Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADFACIO BATISTA DE SOUZA
APELADO: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0801377-68.2024.8.14.0065 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos do artigo 98 do CPC. O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de habilitação e penhora no rosto dos autos, à UPJ para informar se há ofício pendente de juntada oriundo da Comarca de São João Evangelista/MG. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADFACIO BATISTA DE SOUZA
APELADO: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0801377-68.2024.8.14.0065 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos do artigo 98 do CPC. O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de habilitação e penhora no rosto dos autos, à UPJ para informar se há ofício pendente de juntada oriundo da Comarca de São João Evangelista/MG. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADFACIO BATISTA DE SOUZA
APELADO: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0801377-68.2024.8.14.0065 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos do artigo 98 do CPC. O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de habilitação e penhora no rosto dos autos, à UPJ para informar se há ofício pendente de juntada oriundo da Comarca de São João Evangelista/MG. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADFACIO BATISTA DE SOUZA
APELADO: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0801377-68.2024.8.14.0065 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos do artigo 98 do CPC. O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de habilitação e penhora no rosto dos autos, à UPJ para informar se há ofício pendente de juntada oriundo da Comarca de São João Evangelista/MG. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:28
Gratuidade da Justiça
07/01/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:38
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:10
Publicação
11/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADFACIO BATISTA DE SOUZA
APELADO: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801377-68.2024.8.14.0065
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADFACIO BATISTA DE SOUZA
APELADO: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801377-68.2024.8.14.0065
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 21:45
Mero expediente
07/08/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/04/2025, 10:18
Distribuição (sorteio)
27/04/2025, 10:18
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801377-68.2024.8.14.0065..
REQUERENTE: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI.
REQUERIDO: ADFACIO BATISTA DE SOUZA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 10 de março de 2025. INTIME-SE a parte recorrida, ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC) KAMILA FERNANDES DOS SANTOS Analista Judiciário Matrícula 170925
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801377-68.2024.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI Endereço: S BENTO, 323, ANDAR 10 SALA 108, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01011-100 Nome: ADFACIO BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua Ayrton Senna, s/n, Lote 203, Quadra 80, centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENCA
Trata-se de ação monitória movida pela Adeli Consultoria Educacional EIRELI contra Adfacio Batista de Souza. A Adeli Consultoria Educacional alega ser credora de Adfacio Batista de Souza no valor de R$ 80.000,00, com base em uma nota promissória emitida em 10 de dezembro de 2019. Citado, o requerido, apresentou embargos à execução ( ID Num. 123572464). RÉPLICA apresentada no ID Num. 129247601. MÉRITO. A embargante, ao invés de apresentar embargos monitórios, conforme determina o artigo 702 do Código de Processo Civil, opôs embargos à execução, instituto processual inadequado à espécie. O procedimento monitório possui regramento próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 702, § 1º, do CPC, estabelece de forma clara que o réu, ao ser citado, pode apresentar embargos à ação monitória no prazo de quinze dias, os quais possuem natureza de contestação. No caso concreto, a parte requerida apresentou embargos à execução, procedimento inadequado para impugnar uma ação monitória. Ademais, observa-se que a própria embargante fundamentou sua peça com base em dispositivos legais referentes exclusivamente aos embargos à execução, reforçando a inadequação da via eleita. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade dos embargos à execução em sede monitória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I.. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. II. É inadequada a oposição de embargos à execução em ação monitória, pois este é o meio próprio de defesa em face da ação de execução, o que não é o caso. II. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável. (TJ-MG - AC: 10000210047601001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Assim, considerando a inadequação da via eleita e a própria fundamentação da embargante baseada em dispositivos inaplicáveis ao caso, resta evidente a impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução opostos. DISPOSITIVO: Posto isso, rejeitos os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, conforme o art. 702, §8° do NCPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Transitando em julgado a sentença, certifique-se e aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816543431000000105863997 doc 1 PROCURACAO ATUALIZADA Instrumento de Procuração 24040816543476500000105864003 jucesp 2024 Documento de Identificação 24040816543512000000105864004 Cópia de Doc. 1 (frente) Documento de Comprovação 24040816543548100000105864005 Cópia de Doc. 1 (verso) Documento de Comprovação 24040816543578100000105864006 AJG Documento de Comprovação 24040816543608300000105864008 divida estual adeli consultoria Documento de Comprovação 24040816543693300000105864009 extrato pj setembro 2023 a fevereiro 2024_removed Documento de Comprovação 24040816543731800000105864010 Decisão Decisão 24041011212469900000105986806 Embargos de Declaração Petição 24041216364690400000106210099 BALANCETE PARCIAL 2024 Documento de Comprovação 24041216364722300000106210100 COMPROVANTES 2024 PJ Documento de Comprovação 24041216364777000000106210101 Certidão Certidão 24050715222888400000107766753 Decisão Decisão 24070208425643300000111552798 Intimação Intimação 24072908443117700000113826211 Diligência Diligência 24080218154227400000114438564 Habilitação nos autos Petição 24081909242600500000115502634 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24082114190466200000115729563 Procuração Instrumento de Procuração 24082114190590000000115729564 OAB Documento de Identificação 24082114190617100000115729565 CNH Digital Documento de Identificação 24082114190641000000115729566 04-HISTORICO Documento de Comprovação 24082114190661400000115729567 ORG DIPLOMA ACADEMICO A Documento de Comprovação 24082114190712700000115729568 Carteira de trabalho Documento de Comprovação 24082114190743700000115729576 Extrato 03 ultimos meses Documento de Comprovação 24082114190762300000115729577 Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 24082114190781700000115829400 Certidão Certidão 24090309554019400000117158921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310185617800000117166513 Petição Petição 24101613285548000000121040289 replica adfacio Petição 24101613285577100000121040300 Acordao TJSP validando a acao monitoria de Adeli Consultoria Documento de Comprovação 24101613285624100000121062529 SENTENCA PENAL (1) Documento de Comprovação 24101613285677000000121062530 sentenca prodecendia adeli Documento de Comprovação 24101613285710900000121062532 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801377-68.2024.8.14.0065..
REQUERENTE: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI.
REQUERIDO: ADFACIO BATISTA DE SOUZA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre os EMBARGOS MONITÓRIOS nº 123572464, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu nº 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)98411-8050. E-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 3 de setembro de 2024.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801377-68.2024.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI Endereço: S BENTO, 323, ANDAR 10 SALA 108, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01011-100 Nome: ADFACIO BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua Ayrton Senna, s/n, Lote 203, Quadra 80, centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Alega o autor que os balancetes e declarações fiscais foram anexos, no mesmo sentido demonstrando a inexistência de movimentação financeira da embargante. Analisando os autos, observo que o autor, pessoa jurídica, pleiteou a gratuidade judiciária, afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais. Esclareço que quando se trata de pessoa jurídica exige-se comprovação do seu estado de hipossuficiência, devendo esta comprovar previamente que se enquadra como beneficiária de justiça gratuita, conforme entendimento jurisprudencial do STF, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).Assim, ao analisar os documentos juntados pelo autor, tais como de declaração de renda junto à Receita Federal, balancetes da pessoa jurídica, saldo bancário negativo é possível constatar que a pessoa jurídica não vem apresentando movimentação financeira, motivo pelo qual entendo cabível os benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ. Sendo assim, considerando que nos autos não consta qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, ACOLHO OS EMBARGOS E DECLARAÇÃO E defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. Estando a petição inicial devidamente instruída com documentos sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, CPC),
recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida. Cite-se a parte requerida na forma do art. 701, com as advertências legais: (A) no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida objeto da ação com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, (B) no prazo de 15 (quinze) dias, já computado a dobra legal, ofereça Embargos Monitórios. Advirto a parte requerida que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC 701 § 2º c/c 702). P.R.I Serve como MANDADO. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816543431000000105863997 doc 1 PROCURACAO ATUALIZADA Procuração 24040816543476500000105864003 jucesp 2024 Documento de Identificação 24040816543512000000105864004 Cópia de Doc. 1 (frente) Documento de Comprovação 24040816543548100000105864005 Cópia de Doc. 1 (verso) Documento de Comprovação 24040816543578100000105864006 AJG Documento de Comprovação 24040816543608300000105864008 divida estual adeli consultoria Documento de Comprovação 24040816543693300000105864009 extrato pj setembro 2023 a fevereiro 2024_removed Documento de Comprovação 24040816543731800000105864010 Decisão Decisão 24041011212469900000105986806 Embargos de Declaração Petição 24041216364690400000106210099 BALANCETE PARCIAL 2024 Documento de Comprovação 24041216364722300000106210100 COMPROVANTES 2024 PJ Documento de Comprovação 24041216364777000000106210101 Certidão Certidão 24050715222888400000107766753 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801377-68.2024.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI Endereço: S BENTO, 323, ANDAR 10 SALA 108, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01011-100 Nome: ADFACIO BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua Ayrton Senna, s/n, Lote 203, Quadra 80, centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO A gratuidade processual é um benefício jurídico destinado a atender as pessoas que são carentes de recurso financeiro, aquelas que não podem custear as despesas processuais, sob pena de comprometer seu próprio sustento, pobres no sentido da lei. Prevê o art. 99, §3º, do CPC/2015, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A norma jurídica não impede que o magistrado condicione a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica do interessado quando verificar que há indício nos autos fazendo presumir não se tratar de pessoa pobre (ver STJ – RT 686/185 e STJ 213/231). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Demandante requereu a revisão de contrato de empréstimo para a aquisição de veículo automotor, mas o benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido. Recurso com alegação de que é autônomo e que juntou declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA, CARTEIRA DE TRABALHO e despesas e que esses documentos demonstram que o agravante está passando por uma grave crise financeira e por isso não possui mais condições de pagar as custas judiciais. Simples declaração de hipossuficiência que não se mostra suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, ante sua presunção relativa de veracidade, devendo vir acompanhada de prova da alegada miserabilidade. O Recorrente embora diga no recurso que trouxe aos autos e ao recurso documentos como carteira de trabalho e demonstrativos de despesas a comprovar a sua hipossuficiência, na realidade, não juntou um documento sequer. Alegação de autônomo desacompanhada de qualquer comprovante, sendo certo que na realização de seguro consta como tendo a profissão de Diretor. Intimado a juntar aos autos documentação que comprove a sua hipossuficiência, restou inerte. Ausência de prova mínima de que o Autor não possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, militando em desfavor da pretensão o fato de que ele pagou como entrada para aquisição do veículo automotor, o valor de R$14.885,86 e anuiu com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$1.831,40, e após renegociação de dívida, com parcela de R$1.277,13. Assim, resta mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00699116520218190000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/10/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Sendo assim, determino a intimação da parte autora, através de advogado, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que é hipossuficiente, ou seja, que ao dispor do valor relativo às custas judiciais comprometerá sua subsistência, com base no artigo 99, §2º, do CPC/2015. Caso não comprove, deverá pagar as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, conclusos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816543431000000105863997 doc 1 PROCURACAO ATUALIZADA Procuração 24040816543476500000105864003 jucesp 2024 Documento de Identificação 24040816543512000000105864004 Cópia de Doc. 1 (frente) Documento de Comprovação 24040816543548100000105864005 Cópia de Doc. 1 (verso) Documento de Comprovação 24040816543578100000105864006 AJG Documento de Comprovação 24040816543608300000105864008 divida estual adeli consultoria Documento de Comprovação 24040816543693300000105864009 extrato pj setembro 2023 a fevereiro 2024_removed Documento de Comprovação 24040816543731800000105864010 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816