Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850958-18.2016.8.15.2001.
AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA
REU: GBM ENGENHARIA LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Provas, Produto Impróprio]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrita na inicial, junto ao promovido, em fevereiro de 2014, imóvel este pronto desde janeiro de 2013. Afirma, contudo, que o imóvel em questão apresentou problemas atinentes a infiltrações, alegando que comunicou o acontecido ao promovido, tendo este realizado os ajustes. Em 06/07/2016, o imóvel apresentou problemas de infiltração e informando, o autor, sobre esse problema, o promovido alegou que tinha passado o prazo de garantia. Citado, o promovido apresentou contestação alegando que não há obrigatoriedade de sanar eventuais problemas, vez que já passado o prazo de garantia, razão pela qual pediu a improcedência da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes tem cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2 º e 3º, ambos do CDC. Assim, eventual cláusula existente em contratos que porventura venha a diminuir direitos do consumidor, devem ser declarados nulos, nos termos do artigo 51, do CDC. No que tange à alegação do requerido em relação da prevalência do prazo de garantia previsto em contrato, ou mesmo em qualquer documento a parte, em menor prazo daquele disposto em lei, quando diante de uma relação de consumo, deverá ser declarada nula de pleno direito, restabelecendo o prazo disposto em lei. Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Portanto, deverá prevalecer a regra na qual estabelece o prazo de 05 (cinco) anos, então previsto no artigo 618, prazo este, inclusive, irredutível: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Pois bem. Observo que a inicial é instruída com documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial. Se são ou não necessários ao convencimento quanto à procedência do pedido, esta questão já constitui matéria de mérito e como tal deve ser apreciada. Relativamente ao mérito, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial. Com efeito, a insurgência do promovido quanto à aquisição, pela parte autora, do imóvel, afirma este que em fevereiro de 2013 houve a entrega dos móveis das áreas comuns e de diversos documentos à então síndica do condomínio, a Sra. Érika Fonseca Nóbrega Ramires, dentre os quais o "Manual do Síndico", conforme se comprova com o protocolo de recebimento de documentos e móveis em anexo. Ao contrário do afirmado pelo autor, o réu trouxe aos autos a informação de que a reclamação formulada, em julho de 2016, foram solicitados apenas os reparos em infiltrações pela fachada e pelo teto da cobertura, e acusa a administração do condomínio de não realizar a manutenção de maneira correta e no tempo oportuno. Nesse caso, percebo que a perícia seria necessária, ante a validade da informação de falta de manutenção ou responsabilidade da construtora, mediante garantia legal, o que ensejou a anulação da primeira sentença. No entanto, a análise das provas e fatos descritos na exordial é suficiente para chegar ao deslinde da questão, uma vez que foi levantada a tese da inexistência da obrigação por falta dos reparos necessários, aqueles que o promovente alega existir no seu apartamento, o que podem ter surgidos em decorrência da não realização de manutenção no edifício, por meio das fachadas. Porquanto, seria necessário, ao meu entender, a feitura, por parte do possuidor, de procedimentos para a manutenção, com a citada impermeabilização nas fachadas e dos revestimentos cerâmicos. Ao contrário disso, depreende-se dos autos que o promovente, incumbido de provar, seja com a juntada de documentos probatórios de manutenção do prédio, seja na justificativa impossibilidade por razões estruturais que fogem da sua alçada, convenço-me, da análise dos documentos, principalmente da resposta da construtora id 7859880, que as partes tinham obrigações contratuais expressas, que indicavam a responsabilidade de manutenção do imóvel pelo autor e/ou responsável do condomínio, pelo prazo assumido. Ora, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que a fonte principal da premissa de que o contrato celebrado é que este faz Lei entre as partes, e estas devem tratar as cláusulas como fonte necessária de ajustes e cumprimento das obrigações. Aliás, o termo é conhecido como “pact sunt servanda”, ou seja, o compromisso firmado entre as partes, em contrato, deve ser cumprido, da maneira pactuada, corroborado pelos princípios da autonomia da vontade, do equilíbrio contratual e boa-fé. Nesse sentido, a inteligência do art. 422 do CC é clara, afirmando que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Vislumbro que, pois, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida, assim como a informação de falta de manutenção do prédio, não ofertada a contraprova pelo autor, o ônus probante incumbia também ao autor (art. 373, I, do CPC), pois não teria como lhe ser dada a assistência necessária, ante o inadimplemento contratual, uma vez que causou prejuízo à resolução do contrato assinado entre as partes. Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando o contrato válido, deve as partes suportar o ônus, sendo ao autor a perda pela inadimplência. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito