Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001..
APELANTE: Sherlem Pires da Costa DEFENSORA: Vera Lúcia Ferreira Marques Carreiro APELADA: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO: André Jacques Luciano Uchôa Costa, OAB/SP 325.150 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC) ENTRE A DATA DA ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O INCC tem por finalidade aferir a evolução dos custos de construções habitacionais, de modo que permitida a sua aplicação aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. - Não merece acolhimento o pleito de repetição de indébito, in casu, haja vista que, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não houve elevação injustificada do financiamento, mas sim, aplicação de correção monetária devidamente pactuada (INCC). (0850397-81.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ACATADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR NOS AUTOS. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR AFASTADA PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS AUTORES. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ ESTADUAL REJEITADA. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. PARCELAMENTO DIRETO COM CONSTRUTORA (MRV). ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. REVISÃO DE ENCARGOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL COM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC. Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, qualificado nos autos e por advogado representados, em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, igualmente qualificada e representada, na qual os autores questionam a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e correção monetária aplicados às parcelas decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel (Parque Jardim da Costa) firmado com a Ré em 05/01/2020. Na Petição Inicial alegam os autores que as parcelas mensais, originalmente fixadas em R$ 392,24, estariam sofrendo um aumento exponencial chegando a R$ 652,02, em razão da aplicação de juros abusivos mais de 66% ao mês e anatocismo, o que seria vedado à construtora, que não é instituição financeira. O valor do contrato parcelado pela construtora era de R$ 28.241,50. Os Autores pleitearam a concessão de Tutela de Urgência para autorizar a consignação das parcelas fixas e incontroversa no valor de R$ 392,24. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Decisão de 20/02/2024), por ausência de probabilidade do direito, considerando que a regularidade dos encargos era matéria de mérito. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de 30/05/2024), autorizando a consignação das parcelas fixas e incontroversas. Contudo, antes do cumprimento efetivo da consignação determinada em sede recursal, a parte Autora informou a quitação integral da dívida junto à Ré em agosto de 2024, no valor de R$ 28.927,71, juntando os Comprovantes de Quitação. A Contestação foi apresentada pela Ré em 25/02/2025, arguindo preliminarmente: (i) a improcedência liminar do pedido de rescisão contratual, em razão da existência de alienação fiduciária e a prevalência da Lei nº 9.514/97; (ii) a incompetência absoluta do Juízo Estadual, dada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; (iii) o litisconsórcio ativo necessário; e (iv) a perda do objeto do pedido liminar, devido à quitação do contrato pelo Autor. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, comprovando que a metodologia de cálculo (INCC/IPCA + 1% de juros simples) está prevista no contrato e não incorreu em capitalização. O Juízo determinou a emenda à inicial para incluir a cônjuge do Autor, JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, no polo ativo (Decisão de 03/10/2025), sanando o vício processual. O Autor cumpriu a determinação em 14/10/2025. Não houve Impugnação à Contestação ou realização de Audiência de conciliação ou instrução, tendo a Ré, na Especificação de Provas, declarado não ter interesse em produzir novas provas, pois a matéria seria exclusivamente documental, e o processo foi concluso para sentença após a regularização do polo ativo. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria de mérito e as questões processuais suscitadas autorizam o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte Ré. Do Litisconsórcio Ativo Necessário A preliminar de litisconsórcio ativo necessário, levantada pela Ré, foi devidamente sanada por esse Juízo, que chamou o feito à boa ordem. A parte Autora incluiu a litisconsorte JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES no polo ativo da demanda, conforme demonstrado em petição de 14/10/2025, razão pela qual afasto a preliminar, por ter sido corrigida a irregularidade processual. Da Perda do Objeto do Pedido Liminar A pretensão inicial de tutela de urgência visava a consignação em juízo das parcelas supostamente controversas. Conforme noticiado pela própria parte Autora, o contrato foi integralmente quitado. O objeto do pedido liminar de consignação se exauriu com o pagamento total da dívida, tornando o pleito inexequível e superado pelo fato novo. Afasto a prejudicial de perda do objeto, reconhecendo, contudo, a superveniente desnecessidade da tutela de urgência pleiteada. Da Incompetência Absoluta do Juízo Estadual A Ré alega que a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) é imprescindível, dada a existência de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Embora a matrícula do imóvel (R-5-138.912) confirme a alienação fiduciária em garantia à CEF, com transferência da propriedade resolúvel, o cerne da lide se restringiu à revisão das parcelas pagas diretamente à construtora MRV no valor de R$ 28.241,50. O questionamento do Autor se deu "tão-somente, ao contrato de promessa e compra e venda celebrado junto à MRV". Ademais, a parte Autora posteriormente quitou a dívida, tornando o pedido de rescisão que implicaria diretamente a garantia da CEF prejudicado. Dada a quitação e a limitação do objeto revisional à dívida da construtora, o prosseguimento da ação neste juízo é possível para apreciar as pretensões remanescentes de repetição de indébito e danos morais, que não afetam diretamente o contrato de mútuo com a CEF, exceto se houvesse a rescisão, o que não é mais o caso em razão da quitação. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, reservando a discussão sobre a alienação fiduciária para a análise do mérito do pedido de rescisão contratual. Da Improcedência Liminar A alegação de improcedência liminar pela Ré é fundada no Tema 1.095, referente à prevalência da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de resolução contratual. Essa discussão atinge o mérito do pedido principal de rescisão contratual e será abordada adiante. DO MÉRITO Cinge-se o mérito da demanda à análise da legalidade do reajuste das parcelas (revisão contratual), do direito à repetição de indébito e da indenização por danos morais. Da Revisão Contratual e Repetição de Indébito (Juros Abusivos/Anatocismo) Os Autores alegaram que os reajustes contratuais aplicados pela Ré configuraram cobrança de juros sobre juros e capitalização abusiva (66% ao mês), já que a Ré não é instituição financeira. O contrato previa que, após a emissão do Habite-se (ocorrido em 05/10/2020), seria utilizada a variação acumulada do IPCA (ou INCC até 10/2020) mais juros efetivos de 1% (um por cento) ao mês. A perícia contábil apresentada pela Ré (Anexo à Contestação) demonstrou, por análise técnica e analítica, que a evolução do reajuste das parcelas foi realizada conforme a previsão contratual. A metodologia aplicada foi simples, consistindo em operações de multiplicação, divisão, soma e subtração, e não foi aplicado qualquer sistema de amortização ou fórmula exponencial/capitalizada. A mesma perícia indicou que o cálculo apresentado pelo Requerente não era uma conferência do método pactuado, mas sim um recálculo que estabelecia novos parâmetros, desconsiderando a variação acumulada dos índices e a correta periodicidade da troca de índices, resultando em uma diferença obviamente encontrada. Os requerentes tinham conhecimento prévio do reajuste das parcelas, sendo que o parcelamento efetuado junto à construtora não se tratava de um financiamento habitacional. Portanto, restou demonstrado que o reajuste, embora tenha levado ao aumento do valor original da parcela de R$ 392,24 para R$ 652,02, decorreu da aplicação contratual dos índices (INCC/IPCA + 1% de juros simples), e não da capitalização vedada. Dado que o cálculo do reajuste se deu de forma simples e estava previsto no contrato, e os Autores falharam em demonstrar tecnicamente a ilegalidade do método aplicado, impõe-se a improcedência do pedido de revisão contratual e, consequentemente, do pedido de repetição de indébito em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior. Da Rescisão Contratual e Descaracterização da Mora Os Autores pleitearam a rescisão do contrato e a descaracterização da mora em razão da abusividade das cobranças. Primeiramente, conforme exaustivamente defendido pela Ré, o contrato foi firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia à CEF. No Quadro Resumo do Contrato de Promessa de Compra e Venda, os Autores declararam ter lido e entendido a Cláusula 7ª, que expressamente estabelece que as disposições de resolução por descumprimento não se aplicam aos contratos sob a modalidade de alienação fiduciária, sendo necessário aplicar a legislação específica (Lei nº 9.514/97), que levará o imóvel a leilão público. A quitação do contrato pela construtora é relevante para a quitação da dívida entre as partes, mas o regime de alienação fiduciária impõe regras específicas para o desfazimento do negócio, devendo ser priorizada a lei específica. Em segundo lugar, a pretensão de rescisão por onerosidade excessiva (abusividade dos encargos) foi superada pelo fato da quitação integral da dívida. Se a parte Autora conseguiu pagar o valor total (R$ 28.927,71), não há que se falar em manutenção da ação para rescisão ou descaracterização da mora, que dependia diretamente da comprovação da abusividade dos encargos do período da normalidade. Como os encargos foram validados (II.2.1), e o pagamento foi realizado, o pedido de rescisão contratual e descaracterização da mora deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 baseia-se na suposta cobrança indevida e abusiva, que teria causado prejuízo financeiro e situação vexatória aos autores, visto que o método de reajuste aplicado pela Ré foi considerado contratualmente previsto e não abusivo. Isto posto, não há ato ilícito imputável à Ré que justifique a condenação por dano moral. A jurisprudência exige prova de violação de direito da personalidade, e a alegação genérica de aborrecimentos e dissabores não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando a cobrança decorre de cláusula contratual expressa e o contrato foi, inclusive, quitado posteriormente. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, solicitada pelos Autores, é um instrumento processual que se justifica pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, embora se trate de relação consumerista, a prova pericial contábil apresentada pela Ré foi robusta ao demonstrar que a metodologia de reajuste estava de acordo com o contrato e que o cálculo do Autor estabelecia novos parâmetros, falhando em provar tecnicamente a alegada capitalização de juros. Assim, o ônus do Autor de provar o fato constitutivo de seu direito não foi devidamente cumprido, e o conjunto probatório documental, inclusive a prova técnica apresentada pela Ré, foi suficiente para formar o convencimento deste Juízo pela legalidade do procedimento da construtora. Portanto, ainda que se admita a aplicabilidade do instituto, a prova trazida aos autos foi capaz de desconstituir as alegações iniciais. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850397-81.2022.815.2001 ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor dos promoventes (Decisão de 20/02/2024, ID 85731299). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Capital