Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO PIRIA Processo nº 0800392-33.2021.8.14.0121 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Dano Ambiental] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, objetivando compelir o réu a elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). O Ministério Público alega, em síntese, que instaurou Procedimento Administrativo para apurar irregularidades sobre a ausência/deficiência na política pública de Saneamento Básico no Município de Cachoeira do Piriá. Aduz que, após diligências e pedidos de informações sem resposta satisfatória, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Decisão liminar (ID 89143709) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Cachoeira do Piriá elaborasse, no prazo de 04 (quatro) meses, o Plano Municipal de Saneamento Básico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O Município apresentou contestação (ID 92564803), arguindo preliminarmente: a) impossibilidade de se esgotar em via liminar o mérito da ação; b) exiguidade do prazo concedido na medida liminar. No mérito, alegou inexistir descumprimento da legislação vigente quanto ao prazo para elaboração do PMSB. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 96952612) refutando os argumentos da contestação e requerendo a execução da multa por descumprimento da liminar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da impossibilidade de esgotamento do mérito em sede liminar A preliminar não merece acolhimento. O deferimento de tutela provisória, por seu caráter precário, não implica perda de objeto ou falta de interesse de agir, ainda que tenha caráter satisfativo. A tutela antecipada concedida não esgota o objeto da ação, sendo necessária sua confirmação por sentença após a devida instrução processual. 1.2. Da exiguidade do prazo concedido na liminar O prazo de 04 (quatro) meses concedido na decisão liminar mostra-se razoável para que o Município inicie a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. Não há nos autos qualquer comprovação de que o réu tenha sequer iniciado as providências para cumprimento da decisão. Assim, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a matéria fática relevante para o julgamento da lide está documentalmente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. As partes já trouxeram aos autos os elementos probatórios com os quais pretendiam demonstrar suas alegações, não havendo necessidade de dilação probatória. Ademais, o próprio réu, em sua contestação, não requereu a produção de provas adicionais, limitando-se a discutir questões de direito e a apresentar documentos. Assim, estando o processo pronto para julgamento e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito da demanda. 2. DO MÉRITO A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 9º, inciso I, que o titular dos serviços (no caso, o Município) formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo elaborar os planos de saneamento básico, nos termos daquela Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão. O Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento fundamental para o planejamento e execução de ações voltadas à universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento, conforme preconiza o art. 19 da referida lei. No caso em tela, restou demonstrado que o Município de Cachoeira do Piriá não elaborou seu Plano Municipal de Saneamento Básico, descumprindo determinação legal. O réu não comprovou ter iniciado qualquer providência para elaboração do PMSB, limitando-se a alegar, sem fundamento, que o prazo para tanto teria sido prorrogado. Contudo, como bem apontado pelo Ministério Público, o Decreto nº 11.599/2023 não contém qualquer disposição nesse sentido. Cumpre ressaltar que este magistrado, no exercício de suas funções, realiza inspeções mensais em órgãos componentes da rede de proteção à infância e juventude do município de Cachoeira do Piriá. Nessas ocasiões, se pode constatar o quão precário tem sido o fornecimento e o tratamento de água e esgoto na localidade. Essa observação direta reforça a urgência e a necessidade imperiosa da elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico para garantir condições mínimas de saúde e dignidade à população, especialmente às crianças e adolescentes. A ausência do PMSB compromete o adequado planejamento e execução das ações de saneamento básico no município, com graves prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, situação que foi diretamente constatada por este juízo. Assim, impõe-se a procedência do pedido para determinar que o réu elabore e implemente o Plano Municipal de Saneamento Básico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ a elaborar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo seu descumprimento pelo réu. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85. Registro que o acompanhamento da implementação das medidas caberá ao Ministério Público, com a instauração de procedimento administrativo (art. 8º, II, Resolução CNMP n.º 174/2017) ou de outras medidas que o órgão ministerial entender pertinentes, sem prejuízo da execução judicial da presente sentença, caso constatado o seu descumprimento. Quanto à multa por descumprimento da decisão liminar, faculto ao Ministério Público a execução provisória da multa já incorrida, a ser processada em autos apartados, nos termos do art. 520, II, do CPC, observando-se o procedimento previsto nos artigos 534 e seguintes do mesmo diploma legal. Considerando que a condenação é ilíquida e que o proveito econômico não é mensurável de plano, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, após o decurso do prazo para recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 13:55
Procedência
01/09/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 15:28
Movimentação processual
14/08/2024, 15:28
Movimentação processual
13/11/2023, 21:08
Movimentação processual
13/11/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:40
Ato ordinatório
24/05/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 08:39
Petição (Contestação)
10/05/2023, 17:58
Publicação
23/03/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Requerido: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, pessoa jurídica de direito público inscrito com CNPJ sob o nº 01.612.360/0001-07, na figura de seu Prefeito RAIMUNDO NONATO ALENCAR MACHADO, com sede na Avenida Getulio Vargas, 534, Centro, Cachoeira do Piriá/PA, CEP: 68617-000. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo nº 0800392-33.2021.8.14.0121
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ, aduzindo que instaurou o Procedimento Administrativo SIMP n. 000032-012/2019, para apurar as irregularidades referentes à ausência/deficiência de política pública de Saneamento Básico no Município de Cachoeira do Piriá. Requer a concessão inaudita altera pars da TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Município de Cachoeira do Piriá que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elabore o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, obedecendo aos requisitos da legislação vigente, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) por dia de atraso. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação do requerido para se manifestar em 72 (setenta e duas) horas, de acordo com o art. 2º, da Lei nº 8.437/92, id. 37816681. Intimado, o requerido se manifestou no id. 48428312. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. A questão em análise reside em determinar que o Município de Cachoeira do Piriá, elabore o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, obedecendo aos requisitos da legislação vigente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, vê-se que é imprescindível, para a adoção de medidas liminares, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Os artigos 196 e 225 da CF, destacam que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Ademais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde foram consagrados pela Constituição Federal de 1988, como direitos fundamentais, sendo primordiais para a garantia da dignidade humana. A Lei nº. 6.938/81 que trata sobre Política Nacional do Meio Ambiente, define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, inciso I). Enquanto isso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. No ordenamento jurídico brasileiro, a matéria está disciplinada pela Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que define saneamento básico como um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 2º, inciso I). Já o Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257/01, prevê como diretriz fundamental da política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, compreendido como a moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana e serviços públicos. Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (...) XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. Desta feita, vislumbra-se que o saneamento básico consiste em direito fundamental, essencial para a proteção e promoção da dignidade humana, além serviço público essencial ao bem-estar social. A Lei nº. 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu art. 2º, enumera princípios fundamentais relacionados à matéria, dos quais ressalta-se os seguintes: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (...) IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; Impende registrar que a Lei de Saneamento Básico e o Decreto Federal nº. 7.217/2010, que regulamenta a Lei nº. 11.445/07, estipula que o titular dos serviços, ou seja, o município, formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo formular o plano de saneamento básico. Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2º, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; (grifei) Em uma análise perfunctória do caso, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional. “In casu” ficam evidenciados os elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito restou evidenciada ante os documentos encartados aos autos os quais revelam que o Município de Cachoeira do Piriá não elaborou e, portanto, não implementou o plano municipal de saneamento básico consistente em adotar as medidas necessárias para iniciar o processo de execução do documento. O perigo de dano irreparável, em igual medida, resta evidenciado, considerando que os moradores do município poderão apresentar problemas de saúde em decorrência de não haver saneamento básico, o qual consiste em direito fundamental, essencial para a proteção e promoção da dignidade humana, essencial ao bem-estar social. Assim, o pedido liminar formulado pelo Ministério por certo, diante de uma cognição sumária, exame que se faz desse tipo de providência cautelar, deve ser deferido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 7.347/85 e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao Município de Cachoeira do Piriá que, no prazo de 04 (quatro) meses, elabore o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, obedecendo aos requisitos da legislação vigente, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INTIME-SE o requerido, para que cumpra a presente decisão e CITE-O para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal, sob as penas da lei (CPC, art. 344). Se o demandado opuser fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA. (assinado com certificação digital)