Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800938-76.2020.8.14.0201.
REQUERENTE: FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO
REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA FRANCISCA IRANEIDY RAMOS RIBEIRO ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A antecipação de tutela foi deferida em favor da parte autora. A autora afirmou que, em 07/03/2018, foi chamada pela administradora do condomínio para acompanhar agentes da requerida na sala dos medidores. No local, foi informada sobre uma suposta derivação antes da medição, que teria causado irregularidade no registro do consumo. Ressaltou, contudo, que desconhecia a irregularidade, pois nunca teve acesso à sala, e que apenas assinou um termo a pedido dos agentes. A autora relatou que, em abril de 2018, recebeu correspondência da requerida informando que, em 07/03/2018, fora realizada inspeção em sua unidade consumidora, da qual resultou o TOI nº 2462467, com a cobrança de R$ 3.361,84. Em 25/07/2018, o agente da ré, Sr. Riordan, compareceu à sua residência e apresentou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, advertindo que, se não assinasse, teria o fornecimento de energia cortado. A autora então assinou o documento, comprometendo-se a pagar 48 parcelas de R$ 70,04. No mês seguinte, recebeu fatura de R$ 433,78, que incluía seu consumo normal (R$ 363,75) e a primeira parcela do acordo. Em 23/08/2018, entrou em contato com a ré para contestar o ocorrido, mas, apesar da promessa de verificação, não obteve retorno, continuando até a presente data a pagar as parcelas do débito que alegou ter sido compelida a assumir. A requerida apresentou contestação. A Requerida, em sua contestação, alegou que o relato da autora não condiz com a verdade dos fatos, sustentando que o consumo de energia seria cobrado independentemente de ser ela ou não a titular da conta à época, ainda que o fornecimento estivesse sendo utilizado pela própria ou por terceiros, uma vez que a relação contratual para disponibilização do serviço teria sido firmada com a Requerente. Aduziu que, por ser a autora a titular da conta-contrato, é responsável por todas as questões inerentes à unidade consumidora, incluindo a cobrança pelo registro de consumo de energia, bem como eventuais valores decorrentes de irregularidades na medição constatadas em inspeção técnica. No caso em questão, em 07/03/2018, foi realizada uma fiscalização de rotina na instalação da autora, ocasião em que foi identificado derivação antes da medição, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica. Procedeu-se, então, à regularização em campo, com a retirada do desvio. A parte requerida apresentou embargos, o qual indeferido. A autora se manifestou sobre a contestação. Houve deferimento da produção de prova (realização de perícia no medidor). O laudo pericial foi juntado aos autos, atestando que o medidor encontrava-se em conformidade com a Portaria nº 221/2022 do INMETRO. As partes se manifestaram sobre o laudo. As partes apresentaram alegações finais de forma escrita. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, decorrente de fiscalização na unidade consumidora da Autora, ocasião em que foi constatada suposta derivação antes da medição, a qual teria causado irregularidade no registro do consumo. Em razão disso, foi gerada cobrança no valor de R$ 3.361,84, posteriormente objeto de parcelamento em 48 parcelas de R$ 70,04. A parte autora é consumidora e usuária final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 34 CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Em que pese a alegação da requerida de que havia derivação de consumo antes da medição, vejo que não houve tal comprovação. Nesse sentido, sendo comprovada deficiência na medição ou identificado procedimento irregular, segue-se a fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária deve ser apresentado ao consumidor, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. A requerida não comprovou a realização de qualquer perícia no medidor, não juntou laudo de reprovação do medidor ou, ao menos, um relatório de avaliação técnica. Também não comprovou ter cientificado a autora de que teria direito a pedir a realização de perícia e a realizar a defesa administrativa. Acrescento que a requerida não apresentou o histórico de consumo da autora, documento essencial para se verificar se houve alteração após o suposto ajuste feito. Assim, concluo que a concessionária não preencheu as formalidades necessárias para tal cobrança e nem observou a regularidade do procedimento administrativo. As máculas encontradas, portanto, justificam a sua desconsideração, o cancelamento da dívida e do parcelamento. Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante situação de ter feito uma cobrança de forma excessiva com um valor indevido. Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pela requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso. Levando em consideração a cobrança indevida. Com relação ao dano material, entendo que cabe a restituição dos valores pagos pelo parcelamento da fatura CNR, em dobro, já que, nesta sentença, houve o reconhecimento da cobrança indevida. Indefiro, entretanto, o pagamento em dobro do valor da cobrança, vez que não foi pago na sua totalidade. Deve ser restituído, assim, apenas o que foi efetivamente pago pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e assim: (1) Condeno a Requerida a cancelar a dívida (fatura CNR 03/2018, da Conta Contrato 103575087), no valor de R$ 3.361,84, bem como o parcelamento assumido em 48 parcelas de R$ 70,04; (2) Com relação às parcelas do parcelamento feito e já pagas pela autora, condeno a requerida a restituir os valores pagos à autora, em dobro, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento, mais juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; (3) Condeno a requerida pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de antecipação de tutela. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, assinado e datado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular