Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUKUOKA & SODRE LTDA
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO, SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, F N CRESPO NETO E CIA LTDA, ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PROCESSO Nº. 0804865-45.2023.8.14.0201 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUKUOKA & SODRE LTDA em face de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO, SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, F N CRESPO NETO E CIA LTDA e ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO, ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito contraído pela requerida. Narra a inicial, em síntese, que em 03.10.2022 o autor foi procurado pelos requeridos através de seus prepostos para se utilizar de seus serviços de alimentação e hospedagem para os colaboradores do Consórcio. O autor disse que forneceu aos requeridos os serviços de alimentação e hospedagem e estes se comprometeram a pagar. No entanto, o pagamento não ocorreu acumulando a dívida de R$ 49.607,50. Disse o autor que tentou diversas vezes resolver o assunto amigavelmente, enviado as notas fiscais aos requeridos, realizando notificação, mas não se interessaram em quitar o débito. Com isso, o autor requereu a procedência da ação para expedição do mandado de pagamento. Com a inicial, juntou documentos comprovando o débito. Os requeridos foram citados. Os requeridos CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO e ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO apresentaram Embargos Monitórios. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do réu ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO, por ser sócio e não se confundir com a da pessoa jurídica. Arguiram preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de multa de 10%. No mérito, alegaram que não há documentos que comprovem minimamente o débito; que não há contrato de prestação de serviços, que as notas fiscais juntadas são documentos unilaterais, que o print de conversa de whatsapp não discrimina quem são os interlocutores do diálogo. Pediram a gratuidade da justiça e extinção do processo sem resolução de mérito por acolhimento das preliminares. Caso não acolhidas as preliminares, pugnou pela procedência dos embargos. Arguiram falta de interesse processual por inadequação da via eleita. A ré SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA apresentou embargos monitórios. Arguiu preliminar de sua ilegitimidade passiva por ser empresa consorciada e não possuir responsabilidade solidária. Arguiu preliminar de inépcia da inicial alegando que os fatos narrados na inicial são genéricos, sem clareza e não relaciona o seu envolvimento com o conteúdo narrado. Arguiu falta de interesse processual por inadequação da via eleita. No mérito, alegou que não há previsão no contrato de responsabilidade solidária das consorciadas para com terceiros; que a responsabilidade solidária das consorciadas é apenas em relação ao objeto do consórcio e à SETRAN-PA, conforme previsto no contrato de constituição do Consórcio. Alegou que a consorciada MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA não compõe o polo passivo como as demais consorciadas e que esta empresa foi eleita como líder do consórcio, com o papel de representar e contratar em nome do Consórcio. Com isso, pediu a substituição do polo passivo para que seja incluída a MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA ou, subsidiariamente, a denunciação da lide. Alegou que não há comprovação mínima de prestação de serviços da autora e que os documentos que esta apresentou são unilaterais. Subsidiariamente, pediu que sua responsabilidade seja limitada à sua participação no consórcio – 10%. O requerido F N CRESPO NETO E CIA LTDA não contestou. O autor apresentou réplica reiterando seus pedidos e pugnou pela rejeição dos embargos monitórios. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITA PELO CONSÓRCIO O requerido CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO pediu que seja concedida a gratuidade da justiça alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, pois tal despesa vai atrapalhar os compromissos da empresa, tais como o pagamento do salário dos funcionários e verbas alimentares. Alegou que o Estado do Pará está em atraso com o pagamento e isso está afetando os compromissos do consórcio. O autor pugnou pelo indeferimento do pedido ante a falta de comprovação da hipossuficiência. A justiça gratuita presume-se verdadeira apenas quando alegado por pessoa natural. Em caso de pessoa não natural, a hipossuficiência deve estar claramente demonstrada nos autos. Em que pese o Consórcio não ter personalidade jurídica, ele constitui uma reunião de pessoas jurídicas para executar determinado fim. Portanto, para fins de aferição da hipossuficiência econômica, equipara-se o Consórcio a pessoa jurídica. No caso dos autos, o Consórcio foi formado pela reunião de três pessoas jurídicas para a execução de serviços para a revitalização com reforço da estrutura da ponte de Outeiro. Portanto,
trata-se de um empreendimento de serviço de engenharia de grande porte em que há contrato firmado com o Governo do Estado. O requerido não trouxe aos autos documentos que evidenciem que o Consórcio esteja passando por alguma crise econômica e a sua hipossuficiência não se presume, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade. III – PRELIMINARES 1) Inépcia da inicial Os contestantes alegaram que o autor não trouxe aos autos documentos mínimos de prova escrita que demonstrem o débito, que não há meio de comprovação de que houve a prestação dos serviços, que as notas fiscais são documentos unilaterais. Argumentaram que a ação monitória não possui cabimento. A Ação Monitória permite ao credor buscar o pagamento de uma dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É uma forma mais célere de cobrança em comparação com a ação de conhecimento, mas menos burocrática do que a ação de execução. Os argumentos dos contestantes vão no sentido de que o autor não apresentou documentos robustos com certeza de liquidez e executividade ou um instrumento de contrato. Para os contestantes, os documentos apresentados pelo autos não são suficientes para demonstrar o débito. Pela análise dos argumentos dos embargantes, vejo que eles pretendem que o autor apresente documentos aptos para o ajuizamento de uma ação de cobrança ou ação de execução. Caso o autor tivesse tais títulos, poderia ter manejado outras demandas. No caso, o autor apresentou notas fiscais de serviços emitidos pela Prefeitura, prints de conversas de whatsapp com preposto do requerido tratando sobre a cobrança do débito, envio de e-mail ao requerido convidando para celebrarem um acordo. Entendo que estes elementos apresentados pelo autor constituem prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para demonstrar a existência do débito, o que basta para a propositura de uma ação monitória. Em relação à multa de 10%, não é caso que se enquadra em inépcia da inicial, pois tal multa será apreciada pela magistrada após finalizar a análise de mérito, caso entenda que houve má fé dos embargantes na interposição dos embargos. Portanto, rejeito a preliminar. 2) Ilegitimidade passiva do sócio e dos consorciados. O Consórcio para execução de empreendimento é a união de duas ou mais empresas que, através de um contrato, comprometem-se a realizar um projeto ou uma obra específica, sem que o consórcio em si se torne uma nova pessoa jurídica. Cada empresa mantém sua individualidade jurídica e responde apenas pelas obrigações assumidas no contrato do consórcio. O art. 278, §1º da Lei nº 6404/76 diz que: O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Portanto, a solidariedade entre as empresas consorciadas não se presume e deve estar expressa no contrato. Verifico que o Termo de Constituição do Consórcio a Cláusula 10 trata sobre a Responsabilidade das Consorciadas. O item 10.5 diz que “cada consorciada se compromete a manter indene a outra PARTE, bem como livre e a salvo de quaisquer demandas, queixas, reclamações, representações ou ações de natureza trabalhista, tributária, acidentária, previdenciária ou cível, intentadas por seus empregados, prepostos, fornecedores ou outros, decorrentes do escopo dos serviços por ela prestados, cabendo a cada uma das CONSORCIADAS assumir com exclusividade seus ônus, ressalvados aqueles vinculados e comuns ao próprio CONSÓRCIO, quando as CONSÓRCIADAS por lei, terão responsabilidade solidária proporcional as suas respectivas quotas”. No caso, entendo que o fornecimento de serviços de hospedagem e alimentação para os funcionários do Consórcio é um serviço comum a todo o consórcio e não apenas a uma de suas empresas isoladas. Se fosse um serviço prestado a apenas uma das empresas do Consórcio, a Nota Fiscal Eletrônica seria expedida em nome de uma das empresas e não em nome do Consórcio Construtor Outeiro. Portanto, como se trata de um serviço comum ao próprio Consórcio, entendo que a responsabilidade é solidária entre as empresas consorciadas e, sendo assim, o autor pode optar por cobrar de apenas uma das empresas ou de todas elas sem prejuízo do direito de regresso contra a empresa que não foi acionada. E diante da opção do autor em escolher quem demandar e a possibilidade do direito de regresso, entendo desnecessária a denunciação à lide da MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA. Sobre a legitimidade passiva de ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO, vejo que, na cláusula 6.1 do Termo de Constituição do Consórcio, ele foi indicado pelas consorciadas como representante legal e formal do Consórcio. Em resumo, o representante legal do consórcio pode ser parte no polo passivo de uma ação, e as empresas consorciadas podem ser responsabilizadas solidariamente pelas obrigações do consórcio, como é o caso dos autos. Diante destas explicações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisadas todas as preliminares, passo ao mérito. IV - MÉRITO Primeiramente, vejo que a ré F N CRESPO NETO E CIA LTDA foi citada e não apresentou defesa, conforme certificado nos autos. O autor pediu a decretação de sua revelia. Considerando que o requerido F N CRESPO NETO E CIA LTDA foi citado e não apresentou os embargos monitórios ou outros meios de defesa, decreto a sua revelia com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo código. O art. 700, I, do NCPC, descreve que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro". O requerente, no caso em estudo, juntou a cópia dos documentos que comprovam a dívida contraída pelos requeridos. O autor também demonstrou que acionou os réus extrajudicialmente antes de vir a juízo e ingressar com a ação. Portanto, no presente caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida descumpriu com a obrigação de pagar o débito, restando evidente o direito do autor. O art. 701, §2º do NCPC diz que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios. Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a ação executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa de 10%, pois os embargos monitórios não foram opostos de má-fé pelos embargantes pelo que se depreende pela leitura das peças redigidas de maneira eloquentes e com rica fundamentação. Em razão do princípio da causalidade, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, 30.07.2025. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular