Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PATRIK VIRGENS DE ANDRADE REPRESENTANTES: WERLEY MACIEL RIBEIRO, OAB/PA 21.915-A; MARCOS DA SILVA MARTINS, OAB/TO 8.577-A RECORRIDOS(AS): ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR REPRESENTANTE: CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB/TO 10.073-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801315-77.2022.8.14.0136 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 27008311), interposto por PATRIK VIRGENS DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 26383319) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GURREIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 26383319): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso concreto: Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição. II. Questão em discussão: Se as razões do agravo interno impugnam adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir: O agravante limitou-se a questionar o mérito da demanda, sem impugnar a decisão que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade. Inadmissibilidade recursal conforme art. 1.021, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: " "Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt na Rcl n. 46.701/RS, STJ, Primeira Seção, j. 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.738.069/SP, STJ, Segunda Turma, j. 26/2/2025”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que “o v. acórdão viola o disposto arts. 586, 784, I, e 799 e seguintes do CPC, e aos arts. 25 e 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85, juntamente com a jurisprudência pacificada desta Corte”. Afirma que não pode o Recorrido alegar desacerto comercial a terceiro de boa-fé portador da cártula, que é o caso dos autos. Prossegue argumentando que “à falta de prova contundente de má-fé do Recorrente, os argumentos do Recorrido de frustração do negócio firmado com terceira pessoa por desacordo comercial, não se mostram suficientes para descaracterizar o título de crédito por ele emitido”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27214006). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, os dispositivos de lei federal alegadamente violados não foram objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, faltando ao recurso, portanto, o requisito essencial do prequestionamento. Destarte, frise-se que a decisão ora combatida em momento algum tratou da questão relativa ao mérito da causa, tendo se limitado a não conhecer do agravo interno, eis que, na acepção do Tribunal Local “Não há qualquer correspondência dialógica entre os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação, posto que as razões descritas no presente agravo interno passam ao largo daquela fundamentação, o que resulta na sua inadmissibilidade recursal, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC” (ID 26383319).
Ante o exposto, incide na hipótese, por aplicação analógica, o teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Sendo assim, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento da matéria e em observância ao óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará