Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPRI ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL – OAB/PA 1717-A
APELADOS: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LIMA DE BRITO, ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA LIMA DE BRITO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR DOS ANJOS ADVOGADO: LUIZ DOS SANTOS MORAIS – OAB/PA 1896-A RELATOR: Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO Nº: 0835621-38.2017.8.14.0301 Vistos os autos. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPRI interpôs RECURSO DE APELAÇÃO irresignado com a sentença de Id. 2723745, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0835621-38.2017.8.14.0301, ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LIMA DE BRITO, ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA LIMA DE BRITO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR DOS ANJOS, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da litispendência com o processo nº 0014525-68.2015.8.14.0301. Em suas razões (Id. 2723747), sustenta que não há que se falar em litispendência ou mesmo distribuição dúplice, haja vista que a causa de pedir é diversa da outra ação, pois apesar de a Ação de Cobrança conter no seu pedido o acréscimo das devidas atualizações e prestações que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, estes, até a sentença sem resolução de mérito, não foram especificadas e nem requeridas, razão pela qual requereu o provimento da presente insurgência. Houve contrarrazões em Id. 2723751. Em Id. 4865484, os Embargos de Declaração (Id. 2762603) foram acolhidos para sanar a omissão da decisão monocrática de Id. 2729097 e reconhecer a tempestividade do recurso de apelação (Id. 2723747). Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 2723747). Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO. Vislumbro, prima facie, insubsistentes as razões recursais da parte apelante, notadamente porque, compulsando os autos de ambas as ações, identifico que possuem identidade de partes (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPRI x ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LIMA DE BRITO, ESPÓLIO DE MARIA LAURINDA LIMA DE BRITO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR DOS ANJOS), de causa de pedir (o inadimplemento das taxas condominiais), e de pedido (o pagamento sob pena de penhora da quantia total da dívida); sendo irrelevante a forma como os períodos foram especificados em cada ação, se relativas aos meses de julho de 2014 a abril de 2015, acrescidas às devidas atualizações e prestações que se vencerem no curso da demanda ou relativas as taxas vencidas a partir de julho/2014. A propósito, eis o que dispõe a norma de regência, insculpida no art. 337, §§§1º, 2º e §3º do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Corrobora nesse sentido a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022). À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 13 de agosto de 2024. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator