existência de múltiplas parcelas em atraso e a ausência de indicação de qual deles se trata o pagamento, tais valores devem ser imputados ao pagamento dos acessórios e o saldo remanescente no crédito principal, tal como estipula o art. 354 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para ratificar a decisão de despejo e CONDENAR a demandada ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 4.000,00 de 15 de abril de 2020 até 16 de outubro de 2020, competindo a parte autora a observância de aplicação dos juros moratórios, correção monetária e multa penal e abatimento do valor de R$ 5.000,00 nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se e transitado em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Bel. Nivaldo O. Filho Magistrado
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:42
Procedência
10/09/2021, 17:53
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 13:39
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:53
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Gilvan de Sousa Sobrinho – advogado habilitado
Requerido: Alvarenga e Guedes Educacional LTDA – ME, representada por Valéria Alvarenga Pantoja – advogado habilitado DECISÃO
Proc. nº 0800593-04.2020.814.0010
Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis envolvendo as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos, em que foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos. Que as partes celebraram um contrato de locação comercial referente a um imóvel localizado na Av. Rio Branco, nº 693, Centro, Breves/PA, por um período de 60 (sessenta) meses, a contar de 31.05.2017, com a demandada se obrigando a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de aluguéis. Que desde 15 de abril de 2020 a demandada ficou inadimplente. Informa que promoveram um contrato de rescisão do aluguel em junho de 2020, na qual a demandada se obrigou a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como a contraprestação devida referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, mediante o pagamento de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Constou, ainda, que não seriam cobrados os meses de agosto e setembro de 2020, contudo, aponta que houve o pagamento somente da primeira parcela, restando as demais pendentes. Por tal motivo, diz que voltaram a prosperar os demais termos do contrato de locação original – tal como previsto no contrato de rescisão – razão pela qual pugna pelo despejo do demandado do seu imóvel, bem como este seja condenado a pagar os aluguéis atrasados, com a aplicação dos juros moratórios, correção e cláusula penal de 20% sobre a dívida. Além disso, pede a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, ao seu ver, o transtorno causado supera o mero aborrecimento. Por fim, pede a condenação da demandada ao pagamento de R$ 7.303,58 (sete mil trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos) referente ao débito de IPTU existente. Após o recolhimento das custas judiciais (ID nº 19554036) e do valor equivalente à caução de 03 (três) meses de aluguel (ID nº 20086306) foi expedido o mandado de despejo deferido liminarmente por este Juízo (ID nº 19773628). A demandada opôs embargos de declaração apontando erro material da decisão interlocutória de ID nº 19773628, uma vez que o despejo de instituição de ensino deve ocorrer num prazo de 06 meses nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91 (ID nº 20400362). A demandada também noticiou que interpôs agravo de instrumento contra a liminar expedida (ID nº 20498045). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID nº 20997182 na qual apresenta os seguintes argumentos. Quanto ao pedido de despejo, aponta que houve a perda do objeto uma vez que devolveu o imóvel a parte autora. Quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis aponta que efetuou o pagamento de duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao contrato de rescisão celebrado com a parte autora. Além disso diz que nunca sofreu esse tipo de demanda, razão pela qual pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais quando considerado o contexto de pandemia ocasionado pelo coronavírus. Ainda acrescenta que cabe a revisão contratual por onerosidade excessiva, posto as dificuldades financeiras que passou a ter com a decretação da pandemia que afetou a sua atividade econômica. Sob esse contexto aponta que pretende arcar com o débito existente, desde que o Requerente esteja disposto a negociar o débito, inclusive com o parcelamento e concessão de desconto para quitação. Ademais, sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e aplicação da teoria da imprevisão, aduz que a cláusula penal prevista no contrato de rescisão consistente no pagamento de multa de 20% do valor dos aluguéis atrasados é abusiva e desproporcional. Por isso, avocando a excludente de força maior, pede que seja declarada nula a multa de 20% do valor dos aluguéis atrasados. No mais, impugna o cálculo de atualização e juros moratórios apontados na inicial, uma vez que não apresenta os critérios e percentuais dos referidos acessórios, bem como o valor apresentado é incompatível dado que não houve o abatimento do valor de R$ 5.000,00 já pagos pela parte demandada. Em réplica, a parte autora pede o levantamento da caução depositada em Juízo, uma vez que o demandado já saiu do imóvel, bem como reconheceu que está em dívida com a parte autora. Outrossim, sustenta a validade da cláusula penal e rebate a afirmação de que a demandada está passando por dificuldades financeiras, uma vez que parte demandada está construindo um imóvel e adquirindo patrimônio no decorrer da pandemia. Aponta que não tem interesse na autocomposição. Quanto ao período de inadimplência, aponta que o demandado está em atraso referente de abril até novembro de 2020, o que resultaria na dívida de R$ 38.034,08 (trinta e oito mil trinta e quatro reais e oito centavos). Que o valor de R$ 5.000,00 já pagos serão abatidos do valor final da dívida, apontando que a segunda parcela somente foi paga em outubro de 2020. Outrossim, aponta que o demandado devolveu o imóvel antes de promovida a vistoria, o que acarretou despesas de R$ 8.195,34 para o autor reformar o imóvel e que pede, neste ato, o devido ressarcimento. Por fim, afirma que não houve impugnação específica ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento do débito de IPTU. Juntou com a réplica, o memorial de cálculo. É o relatório. Compulsando os autos, encontrei certos elementos que dificultam a plena apreciação deste Juízo quanto ao direito pleiteado, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, quanto aos embargos de declaração opostos ao ID nº 20400362, se vê que houve perda do objeto, uma vez que o demandado já se retirou do imóvel, conforme noticiado pelo mesmo em sua contestação. Do pedido de despejo: Referente a este pedido, vê-se que não houve resistência da parte demandada em desocupar o imóvel após ser promovida a sua citação, conforme documentos anexados aos ID nºs 20776378, 20776382 e 21497567, restando pendente somente a cobrança dos aluguéis e demais acessórios que passo a analisar abaixo. Do pedido de pagamento dos aluguéis. Cláusula penal. Juros moratórios e correção monetária: Compulsando a inicial e a réplica, verifica-se que o autor cobra o valor equivalente aos aluguéis de abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2020 que – aplicada a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme estipulado na cláusula terceira do contrato original fixado no ID nº 18980141 – somariam o valor de R$ 38.034,08 (trinta e oito mil trinta e quatro reais e oito centavos). Ocorre que não está claro na cláusula contratual se a incidência dos juros seria de forma simples ou composta (como utilizada pelo autor), o que afetará substancialmente o valor total a ser cobrado. Além disso, quanto a incidência da cláusula penal consistente na aplicação de multa de 20% do valor restante, isto é, dos aluguéis que se venceriam, entendo que não houve manifestação das partes quanto a aplicação cogente do art. 20 da Lei nº 8.245/91 ao caso concreto. Quanto aos demais pedidos formulados, entendo que as provas e os argumentos já esposados são suficientes para a manifestação segura deste Juízo. Logo, nos termos do art. 10 do CPC, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem quanto aos pontos declinados acima. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves