Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANA RITA CARNEIRO MAIA REPRESENTANTE: YURI DOS SANTOS MAIA – OAB/PA Nº 29991
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800530-13.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo (ID nº 22358457) interposto por ANA RITA CARNEIRO MAIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs nº 22249410 e nº 20626395) proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido agravo interno interposto pela embargante, sem identificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são limitados a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria de mérito. 4. No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A tentativa da embargante é de reexaminar a matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC." Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA ANTE A PERTINÊNCIA DE SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A parte recorrente alegou violação aos arts. 82, 85, 502, 505, 507 e 827 do CPC, art. 12, I, da Lei Estadual do IPVA e art. 134 do CTB. Em síntese, alegou violação ao disposto no art. 489, §1º, II e IV e no art. 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando ausência de manifestação expressa acerca do art. 134 do CTB e das alterações dos incisos V a VIII do art. 12 da Lei Estadual nº 6.017/96, por meio da Lei Estadual nº 8.867/19, com efeitos a partir de 10/09/19. Sustentou que a transferência do veículo ocorreu em 09/08/2008, conforme registro no Detran, não cabendo responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, uma vez que os efeitos das alterações do art. 12 da Lei Estadual nº 6.017/96 são a partir de 10/09/2019. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22743311). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 14847284), ao interesse recursal e ao preparo (Gratuidade de Justiça - ID nº 14847287). Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, considerando a eventual omissão na prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 134 do CTB, ressalto que a ausência de decisão expressa sobre matéria relevante, mesmo após a interposição de embargos de declaração, atrai a competência do juízo superior, em observância ao disposto nos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Nessa senda, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, no sentido de que ocorre violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela recorrente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Por fim, em que pesem os indicativos a ensejar a admissão do recurso, tenho por não conceder o efeito suspensivo, tendo em vista que a parte deixou de demonstrar a presença dos requisitos exigidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), sem o efeito suspensivo pleiteado. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará