Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I – Considerando a petição de id 35785933, intimem-se as partes para manifestação acerca do dessobrestamento. II - Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 15:19
Mero expediente
27/04/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 13:24
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I – Considerando a petição de id 35785933, intimem-se as partes para manifestação acerca do dessobrestamento. II - Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 15:19
Mero expediente
27/04/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 13:24
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
27/04/2026, 10:09
Petição
24/03/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:39
Publicação
17/03/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BERNADETH BASTOS PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP, extinguiu a ação com resolução do mérito sob o entendimento de prescrição (Id. 25240136). O objeto do recurso consiste na discussão acerca da responsabilidade pelo ônus da prova no que tange aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Verifica-se que a matéria em questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1300/STJ, cuja tese ainda não foi definida. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "cabe ao relator determinar a suspensão do trâmite de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional". Tal medida se impõe para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da interpretação jurisprudencial sobre o tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao Juízo de origem e às partes sobre a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:46
Recurso Especial repetitivo
12/03/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:18
Movimentação processual
12/03/2025, 15:18
Publicação
12/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNADETH BASTOS PINHEIRO ADVOGADA: INGRID RIBEIRO – OAB/PA N. 36.037
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ N.110.501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800665-23.2024.8.14.0051 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI
Trata-se de APELAÇÃO interposto por BERNADETH BASTOS PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP, extinguiu a ação com resolução do mérito sob o entendimento de prescrição (Id. 25240136). Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016)................................. § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016)................................. IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive;................................. Sobre o tema, o Tribunal Pleno, em recente julgado, definiu que o julgamento de recursos interpostos contra decisões que tratam Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP são de competência das Turmas de Direito Público (TJ-PA, Processo nº 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, rel. Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 07/11/2024): DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. APELAÇÃO. VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. DÚVIDA CONHECIDA. 1. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5. O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6. O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7. Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida. Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j.13.09.2023 (Tema 1.150). Dessa forma, versando a ação sobre cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência para o processamento e julgamento do recurso. Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público, com baixa no registro e autuação nesta relatoria. Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. P.R.I. e C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNADETH BASTOS PINHEIRO ADVOGADA: INGRID RIBEIRO – OAB/PA N. 36.037
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ N.110.501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800665-23.2024.8.14.0051 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI
Trata-se de APELAÇÃO interposto por BERNADETH BASTOS PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP, extinguiu a ação com resolução do mérito sob o entendimento de prescrição (Id. 25240136). Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016)................................. § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016)................................. IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive;................................. Sobre o tema, o Tribunal Pleno, em recente julgado, definiu que o julgamento de recursos interpostos contra decisões que tratam Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP são de competência das Turmas de Direito Público (TJ-PA, Processo nº 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, rel. Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 07/11/2024): DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. APELAÇÃO. VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. DÚVIDA CONHECIDA. 1. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5. O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6. O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7. Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida. Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j.13.09.2023 (Tema 1.150). Dessa forma, versando a ação sobre cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência para o processamento e julgamento do recurso. Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público, com baixa no registro e autuação nesta relatoria. Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. P.R.I. e C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
11/03/2025, 00:00
Movimentação processual
10/03/2025, 10:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/03/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:12
Incompetência
06/03/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:51
Movimentação processual
06/03/2025, 10:51
Recebimento
28/02/2025, 13:51
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805804-79.2024.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de janeiro de 2025. SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETH BASTOS PINHEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA BERNADETH BASTOS PINHEIRO ajuizou a presente ação de ordinária de cobrança de quotas do PASEP em face de BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando reposição de desfalques nos depósitos efetuados pelo requerido na sua conta individualizada do PASEP. Citado, o requerido ofereceu contestação. A parte autora apresentou réplica. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade processual concedida à autora. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto. Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida. Quanto à ilegitimidade passiva alegada, o STJ, no tema 1150, já pacificou o entendimento de que “i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à alegação de incompetência do Juízo, considerando ainda a tese firmada no tema 1150 do STJ, sendo o Banco do Brasil parte legítima, a competência para julgar é da justiça comum, conforme Súmula n.º 42 do STJ. Rejeito a preliminar, portanto. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição decenal, suscitada pelo réu. O réu alegou prescrição decenal, adotando como marco inicial a data em que deveria ter sido feito o depósito. Assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição decenal, mas contados da data do conhecimento do saldo constante na conta do PASEP. Em que pese a autora ter alegado o conhecimento saldo apenas em 2023, procedi consulta ao PREVJUD, ao extrato do CNIS da autora, onde consta a informação sobre a última remuneração paga, relatório anexo. Portanto, o autor encerrou seu vínculo com o estado no ano de 2009, o que coaduna com as alegações do réu e com o extrato trazido aos autos, apontando que houve saque do saldo do PASEP, por pagamento reserva remunerada, em 09/04/2007 e pagamento de resíduos em 10/07/2009, informações essas omitidas pela parte autora. Assim, considero, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data em que o autor tomou conhecimento do saldo constante em conta vinculada ao PASEP, ou seja, 10/07/2009, mais de 10 anos antes da propositura da ação. Destaco que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: PASEP. SALDO INFERIOR AO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1.150 DO STJ. Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença. Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Entendimento contrário à orientação do STJ. Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018. Prescrição que se consumaria tão só em 2028. Cassação da sentença para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024, grifei). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0805804-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência. Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3. A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4. Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento. Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5. Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos. Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022, grifei). Como se vê, o autor já tinha ciência da quantia tida como irrisória e incompatível desde o saque, de modo que a prescrição decenal já se operou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do requerido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, considerando que o valor dado à causa foi irrisório, tudo consoante artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERNADETH BASTOS PINHEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído. V. DAS PROVAS Pugnou-se pela produção de prova pericial, contudo, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15. Nesse sentido, entende também a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FUNDO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES. TESES NÃO APRECIADAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. MÁ GESTÃO DO FUNDO PASEP. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS DISSOCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, juntando aos autos planilha evolutiva dos valores que entende devidos, segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, por intermédio de Resoluções anuais. 3. Em função da facilidade de acesso aos índices a serem utilizados para a correção do fundo PASEP, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 4. Voltando-se o pedido autoral ao reconhecimento da má gestão do fundo PASEP pela instituição financeira, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo que contemple os índices oficiais para a comprovação da suposta correção irregular do saldo da conta. Dessa forma, a apresentação, pela parte autora, de planilha de cálculos dissociada dos índices legalmente estabelecidos não se revela apta a demonstrar a ocorrência de má gestão do fundo. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1311358, 07134379720208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no null:. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. CONVÊNIO FOPAG. NÃO CONSIDERAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. Não configura cerceamento de defesa, pela ausência de realização de perícia técnica, se os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. A sentença que enfrenta as alegações formuladas pelas das partes não se caracteriza como genérica. O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente. Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, de acordo com autorização legislativa.À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (Acórdão 1274763, 07372031920198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) Sendo assim,
PROCESSO Nº. 0805804-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de prova pericial, uma vez que desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo, assim como já constar nos autos pericia, nos termos do Artigo 370, Parágrafo Único, do CPC/15. E por não terem outras provas requeridas, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC. Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BERNADETH BASTOS PINHEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do pedido de prova pericial e/ou prova técnica simplificada sem a especificação exatamente do tipo de perícia e o objeto a ser periciado,
PROCESSO Nº: 0805804-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, exatamente, os termos e especificidades da perícia requisitada, sob pena de indeferimento, pois diferente do que informa o item 1 dos quesitos apresentados pelo requerido, quem deve informar o objetivo da perícia é quem a esta requerendo. Com a resposta, retornem para Decisão de Saneamento. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805804-79.2024.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC. Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação. Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC. Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC. Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC). Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC. Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805804-79.2024.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de maio de 2024. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERNADETH BASTOS PINHEIRO
RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Pres. Vargas, 248 - Campina, Belém - PA, 66010-900 DECISÃO/MANDADO
PROCESSO Nº. 0805804-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Defiro o pedido de justiça gratuita. CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação. Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça. A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011910192999600000100898714 IDENTIDADE_(1) (4) Documento de Identificação 24011910193040900000100903079 Extrato___Bernadeth (6) Documento de Comprovação 24011910193082600000100898728 MICROFILMAGEM___Bernadeth (6) Documento de Comprovação 24011910193123900000100898727 PROCURACAO_E_DECLARACAO___BERNADETH (1) Procuração 24011910193182300000100898725 WhatsApp Image 2024-01-18 at 13.14.08 (2) Documento de Comprovação 24011910193246500000100898723 Calculo_ID_11861 - BERNADETH BASTOS PINEHEIRO_compressed Documento de Comprovação 24011910193291500000100898724 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO(1) - IR Substabelecimento 24011910193333300000100903080 Despacho Despacho 24011913031426600000100907525 Petição Petição 24022716361004800000103117657 Petição Petição 24022810160897300000103166030 Certidão Certidão 24031122415583400000104058501 Decisão Decisão 24031509460274800000104431522 Habilitação nos autos Petição 24031908494252500000104646305 Petição Petição 24041515022475900000106322373 Doc. 1 - Substabelecimento Substabelecimento 24041515022519600000106322374 Despacho Despacho 24041609470350200000105868865 Despacho Despacho 24041609470350200000105868865 Petição Petição 24042215405304100000106825505 Doc. 1 - Conta de energia Documento de Comprovação 24042215405336700000106825508 Doc. 2 - Mensalidade escolar Documento de Comprovação 24042215405364500000106825512 Doc. 3 - Contracheque 3-2024 Documento de Comprovação 24042215405399500000106825513 Doc. 4 - Contracheque 2-2024 Documento de Comprovação 24042215405432400000106825514 Doc. 5 - Imposto de Renda Documento de Comprovação 24042215405462700000106825515 Doc. 6 - Imposto de Renda Documento de Comprovação 24042215405492800000106825516 Doc. 7 - Imposto de Renda Documento de Comprovação 24042215405546100000106825517 Certidão Certidão 24050819365647400000107354746
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BERNADETH BASTOS PINHEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Considerando o grande interstício já decorrido desde o pedido de ID nº. 109848936,
PROCESSO Nº. 0805804-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a dilação de prazo requerida apenas por 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem conclusos. 3. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 8 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERNADETH BASTOS PINHEIRO Nome: BERNADETH BASTOS PINHEIRO Endereço: Rua Júlio Gomes, 38, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805804-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS. CHAMO A ORDEM: Os presentes autos versam sobre a AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP, ajuizada por CONSUMIDORA que possui domicílio em comarca diversa. Leitura atenta dos autos demonstra que, o endereço indicado na exordial é localizado em ICOARACI/PA: RUA JÚLIO GOMES N° 38, CASA 02, BAIRRO: CAMPINA DE ICOARACI, CEP.: 66813-050, BELÉM-PA. Desta forma, constata-se que este Juízo é INCOMPETENTE para apreciação do feito. Isto porque, a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, estando o consumidor no polo passivo, o foro competente para dirimir a relação especial é a do domicílio do consumidor de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). DESDE A INICIAL, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O DOMICÍLIO DO REQUERIDO É EM ICOARACI/PA., nos termos do Provimento nº 006/2012 – CJRMB. Não há dúvidas, portanto, que a presente ação deveria ter sido distribuída junto à Comarca competente, especialmente que o E. TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito. Vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC. XXXV). PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES. VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI. Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno. Relatora Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº 20113001749-0 Acórdão nº 96.373. Julgado em 06/04/2011. Dje de 13/04/2011)
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS a uma das Vara Cíveis e Empresariais da Comarca de Icoaraci/PA, por ser o juízo competente. DIL. E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011910192999600000100898714 IDENTIDADE_(1) (4) Documento de Identificação 24011910193040900000100903079 Extrato___Bernadeth (6) Documento de Comprovação 24011910193082600000100898728 MICROFILMAGEM___Bernadeth (6) Documento de Comprovação 24011910193123900000100898727 PROCURACAO_E_DECLARACAO___BERNADETH (1) Procuração 24011910193182300000100898725 WhatsApp Image 2024-01-18 at 13.14.08 (2) Documento de Comprovação 24011910193246500000100898723 Calculo_ID_11861 - BERNADETH BASTOS PINEHEIRO_compressed Documento de Comprovação 24011910193291500000100898724 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO(1) - IR Substabelecimento 24011910193333300000100903080 Despacho Despacho 24011913031426600000100907525 Petição Petição 24022716361004800000103117657 Petição Petição 24022810160897300000103166030 Certidão Certidão 24031122415583400000104058501
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BERNADETH BASTOS PINHEIRO Nome: BERNADETH BASTOS PINHEIRO Endereço: Rua Júlio Gomes, 38, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805804-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.). Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento. In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas. Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Dil., int. e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011910192999600000100898714 IDENTIDADE_(1) (4) Documento de Identificação 24011910193040900000100903079 Extrato___Bernadeth (6) Documento de Comprovação 24011910193082600000100898728 MICROFILMAGEM___Bernadeth (6) Documento de Comprovação 24011910193123900000100898727 PROCURACAO_E_DECLARACAO___BERNADETH (1) Procuração 24011910193182300000100898725 WhatsApp Image 2024-01-18 at 13.14.08 (2) Documento de Comprovação 24011910193246500000100898723 Calculo_ID_11861 - BERNADETH BASTOS PINEHEIRO_compressed Documento de Comprovação 24011910193291500000100898724 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO(1) - IR Substabelecimento 24011910193333300000100903080