Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA
REU: GBM ENGENHARIA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850958-18.2016.8.15.2001
Trata-se de pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça cumulado com requerimento de início de cumprimento de sentença, formulado por GBM ENGENHARIA LTDA em face de RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA, em virtude da sentença de improcedência (ID 82589416) e respectiva decisão integradora (ID 106771134), que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a parte exequente (IDs 108413847 e 114098470) que houve alteração substancial na capacidade econômica do executado, ou que a hipossuficiência jamais existiu de fato, colacionando aos autos cópia de Currículo Lattes (ID 108415151) e extrato de remuneração do Portal da Transparência (ID 108415153), os quais demonstram que o executado é Professor Titular da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), auferindo rendimentos brutos superiores a R$ 22.000,00 e líquidos em torno de R$ 14.900,00. Este Juízo, por meio da decisão de ID 123568941, determinou a intimação do autor/executado para comprovar documentalmente a manutenção da condição de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. O executado, por meio de seu patrono, apresentou petição (ID 125510800) requerendo a dilação do prazo para cumprimento da diligência, alegando perda de contato com o cliente. A exequente impugnou o pedido de dilação (ID 125608564), arguindo a intempestividade do pleito e a ocorrência de preclusão. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão e do Pedido de Dilação de Prazo Compulsando o histórico de movimentações, observa-se que a intimação para que o executado comprovasse sua condição financeira foi devidamente perfectibilizada. O pedido de dilação de prazo (ID 125510800) foi protocolado após o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis assinalado por este Juízo. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. A alegação de "perda de contato com o cliente" não constitui, por si só, justa causa apta a afastar a preclusão temporal, uma vez que é dever da parte manter seu endereço e dados de contato atualizados perante seu patrono e o juízo (art. 77, V, do CPC), bem como é dever do advogado zelar pelo cumprimento dos prazos processuais. Portanto, operada a preclusão, o exame da manutenção do benefício deve pautar-se nos elementos probatórios já constantes dos autos. Da Revogação da Gratuidade da Justiça A assistência judiciária gratuita é instituto destinado a viabilizar o acesso à justiça daqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. No caso sub examine, a exequente logrou êxito em demonstrar a incompatibilidade da situação econômica do executado com o benefício concedido. Os documentos de ID 108415151 e ID 108415153 são dotados de fé pública e demonstram que o executado exerce o cargo de Professor Titular do Magistério Superior na UFPB, com regime de Dedicação Exclusiva, percebendo remuneração líquida mensal que o coloca em patamar financeiro significativamente superior à média salarial nacional e aos critérios habitualmente adotados pela jurisprudência para a concessão da benesse. Note-se que a renda líquida de aproximadamente R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) permite o custeio das despesas processuais e honorários sucumbenciais sem o comprometimento da dignidade ou subsistência do devedor. Ademais, o executado, devidamente intimado para contrariar os fatos apresentados pela exequente e comprovar eventuais despesas extraordinárias que justificassem a manutenção do benefício, quedou-se inerte, permitindo a consolidação da preclusão probatória. Assim, com fulcro no art. 98, § 3º, e art. 100, ambos do CPC, entendo que a revogação do benefício é medida que se impõe, tornando-se imediatamente exigível a condenação em honorários advocatícios estabelecida no título executivo judicial. Do Cumprimento de Sentença O título executivo é líquido, certo e exigível. A condenação foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Conforme memória de cálculo apresentada (ID 108415152), o valor atualizado da causa monta em R$ 44.410,29, resultando em honorários sucumbenciais de R$ 4.441,02. Considerando a revogação da suspensão da exigibilidade e o pedido de início da fase executiva, deve o devedor ser intimado para pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 125510800, ante a ocorrência de preclusão temporal; REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA, com fulcro nos arts. 98, § 3º, e 100, do CPC, reconhecendo a cessação da condição de hipossuficiência financeira; DETERMINO a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, caso ainda não procedida pela serventia; INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.441,02 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; CIENTIFIQUE o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16101415065808100000005260818 procuração declaração hipossuficiencia e docs pessoais rg cpf Procuração 16101415040213100000005271628 contrato Rodrigo x Gbm-otimizado 1 Documento Recibos Salariais 16101415054139200000005271662 contrato Rodrigo x Gbm-otimizado 2 Documento de Comprovação 16101415041779300000005271631 imagens da cozinha Documento de Comprovação 16101415042719600000005271634 imagens quarto 01 Documento de Comprovação 16101415054966300000005271669 imagens suite Documento de Comprovação 16101415045057000000005271637 Resposta GBM Documento de Comprovação 16101322301605000000005260824 Despacho Despacho 16102515443272500000005393510 Mandado Mandado 17041112222439100000007221312 Expediente Expediente 17041112222500300000007221314 Expediente Expediente 17041112222563600000007221315 Diligência Diligência 17042411481997500000007356138 GBM 0958 18 Devolução de Mandado 17042411482276300000007356283 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17042413344406900000007358789 Rodrigo Pinheiro x GBM - pedido de cancelamento de audiência Memorial 17042413344719700000007358821 GBM - procuração Procuração 17042413345049100000007358825 GBM - 3ª Alteração Contrato Social Outros Documentos 17042413345318700000007358836 Petição - cancelamento da audiência Petição 17042609512730800000007395265 Termo de Audiência Termo de Audiência 17050214183727600000007464373 RODRIGO PINHEIRO X GBM ENGENHARIA Termo de Audiência 17050214175024100000007464462 Contestação Contestação 17051717252429700000007701183 Rodrigo Pinheiro x GBM - contestação Outros Documentos 17051717204377000000007701249 Contrato Rodrigo Pinheiro Outros Documentos 17051717212346600000007701267 MANUAL DO PROPRIETÁRIO - COND. JARDIM CABO BRANCO Outros Documentos 17051717235842000000007701367 MANUAL SINDICO - COND. JARDIM CABO BRANCO Outros Documentos 17051717241351600000007701376 PROTOCOLO DE ENTREGA - ENTREGA DE DOCUMENTOS E MOVEIS Outros Documentos 17051717243018700000007701381 Notificação JD CB Manutenções Outros Documentos 17051717243590200000007701383 E-mail de GBM Engenharia - RETORNO SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA Outros Documentos 17051717244874700000007701388 Despacho Despacho 17091316514175100000009455088 Expediente Expediente 17091316514175100000009455088 Certidão Certidão 18022814504757100000012506044 Despacho Despacho 18032311570048500000012911664 Expediente Expediente 18032311570048500000012911664 Expediente Expediente 18032311570048500000012911664 Especificação de Provas Petição 18042012522049300000013486686 Especificação de Provas Petição 18042012543546800000013486809 Rodrigo Pinheiro x GBM - provas audiência Outros Documentos 18042012541668200000013486825 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 18052413062090000000014125282 Despacho Despacho 18062517190601800000014629215 Sentença Sentença 20042115583709100000028861188 Expediente Expediente 20042115583709100000028861188 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20051115365266100000029344657 Certidão Certidão 20051315213208900000029417654 Despacho Despacho 20082409564280300000032035222 Certidão Certidão 20082516561073300000032147444 Expediente Expediente 20082409564280300000032035222 Certidão Certidão 20091514554749000000032832346 Sentença Sentença 20102006314540000000034026547 Expediente Expediente 20102006314540000000034026547 Expediente Expediente 20102006314540000000034026547 Apelação Apelação 20112421335075800000035364943 Rodrigo Pinheiro x GBM - Apelação Apelação 20112421335219400000035364946 Rodrigo Pinheiro x GBM - Guia Custas Apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112421335308900000035364947 Rodrigo Pinheiro x GBM - Comprovante Custas Documento de Comprovação 20112421335385500000035364948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121613322150500000036169739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121613322150500000036169739 Contrarrazões Contrarrazões 21011509225955200000036637821 Certidão Certidão 21021508384336800000037608045 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21021514281700000000053411942 Despacho Despacho 21031507293900000000053411943 Expediente Expediente 21031510140700000000053411944 Manifestação Cota 21031910200200000000053411945 PJe_AC - 0850958-18.2016.8.15.2001 - M2 Cota 21031910200200000000053411946 Despacho Despacho 21062919183400000000053411947 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21072117372700000000053411948 Procuração GBM Procuração 21072117372700000000053411949 Despacho Despacho 21092011234100000000053411950 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21092209250000000000053411951 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21092209305200000000053411952 Petição Petição 21100112074000000000053411953 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 21100415554500000000053411954 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21102017474000000000053411955 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21102018034700000000053411956 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 22020209332300000000053411957 Acórdão Acórdão 22021620443700000000053411958 Relatório Relatório 22021620443700000000053411959 Voto do Magistrado Voto 22021620443700000000053411960 Ementa Ementa 22021620443700000000053411961 Expediente Expediente 22021715052800000000053411962 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22033016215600000000053411963 Decisão Decisão 22033115331096600000053461779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622553555600000062051222 Certidão Certidão 22120123030891700000063143367 E-mail 0850958-18.2016.8.15.2001 Comunicações 22120123030956500000063143368 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23042814152175300000068366452 Despacho Despacho 23050208574166800000068419153 Mandado Mandado 23050407571691200000068543016 Habilitação Procuração 23052312465655300000069466591 Procuração GBM Outros Documentos 23052312465688800000069466592 Despacho Despacho 23092608252471900000074996087 Despacho Despacho 23092608252471900000074996087 Sentença Sentença 24022815390844000000077695237 Sentença Sentença 24022815390844000000077695237 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24030516221574200000081475406 Diligência Diligência 24032519030378300000082498224 Alex Bruno Devolução de Mandado 24032519030406300000082499179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042807015402100000084171155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042807015402100000084171155 Sentença Sentença 25012910565555800000100304301 Sentença Sentença 25012910565555800000100304301 Petição Petição 25022512130645100000101818449 CURRICULO Documento de Comprovação 25022512130680300000101818452 Memória de Cálculo - valor atualizado da causa Documento de Comprovação 25022512130746800000101818453 Remuneração UFPB Documento de Comprovação 25022512130803600000101818454 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022615132777800000101907764 Despacho Despacho 25060514314544000000106982641 Petição Petição 25060611224220300000107045257 Decisão Decisão 25091719580808600000116003897 Decisão Decisão 25091719580808600000116003897 Petição Petição 25092614311297800000116529462 Petição Petição 25102014251252700000117763529 Petição Petição 25102116580622100000117852294 Certidão Certidão 26020213251910900000127638775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22033115331096600000053461779, Certidão de Prevenção: 21021514281700000000053411942, Despacho: 21031507293900000000053411943, Expediente: 21031510140700000000053411944, Cota: 21031910200200000000053411945, Cota: 21031910200200000000053411946, Despacho: 21062919183400000000053411947, Petição de habilitação nos autos: 21072117372700000000053411948, Procuração: 21072117372700000000053411949, Despacho: 21092011234100000000053411950]