Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PERFIL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB/PA N° 20.622)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
PROCESSO N. º 0877125-19.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 31933018) interposto por Perfil Engenharia LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 32372086) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DESPROVIDO. RECURSO DA PERFIL ENGENHARIA LTDA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por Município de Belém e Perfil Engenharia LTDA contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu a possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN, mas negou a repetição do indébito por ausência de comprovação do ônus financeiro do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação municipal veda a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil; (ii) saber se o contribuinte de direito (empresa) comprovou a assunção do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, de modo a viabilizar o pleito de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação municipal aplicável autorizam a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa), independentemente do cumprimento de obrigação acessória, desde que comprovado o fornecimento. 4. O descumprimento de obrigação acessória não impede a revisão judicial do lançamento tributário, desde que demonstrada a base de cálculo efetiva. 5. A repetição de indébito, no caso de tributos indiretos como o ISSQN, exige prova de que o contribuinte de direito assumiu o ônus econômico ou foi autorizado pelo contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do CTN. 6. A documentação apresentada não demonstrou a assunção do encargo financeiro nem autorização expressa do tomador do serviço, inviabilizando o pedido de restituição. 7. Pedido formulado em sede de agravo interno para compensação administrativa constitui inovação recursal, sendo inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno do Município de Belém conhecido e desprovido. Agravo interno da Perfil Engenharia LTDA conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN em serviços de construção civil é admitida nos termos da LC nº 116/2003, ainda que não cumpridas obrigações acessórias, desde que comprovado o fornecimento. 2. Para fins de repetição de indébito em tributo indireto, é indispensável a prova de que o contribuinte de direito assumiu o encargo financeiro do tributo ou que foi expressamente autorizado pelo contribuinte de fato. 3. É inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno para pleitear compensação administrativa não requerida na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 7º, §2º, I; CTN, art. 166; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 29/06/2020; STJ, REsp 2.073.516/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12/11/2024. A principal insurgência da parte recorrente consiste na negativa do direito à repetição do indébito de ISSQN, sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse do encargo financeiro. Neste sentido, apontou violação aos arts. 165, I, 166 e 168, I, do CTN, sustentando que comprovou ter suportado o ônus do tributo recolhido a maior, mediante documentação fiscal e contábil, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente. Alegou, ainda, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente as provas e argumentos relevantes quanto à assunção do encargo tributário, incorrendo em fundamentação genérica, requerendo o provimento do recurso para reconhecer o direito à repetição do indébito. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 34220098). É o relatório. Decido. A turma julgadora, na análise das provas acostadas, entendeu que a empresa recorrente não cumpriu o exigido legalmente para pleitear a repetição de indébito, uma vez que comprovou ter suportado o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS. Vide excerto: “restou corretamente consignado que, tratando-se de tributo que admite, por sua natureza, a transferência do encargo financeiro, a repetição do indébito somente é possível se o contribuinte de direito comprovar, de forma clara e inequívoca, que suportou diretamente tal ônus ou, alternativamente, que foi expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a pleitear a restituição. Essa exigência encontra previsão expressa no artigo 166 do CTN, (...) No tocante ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cumpre destacar que, embora em situações pontuais possa assumir feição de tributo direto, prevalece a sua caracterização como tributo indireto. Isso porque o encargo econômico do imposto é, via de regra, repassado ao tomador do serviço, que acaba por suportar o ônus financeiro ao arcar com o preço contratado. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza dual do ISS e impõe ao contribuinte de direito o ônus de demonstrar que não houve repasse do encargo ou que este recebeu autorização expressa do contribuinte de fato. (...) Destacou o magistrado a quo que, embora tenha sido oportunizada a empresa a produção de prova necessária, quando da intimação para réplica, esta deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre os valores dos insumos incorporados às obras ou que tenha sido expressamente autorizada pelo tomador do serviço a promover a restituição, sendo evidenciado, ainda, que não basta a simples juntada de notas fiscais para o cumprimento desse mister. No caso concreto, a Agravante, PERFIL ENGENHARIA LTDA., atuante no ramo da construção civil, celebra contratos cujos valores são negociados com os tomadores e incluem, de modo ordinário, todos os custos inerentes à execução da obra, inclusive a carga tributária. Assim, a mera alegação de que o ISSQN foi retido na fonte sobre o valor bruto das notas fiscais, sem dedução dos materiais, não é suficiente para demonstrar que o encargo financeiro do tributo tenha sido efetivamente suportado pela empresa. Os documentos apresentados – notas fiscais, boletins de medição e planilhas contábeis – apenas comprovam a ocorrência do fato gerador e o recolhimento do tributo, não constituindo, por si só, prova de assunção do encargo econômico.” (Voto ID 32326889). Estando a conclusão fundada nas provas acostadas, entendo que “rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da aplicação do art. 166 do CTN, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp 2120612 / SP), isto porque “na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que o caso concreto necessita de comprovação de que a exação não foi repassada para o valor cobrado pelos serviços prestados, e a revisão dessa orientação exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial” (AgInt no REsp 1682575 / SP). Necessária, também, a aplicação do óbice da súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará