Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800432-04.2020.8.14.0136.
autora: REQUERENTE: RENAN SILVA DE SOUSA Parte ré:
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU SENTENÇA (com resolução de mérito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de demanda em fase de execução. Intimada a pagar, a parte ré juntou comprovante de depósito judicial do valor fixado em grau de apelação. A parte exequente foi intimada e não se manifestou sobre o pagamento. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que a obrigação foi devidamente cumprida pela demandada.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC (antigo art. 794, I PC/73), extingo o presente processo de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo. Expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte demandante. Intime-se a parte autora para que informe dados para depósito/alvará no prazo de 5 dias, sob pena de aruivamento. Após, Arquive-se com baixa no sistema.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800432-04.2020.8.14.0136.
autora: REQUERENTE: RENAN SILVA DE SOUSA Parte ré:
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU SENTENÇA (com resolução de mérito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de demanda em fase de execução. Intimada a pagar, a parte ré juntou comprovante de depósito judicial do valor fixado em grau de apelação. A parte exequente foi intimada e não se manifestou sobre o pagamento. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que a obrigação foi devidamente cumprida pela demandada.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC (antigo art. 794, I PC/73), extingo o presente processo de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo. Expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte demandante. Intime-se a parte autora para que informe dados para depósito/alvará no prazo de 5 dias, sob pena de aruivamento. Após, Arquive-se com baixa no sistema.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2026, 10:53
Conclusão (para julgamento)
29/05/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:01
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RENAN SILVA DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800432-04.2020.8.14.0136 Intime-se a parte autora/exequente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no feito, promovendo o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Canaã dos Carajás, Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:11
Mero expediente
17/12/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 08:13
Movimentação processual
17/12/2025, 08:13
Documento (Certidão)
17/12/2025, 08:07
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:55
Publicação
01/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante processual, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID. 161839314, juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Canaã dos Carajás, 27 de novembro de 2025 SOLANGE LIMA E LIRA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:48
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:17
Publicação
12/11/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800432-04.2020.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte(s) autora(s): Nome: RENAN SILVA DE SOUSA Endereço: R. Aparecida de Goiania, s/n, Jardim América, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP Endereço: Rua da Espanha, 02, Edifício Martins, 04 e 05 andares, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-040 Nome: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Endereço: Avenida Abílio Augusto Távora, 2134, Jardim Alvorada, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26265-090 DECISÃO Intime-se a parte executada, para em 15(quinze) dias efetuar o pagamento atualizado, conforme memorial de cálculos juntados, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC e expedição de mandado de penhora física ou via eletrônica. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, data do sistema. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
09/11/2025, 13:04
Outras Decisões
07/11/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:51
Evolução da Classe Processual
06/11/2025, 09:51
Documento
06/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:46
Publicação
12/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2009 da CJCI, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Canaã dos Carajás, 8 de outubro de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:05
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
EMBARGADO: RENAN SILVA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 28338924 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por deserção, ante a ausência de regular comprovação do preparo recursal, especialmente a não apresentação do relatório de conta do processo exigido pela legislação estadual e provimento da Corregedoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer como regular a comprovação do preparo recursal em dobro, apresentada dentro do prazo legal, mas desacompanhada do relatório de conta exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo exigida a presença de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 4. A decisão monocrática enfrentou expressamente a ausência do relatório de conta como causa da deserção, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. 5. A exigência de apresentação do relatório de conta possui respaldo normativo e jurisprudencial, tratando-se de requisito formal indispensável ao preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração, quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. O preparo recursal exige, além do recolhimento das custas, a correta instrução com o relatório de conta do processo, nos termos da legislação estadual. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, e 1.022; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022; STF, Rcl 44145/RO, Rel. Min. André Mendonça, DJe 01/09/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0800432-04.2020.8.14.0136
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 28338924) por meio da qual decidiu-se pelo não conhecimento de recurso de agravo interno interposto pelo ora embargante ante a sua deserção. Transcrevo a ementa da decisão ora embargada (ID 28338924): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela parte agravante nos autos de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, proposta pelo recorrido, em razão da ausência de comprovação regular do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC e da legislação estadual correlata, após intimação para recolhimento em dobro por ausência de documentação exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal exige não apenas o pagamento das custas, mas também a juntada do respectivo relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º, e art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Provimento nº 005/2002 da CGJ/PA. 4. Embora intimada para sanar a irregularidade mediante recolhimento em dobro, a parte agravante não apresentou o relatório de conta do processo, documento indispensável à regularidade do preparo. 5. A ausência reiterada da documentação enseja a aplicação da penalidade de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A inadmissibilidade do recurso é manifesta, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do relatório de conta do processo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2235823-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira; TJ-SP, AI nº 0100044-28.2022.8.26.9032, Rel. Des. Roberta de Oliveira Ferreira Lima; TJ-MG, AI nº 10000221459431001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira”. Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 28492092) ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU alega que a decisão padece de omissão porquanto deixou de apreciar a comprovação do pagamento tempestivo do preparo recursal em dobro. Sustenta que o recurso interposto não poderia ter sido considerado deserto, uma vez que dentro do prazo de cinco dias úteis foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas. Requer, assim, o saneamento da omissão, com o reconhecimento da regularidade do preparo e, por conseguinte, o conhecimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas pelo RENAN SILVA DE SOUSA no ID 29235721, requerendo a manutenção da decisão monocrática recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, para o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada. De início, cumpre ressaltar que o presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que as questões suscitadas pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição de embargos de declaração. Evidencia-se no presente caso a intenção da embargante de meramente rediscutir o mérito da decisão, sem, contudo, apontar a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que torna o recurso manifestamente incabível, como se passa a expor abaixo. Da análise dos autos, constata-se que, por ocasião da interposição do agravo interno (ID 24545511), não foi comprovado de forma regular o preparo recursal. Em razão disso, foi proferido despacho (ID 27893045), que determinou à apelante o pagamento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Ocorre que, embora a embargante sustente ter juntado o comprovante de recolhimento em 08/07/2025, o documento apresentado não atendeu integralmente às exigências legais, porquanto ausente a juntada do relatório de conta que deve instruir o recolhimento. Assim, não se questiona no presente caso o efetivo pagamento do preparo, mas a sua formalidade essencial, consistente na correta instrução do ato no momento processual adequado, cuja inobservância conduz à manutenção da decisão recorrida. Quanto a isso não reside qualquer omissão na decisão embargada (ID 28338924), que apresentou de forma clara os fundamentos pelos quais o recurso deveria ser conhecido. Neste sentido, transcrevo o trecho pertinente da referida decisão: “(...) Como acima relatado, constatando-se que o recorrente deixou de comprovar adequadamente o recolhimento do preparo recursal, com a ausência de apresentação do relatório de conta do processo, foi proferida determinação intimando a parte agravante a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 (ID 27893045). O agravante peticionou no ID 28193621 afirmando ter cumprido a determinação de recolhimento em dobro, contudo, novamente deixando de apresentar nos autos o relatório de conta respectivo. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. (...)” Destaque-se que a alegação de que a apresentação do relatório de contas constituiria um excesso de burocracia não configura, por si só, fundamento hábil a embasar a modificação da decisão proferida, uma vez que a exigência é legítima e visa garantir a regularidade processual. Assim, não há que se falar em qualquer omissão no julgado, constatando-se que com os presentes aclaratórios a parte recorrente demonstra mero inconformismo quanto ao decidido na decisão monocrática. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). Diante disso, a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se verificam as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800432-04.2020.8.14.0136 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 8 de agosto de 2025
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
AGRAVADO: RENAN SILVA DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela parte agravante nos autos de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, proposta pelo recorrido, em razão da ausência de comprovação regular do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC e da legislação estadual correlata, após intimação para recolhimento em dobro por ausência de documentação exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal exige não apenas o pagamento das custas, mas também a juntada do respectivo relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º, e art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Provimento nº 005/2002 da CGJ/PA. 4. Embora intimada para sanar a irregularidade mediante recolhimento em dobro, a parte agravante não apresentou o relatório de conta do processo, documento indispensável à regularidade do preparo. 5. A ausência reiterada da documentação enseja a aplicação da penalidade de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A inadmissibilidade do recurso é manifesta, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do relatório de conta do processo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2235823-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira; TJ-SP, AI nº 0100044-28.2022.8.26.9032, Rel. Des. Roberta de Oliveira Ferreira Lima; TJ-MG, AI nº 10000221459431001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800432-04.2020.8.14.0136
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, diante do seu inconformismo com Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria no ID 23989107 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR proposta por RENAN SILVA DE SOUSA em desfavor da ora agravante. Constatando-se que o recorrente deixou de comprovar adequadamente o recolhimento do preparo recursal, com a ausência de apresentação do relatório de conta do processo, foi proferida determinação intimando a parte agravante a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 (ID 27893045). O agravante peticionou no ID 28193621 afirmando ter cumprido a determinação de recolhimento em dobro, contudo, novamente deixando de apresentar nos autos o relatório de conta respectivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Competia à parte recorrente carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (destaque acrescentado) Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em três vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise no momento da interposição do recurso, como era devido Como acima relatado, constatando-se que o recorrente deixou de comprovar adequadamente o recolhimento do preparo recursal, com a ausência de apresentação do relatório de conta do processo, foi proferida determinação intimando a parte agravante a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 (ID 27893045). O agravante peticionou no ID 28193621 afirmando ter cumprido a determinação de recolhimento em dobro, contudo, novamente deixando de apresentar nos autos o relatório de conta respectivo.. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – Agravante que não é beneficiário de justiça gratuita e não recolhera o preparo no ato de interposição do recurso – Pedido de gratuidade formulado após determinação para recolhimento em dobro do preparo – Pleito tardio – Embora a gratuidade processual possa ser requerida em qualquer grau de jurisdição, seus efeitos alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc) – Recolhimento do preparo que deveria ter sido feito quando lhe fora determinado ou comprovado desde logo a hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, deduzindo-se o pleito em razões recursais – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22358235120228260000 SP 2235823-51.2022.8.26.0000, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPRARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000442820228269032 SP 0100044-28.2022.8.26.9032, Relator: Roberta de Oliveira Ferreira Lima, Data de Julgamento: 31/10/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) Conclui-se, portanto, que a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada a fazê-lo, enseja o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) AGRAVADA: RENAN SILVA DE SOUSA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800432-04.2020.8.14.0136
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da ora agravante, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e mantendo, com redução, a condenação por danos morais decorrente de cancelamento unilateral de diploma universitário. BREVE RETROSPECTO DO PROCESSO DE 1º GRAU Petição inicial id. 22966366 do autor RENAN SILVA DE SOUSA ajuizou a presente demanda declaratória contra a UNIG e a SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA (INET), alegando que o diploma de Licenciatura em Pedagogia por ele obtido, validamente registrado pela UNIG em 2014, foi cancelado unilateralmente e sem qualquer comunicação ou oportunidade de defesa, ocasionando-lhe prejuízos pessoais e profissionais. Requereu a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação id. 22966399 da UNIG alegou que o cancelamento do diploma foi realizado em cumprimento de orientações do Ministério da Educação (MEC) e sustentou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria, por envolver atos administrativos do MEC. Transcrevo a SENTENÇA objurgada id. 22966428:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cancelamento/transferência) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento. II. CONDENAR a UNIG a manter válido o diploma do requerente, sob pena de multa de incidência única de R$50.000,00, só podendo proceder com a sua anulação/invalidação/revogação mediante processo judicial baseado logicamente no contraditório e na ampla defesa, com a reversão da presente sentença. Tudo com base no ato jurídico perfeito e na coisa julgada. Na forma do art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO AINDA, o reconhecimento parcial do pedido com a reativação do diploma do requerente. Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, fixados desde já em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte ré, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa prevista em lei, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Embargos oposto pela parte ré no id. 22966430, com sentença rejeitando-os no id. 22966434.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento). Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, 12 de agosto de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Inconformada, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 22966437 alegando preliminar de Incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o cancelamento do diploma teria sido baseado em orientações do MEC, sendo, portanto, competência da Justiça Federal. Argumenta que não houve demonstração de danos morais concretos e que a indenização arbitrada foi excessiva. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado pugnou pela rejeição do recurso, argumentando Intempestividade da ação visto que os embargos de declaração, por terem sido rejeitados, não interromperam o prazo para interposição de recurso. Proferi decisão monocrática, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) contra sentença que julgou procedente o pedido de RENAN SILVA DE SOUSA em ação declaratória de validade de diploma universitário, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar a manutenção da validade do diploma sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo, considerando a interrupção do prazo pelos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda; (iii) analisar se houve falha na prestação do serviço educacional que justifique a manutenção da condenação e se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, mesmo rejeitados, interrompem o prazo recursal, conforme o art. 1.026 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. O recurso é tempestivo. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a controvérsia, pois
trata-se de relação de consumo entre aluno e instituição de ensino privada, não envolvendo interesse jurídico direto da União, conforme o art. 109, I, da CF e precedentes do STJ (CC 171872). 5. O cancelamento unilateral do diploma caracteriza falha na prestação do serviço educacional, sendo indevido na ausência de contraditório e ampla defesa, violando o art. 14 do CDC. 6. O dano moral está configurado como dano moral puro, decorrente do impacto direto na vida pessoal e profissional do autor, não havendo necessidade de prova concreta da lesão, nos termos da jurisprudência. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se desproporcional às peculiaridades do caso, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo rejeitados, interrompem o prazo recursal. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvam relação de consumo com instituições de ensino privadas, quando não há interesse jurídico direto da União. 3. O cancelamento unilateral de diploma universitário registrado configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilização objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, observando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 109, I; CDC, arts. 7º e 14; CPC, arts. 85, § 11, 333, II, 355, I, 398, 487, I e III, “a”, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 171872, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 04/05/2020; STJ, REsp 1822287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 03/07/2023; TJ-SP, Apelação 1000308-14.2020.8.26.0262, Rel. Salles Vieira, DJ 26/10/2021; TJ-PA, Apelação 0804380-41.2020.8.14.0301, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, DJ 27/06/2023. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Estadual e deu parcial provimento ao recurso de apelação de Renan Silva de Sousa, mantendo a validade de diploma cancelado e fixando indenização por danos morais. A UNIG alega que a controvérsia envolve o Sistema Federal de Ensino e o Ministério da Educação (MEC), atraindo a competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STF (Tema 1154). Sustenta que o cancelamento do diploma seguiu determinações do MEC, via Protocolo de Compromisso, com aval do MPF e AGU, sendo medida administrativa legítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, para declarar a competência federal e julgar improcedente a demanda do autor. Sem contrarrazões (25442700 - Certidão). É o relatório. DECIDO. Prima facie, constato que a Agravante/Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso. Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso. Nesse sentido, há vários julgados deste E. Tribunal de Justiça. Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA. AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 511 DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014. Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73. Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta. O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3. No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal. Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6. Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA. Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 11 de fevereiro de 2025
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG)
APELADO: RENAN SILVA DE SOUSA RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) contra sentença que julgou procedente o pedido de RENAN SILVA DE SOUSA em ação declaratória de validade de diploma universitário, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de determinar a manutenção da validade do diploma sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo, considerando a interrupção do prazo pelos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda; (iii) analisar se houve falha na prestação do serviço educacional que justifique a manutenção da condenação e se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, mesmo rejeitados, interrompem o prazo recursal, conforme o art. 1.026 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. O recurso é tempestivo. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a controvérsia, pois
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS APELAÇÃO CÍVEL N°: 0800432-04.2020.8.14.0136
trata-se de relação de consumo entre aluno e instituição de ensino privada, não envolvendo interesse jurídico direto da União, conforme o art. 109, I, da CF e precedentes do STJ (CC 171872). 5. O cancelamento unilateral do diploma caracteriza falha na prestação do serviço educacional, sendo indevido na ausência de contraditório e ampla defesa, violando o art. 14 do CDC. 6. O dano moral está configurado como dano moral puro, decorrente do impacto direto na vida pessoal e profissional do autor, não havendo necessidade de prova concreta da lesão, nos termos da jurisprudência. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se desproporcional às peculiaridades do caso, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo rejeitados, interrompem o prazo recursal. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvam relação de consumo com instituições de ensino privadas, quando não há interesse jurídico direto da União. 3. O cancelamento unilateral de diploma universitário registrado configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilização objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, observando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 109, I; CDC, arts. 7º e 14; CPC, arts. 85, § 11, 333, II, 355, I, 398, 487, I e III, “a”, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 171872, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 04/05/2020; STJ, REsp 1822287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 03/07/2023; TJ-SP, Apelação 1000308-14.2020.8.26.0262, Rel. Salles Vieira, DJ 26/10/2021; TJ-PA, Apelação 0804380-41.2020.8.14.0301, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, DJ 27/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, que, nos autos da ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido do autor, RENAN SILVA DE SOUSA. BREVE RETROSPECTO DO PROCESSO DE 1º GRAU Petição inicial id. 22966366 do autor RENAN SILVA DE SOUSA ajuizou a presente demanda declaratória contra a UNIG e a SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA (INET), alegando que o diploma de Licenciatura em Pedagogia por ele obtido, validamente registrado pela UNIG em 2014, foi cancelado unilateralmente e sem qualquer comunicação ou oportunidade de defesa, ocasionando-lhe prejuízos pessoais e profissionais. Requereu a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação id. 22966399 da UNIG alegou que o cancelamento do diploma foi realizado em cumprimento de orientações do Ministério da Educação (MEC) e sustentou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria, por envolver atos administrativos do MEC. Transcrevo a SENTENÇA objurgada id. 22966428:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cancelamento/transferência) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento. II. CONDENAR a UNIG a manter válido o diploma do requerente, sob pena de multa de incidência única de R$50.000,00, só podendo proceder com a sua anulação/invalidação/revogação mediante processo judicial baseado logicamente no contraditório e na ampla defesa, com a reversão da presente sentença. Tudo com base no ato jurídico perfeito e na coisa julgada. Na forma do art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO AINDA, o reconhecimento parcial do pedido com a reativação do diploma do requerente. Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, fixados desde já em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte ré, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa prevista em lei, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Embargos oposto pela parte ré no id. 22966430, com sentença rejeitando-os no id. 22966434.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento). Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, 12 de agosto de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Inconformada, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 22966437 alegando preliminar de Incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o cancelamento do diploma teria sido baseado em orientações do MEC, sendo, portanto, competência da Justiça Federal. Argumenta que não houve demonstração de danos morais concretos e que a indenização arbitrada foi excessiva. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado pugnou pela rejeição do recurso, argumentando Intempestividade da ação visto que os embargos de declaração, por terem sido rejeitados, não interromperam o prazo para interposição de recurso. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Com efeito, o artigo 932, inciso IV e V, alínea "a", do CPC, combinado com o art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal, autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência pacificada ou demandas repetitivas, em observância ao art. 926, § 1º, do CPC, que preconiza a uniformização e estabilidade da jurisprudência. Dessa forma, plenamente cabível o julgamento monocrático. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da tempestividade do recurso A apelada sustenta que os embargos de declaração opostos pela requerida não interromperam o prazo para a interposição de recurso, por terem sido rejeitados, sendo, portanto, intempestivos Adianto, tal alegação não merece prosperar. O artigo 1.026 do CPC é claro ao dispor que os embargos de declaração, quando tempestivamente opostos, interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, independentemente de serem acolhidos ou rejeitados. A jurisprudência do STJ confirma tal interpretação: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ - REsp: 1822287 PR 2019/0179042-0, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Assim, tendo sido os embargos de declaração apresentados dentro do prazo legal, interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação, sendo portanto tempestivos. Da competência da Justiça Estadual A apelante UNIG sustenta a incompetência da Justiça Estadual, alegando que o cancelamento do diploma decorreu de orientações do Ministério da Educação. No entanto, a matéria NÃO envolve interesse jurídico direto da União, mas sim relação de consumo entre o autor e as instituições de ensino privadas. A controvérsia versa exclusivamente sobre a validade de um diploma e a responsabilidade da UNIG que após a emissão do diploma (id. 22966376, p.02) realizou o cancelamento (id. 22966379), tema que compete à Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I, da CF. Com efeito, o entendimento exarado no Conflito de Competência CC 171872, (STJ - CC: 171872 SP 2020/0095741-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/05/2020) de relatoria da I. Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, manteve o entendimento daquela Corte, no sentido de que em casos envolvendo instituições de ensino superior particular em que a demanda versa sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno a competência, via de regra, é da Justiça Estadual. Deste modo rejeito a preliminar de incompetência. MÉRITO Na hipótese, a relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que, ao caso, incidem as normas dispostas nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à solidariedade dos fornecedores que compõem a cadeia de serviços. Consta dos autos que a parte autora/apelada teve seu diploma cancelado, fato devidamente comprovado e que restou incontroverso. Também decorre dos documentos acostados aos autos que a requerida UNIG foi a responsável pela expedição do diploma (id. 22966374) emitido após a conclusão do curso de pedagogia frequentado pela requerente. Fato público e notório, foi o cancelamento por parte da ré UNIG, conforme documento de id. 22966379. Nesta toada, em que pesem as contestações apresentada pelas requeridas, mostra-se indevido o cancelamento do diploma da autora/apelada, vez que não comprovado qualquer outro motivo a demonstrar a legalidade do cancelamento. A propósito ações semelhantes envolvendo a mesma instituição de Ensino UNIG: 'VALIDADE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO Pretensão da impetrante de que a autoridade coatora considere seu diploma de Licenciatura em Pedagogia válido para o provimento no cargo Cancelamento do diploma expedido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e registrado pela Universidade Iguaçu - UNIG, em razão de processo administrativo pelo qual o Ministério da Educação suspendeu os efeitos da autonomia concedida à UNIG para proceder ao registro de diplomas de cursos superiores - Cancelamento que não pode prejudicar direito de terceiro de boa-fé que já havia concluído o curso - Sentença concessiva de segurança mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.' (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1003441-18.2019.8.26.0127; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Apelante que foi a responsável pelo registro e posterior cancelamento do diploma da autora – Reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda – Preliminar afastada.""PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Devidamente instruída, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de demais provas – Ausência de cerceamento de defesa – Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC – Preliminar afastada.""PRELIMINAR – COMPETÊNCIA – Reconhecida a competência da justiça estadual, nos termos do entendimento exarado pelo Colendo STJ no Conflito de Competência nº 171872, segundo o qual, havendo discussão referente a eventuais irregularidades no registro de diplomas, a cargo das próprias instituições de ensino, a competência é do juízo estadual – Preliminar afastada.""PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA – I- Sentença de parcial procedência – Apelo da ré UNIG – II- Autora que concluiu curso de licenciatura em pedagogia pela FALC, sendo a ré UNIG a responsável pelo registro do respectivo diploma – Cancelamento do registro do diploma da autora de forma unilateral pela ré UNIG – Ré UNIG que, em razão do procedimento instaurado pela Portaria nº 738/2016 do MEC, teve suspensa sua autonomia universitária, em especial o impedimento de registro de diplomas – Diplomas que já haviam sido registrados pela instituição, antes da publicação da Portaria nº 738/2016, que permaneceriam válidos – Inexistência de determinação de cancelamento de registro de diplomas, mas apenas impedimento de novos registros durante a instrução do procedimento administrativo – Diploma da autora registrado em 19/02/2016, data anterior à publicação da Portaria nº 738 de 22/11/2016 – Cancelamento operado sobre o registro do diploma da autora que se deu de forma irregular, haja vista que representou violação a ato jurídico perfeito, em flagrante afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF – Indevido o cancelamento do diploma da autora, vez que não comprovado qualquer outro motivo a demonstrar a legalidade do cancelamento – Condenação das rés na obrigação de fazer consistente em restabelecer a validade do registro do diploma da autora, ou, na impossibilidade, em providenciar novo registro – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo improvido.""DANOS MORAIS – Cancelamento indevido do registro do diploma que já é suficiente para caracterizar constrangimento anormal, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, vez que o diploma é requisito para o exercício da profissão, consequentemente, o próprio sustento da autora e de sua família são diretamente atingidos – Danos morais caracterizados – Indenização devida – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia adequada e compatível, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito por parte da autora, atendendo, por outro lado, a função de inibir a reiteração da conduta praticada pelas rés – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para R$2.000,00 – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10003081420208260262 SP 1000308-14.2020.8.26.0262, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Quanto à responsabilidade da apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, independe, assim, da persecução quanto à culpa. Portanto, a responsabilidade da instituição ré pelos danos causados aos seus alunos/consumidores é objetiva, sendo incontroverso que o autor/apelante foi impedido de participar da solenidade. Diante disso, considerando a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como a inexistência de qualquer prova que afaste o alegado, o que competia à ré/apelada em razão do disposto do art. 333, II, do CPC, há nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado à requerente. Quanto ao prejuízo moral, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão. Com relação ao quantitativo indenizatório, oportuno destacar que a fixação do quantum deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, tenho que o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra mais adequado à situação dos autos e aos parâmetros adotados por este E. Tribunal de Justiça, pois ao mesmo tempo em que pune o ofensor, compensa a parte ofendida sem lhe acarretar enriquecimento indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO/ATRASO DE PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE COLAÇAO DE GRAU NA DATA REGULAR. PENDÊNCIA FINANCEIRA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO PEDINDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. DANO MORAL MAJORADO DE R$ 1.000,00 PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DENTRO DOS PARÂMETROS APRESENTADOS PELA DEMANDADA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 0804380-41.2020.8.14.0301 BELÉM, Relatora: Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/06/2023, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A demora na entrega de Diploma em razão de conclusão de curso é hipótese de falha na prestação de serviço e quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral, impondo-se a responsabilização da Instituição de Ensino. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito na prestação de serviços, ao contrário, o conjunto probatório indica que, de fato, a requerida não atendeu a contento ao que se esperava da Instituição de Ensino com a emissão do diploma após a conclusão do curso, mesmo depois de requerimento efetuado pela autora. A entrega do diploma foi efetivada mais de dois anos após a colação de grau e mais de sete meses após o requerimento, e apenas após o ajuizamento da presente demanda causando transtornos a autora em sua vida profissional. 3. Indenização por danos morais majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4. Recurso Principal CONHECIDO E DESPROVIDO e Recurso Adesivo CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00054365020178140301 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11 do CPC eis que não se aplica em caso de parcial procedência do recurso. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 07:37
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 18:47
Publicação
08/10/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800432-04.2020.8.14.0136 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Após, independetemente de nova conclusão, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, 1 de outubro de 2024 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:31
Mero expediente
02/10/2024, 07:13
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:22
Petição (Apelação)
28/08/2024, 12:35
Publicação
20/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800432-04.2020.8.14.0136.
autora: RENAN SILVA DE SOUSA Parte ré: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU SENTENÇA Embargos de Declaração não acolhidos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por A SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em face de RENAN SILVA DE SOUSA, pelos fundamentos a seguir sintetizados. A parte embargante alega que a sentença de Id. 117462301 teria sido omissa, pois não teria se atentado ao TEMA de Repercussão Geral nº 1154 – que trata sobre a competência absoluta da Justiça Federal Comum. Esse é o breve relatório, passo a decidir. São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão. Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício. No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida. Percebe-se, portanto, que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a sentença na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento). Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, 12 de agosto de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 12:05
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:57
Publicação
18/06/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800432-04.2020.8.14.0136.
autora: AUTOR: RENAN SILVA DE SOUSA Parte ré:
REU: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Processo nº 0800432-04.2020.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte
Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por RENAN SILVA DE SOUSA, em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) E SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA (mantenedora da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS – INET), todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados. Em resumo, a lide trata do suposto cancelamento do diploma de conclusão do curso superior em pedagogia do demandante RENAN pela ré UNIG. O demandante alegou que, sem qualquer motivo ou notificação prévia, teria tido seu diploma cancelado. Narrou que o curso foi ofertado pela INET e o diploma corretamente expedido pela parceira UNIG. A UNIG alegou que teria sido determinado o cancelamento pelo Ministério da Educação. Devidamente citada a ré SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA não apresentou contestação. Réplica sob o Id. 83501295 Esse é o resumo dos fatos, passo a decidir. Inicialmente, no que concerne à competência, entendo ser esse juízo estadual a seara competente, eis que não se trata de credenciamento de unidade de ensino superior e nem mesmo é processo sob o rito da ação constitucional do Mandado de Segurança. Não se aplica, portanto, a Súmula 570/STJ e nem há ato ou conduta dependente de ente federal que possa gerar interesse da União. Indefiro por consequente a denunciação à lide requerida em contestação da ré UNIG. Ante a certidão de Id. 77007495, decreto a revelia da demandada SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIA No mérito, pelo que consta da própria petição (Id. 18260167, pg. 28), houve reconhecimento em parte do pedido autoral desta demanda: “Esclarece, que a situação do registro do diploma da Autora RENAN SILVA DE SOUSA, já foi regularizado e encontra-se ATIVO, bem como o mesmo está disponível para consulta pública no site www.unig.br. “ Outrossim, a petição de ID. 18260167 se trata de manifestação processual em prazo cuja intimação foi para que a ré apresentasse contestação. Nos termos do art. 336 do atual CPC, cabe à parte ré alegar todos os fundamentos e pedidos da defesa na contestação. Constata-se que a citada petição menciona e advoga até mesmo a tese da incompetência deste juízo (o que se deve fazer em contestação), pleiteia uma denunciação da lide, e alega até matéria meritória, ao afirmar que o pedido autoral já teria sido atendido com a reativação do diploma. Urge mencionar que a citada petição de defesa, para além da outra petição primeira de habilitação dos advogados com procuração e atos constitutivos, contém um total de 28 laudas. Assim, entendo que a petição posterior de id. 18580363 (com 102 páginas) não deve ser considerada, ante a incidência de preclusão consumativa. Considerar de forma diferente é desequilibrar a relação processual permitindo dupla manifestação da parte demandada, violando com isso Princípio Processual da Igualdade. No mérito, conforme dito acima, parte do pedido autoral já foi reconhecido pela demandada, cabendo sentença homologatória parcial, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. De outro lado, constata-se das provas apresentadas, inclusive da manifestação da ré UNIG, que os diplomas de vários alunos foram cancelados sem sequer ser respeitado o direito à informação e ao contraditório, como mandamento inquestionável dentro da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. Mandamento indiscutível e com força prevista em nosso texto constitucional. Ademais, houve clara violação ao Princípio da Boa-Fé Contratual por parte da UNIG (art. 422 do CC). Nesse sentido citamos teor do texto disponível em Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020: “O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico.” Por fim, nas determinações normativas (Portarias) do MEC não há qualquer determinação para cancelamento específico do diploma do demandante, tão somente determina que sejam apuradas eventuais inconsistências ou irregularidades em diplomas expedidos pela ré. O Cancelamento imotivado do diploma do demandante é ato exclusivo da parte ré UNIG. É inquestionável que você ter seu diploma que serve de base para seu trabalho/emprego cancelado sem sequer ser comunicado, e sem qualquer culpa do demandante, causa incontáveis prejuízos psicológicos, afetando direitos personalíssimos como a paz, integridade psicológica, honra e até sua imagem e bom nome perante os demais membros da sociedade que poderiam passar desconfiar da honestidade de quem apresentou um diploma posteriormente cancelado. Assim, resta demonstra a existência de dano extrapatrimonial (dano moral) pelo que, de forma prudente e razoável, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, sendo este o valor adequado para cumprir as finalidades reparatórias, inibitórias e punitivas de tal indenização, sopesando ainda a capacidade financeira dos envolvidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I. CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cancelamento/transferência) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento. II. CONDENAR a UNIG a manter válido o diploma do requerente, sob pena de multa de incidência única de R$50.000,00, só podendo proceder com a sua anulação/invalidação/revogação mediante processo judicial baseado logicamente no contraditório e na ampla defesa, com a reversão da presente sentença. Tudo com base no ato jurídico perfeito e na coisa julgada. Na forma do art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO AINDA, o reconhecimento parcial do pedido com a reativação do diploma do requerente. Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, fixados desde já em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte ré, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa prevista em lei, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:35
Procedência
12/06/2024, 13:46
Conclusão (para julgamento)
17/01/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:01
Publicação
24/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800432-04.2020.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s), por seu(s) Advogado(s) habilitado(s), para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Após, conclusos. Canaã dos Carajás/PA, 17 de novembro de 2022 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:11
Mero expediente
21/11/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:16
Movimentação processual
12/09/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:06
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 13:30
Documento (Certidão)
23/11/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 20:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2021, 11:44
Documento (Mandado)
16/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:34
Documento (Informações)
30/07/2020, 11:18
Petição (Contestação)
27/07/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))