Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800305-91.2018.8.14.0021 Nome: MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA Endereço: TRAVESSA KM 06 ESTRADA VELHA MARACANÃ, S/N, IAGARPÉ-AÇU, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BANRISUL Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de “cumprimento de sentença” (ID 135765880), deflagrado por MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PANS.A., partes qualificadas nos autos. Intimou-se o(a) executado(a) para cumprimento das obrigações (ID 137894634). O(a) executado(a) informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, juntando o comprovante de pagamento do depósito judicial nos autos, pugnando pela extinção do feito (ID 140775637 e seguintes). Intimou-se o(a) exequente para ciência e manifestação (ID 146789257), todavia, este(a) apenas exarou sua ciência (ID 148718423). É o relatório. Decido. Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, vejo que a obrigação foi satisfeita, uma vez que o(a) Executado(a), após ser intimado(a), depositou em juízo o valor da condenação e o(a) Exequente, por seu turno, não se opôs ao valor depositado. A ausência de impugnação específica ao valor depositado permite presumir a anuência tácita, especialmente diante da inércia da parte credora quanto à eventual insuficiência ou descumprimento parcial da obrigação. Nesse contexto, verificado o cumprimento voluntário da condenação e não havendo oposição da parte exequente, configura-se o adimplemento da obrigação imposta, autorizando a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sendo voluntário o cumprimento da obrigação, não incidem custas finais. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores em favor da parte autora, nos moldes requeridos na petição ID 13576588, com destaque dos honorários sucumbenciais para a conta bancária do Fundo Estadual da Defensoria Pública indicada na petição. Após os levantamentos e inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)