Decurso de Prazo11/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo11/06/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)26/05/2026, 22:14
Petição (Contraminuta)24/05/2026, 08:26
Publicação18/05/2026, 00:35
Publicação18/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2026, 16:42
Conclusão (para julgamento)07/05/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)06/05/2026, 08:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.13/03/2026, 00:00
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Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)18/11/2025, 20:44
Decurso de Prazo14/11/2025, 03:13
Petição (Contraminuta)05/11/2025, 16:14
Publicação21/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 02:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório17/10/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)17/10/2025, 18:22
Publicação15/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório13/10/2025, 14:14
Petição (Contraminuta)13/10/2025, 11:15
Publicação26/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉUS: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes. Sustenta a existência de omissão em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 121751741). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 113956522, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Em verdade, a parte embargante, de forma protelatória, questiona: 1) Omissão sobre a obrigação de fazer: A parte embargante alega que o juízo foi omisso quanto à extensão da obrigação de fazer. Impende ressaltar que o objeto da lide versa sobre vícios construtivos no imóvel da parte promovente. A sentença foi cristalina quanto à obrigação da parte ré, pois a parte promovida deve sanar todos os vícios construtivos elencados no laudo pericial de ID: 68785573, pois são eles que acarretar/acarretam os problemas no imóvel adquirido pelos autores. A parte ré requer, em verdade, que este juízo delimite a condenação apenas à área privativa do apartamento adquirido pelos autores, ocorre que isto não é possível pois, conforme o laudo do perito expert, foram encontrados vícios construtivos nas áreas comuns, os quais afetam diretamente o imóvel dos promoventes. Assim, não há de se falar em omissão quanto à obrigação de fazer, devendo a parte promovida resolver todos os vícios de construção apontados no laudo pericial e que estão causando os problemas no imóvel dos embargados. 2) Omissão quanto a impugnação ao laudo pericial e da Prova técnica: O laudo pericial estava inconclusivo, mas após diligenciar para uma efetiva e justa prestação jurisdicional, o perito acostou novo laudo não restando dúvidas de que os vícios do imóvel são oriundos de construção, portanto, vícios construtivos. Ainda, restou comprovado que as “gambiarras” realizadas pelos moradores só foram feitas, em virtude da necessidade, exatamente pelo fato de os embargantes/promovidos terem se mantidos inertes em solucionar os problemas construtivos. Portanto, as referidas “gambiarras” não foram as causas dos problemas enfrentados pelos autores, mas, sim, uma forma de tentar combatê-los e amenizá-los, ante a inércia dos promovidos em soluciona-los. Outrossim, não há que se falar em prova complementar, pois este juízo formou o seu convencimento com base nas provas constantes nos autos e de forma fundamentada. Por fim, ressalto que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) Vislumbro que, em verdade, a parte embargante está insatisfeita com a sentença lançada e tenta, através de meio inadequado, alterar a decisão. De forma objetiva, ressalto que não há omissão na sentença proferida, pois este juízo fundamentou todos os pontos que embasaram a decisão. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉUS: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes. Sustenta a existência de omissão em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 121751741). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 113956522, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Em verdade, a parte embargante, de forma protelatória, questiona: 1) Omissão sobre a obrigação de fazer: A parte embargante alega que o juízo foi omisso quanto à extensão da obrigação de fazer. Impende ressaltar que o objeto da lide versa sobre vícios construtivos no imóvel da parte promovente. A sentença foi cristalina quanto à obrigação da parte ré, pois a parte promovida deve sanar todos os vícios construtivos elencados no laudo pericial de ID: 68785573, pois são eles que acarretar/acarretam os problemas no imóvel adquirido pelos autores. A parte ré requer, em verdade, que este juízo delimite a condenação apenas à área privativa do apartamento adquirido pelos autores, ocorre que isto não é possível pois, conforme o laudo do perito expert, foram encontrados vícios construtivos nas áreas comuns, os quais afetam diretamente o imóvel dos promoventes. Assim, não há de se falar em omissão quanto à obrigação de fazer, devendo a parte promovida resolver todos os vícios de construção apontados no laudo pericial e que estão causando os problemas no imóvel dos embargados. 2) Omissão quanto a impugnação ao laudo pericial e da Prova técnica: O laudo pericial estava inconclusivo, mas após diligenciar para uma efetiva e justa prestação jurisdicional, o perito acostou novo laudo não restando dúvidas de que os vícios do imóvel são oriundos de construção, portanto, vícios construtivos. Ainda, restou comprovado que as “gambiarras” realizadas pelos moradores só foram feitas, em virtude da necessidade, exatamente pelo fato de os embargantes/promovidos terem se mantidos inertes em solucionar os problemas construtivos. Portanto, as referidas “gambiarras” não foram as causas dos problemas enfrentados pelos autores, mas, sim, uma forma de tentar combatê-los e amenizá-los, ante a inércia dos promovidos em soluciona-los. Outrossim, não há que se falar em prova complementar, pois este juízo formou o seu convencimento com base nas provas constantes nos autos e de forma fundamentada. Por fim, ressalto que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) Vislumbro que, em verdade, a parte embargante está insatisfeita com a sentença lançada e tenta, através de meio inadequado, alterar a decisão. De forma objetiva, ressalto que não há omissão na sentença proferida, pois este juízo fundamentou todos os pontos que embasaram a decisão. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉUS: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes. Sustenta a existência de omissão em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 121751741). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 113956522, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Em verdade, a parte embargante, de forma protelatória, questiona: 1) Omissão sobre a obrigação de fazer: A parte embargante alega que o juízo foi omisso quanto à extensão da obrigação de fazer. Impende ressaltar que o objeto da lide versa sobre vícios construtivos no imóvel da parte promovente. A sentença foi cristalina quanto à obrigação da parte ré, pois a parte promovida deve sanar todos os vícios construtivos elencados no laudo pericial de ID: 68785573, pois são eles que acarretar/acarretam os problemas no imóvel adquirido pelos autores. A parte ré requer, em verdade, que este juízo delimite a condenação apenas à área privativa do apartamento adquirido pelos autores, ocorre que isto não é possível pois, conforme o laudo do perito expert, foram encontrados vícios construtivos nas áreas comuns, os quais afetam diretamente o imóvel dos promoventes. Assim, não há de se falar em omissão quanto à obrigação de fazer, devendo a parte promovida resolver todos os vícios de construção apontados no laudo pericial e que estão causando os problemas no imóvel dos embargados. 2) Omissão quanto a impugnação ao laudo pericial e da Prova técnica: O laudo pericial estava inconclusivo, mas após diligenciar para uma efetiva e justa prestação jurisdicional, o perito acostou novo laudo não restando dúvidas de que os vícios do imóvel são oriundos de construção, portanto, vícios construtivos. Ainda, restou comprovado que as “gambiarras” realizadas pelos moradores só foram feitas, em virtude da necessidade, exatamente pelo fato de os embargantes/promovidos terem se mantidos inertes em solucionar os problemas construtivos. Portanto, as referidas “gambiarras” não foram as causas dos problemas enfrentados pelos autores, mas, sim, uma forma de tentar combatê-los e amenizá-los, ante a inércia dos promovidos em soluciona-los. Outrossim, não há que se falar em prova complementar, pois este juízo formou o seu convencimento com base nas provas constantes nos autos e de forma fundamentada. Por fim, ressalto que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) Vislumbro que, em verdade, a parte embargante está insatisfeita com a sentença lançada e tenta, através de meio inadequado, alterar a decisão. De forma objetiva, ressalto que não há omissão na sentença proferida, pois este juízo fundamentou todos os pontos que embasaram a decisão. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉUS: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais parcialmente procedentes. Sustenta a existência de omissão em sentença proferida. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID: 121751741). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli). Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 113956522, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Em verdade, a parte embargante, de forma protelatória, questiona: 1) Omissão sobre a obrigação de fazer: A parte embargante alega que o juízo foi omisso quanto à extensão da obrigação de fazer. Impende ressaltar que o objeto da lide versa sobre vícios construtivos no imóvel da parte promovente. A sentença foi cristalina quanto à obrigação da parte ré, pois a parte promovida deve sanar todos os vícios construtivos elencados no laudo pericial de ID: 68785573, pois são eles que acarretar/acarretam os problemas no imóvel adquirido pelos autores. A parte ré requer, em verdade, que este juízo delimite a condenação apenas à área privativa do apartamento adquirido pelos autores, ocorre que isto não é possível pois, conforme o laudo do perito expert, foram encontrados vícios construtivos nas áreas comuns, os quais afetam diretamente o imóvel dos promoventes. Assim, não há de se falar em omissão quanto à obrigação de fazer, devendo a parte promovida resolver todos os vícios de construção apontados no laudo pericial e que estão causando os problemas no imóvel dos embargados. 2) Omissão quanto a impugnação ao laudo pericial e da Prova técnica: O laudo pericial estava inconclusivo, mas após diligenciar para uma efetiva e justa prestação jurisdicional, o perito acostou novo laudo não restando dúvidas de que os vícios do imóvel são oriundos de construção, portanto, vícios construtivos. Ainda, restou comprovado que as “gambiarras” realizadas pelos moradores só foram feitas, em virtude da necessidade, exatamente pelo fato de os embargantes/promovidos terem se mantidos inertes em solucionar os problemas construtivos. Portanto, as referidas “gambiarras” não foram as causas dos problemas enfrentados pelos autores, mas, sim, uma forma de tentar combatê-los e amenizá-los, ante a inércia dos promovidos em soluciona-los. Outrossim, não há que se falar em prova complementar, pois este juízo formou o seu convencimento com base nas provas constantes nos autos e de forma fundamentada. Por fim, ressalto que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (C.P.C, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/02/2022) ADMINISTRATIVO – SUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – DECISÃO MOTIVADA. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do C.P.C, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.8.2002). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 852236 RJ 2006/0105448-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2006 p. 259) Vislumbro que, em verdade, a parte embargante está insatisfeita com a sentença lançada e tenta, através de meio inadequado, alterar a decisão. De forma objetiva, ressalto que não há omissão na sentença proferida, pois este juízo fundamentou todos os pontos que embasaram a decisão. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E. Nessa data, intimei as partes, por advogado, desta sentença, via sistema. Observar as demais determinações contidas na sentença. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)01/09/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)28/08/2025, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805806-67.2018.8.15.2003.
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório19/08/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)19/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉU: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por ELIDIANE DA SILVA DOS SANTOS e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEIA LINS DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores adquiriram um imóvel dos promovidos em 23/07/2012, tendo a tradição ocorrida em 17/09/2013, pelo valor de R$ 87.000,00. Afirmam que após três meses da entrega, o imóvel começou a apresentar vícios de construção como infiltrações, descolamento do revestimento da fachada e piso, tendo os promoventes entrado em contato com o construtor e que este enviou um profissional para solucionar o piso, mas que o serviço foi mal executado e que os problemas voltaram a aparecer. Afirmam que entraram em contato com a Caixa Econômica Federal, ante a ausência de êxito nos reparos. Pelas razões expostas, ajuizaram a presente demanda para requererem a condenação dos réus no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), referente ao valor do imóvel e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 15453681). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promoventes (ID: 16416776). Em contestação, os réus levantam, preliminarmente, a inépcia do pedido e a ilegitimidade ativa. Suscita, ainda, a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, defendem que o imóvel foi entregue no mês de setembro de 2013 e que só dois anos depois da entrega é que os autores apontaram alguns defeitos no bem e solicitaram providências e, que mesmo sem possuírem responsabilidade, os promovidos realizaram alguns serviços. Afirmam que os serviços descritos pelos autores são referentes à manutenção do imóvel, não possuindo a parte ré qualquer tipo de responsabilidade. Sustentam que o imóvel foi entregue sem vícios e que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação a título de danos morais. Alegam a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 16769241). Acostaram documentos. Manifestação dos autores chamando o feito à ordem para informar que não compareceram à audiência haja vista a ausência expressa da indicação do dia e da hora da audiência realizada (ID: 18548158). Impugnação à contestação nos autos (ID: 1854830). Manifestação da parte promovente pugnando pela prova pericial (ID: 18548532). Despacho do juízo designando audiência (ID: 18756407). A parte ré apresentou o rol de testemunhas (ID: 19101687). A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência injustificada dos promovidos, motivo pelo qual fora aplicada multa de 2% do valor da causa (ID: 19628323). Agravo de instrumento interposto pela parte ré e negado provimento (ID's: 19958788 e 23328076). Decisão do juízo determinando a intimação dos peritos para apresentarem propostas e determinando expedição de ofício à CEF (ID: 28524494). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento da multa (ID: 31176845). Decisão do juízo nomeando o perito (ID: 54380647). A parte promovente apresentou os quesitos periciais (ID: 57399356). Resposta ao ofício da CEF (ID: 59835659). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento dos honorários periciais referente ao valor de R$ 800,00, mesmo cientes de que a proposta formulada foi de R$ 2.000,00 (ID: 65049002). Laudo pericial afirmando que existem diversos vícios no imóvel, objeto da lide (ID: 68785573). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A parte ré comprovou o pagamento do restante dos honorários periciais (ID: 74951932). Manifestação da parte promovida para que o perito esclareça os fatos que justifiquem as conclusões feitas. Pedido deferido pelo Juízo (ID: 82414748). Manifestação do perito, limitando-se a apresentar conceitos técnicos (ID: 82927341). Intimados a indicarem as provas ou indicarem a possibilidade de acordo em audiência, a parte ré pugnou pela audiência de instrução, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão do juízo deferindo o pedido da parte ré para colher o depoimento pessoal do perito, visando esclarecimentos sobre o laudo pericial (ID: 97908193). Audiência realizada, oportunidade em que foi ouvido o perito. Alegações finais dos promovidos (ID: 101346839) e dos autores (ID: 101445865) nos autos. Despacho do juízo informando que o laudo pericial ficou inconclusivo, não restando claro se os vícios encontrados no imóvel são construtivos ou por falta de manutenção das áreas comuns do condomínio, motivo pelo qual o julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclareça se os problemas encontrados no interior do apartamento dos promoventes são ocasionados, exclusivamente, pelos vícios de construção, ou se possuem ligação com os problemas encontrados nas áreas comuns do condomínio em decorrência da falta de manutenção (ID: 102721817). O perito acostou o esclarecimento do laudo técnico, esclarecendo que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” e que “As paredes internas apresentando mofo são resultantes de fissuras nos revestimentos das paredes externas, que permitem a infiltração de água proveniente das chuvas. Ademais, as manchas observadas nos forros dos tetos, tanto do apartamento quanto das áreas comuns do edifício, são oriundas de falhas na impermeabilização da cobertura, as quais decorrem de inadequações na execução do serviço de impermeabilização” (ID: 109414067). Intimadas a manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, as partes manifestaram-se. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. I – DAS PRELIMINARES I.1.- Da alegação de inépcia do pedido de danos materiais Os demandados alegam inépcia da inicial, sustentando que “Lendo e relendo a inicial autoral não se consegue vislumbrar sequer quais os defeitos que os autores reclamam”. Não lhes assiste razão. Nos termos do art. 330, §1º, do C.P.C: “Considera-se inepta a petição inicial quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si”. Da análise do petitório, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados na normativa legal e, inclusive, foram devidamente especificados pela autora os defeitos existentes. Assim, afasto a preliminar suscitada pelos demandados. I.2 - Da ilegitimidade ativa Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”. Tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material. A parte demandada alega “a total ilegitimidade da autora para pleitear direito do condomínio”, contudo, pela análise do petitório, não se vislumbra qualquer pedido relacionado ao condomínio. A parte requereu a devolução dos valores pagos pelo imóvel e indenização por danos morais, portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada. I.3 – Da prejudicial de mérito – Da decadência Na hipótese em exame, não é o caso de analisar prazo decadencial. De acordo com o art. 26, do C.D.C, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que evidenciado o defeito (vício oculto/vício redibitório), ao que os autores poderiam exigir: a) a reexecução dos serviços, b) a restituição imediata da quantia paga, ou c) o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor. Assim como, se considerar os artigos 445, §1º (prazo de 01 (um) ano, do conhecimento do vício) ou 618 (garantia de 5 anos, pela qual o empreiteiro responde pela solidez da obra; sendo de 180 (cento e oitenta) dias o prazo decadencial para ingressar com a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito), do CC, estar-se-á relacionando com a redibição ou abatimento proporcional do preço. Na hipótese, contudo, não tendo sido incluída, no polo passivo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e em se tratando de imóvel por esta financiado, não é possível a análise do pleito de desfazimento do negócio. E, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência desse prazo decadencial. Identificado o defeito dentro de 05 (cinco) anos, poderá o comprador demandar em face do construtor indenização por perdas e danos, pelo prazo de 10 (dez) anos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA. 1. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2. Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Ré que alega a prescrição/decadência dos pedidos; que os defeitos decorrem da falta de manutenção preventiva pelo condomínio autor, bem como a expiração do prazo de garantia. PRESCRIÇÃO. Condomínio autor que propôs ação cautelar de produção de prova, interrompendo a prescrição. Ação que foi proposta antes do término do prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Sobre os vícios ocultos após o prazo de garantia, aplica-se ainda a Súmula 194 do STJ - vinte anos, pelo CC/1916 ou dez anos CC/2002 para propositura da ação de reparação de danos ( REsp 1711581 PR 2017/0301425-8 [STJ] - EDcl no AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 [STJ]), Precedente do STJ. Pedido subsidiário de indenização sujeito ao prazo prescricional decenal. MÉRITO. Laudo pericial que constatou a existência de vícios ocultos no condomínio autor. MULTA. Fixação de multa diária que se mostra proporcional ao caso concreto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012680420198260068 SP 1001268-04.2019.8.26.0068, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Assim, o bem foi entregue em 17 de setembro de 2013, tendo sido constatados os vícios alguns meses depois; e a ação foi intentada em 17 de julho de 2018, portanto, dentro dos cinco anos de garantia. E, obviamente, dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. II – MÉRITO De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90. Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI). Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida. No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à conclusão que: “(...) pude verificar que o apartamento se encontra com praticamente todas as paredes apresentando morfos e manchas de infiltração, que consequentemente acabam fazendo com que quase todo o reboco solte e com o tempo e as chuvas a situação cada vez piorando. Verifiquei que o revestimento cerâmico das paredes da parte externa do apartamento já foi trocado em vários lugares, apresentando diferentes tonalidades de cores nas próprias peças de cerâmica como também no rejunte aplicado no local, entretanto o problema ainda não foi solucionado pois mesmo depois da troca, o problema continua recorrendo. Encontrei também algumas partes do revestimento cerâmico da parte externa do apartamento apresentando falhas no rejunte e peças de cerâmica quebrados deixando assim, espaços onde a água pode infiltrar em dias de chuva. Pude verificar que existem diversas peças de cerâmica soltas e quebradas na parte interna do apartamento, no piso e rodapé também, apresentando falhas no rejuntamento entre as peças, algumas até sem nenhum rejunte, em que no momento de dilatação térmica, as peças de cerâmica quebrem ou se soltem. Identifiquei diversas fissuras nas paredes internas, externas, no forro do teto, no muro do condomínio que faz parte da área do apartamento, nas janelas, no piso externo e na laje superior na parte de cobertura do condomínio. Fui na cobertura do prédio e encontrei diversas partes em que a impermeabilização aplicada estava mal aplicada, se soltando, deixando brechas para infiltração de água em dias de chuva. Ainda na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração. Foi instalado um pequeno portão que dá acesso a cobertura, porém o portão não funciona, não abre e não fecha, sem contar que está todo enferrujado e se deteriorando. As escadas que dão acesso a cobertura e a caixa d’água estão também enferrujados e quebrado, gerando grande dificuldade de utiliza-los e podendo causar algum tipo de acidente.” Contudo, em um primeiro momento, o laudo pericial fora considerado inconclusivo, motivo pelo qual este juízo, através de diligências, para uma justa e eficaz prestação jurisdicional, requereu ao perito esclarecimentos acerca do laudo pericial para averiguar se os problemas questionados pelos autores, na exordial, decorreram de vícios construtivos ou por falta de manutenção. Pois bem. Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo que, anteriormente, se considerava inconclusivo e, objetivamente, afirmou que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” Antemão, urge registrar que os demandantes, pouco tempo depois de adquirirem o imóvel, perceberam vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados. Ou seja, poucos meses após a compra do imóvel, o apartamento já apresentava problemas, não solucionados, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus. Assim sendo, não há mais que se falar em inconclusão do laudo pericial ou que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de vícios construtivos. Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados no imóvel da parte autora, decorrem de falta de manutenção, pelo fato de o perito (no primeiro laudo) ter concluído que “na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração.” Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que as partes realizassem “gambiarras” para amenizar os problemas encontrados e não solucionados pela parte promovida. Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194). Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível e Recurso Adesivo. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. Recurso de apelação da ré (Vanessa Adelaide Romanholi Andre Gatti) desprovido e apelação adesiva dos autores (Rafael Justino de Freitas e Eliane Cristina Pereira Leite) parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. A apelante sustenta que os vícios não são de sua responsabilidade exclusiva e que o valor da indenização é excessivo, enquanto os apelados requerem a majoração da indenização por danos morais e a realização de nova perícia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida é objetiva e se os valores da indenização por danos materiais e morais fixados na sentença são adequados, além de determinar a necessidade de nova perícia para atualização dos danos materiais. III. Razões de decidir3. A responsabilidade do construtor por vícios construtivos é objetiva, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, justificando a condenação por danos materiais. 5. Os danos morais foram reconhecidos devido ao abalo emocional causado pelos vícios construtivos, que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos.6. A apelação adesiva foi parcialmente acolhida para determinar a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, considerando a natureza progressiva dos vícios.7. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando (parcial) provimento do recurso adesivo.8. Em contrapartida os honorários advocatícios foram majorados, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida; apelação adesiva parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento habitacional, a responsabilidade do construtor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal com a obra para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes._________Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 12; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, AgInt no AREsp 1.603.293/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; TJPR, 10ª C. Cível, 0001544-04.2018.8.16.0056, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, j. 04.07.2022; TJPR, 10ª C. Cível, 0001010-85.2016.8.16.0038, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.04.2022; Súmula nº 7/STJ. (TJ-PR 00075526520168160056 Cambé, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Quanto ao pleito de danos materiais, este não deve prosperar nos moldes requeridos, isto porque a parte autora reside no imóvel e, mesmo assim, requer o valor integral do bem, não se mostrando razoável referido pedido, qual seja, para que receba a devolução integral do valor dispendido para comprar o imóvel, pois, nessas condições, o imóvel ficaria sem nenhum custo para a parte autora, sendo forçoso convir que apesar dos problemas estruturais e de todos os percalços enfrentados, o apartamento se encontra apto para moradia, tanto assim o é, que a parte autora, repito, mora no referido imóvel, sendo forçoso convir que o referido bem não se encontra totalmente impróprio para moradia. Além disso, urge ressaltar que a parte promovente não acostou aos autos documentos que pudessem embasar e justificar o pleito e não comprovou se fez reparos e despendeu dinheiro próprio para tal, limitando-se a pedir como dano material a devolução do valor integral do negócio, sem, contudo, pleitear a rescisão contratual. Ora, o pedido de dano material nos moldes pleiteado pela parte autora configura enriquecimento ilícito. Todavia, há de se convir que os vícios construtivos existem, não sendo crível que os autores tenham demandado apenas para declarar um direito, qual seja, o de reconhecer a existência de vícios construtivos. Logo, por consectário lógico, a análise do pedido inicial deve ser realizada em harmonia com o conjunto da pretensão formulada na exordial, de forma integral. Ou seja, quando do julgamento, deve haver uma interpretação lógico-sistemática da peça inaugural, não caracterizando julgamento fora dos limites da demanda, ou seja, extra petita. Portanto, sendo constatado que os vícios no imóvel, objeto da lide, decorrem de vícios construtivos, patente a obrigação da parte ré em repara-los. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os danos construtivos identificados pela perícia judicial no imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.332,07 (mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos), nos termos da perícia técnica. II - Realizada perícia mediante vistoria técnica no imóvel, com o objetivo de confirmar e identificar falhas ou defeitos, para assim, identificar sua origem e necessidade de reparo, o perito concluiu que há danos oriundos de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e indicou o quantum necessário para reparar os danos. III Quanto a conversão do pagamento em pecúnia em obrigação de fazer, não obstante a literalidade dos pleitos formulados, é possível deduzir do conjunto da postulação que a parte autora pretende a reparação pelos vícios construtivos no empreendimento discriminados na inicial. IV - O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, inatos à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/04/2017). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, D.J.e 02/03/2022). VI - Sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a um direito de personalidade e sendo a alegação simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, conforme explicitado acima, não há como reconhecer o dano moral. VII - Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10114199620184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: P.J.e 16/07/2024 PAG P.J.e Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida. Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia. O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE. I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita". II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização. A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática. Devendo ser o valor indenizatório dividido de forma igualitária entre os autores (R$ 10.000,00 para cada autor). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1. Determina que a parte demandada resolva os vícios de construção apontados pelo perito no laudo de ID: 68785573, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, sob pena de astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 1.1) deve a parte promovida, comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução e o cumprimento do prazo acima estabelecido. Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente, deve se apurar o montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 2. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todos os dois autores, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 CC) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ), justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; 3. Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉU: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por ELIDIANE DA SILVA DOS SANTOS e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEIA LINS DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores adquiriram um imóvel dos promovidos em 23/07/2012, tendo a tradição ocorrida em 17/09/2013, pelo valor de R$ 87.000,00. Afirmam que após três meses da entrega, o imóvel começou a apresentar vícios de construção como infiltrações, descolamento do revestimento da fachada e piso, tendo os promoventes entrado em contato com o construtor e que este enviou um profissional para solucionar o piso, mas que o serviço foi mal executado e que os problemas voltaram a aparecer. Afirmam que entraram em contato com a Caixa Econômica Federal, ante a ausência de êxito nos reparos. Pelas razões expostas, ajuizaram a presente demanda para requererem a condenação dos réus no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), referente ao valor do imóvel e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 15453681). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promoventes (ID: 16416776). Em contestação, os réus levantam, preliminarmente, a inépcia do pedido e a ilegitimidade ativa. Suscita, ainda, a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, defendem que o imóvel foi entregue no mês de setembro de 2013 e que só dois anos depois da entrega é que os autores apontaram alguns defeitos no bem e solicitaram providências e, que mesmo sem possuírem responsabilidade, os promovidos realizaram alguns serviços. Afirmam que os serviços descritos pelos autores são referentes à manutenção do imóvel, não possuindo a parte ré qualquer tipo de responsabilidade. Sustentam que o imóvel foi entregue sem vícios e que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação a título de danos morais. Alegam a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 16769241). Acostaram documentos. Manifestação dos autores chamando o feito à ordem para informar que não compareceram à audiência haja vista a ausência expressa da indicação do dia e da hora da audiência realizada (ID: 18548158). Impugnação à contestação nos autos (ID: 1854830). Manifestação da parte promovente pugnando pela prova pericial (ID: 18548532). Despacho do juízo designando audiência (ID: 18756407). A parte ré apresentou o rol de testemunhas (ID: 19101687). A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência injustificada dos promovidos, motivo pelo qual fora aplicada multa de 2% do valor da causa (ID: 19628323). Agravo de instrumento interposto pela parte ré e negado provimento (ID's: 19958788 e 23328076). Decisão do juízo determinando a intimação dos peritos para apresentarem propostas e determinando expedição de ofício à CEF (ID: 28524494). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento da multa (ID: 31176845). Decisão do juízo nomeando o perito (ID: 54380647). A parte promovente apresentou os quesitos periciais (ID: 57399356). Resposta ao ofício da CEF (ID: 59835659). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento dos honorários periciais referente ao valor de R$ 800,00, mesmo cientes de que a proposta formulada foi de R$ 2.000,00 (ID: 65049002). Laudo pericial afirmando que existem diversos vícios no imóvel, objeto da lide (ID: 68785573). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A parte ré comprovou o pagamento do restante dos honorários periciais (ID: 74951932). Manifestação da parte promovida para que o perito esclareça os fatos que justifiquem as conclusões feitas. Pedido deferido pelo Juízo (ID: 82414748). Manifestação do perito, limitando-se a apresentar conceitos técnicos (ID: 82927341). Intimados a indicarem as provas ou indicarem a possibilidade de acordo em audiência, a parte ré pugnou pela audiência de instrução, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão do juízo deferindo o pedido da parte ré para colher o depoimento pessoal do perito, visando esclarecimentos sobre o laudo pericial (ID: 97908193). Audiência realizada, oportunidade em que foi ouvido o perito. Alegações finais dos promovidos (ID: 101346839) e dos autores (ID: 101445865) nos autos. Despacho do juízo informando que o laudo pericial ficou inconclusivo, não restando claro se os vícios encontrados no imóvel são construtivos ou por falta de manutenção das áreas comuns do condomínio, motivo pelo qual o julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclareça se os problemas encontrados no interior do apartamento dos promoventes são ocasionados, exclusivamente, pelos vícios de construção, ou se possuem ligação com os problemas encontrados nas áreas comuns do condomínio em decorrência da falta de manutenção (ID: 102721817). O perito acostou o esclarecimento do laudo técnico, esclarecendo que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” e que “As paredes internas apresentando mofo são resultantes de fissuras nos revestimentos das paredes externas, que permitem a infiltração de água proveniente das chuvas. Ademais, as manchas observadas nos forros dos tetos, tanto do apartamento quanto das áreas comuns do edifício, são oriundas de falhas na impermeabilização da cobertura, as quais decorrem de inadequações na execução do serviço de impermeabilização” (ID: 109414067). Intimadas a manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, as partes manifestaram-se. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. I – DAS PRELIMINARES I.1.- Da alegação de inépcia do pedido de danos materiais Os demandados alegam inépcia da inicial, sustentando que “Lendo e relendo a inicial autoral não se consegue vislumbrar sequer quais os defeitos que os autores reclamam”. Não lhes assiste razão. Nos termos do art. 330, §1º, do C.P.C: “Considera-se inepta a petição inicial quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si”. Da análise do petitório, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados na normativa legal e, inclusive, foram devidamente especificados pela autora os defeitos existentes. Assim, afasto a preliminar suscitada pelos demandados. I.2 - Da ilegitimidade ativa Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”. Tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material. A parte demandada alega “a total ilegitimidade da autora para pleitear direito do condomínio”, contudo, pela análise do petitório, não se vislumbra qualquer pedido relacionado ao condomínio. A parte requereu a devolução dos valores pagos pelo imóvel e indenização por danos morais, portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada. I.3 – Da prejudicial de mérito – Da decadência Na hipótese em exame, não é o caso de analisar prazo decadencial. De acordo com o art. 26, do C.D.C, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que evidenciado o defeito (vício oculto/vício redibitório), ao que os autores poderiam exigir: a) a reexecução dos serviços, b) a restituição imediata da quantia paga, ou c) o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor. Assim como, se considerar os artigos 445, §1º (prazo de 01 (um) ano, do conhecimento do vício) ou 618 (garantia de 5 anos, pela qual o empreiteiro responde pela solidez da obra; sendo de 180 (cento e oitenta) dias o prazo decadencial para ingressar com a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito), do CC, estar-se-á relacionando com a redibição ou abatimento proporcional do preço. Na hipótese, contudo, não tendo sido incluída, no polo passivo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e em se tratando de imóvel por esta financiado, não é possível a análise do pleito de desfazimento do negócio. E, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência desse prazo decadencial. Identificado o defeito dentro de 05 (cinco) anos, poderá o comprador demandar em face do construtor indenização por perdas e danos, pelo prazo de 10 (dez) anos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA. 1. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2. Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Ré que alega a prescrição/decadência dos pedidos; que os defeitos decorrem da falta de manutenção preventiva pelo condomínio autor, bem como a expiração do prazo de garantia. PRESCRIÇÃO. Condomínio autor que propôs ação cautelar de produção de prova, interrompendo a prescrição. Ação que foi proposta antes do término do prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Sobre os vícios ocultos após o prazo de garantia, aplica-se ainda a Súmula 194 do STJ - vinte anos, pelo CC/1916 ou dez anos CC/2002 para propositura da ação de reparação de danos ( REsp 1711581 PR 2017/0301425-8 [STJ] - EDcl no AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 [STJ]), Precedente do STJ. Pedido subsidiário de indenização sujeito ao prazo prescricional decenal. MÉRITO. Laudo pericial que constatou a existência de vícios ocultos no condomínio autor. MULTA. Fixação de multa diária que se mostra proporcional ao caso concreto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012680420198260068 SP 1001268-04.2019.8.26.0068, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Assim, o bem foi entregue em 17 de setembro de 2013, tendo sido constatados os vícios alguns meses depois; e a ação foi intentada em 17 de julho de 2018, portanto, dentro dos cinco anos de garantia. E, obviamente, dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. II – MÉRITO De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90. Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI). Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida. No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à conclusão que: “(...) pude verificar que o apartamento se encontra com praticamente todas as paredes apresentando morfos e manchas de infiltração, que consequentemente acabam fazendo com que quase todo o reboco solte e com o tempo e as chuvas a situação cada vez piorando. Verifiquei que o revestimento cerâmico das paredes da parte externa do apartamento já foi trocado em vários lugares, apresentando diferentes tonalidades de cores nas próprias peças de cerâmica como também no rejunte aplicado no local, entretanto o problema ainda não foi solucionado pois mesmo depois da troca, o problema continua recorrendo. Encontrei também algumas partes do revestimento cerâmico da parte externa do apartamento apresentando falhas no rejunte e peças de cerâmica quebrados deixando assim, espaços onde a água pode infiltrar em dias de chuva. Pude verificar que existem diversas peças de cerâmica soltas e quebradas na parte interna do apartamento, no piso e rodapé também, apresentando falhas no rejuntamento entre as peças, algumas até sem nenhum rejunte, em que no momento de dilatação térmica, as peças de cerâmica quebrem ou se soltem. Identifiquei diversas fissuras nas paredes internas, externas, no forro do teto, no muro do condomínio que faz parte da área do apartamento, nas janelas, no piso externo e na laje superior na parte de cobertura do condomínio. Fui na cobertura do prédio e encontrei diversas partes em que a impermeabilização aplicada estava mal aplicada, se soltando, deixando brechas para infiltração de água em dias de chuva. Ainda na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração. Foi instalado um pequeno portão que dá acesso a cobertura, porém o portão não funciona, não abre e não fecha, sem contar que está todo enferrujado e se deteriorando. As escadas que dão acesso a cobertura e a caixa d’água estão também enferrujados e quebrado, gerando grande dificuldade de utiliza-los e podendo causar algum tipo de acidente.” Contudo, em um primeiro momento, o laudo pericial fora considerado inconclusivo, motivo pelo qual este juízo, através de diligências, para uma justa e eficaz prestação jurisdicional, requereu ao perito esclarecimentos acerca do laudo pericial para averiguar se os problemas questionados pelos autores, na exordial, decorreram de vícios construtivos ou por falta de manutenção. Pois bem. Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo que, anteriormente, se considerava inconclusivo e, objetivamente, afirmou que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” Antemão, urge registrar que os demandantes, pouco tempo depois de adquirirem o imóvel, perceberam vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados. Ou seja, poucos meses após a compra do imóvel, o apartamento já apresentava problemas, não solucionados, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus. Assim sendo, não há mais que se falar em inconclusão do laudo pericial ou que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de vícios construtivos. Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados no imóvel da parte autora, decorrem de falta de manutenção, pelo fato de o perito (no primeiro laudo) ter concluído que “na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração.” Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que as partes realizassem “gambiarras” para amenizar os problemas encontrados e não solucionados pela parte promovida. Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194). Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível e Recurso Adesivo. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. Recurso de apelação da ré (Vanessa Adelaide Romanholi Andre Gatti) desprovido e apelação adesiva dos autores (Rafael Justino de Freitas e Eliane Cristina Pereira Leite) parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. A apelante sustenta que os vícios não são de sua responsabilidade exclusiva e que o valor da indenização é excessivo, enquanto os apelados requerem a majoração da indenização por danos morais e a realização de nova perícia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida é objetiva e se os valores da indenização por danos materiais e morais fixados na sentença são adequados, além de determinar a necessidade de nova perícia para atualização dos danos materiais. III. Razões de decidir3. A responsabilidade do construtor por vícios construtivos é objetiva, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, justificando a condenação por danos materiais. 5. Os danos morais foram reconhecidos devido ao abalo emocional causado pelos vícios construtivos, que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos.6. A apelação adesiva foi parcialmente acolhida para determinar a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, considerando a natureza progressiva dos vícios.7. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando (parcial) provimento do recurso adesivo.8. Em contrapartida os honorários advocatícios foram majorados, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida; apelação adesiva parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento habitacional, a responsabilidade do construtor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal com a obra para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes._________Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 12; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, AgInt no AREsp 1.603.293/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; TJPR, 10ª C. Cível, 0001544-04.2018.8.16.0056, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, j. 04.07.2022; TJPR, 10ª C. Cível, 0001010-85.2016.8.16.0038, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.04.2022; Súmula nº 7/STJ. (TJ-PR 00075526520168160056 Cambé, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Quanto ao pleito de danos materiais, este não deve prosperar nos moldes requeridos, isto porque a parte autora reside no imóvel e, mesmo assim, requer o valor integral do bem, não se mostrando razoável referido pedido, qual seja, para que receba a devolução integral do valor dispendido para comprar o imóvel, pois, nessas condições, o imóvel ficaria sem nenhum custo para a parte autora, sendo forçoso convir que apesar dos problemas estruturais e de todos os percalços enfrentados, o apartamento se encontra apto para moradia, tanto assim o é, que a parte autora, repito, mora no referido imóvel, sendo forçoso convir que o referido bem não se encontra totalmente impróprio para moradia. Além disso, urge ressaltar que a parte promovente não acostou aos autos documentos que pudessem embasar e justificar o pleito e não comprovou se fez reparos e despendeu dinheiro próprio para tal, limitando-se a pedir como dano material a devolução do valor integral do negócio, sem, contudo, pleitear a rescisão contratual. Ora, o pedido de dano material nos moldes pleiteado pela parte autora configura enriquecimento ilícito. Todavia, há de se convir que os vícios construtivos existem, não sendo crível que os autores tenham demandado apenas para declarar um direito, qual seja, o de reconhecer a existência de vícios construtivos. Logo, por consectário lógico, a análise do pedido inicial deve ser realizada em harmonia com o conjunto da pretensão formulada na exordial, de forma integral. Ou seja, quando do julgamento, deve haver uma interpretação lógico-sistemática da peça inaugural, não caracterizando julgamento fora dos limites da demanda, ou seja, extra petita. Portanto, sendo constatado que os vícios no imóvel, objeto da lide, decorrem de vícios construtivos, patente a obrigação da parte ré em repara-los. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os danos construtivos identificados pela perícia judicial no imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.332,07 (mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos), nos termos da perícia técnica. II - Realizada perícia mediante vistoria técnica no imóvel, com o objetivo de confirmar e identificar falhas ou defeitos, para assim, identificar sua origem e necessidade de reparo, o perito concluiu que há danos oriundos de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e indicou o quantum necessário para reparar os danos. III Quanto a conversão do pagamento em pecúnia em obrigação de fazer, não obstante a literalidade dos pleitos formulados, é possível deduzir do conjunto da postulação que a parte autora pretende a reparação pelos vícios construtivos no empreendimento discriminados na inicial. IV - O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, inatos à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/04/2017). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, D.J.e 02/03/2022). VI - Sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a um direito de personalidade e sendo a alegação simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, conforme explicitado acima, não há como reconhecer o dano moral. VII - Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10114199620184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: P.J.e 16/07/2024 PAG P.J.e Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida. Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia. O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE. I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita". II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização. A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática. Devendo ser o valor indenizatório dividido de forma igualitária entre os autores (R$ 10.000,00 para cada autor). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1. Determina que a parte demandada resolva os vícios de construção apontados pelo perito no laudo de ID: 68785573, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, sob pena de astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 1.1) deve a parte promovida, comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução e o cumprimento do prazo acima estabelecido. Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente, deve se apurar o montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 2. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todos os dois autores, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 CC) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ), justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; 3. Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉU: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por ELIDIANE DA SILVA DOS SANTOS e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEIA LINS DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores adquiriram um imóvel dos promovidos em 23/07/2012, tendo a tradição ocorrida em 17/09/2013, pelo valor de R$ 87.000,00. Afirmam que após três meses da entrega, o imóvel começou a apresentar vícios de construção como infiltrações, descolamento do revestimento da fachada e piso, tendo os promoventes entrado em contato com o construtor e que este enviou um profissional para solucionar o piso, mas que o serviço foi mal executado e que os problemas voltaram a aparecer. Afirmam que entraram em contato com a Caixa Econômica Federal, ante a ausência de êxito nos reparos. Pelas razões expostas, ajuizaram a presente demanda para requererem a condenação dos réus no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), referente ao valor do imóvel e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 15453681). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promoventes (ID: 16416776). Em contestação, os réus levantam, preliminarmente, a inépcia do pedido e a ilegitimidade ativa. Suscita, ainda, a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, defendem que o imóvel foi entregue no mês de setembro de 2013 e que só dois anos depois da entrega é que os autores apontaram alguns defeitos no bem e solicitaram providências e, que mesmo sem possuírem responsabilidade, os promovidos realizaram alguns serviços. Afirmam que os serviços descritos pelos autores são referentes à manutenção do imóvel, não possuindo a parte ré qualquer tipo de responsabilidade. Sustentam que o imóvel foi entregue sem vícios e que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação a título de danos morais. Alegam a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 16769241). Acostaram documentos. Manifestação dos autores chamando o feito à ordem para informar que não compareceram à audiência haja vista a ausência expressa da indicação do dia e da hora da audiência realizada (ID: 18548158). Impugnação à contestação nos autos (ID: 1854830). Manifestação da parte promovente pugnando pela prova pericial (ID: 18548532). Despacho do juízo designando audiência (ID: 18756407). A parte ré apresentou o rol de testemunhas (ID: 19101687). A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência injustificada dos promovidos, motivo pelo qual fora aplicada multa de 2% do valor da causa (ID: 19628323). Agravo de instrumento interposto pela parte ré e negado provimento (ID's: 19958788 e 23328076). Decisão do juízo determinando a intimação dos peritos para apresentarem propostas e determinando expedição de ofício à CEF (ID: 28524494). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento da multa (ID: 31176845). Decisão do juízo nomeando o perito (ID: 54380647). A parte promovente apresentou os quesitos periciais (ID: 57399356). Resposta ao ofício da CEF (ID: 59835659). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento dos honorários periciais referente ao valor de R$ 800,00, mesmo cientes de que a proposta formulada foi de R$ 2.000,00 (ID: 65049002). Laudo pericial afirmando que existem diversos vícios no imóvel, objeto da lide (ID: 68785573). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A parte ré comprovou o pagamento do restante dos honorários periciais (ID: 74951932). Manifestação da parte promovida para que o perito esclareça os fatos que justifiquem as conclusões feitas. Pedido deferido pelo Juízo (ID: 82414748). Manifestação do perito, limitando-se a apresentar conceitos técnicos (ID: 82927341). Intimados a indicarem as provas ou indicarem a possibilidade de acordo em audiência, a parte ré pugnou pela audiência de instrução, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão do juízo deferindo o pedido da parte ré para colher o depoimento pessoal do perito, visando esclarecimentos sobre o laudo pericial (ID: 97908193). Audiência realizada, oportunidade em que foi ouvido o perito. Alegações finais dos promovidos (ID: 101346839) e dos autores (ID: 101445865) nos autos. Despacho do juízo informando que o laudo pericial ficou inconclusivo, não restando claro se os vícios encontrados no imóvel são construtivos ou por falta de manutenção das áreas comuns do condomínio, motivo pelo qual o julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclareça se os problemas encontrados no interior do apartamento dos promoventes são ocasionados, exclusivamente, pelos vícios de construção, ou se possuem ligação com os problemas encontrados nas áreas comuns do condomínio em decorrência da falta de manutenção (ID: 102721817). O perito acostou o esclarecimento do laudo técnico, esclarecendo que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” e que “As paredes internas apresentando mofo são resultantes de fissuras nos revestimentos das paredes externas, que permitem a infiltração de água proveniente das chuvas. Ademais, as manchas observadas nos forros dos tetos, tanto do apartamento quanto das áreas comuns do edifício, são oriundas de falhas na impermeabilização da cobertura, as quais decorrem de inadequações na execução do serviço de impermeabilização” (ID: 109414067). Intimadas a manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, as partes manifestaram-se. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. I – DAS PRELIMINARES I.1.- Da alegação de inépcia do pedido de danos materiais Os demandados alegam inépcia da inicial, sustentando que “Lendo e relendo a inicial autoral não se consegue vislumbrar sequer quais os defeitos que os autores reclamam”. Não lhes assiste razão. Nos termos do art. 330, §1º, do C.P.C: “Considera-se inepta a petição inicial quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si”. Da análise do petitório, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados na normativa legal e, inclusive, foram devidamente especificados pela autora os defeitos existentes. Assim, afasto a preliminar suscitada pelos demandados. I.2 - Da ilegitimidade ativa Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”. Tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material. A parte demandada alega “a total ilegitimidade da autora para pleitear direito do condomínio”, contudo, pela análise do petitório, não se vislumbra qualquer pedido relacionado ao condomínio. A parte requereu a devolução dos valores pagos pelo imóvel e indenização por danos morais, portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada. I.3 – Da prejudicial de mérito – Da decadência Na hipótese em exame, não é o caso de analisar prazo decadencial. De acordo com o art. 26, do C.D.C, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que evidenciado o defeito (vício oculto/vício redibitório), ao que os autores poderiam exigir: a) a reexecução dos serviços, b) a restituição imediata da quantia paga, ou c) o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor. Assim como, se considerar os artigos 445, §1º (prazo de 01 (um) ano, do conhecimento do vício) ou 618 (garantia de 5 anos, pela qual o empreiteiro responde pela solidez da obra; sendo de 180 (cento e oitenta) dias o prazo decadencial para ingressar com a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito), do CC, estar-se-á relacionando com a redibição ou abatimento proporcional do preço. Na hipótese, contudo, não tendo sido incluída, no polo passivo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e em se tratando de imóvel por esta financiado, não é possível a análise do pleito de desfazimento do negócio. E, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência desse prazo decadencial. Identificado o defeito dentro de 05 (cinco) anos, poderá o comprador demandar em face do construtor indenização por perdas e danos, pelo prazo de 10 (dez) anos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA. 1. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2. Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Ré que alega a prescrição/decadência dos pedidos; que os defeitos decorrem da falta de manutenção preventiva pelo condomínio autor, bem como a expiração do prazo de garantia. PRESCRIÇÃO. Condomínio autor que propôs ação cautelar de produção de prova, interrompendo a prescrição. Ação que foi proposta antes do término do prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Sobre os vícios ocultos após o prazo de garantia, aplica-se ainda a Súmula 194 do STJ - vinte anos, pelo CC/1916 ou dez anos CC/2002 para propositura da ação de reparação de danos ( REsp 1711581 PR 2017/0301425-8 [STJ] - EDcl no AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 [STJ]), Precedente do STJ. Pedido subsidiário de indenização sujeito ao prazo prescricional decenal. MÉRITO. Laudo pericial que constatou a existência de vícios ocultos no condomínio autor. MULTA. Fixação de multa diária que se mostra proporcional ao caso concreto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012680420198260068 SP 1001268-04.2019.8.26.0068, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Assim, o bem foi entregue em 17 de setembro de 2013, tendo sido constatados os vícios alguns meses depois; e a ação foi intentada em 17 de julho de 2018, portanto, dentro dos cinco anos de garantia. E, obviamente, dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. II – MÉRITO De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90. Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI). Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida. No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à conclusão que: “(...) pude verificar que o apartamento se encontra com praticamente todas as paredes apresentando morfos e manchas de infiltração, que consequentemente acabam fazendo com que quase todo o reboco solte e com o tempo e as chuvas a situação cada vez piorando. Verifiquei que o revestimento cerâmico das paredes da parte externa do apartamento já foi trocado em vários lugares, apresentando diferentes tonalidades de cores nas próprias peças de cerâmica como também no rejunte aplicado no local, entretanto o problema ainda não foi solucionado pois mesmo depois da troca, o problema continua recorrendo. Encontrei também algumas partes do revestimento cerâmico da parte externa do apartamento apresentando falhas no rejunte e peças de cerâmica quebrados deixando assim, espaços onde a água pode infiltrar em dias de chuva. Pude verificar que existem diversas peças de cerâmica soltas e quebradas na parte interna do apartamento, no piso e rodapé também, apresentando falhas no rejuntamento entre as peças, algumas até sem nenhum rejunte, em que no momento de dilatação térmica, as peças de cerâmica quebrem ou se soltem. Identifiquei diversas fissuras nas paredes internas, externas, no forro do teto, no muro do condomínio que faz parte da área do apartamento, nas janelas, no piso externo e na laje superior na parte de cobertura do condomínio. Fui na cobertura do prédio e encontrei diversas partes em que a impermeabilização aplicada estava mal aplicada, se soltando, deixando brechas para infiltração de água em dias de chuva. Ainda na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração. Foi instalado um pequeno portão que dá acesso a cobertura, porém o portão não funciona, não abre e não fecha, sem contar que está todo enferrujado e se deteriorando. As escadas que dão acesso a cobertura e a caixa d’água estão também enferrujados e quebrado, gerando grande dificuldade de utiliza-los e podendo causar algum tipo de acidente.” Contudo, em um primeiro momento, o laudo pericial fora considerado inconclusivo, motivo pelo qual este juízo, através de diligências, para uma justa e eficaz prestação jurisdicional, requereu ao perito esclarecimentos acerca do laudo pericial para averiguar se os problemas questionados pelos autores, na exordial, decorreram de vícios construtivos ou por falta de manutenção. Pois bem. Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo que, anteriormente, se considerava inconclusivo e, objetivamente, afirmou que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” Antemão, urge registrar que os demandantes, pouco tempo depois de adquirirem o imóvel, perceberam vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados. Ou seja, poucos meses após a compra do imóvel, o apartamento já apresentava problemas, não solucionados, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus. Assim sendo, não há mais que se falar em inconclusão do laudo pericial ou que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de vícios construtivos. Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados no imóvel da parte autora, decorrem de falta de manutenção, pelo fato de o perito (no primeiro laudo) ter concluído que “na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração.” Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que as partes realizassem “gambiarras” para amenizar os problemas encontrados e não solucionados pela parte promovida. Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194). Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível e Recurso Adesivo. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. Recurso de apelação da ré (Vanessa Adelaide Romanholi Andre Gatti) desprovido e apelação adesiva dos autores (Rafael Justino de Freitas e Eliane Cristina Pereira Leite) parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. A apelante sustenta que os vícios não são de sua responsabilidade exclusiva e que o valor da indenização é excessivo, enquanto os apelados requerem a majoração da indenização por danos morais e a realização de nova perícia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida é objetiva e se os valores da indenização por danos materiais e morais fixados na sentença são adequados, além de determinar a necessidade de nova perícia para atualização dos danos materiais. III. Razões de decidir3. A responsabilidade do construtor por vícios construtivos é objetiva, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, justificando a condenação por danos materiais. 5. Os danos morais foram reconhecidos devido ao abalo emocional causado pelos vícios construtivos, que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos.6. A apelação adesiva foi parcialmente acolhida para determinar a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, considerando a natureza progressiva dos vícios.7. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando (parcial) provimento do recurso adesivo.8. Em contrapartida os honorários advocatícios foram majorados, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida; apelação adesiva parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento habitacional, a responsabilidade do construtor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal com a obra para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes._________Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 12; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, AgInt no AREsp 1.603.293/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; TJPR, 10ª C. Cível, 0001544-04.2018.8.16.0056, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, j. 04.07.2022; TJPR, 10ª C. Cível, 0001010-85.2016.8.16.0038, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.04.2022; Súmula nº 7/STJ. (TJ-PR 00075526520168160056 Cambé, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Quanto ao pleito de danos materiais, este não deve prosperar nos moldes requeridos, isto porque a parte autora reside no imóvel e, mesmo assim, requer o valor integral do bem, não se mostrando razoável referido pedido, qual seja, para que receba a devolução integral do valor dispendido para comprar o imóvel, pois, nessas condições, o imóvel ficaria sem nenhum custo para a parte autora, sendo forçoso convir que apesar dos problemas estruturais e de todos os percalços enfrentados, o apartamento se encontra apto para moradia, tanto assim o é, que a parte autora, repito, mora no referido imóvel, sendo forçoso convir que o referido bem não se encontra totalmente impróprio para moradia. Além disso, urge ressaltar que a parte promovente não acostou aos autos documentos que pudessem embasar e justificar o pleito e não comprovou se fez reparos e despendeu dinheiro próprio para tal, limitando-se a pedir como dano material a devolução do valor integral do negócio, sem, contudo, pleitear a rescisão contratual. Ora, o pedido de dano material nos moldes pleiteado pela parte autora configura enriquecimento ilícito. Todavia, há de se convir que os vícios construtivos existem, não sendo crível que os autores tenham demandado apenas para declarar um direito, qual seja, o de reconhecer a existência de vícios construtivos. Logo, por consectário lógico, a análise do pedido inicial deve ser realizada em harmonia com o conjunto da pretensão formulada na exordial, de forma integral. Ou seja, quando do julgamento, deve haver uma interpretação lógico-sistemática da peça inaugural, não caracterizando julgamento fora dos limites da demanda, ou seja, extra petita. Portanto, sendo constatado que os vícios no imóvel, objeto da lide, decorrem de vícios construtivos, patente a obrigação da parte ré em repara-los. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os danos construtivos identificados pela perícia judicial no imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.332,07 (mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos), nos termos da perícia técnica. II - Realizada perícia mediante vistoria técnica no imóvel, com o objetivo de confirmar e identificar falhas ou defeitos, para assim, identificar sua origem e necessidade de reparo, o perito concluiu que há danos oriundos de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e indicou o quantum necessário para reparar os danos. III Quanto a conversão do pagamento em pecúnia em obrigação de fazer, não obstante a literalidade dos pleitos formulados, é possível deduzir do conjunto da postulação que a parte autora pretende a reparação pelos vícios construtivos no empreendimento discriminados na inicial. IV - O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, inatos à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/04/2017). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, D.J.e 02/03/2022). VI - Sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a um direito de personalidade e sendo a alegação simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, conforme explicitado acima, não há como reconhecer o dano moral. VII - Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10114199620184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: P.J.e 16/07/2024 PAG P.J.e Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida. Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia. O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE. I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita". II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização. A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática. Devendo ser o valor indenizatório dividido de forma igualitária entre os autores (R$ 10.000,00 para cada autor). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1. Determina que a parte demandada resolva os vícios de construção apontados pelo perito no laudo de ID: 68785573, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, sob pena de astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 1.1) deve a parte promovida, comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução e o cumprimento do prazo acima estabelecido. Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente, deve se apurar o montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 2. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todos os dois autores, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 CC) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ), justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; 3. Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMÉTRIO, ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO
RÉU: HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805806-67.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por ELIDIANE DA SILVA DOS SANTOS e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEIA LINS DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores adquiriram um imóvel dos promovidos em 23/07/2012, tendo a tradição ocorrida em 17/09/2013, pelo valor de R$ 87.000,00. Afirmam que após três meses da entrega, o imóvel começou a apresentar vícios de construção como infiltrações, descolamento do revestimento da fachada e piso, tendo os promoventes entrado em contato com o construtor e que este enviou um profissional para solucionar o piso, mas que o serviço foi mal executado e que os problemas voltaram a aparecer. Afirmam que entraram em contato com a Caixa Econômica Federal, ante a ausência de êxito nos reparos. Pelas razões expostas, ajuizaram a presente demanda para requererem a condenação dos réus no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), referente ao valor do imóvel e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostaram documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 15453681). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promoventes (ID: 16416776). Em contestação, os réus levantam, preliminarmente, a inépcia do pedido e a ilegitimidade ativa. Suscita, ainda, a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, defendem que o imóvel foi entregue no mês de setembro de 2013 e que só dois anos depois da entrega é que os autores apontaram alguns defeitos no bem e solicitaram providências e, que mesmo sem possuírem responsabilidade, os promovidos realizaram alguns serviços. Afirmam que os serviços descritos pelos autores são referentes à manutenção do imóvel, não possuindo a parte ré qualquer tipo de responsabilidade. Sustentam que o imóvel foi entregue sem vícios e que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação a título de danos morais. Alegam a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 16769241). Acostaram documentos. Manifestação dos autores chamando o feito à ordem para informar que não compareceram à audiência haja vista a ausência expressa da indicação do dia e da hora da audiência realizada (ID: 18548158). Impugnação à contestação nos autos (ID: 1854830). Manifestação da parte promovente pugnando pela prova pericial (ID: 18548532). Despacho do juízo designando audiência (ID: 18756407). A parte ré apresentou o rol de testemunhas (ID: 19101687). A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência injustificada dos promovidos, motivo pelo qual fora aplicada multa de 2% do valor da causa (ID: 19628323). Agravo de instrumento interposto pela parte ré e negado provimento (ID's: 19958788 e 23328076). Decisão do juízo determinando a intimação dos peritos para apresentarem propostas e determinando expedição de ofício à CEF (ID: 28524494). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento da multa (ID: 31176845). Decisão do juízo nomeando o perito (ID: 54380647). A parte promovente apresentou os quesitos periciais (ID: 57399356). Resposta ao ofício da CEF (ID: 59835659). Os promovidos acostaram o comprovante de pagamento dos honorários periciais referente ao valor de R$ 800,00, mesmo cientes de que a proposta formulada foi de R$ 2.000,00 (ID: 65049002). Laudo pericial afirmando que existem diversos vícios no imóvel, objeto da lide (ID: 68785573). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. A parte ré comprovou o pagamento do restante dos honorários periciais (ID: 74951932). Manifestação da parte promovida para que o perito esclareça os fatos que justifiquem as conclusões feitas. Pedido deferido pelo Juízo (ID: 82414748). Manifestação do perito, limitando-se a apresentar conceitos técnicos (ID: 82927341). Intimados a indicarem as provas ou indicarem a possibilidade de acordo em audiência, a parte ré pugnou pela audiência de instrução, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão do juízo deferindo o pedido da parte ré para colher o depoimento pessoal do perito, visando esclarecimentos sobre o laudo pericial (ID: 97908193). Audiência realizada, oportunidade em que foi ouvido o perito. Alegações finais dos promovidos (ID: 101346839) e dos autores (ID: 101445865) nos autos. Despacho do juízo informando que o laudo pericial ficou inconclusivo, não restando claro se os vícios encontrados no imóvel são construtivos ou por falta de manutenção das áreas comuns do condomínio, motivo pelo qual o julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclareça se os problemas encontrados no interior do apartamento dos promoventes são ocasionados, exclusivamente, pelos vícios de construção, ou se possuem ligação com os problemas encontrados nas áreas comuns do condomínio em decorrência da falta de manutenção (ID: 102721817). O perito acostou o esclarecimento do laudo técnico, esclarecendo que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” e que “As paredes internas apresentando mofo são resultantes de fissuras nos revestimentos das paredes externas, que permitem a infiltração de água proveniente das chuvas. Ademais, as manchas observadas nos forros dos tetos, tanto do apartamento quanto das áreas comuns do edifício, são oriundas de falhas na impermeabilização da cobertura, as quais decorrem de inadequações na execução do serviço de impermeabilização” (ID: 109414067). Intimadas a manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, as partes manifestaram-se. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades. I – DAS PRELIMINARES I.1.- Da alegação de inépcia do pedido de danos materiais Os demandados alegam inépcia da inicial, sustentando que “Lendo e relendo a inicial autoral não se consegue vislumbrar sequer quais os defeitos que os autores reclamam”. Não lhes assiste razão. Nos termos do art. 330, §1º, do C.P.C: “Considera-se inepta a petição inicial quando: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si”. Da análise do petitório, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados na normativa legal e, inclusive, foram devidamente especificados pela autora os defeitos existentes. Assim, afasto a preliminar suscitada pelos demandados. I.2 - Da ilegitimidade ativa Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”. Tem-se que a legitimidade ativa está atrelada a promoção de demanda para que haja o reconhecimento de direito da parte que o pleiteia. Neste sentido, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, os legitimados são aqueles descritos como titulares de uma relação jurídica material. A parte demandada alega “a total ilegitimidade da autora para pleitear direito do condomínio”, contudo, pela análise do petitório, não se vislumbra qualquer pedido relacionado ao condomínio. A parte requereu a devolução dos valores pagos pelo imóvel e indenização por danos morais, portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada. I.3 – Da prejudicial de mérito – Da decadência Na hipótese em exame, não é o caso de analisar prazo decadencial. De acordo com o art. 26, do C.D.C, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que evidenciado o defeito (vício oculto/vício redibitório), ao que os autores poderiam exigir: a) a reexecução dos serviços, b) a restituição imediata da quantia paga, ou c) o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor. Assim como, se considerar os artigos 445, §1º (prazo de 01 (um) ano, do conhecimento do vício) ou 618 (garantia de 5 anos, pela qual o empreiteiro responde pela solidez da obra; sendo de 180 (cento e oitenta) dias o prazo decadencial para ingressar com a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito), do CC, estar-se-á relacionando com a redibição ou abatimento proporcional do preço. Na hipótese, contudo, não tendo sido incluída, no polo passivo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e em se tratando de imóvel por esta financiado, não é possível a análise do pleito de desfazimento do negócio. E, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência desse prazo decadencial. Identificado o defeito dentro de 05 (cinco) anos, poderá o comprador demandar em face do construtor indenização por perdas e danos, pelo prazo de 10 (dez) anos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA. 1. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2. Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Ré que alega a prescrição/decadência dos pedidos; que os defeitos decorrem da falta de manutenção preventiva pelo condomínio autor, bem como a expiração do prazo de garantia. PRESCRIÇÃO. Condomínio autor que propôs ação cautelar de produção de prova, interrompendo a prescrição. Ação que foi proposta antes do término do prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Sobre os vícios ocultos após o prazo de garantia, aplica-se ainda a Súmula 194 do STJ - vinte anos, pelo CC/1916 ou dez anos CC/2002 para propositura da ação de reparação de danos ( REsp 1711581 PR 2017/0301425-8 [STJ] - EDcl no AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 [STJ]), Precedente do STJ. Pedido subsidiário de indenização sujeito ao prazo prescricional decenal. MÉRITO. Laudo pericial que constatou a existência de vícios ocultos no condomínio autor. MULTA. Fixação de multa diária que se mostra proporcional ao caso concreto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012680420198260068 SP 1001268-04.2019.8.26.0068, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021) Assim, o bem foi entregue em 17 de setembro de 2013, tendo sido constatados os vícios alguns meses depois; e a ação foi intentada em 17 de julho de 2018, portanto, dentro dos cinco anos de garantia. E, obviamente, dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. II – MÉRITO De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do C.D.C, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90. Na solução do caso em comento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI). Ademais, o art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. Dessa forma, o ônus da prova compete à ré pela impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa da causa, considerando o cerne da questão. Por outro lado, pontua-se que, ainda que se trate de relação de consumo e reconhecido o ônus do réu, a parte autora não fica desobrigada de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que deve ser feito via perícia técnica e, no caso, os problemas no imóvel existem, cabendo então apurar a responsabilidade da parte promovida. No laudo pericial acostado aos autos, com riqueza de detalhes, fotos e ampla referência às normas técnicas aplicáveis à construção civil, o perito judicial elenca todos os vícios de construção e ainda vários desrespeitos normativos, chegando à conclusão que: “(...) pude verificar que o apartamento se encontra com praticamente todas as paredes apresentando morfos e manchas de infiltração, que consequentemente acabam fazendo com que quase todo o reboco solte e com o tempo e as chuvas a situação cada vez piorando. Verifiquei que o revestimento cerâmico das paredes da parte externa do apartamento já foi trocado em vários lugares, apresentando diferentes tonalidades de cores nas próprias peças de cerâmica como também no rejunte aplicado no local, entretanto o problema ainda não foi solucionado pois mesmo depois da troca, o problema continua recorrendo. Encontrei também algumas partes do revestimento cerâmico da parte externa do apartamento apresentando falhas no rejunte e peças de cerâmica quebrados deixando assim, espaços onde a água pode infiltrar em dias de chuva. Pude verificar que existem diversas peças de cerâmica soltas e quebradas na parte interna do apartamento, no piso e rodapé também, apresentando falhas no rejuntamento entre as peças, algumas até sem nenhum rejunte, em que no momento de dilatação térmica, as peças de cerâmica quebrem ou se soltem. Identifiquei diversas fissuras nas paredes internas, externas, no forro do teto, no muro do condomínio que faz parte da área do apartamento, nas janelas, no piso externo e na laje superior na parte de cobertura do condomínio. Fui na cobertura do prédio e encontrei diversas partes em que a impermeabilização aplicada estava mal aplicada, se soltando, deixando brechas para infiltração de água em dias de chuva. Ainda na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração. Foi instalado um pequeno portão que dá acesso a cobertura, porém o portão não funciona, não abre e não fecha, sem contar que está todo enferrujado e se deteriorando. As escadas que dão acesso a cobertura e a caixa d’água estão também enferrujados e quebrado, gerando grande dificuldade de utiliza-los e podendo causar algum tipo de acidente.” Contudo, em um primeiro momento, o laudo pericial fora considerado inconclusivo, motivo pelo qual este juízo, através de diligências, para uma justa e eficaz prestação jurisdicional, requereu ao perito esclarecimentos acerca do laudo pericial para averiguar se os problemas questionados pelos autores, na exordial, decorreram de vícios construtivos ou por falta de manutenção. Pois bem. Em um momento posterior, e cumprindo com a diligência solicitada por este juízo, o perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo que, anteriormente, se considerava inconclusivo e, objetivamente, afirmou que “Os problemas identificados no interior do apartamento em questão são decorrentes de vícios de construção, os quais se referem a falhas na execução ou no projeto da obra.” Antemão, urge registrar que os demandantes, pouco tempo depois de adquirirem o imóvel, perceberam vícios no bem e fizeram reclamação junto aos vendedores para que os vícios fossem sanados. Ou seja, poucos meses após a compra do imóvel, o apartamento já apresentava problemas, não solucionados, não se mostrando crível que tenha sido por falta de manutenção e/ou conservação tendo em vista o lapso temporal entre a compra e a percepção dos defeitos questionados junto aos réus. Assim sendo, não há mais que se falar em inconclusão do laudo pericial ou que os problemas apontados pela parte autora decorrem de vício de manutenção, eis que de acordo com o expert, os problemas identificados no apartamento dos promoventes são oriundos de vícios construtivos. Apesar de todas as provas carreadas nos autos, a parte promovida insiste em sustentar que os defeitos apresentados no imóvel da parte autora, decorrem de falta de manutenção, pelo fato de o perito (no primeiro laudo) ter concluído que “na cobertura foram identificadas várias telhas quebradas e em outros lugares, os próprios moradores fizeram “gambiarras” com restos de materiais tentando tampar as telhas quebradas para poder minimizar o problema de infiltração.” Em que pese os argumentos da parte ré, o concluído pelo perito só reforça tudo que fora alegado na exordial, dado que a omissão da parte promovida de solucionar os problemas encontrados, fez com que as partes realizassem “gambiarras” para amenizar os problemas encontrados e não solucionados pela parte promovida. Ademais, os problemas que ensejaram o ajuizamento desta demanda, persistem até o presente momento. Nesse diapasão, pela prova pericial produzida e todo o arcabouço dos autos, é possível concluir que as irregularidades apontadas no laudo e narrados na peça pórtica são advindas de vícios construtivos, sendo patente a responsabilidade da parte ré. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atual: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e outras cinco ações – Prazo prescricional decenal - Inteligência do art. 205 do CC/2002 e da Súmula 194 do STJ - Alegação de vícios na construção de imóvel – Culpa da Construtora - Demonstração – Prova pericial conclusiva – Procedência da obrigação de fazer - Fixação de astreintes - Descabimento - Não fixação na sentença de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do STJ - Redefinição do ônus sucumbencial - Tema Repetitivo 1059 do STJ - Provimento parcial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. (Súmula 194). Destaque-se que o enunciado sumular mencionado, publicado ainda na vigência do Código Civil de 1916, dispõe que prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, prazo esse que, na vigência do Código Civil de 2002, é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 desse diploma legal. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural relativos à obrigação de fazer, através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. - "Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). - Tema Repetitivo 1059 (STJ): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do C.P.C pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do C.P.C em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (0845210-05.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível e Recurso Adesivo. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. Recurso de apelação da ré (Vanessa Adelaide Romanholi Andre Gatti) desprovido e apelação adesiva dos autores (Rafael Justino de Freitas e Eliane Cristina Pereira Leite) parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. A apelante sustenta que os vícios não são de sua responsabilidade exclusiva e que o valor da indenização é excessivo, enquanto os apelados requerem a majoração da indenização por danos morais e a realização de nova perícia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida é objetiva e se os valores da indenização por danos materiais e morais fixados na sentença são adequados, além de determinar a necessidade de nova perícia para atualização dos danos materiais. III. Razões de decidir3. A responsabilidade do construtor por vícios construtivos é objetiva, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, justificando a condenação por danos materiais. 5. Os danos morais foram reconhecidos devido ao abalo emocional causado pelos vícios construtivos, que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos.6. A apelação adesiva foi parcialmente acolhida para determinar a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, considerando a natureza progressiva dos vícios.7. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando (parcial) provimento do recurso adesivo.8. Em contrapartida os honorários advocatícios foram majorados, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida; apelação adesiva parcialmente provida para determinar que a apuração do valor da indenização por danos materiais seja feita em liquidação de sentença.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento habitacional, a responsabilidade do construtor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal com a obra para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes._________Dispositivos relevantes citados: C.D.C, art. 12; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, AgInt no AREsp 1.603.293/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; TJPR, 10ª C. Cível, 0001544-04.2018.8.16.0056, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, j. 04.07.2022; TJPR, 10ª C. Cível, 0001010-85.2016.8.16.0038, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.04.2022; Súmula nº 7/STJ. (TJ-PR 00075526520168160056 Cambé, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor." (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, respeitado o contraditório, o Tribunal julgará o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau na hipótese de reforma da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do réu, estando a causa madura e dispensando instrução probatória. - Evidenciados os vícios de construção pelo perito judicial, decorrentes de falhas na edificação, a construtora responde pelos danos causados e, tratando-se de obrigação de fazer, razoável a fixação de prazo para cumprimento, sob incidência de multa diária por tempo de atraso, em valor suficiente e compatível com a obrigação. - - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral proporcionalmente deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019947-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) Com efeito, demonstrado, por meio de laudo pericial, a existência de vícios de construção, resultando em problemas no imóvel adquirido pelos autores, a ré deve ser responsabilizada pelos custos necessários para a correção dos vícios, pois assumem obrigação de resultado diante do adquirente, devendo garantir eficiência da construção. Quanto ao pleito de danos materiais, este não deve prosperar nos moldes requeridos, isto porque a parte autora reside no imóvel e, mesmo assim, requer o valor integral do bem, não se mostrando razoável referido pedido, qual seja, para que receba a devolução integral do valor dispendido para comprar o imóvel, pois, nessas condições, o imóvel ficaria sem nenhum custo para a parte autora, sendo forçoso convir que apesar dos problemas estruturais e de todos os percalços enfrentados, o apartamento se encontra apto para moradia, tanto assim o é, que a parte autora, repito, mora no referido imóvel, sendo forçoso convir que o referido bem não se encontra totalmente impróprio para moradia. Além disso, urge ressaltar que a parte promovente não acostou aos autos documentos que pudessem embasar e justificar o pleito e não comprovou se fez reparos e despendeu dinheiro próprio para tal, limitando-se a pedir como dano material a devolução do valor integral do negócio, sem, contudo, pleitear a rescisão contratual. Ora, o pedido de dano material nos moldes pleiteado pela parte autora configura enriquecimento ilícito. Todavia, há de se convir que os vícios construtivos existem, não sendo crível que os autores tenham demandado apenas para declarar um direito, qual seja, o de reconhecer a existência de vícios construtivos. Logo, por consectário lógico, a análise do pedido inicial deve ser realizada em harmonia com o conjunto da pretensão formulada na exordial, de forma integral. Ou seja, quando do julgamento, deve haver uma interpretação lógico-sistemática da peça inaugural, não caracterizando julgamento fora dos limites da demanda, ou seja, extra petita. Portanto, sendo constatado que os vícios no imóvel, objeto da lide, decorrem de vícios construtivos, patente a obrigação da parte ré em repara-los. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de reparar os danos construtivos identificados pela perícia judicial no imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.332,07 (mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos), nos termos da perícia técnica. II - Realizada perícia mediante vistoria técnica no imóvel, com o objetivo de confirmar e identificar falhas ou defeitos, para assim, identificar sua origem e necessidade de reparo, o perito concluiu que há danos oriundos de vícios construtivos no imóvel objeto da lide e indicou o quantum necessário para reparar os danos. III Quanto a conversão do pagamento em pecúnia em obrigação de fazer, não obstante a literalidade dos pleitos formulados, é possível deduzir do conjunto da postulação que a parte autora pretende a reparação pelos vícios construtivos no empreendimento discriminados na inicial. IV - O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, inatos à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/04/2017). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, D.J.e 02/03/2022). VI - Sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a um direito de personalidade e sendo a alegação simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, conforme explicitado acima, não há como reconhecer o dano moral. VII - Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10114199620184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: P.J.e 16/07/2024 PAG P.J.e Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima. Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14). Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios de construção, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida. Diante do problema junto à parte ré e sua dificuldade em resolvê-lo, os autores se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito. Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má experiência de sofrimento e angústia. O desgaste psicológico pela demora sem fim em dar solução definitiva a problemas estruturais de vícios de construção já mostra que os transtornos causados aos consumidores são superiores ao mero aborrecimento, ainda mais quando se trata de um bem relacionado à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL, FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL. REPARAÇÃO DEVIDA EM PARTE. I - Solucionada a lide submetida ao julgador nos limites estabelecidos pelas partes, afasta-se a alegação de nulidade por vício "extra petita". II - Constatado que o imóvel construído foi entregue com vícios de qualidade na construção, resta configurada a responsabilidade civil a sustentar o pleito indenizatório pelas perdas e danos decorrentes. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0701.12.035394-4/003, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - REEMBOLSO AO AUTOR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Evidenciada a existência de vícios na construção, a construtora deve ser condenada ao pagamento de indenização. A exposição do consumidor a longo período de espera e a sucessivas situações de indignação e intranquilidade ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042514-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS EM DEMANDA PRETÉRITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora/apelada em desfavor dos apelantes, visando a condenação destes a repararem os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, já reconhecido em outra demanda judicial. 2. A pretensão indenizatória de reparação de dano material alegadamente suportado em decorrência dos vícios construtivos está sujeita à prescrição do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. 3. Da prova coligida aos autos conclui-se que os vícios identificados no imóvel do autor decorreram diretamente de falhas na construção. Dever de indenizar configurado. 4. Danos materiais que consistem no ressarcimento dos valores gastos a título de aluguel, ante a comprovada necessidade do autor de, na época, morar em lugar diverso até que fossem sanados os vícios. 5. Danos morais in re ipsa. Evidente o abalo moral sofrido pela demandante, pois adquiriu imóvel que se revelou repleto de problemas construtivos (rachaduras, infiltrações, falta de acabamentos, problemas de instalação, descargas elétricas) reconhecidos em sentença e acórdão transitados em julgado. 6. Quantum indenizatório. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor estabelecido na sentença não comporta redução. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000808420118210145, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) Assim, configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e adequado à situação fática. Devendo ser o valor indenizatório dividido de forma igualitária entre os autores (R$ 10.000,00 para cada autor). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1. Determina que a parte demandada resolva os vícios de construção apontados pelo perito no laudo de ID: 68785573, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, sob pena de astreintes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 1.1) deve a parte promovida, comprovar nos autos, mediante apresentação de documentação atinente à reforma, a cada 30 (trinta dias), especialmente, laudo de engenheiro atestando o estágio das obras, inclusive contendo fotografias e filmagens do imóvel, de modo a comprovar a execução e o cumprimento do prazo acima estabelecido. Se, justificadamente, for impossível o cumprimento de todos os reparos, pertinente, deve se apurar o montante indenizatório/perdas e danos em fase de liquidação de sentença. 2. Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor dividido entre todos os dois autores, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 CC) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ), justificados pela frustração de um sonho do imóvel próprio sem vícios, das expectativas de desfrutar do bem sem problemas, de ver a concretização de um esforço financeiro de uma vida; 3. Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Ressalto que a condenação da parte demandada é solidária. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2025, 16:23
Decurso de Prazo03/06/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)03/06/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)02/06/2025, 22:19
Publicação27/05/2025, 17:18
Petição (Contraminuta)25/05/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.23/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.23/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - Acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.23/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada22/05/2025, 11:17
Requisição de Informações21/04/2025, 21:59
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)18/03/2025, 09:55
Decurso de Prazo01/03/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)16/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)11/02/2025, 10:40
Decurso de Prazo01/02/2025, 00:33
Publicação11/12/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805806-67.2018.8.15.2003
Vistos, etc. Após o depoimento pessoal do perito, em audiência, vislumbra-se que o laudo pericial acostado nos autos ficou inconclusivo, não estando claro se os vícios encontrados no imóvel dos autores são construtivos ou por falta de manutenção das áreas comuns do condomínio. Assim, com o fito de evitar futura arguição de nulidade e, em busca da verdade real em prol de uma prestação jurisdicional justa e efetiva, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que se INTIME o perito, Sr. Nadiel de Almeida Oliveira Júnior, para esclarecer, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, se os problemas encontrados no interior do apartamento dos promoventes são ocasionados, exclusivamente, pelos vícios de construção, ou se possuem ligação com os problemas encontrados nas áreas comuns do condomínio em decorrência da falta de manutenção. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2018. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2024, 11:21
Julgamento em Diligência09/12/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)04/10/2024, 06:54
Petição (Contraminuta)03/10/2024, 23:19
Petição (Contraminuta)02/10/2024, 14:30
Publicação13/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de setembro de 2024, 10:00 horas. PROCESSO NÚMERO 0805806-67.2018.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRE DEMETRIO DE MACEDO - CPF: 085.339.784-80 Advogado dos promoventes: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - OAB/PB 13838 PROMOVIDOS: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO Advogado dos promovidos: RUBENS BARBOSA SOUSA - OAB/PB 29400 PERITO: NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de seus advogados, bem como, do perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, passou o MM. Juiz a ouvir o perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08058066720188152003). Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.12/09/2024, 00:00
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SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de setembro de 2024, 10:00 horas. PROCESSO NÚMERO 0805806-67.2018.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRE DEMETRIO DE MACEDO - CPF: 085.339.784-80 Advogado dos promoventes: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - OAB/PB 13838 PROMOVIDOS: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO Advogado dos promovidos: RUBENS BARBOSA SOUSA - OAB/PB 29400 PERITO: NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de seus advogados, bem como, do perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, passou o MM. Juiz a ouvir o perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08058066720188152003). Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.12/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de setembro de 2024, 10:00 horas. PROCESSO NÚMERO 0805806-67.2018.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRE DEMETRIO DE MACEDO - CPF: 085.339.784-80 Advogado dos promoventes: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - OAB/PB 13838 PROMOVIDOS: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO Advogado dos promovidos: RUBENS BARBOSA SOUSA - OAB/PB 29400 PERITO: NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de seus advogados, bem como, do perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, passou o MM. Juiz a ouvir o perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08058066720188152003). Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de setembro de 2024, 10:00 horas. PROCESSO NÚMERO 0805806-67.2018.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRE DEMETRIO DE MACEDO - CPF: 085.339.784-80 Advogado dos promoventes: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - OAB/PB 13838 PROMOVIDOS: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO Advogado dos promovidos: RUBENS BARBOSA SOUSA - OAB/PB 29400 PERITO: NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de seus advogados, bem como, do perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, passou o MM. Juiz a ouvir o perito NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08058066720188152003). Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.12/09/2024, 00:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)11/09/2024, 10:26
Petição (Contraminuta)10/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo10/09/2024, 03:04
Petição (Contraminuta)09/09/2024, 22:14
Decurso de Prazo07/09/2024, 03:49
Decurso de Prazo04/09/2024, 05:30
Decurso de Prazo03/09/2024, 10:32
Petição (Contraminuta)31/08/2024, 19:46
Petição (Contraminuta)31/08/2024, 19:42
Petição (Contraminuta)26/08/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)26/08/2024, 11:24
Petição (Contraminuta)23/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Mandado)21/08/2024, 21:01
Expedição de documento (Mandado)21/08/2024, 20:57
Expedição de documento (Mandado)21/08/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 20:56
de Instrução (Juiz(a); designada)21/08/2024, 20:31
deferimento06/08/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)05/04/2024, 13:49
Petição (Contraminuta)01/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo23/03/2024, 00:33
Petição (Contraminuta)20/03/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)20/02/2024, 12:35
Petição (Contraminuta)29/11/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2023, 08:58
deferimento20/11/2023, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)30/08/2023, 10:07
Decurso de Prazo02/08/2023, 01:24
Decurso de Prazo15/07/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2023, 08:50
Documento (Certidão)13/07/2023, 08:49
Documento (Alvará)12/07/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2023, 22:06
Petição (Contraminuta)28/06/2023, 08:37
Decurso de Prazo26/06/2023, 15:32
Decurso de Prazo26/06/2023, 15:24
Petição (Contraminuta)26/06/2023, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)21/06/2023, 12:01
Petição (Contraminuta)19/06/2023, 16:32
Decurso de Prazo13/06/2023, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 08:45
Outras Decisões29/05/2023, 14:24
Petição (Contraminuta)25/05/2023, 17:53
Petição (Contraminuta)25/05/2023, 09:55
Petição (Contraminuta)16/05/2023, 07:58
Conclusão (para despacho; para despacho)09/03/2023, 08:48
Petição (Contraminuta)27/02/2023, 18:52
Petição (Contraminuta)24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo23/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo23/02/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2023, 12:13
Petição (Contraminuta)07/02/2023, 11:32
Petição (Contraminuta)07/02/2023, 11:26
Decurso de Prazo03/02/2023, 01:20
Decurso de Prazo03/02/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2023, 10:18
Petição (Contraminuta)06/01/2023, 09:07
Petição (Contraminuta)19/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2022, 10:09
Petição (Contraminuta)08/12/2022, 15:52
Decurso de Prazo09/11/2022, 00:59
Documento (Outros documentos)06/11/2022, 08:04
Petição (Contraminuta)04/11/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2022, 11:18
Documento (Certidão)27/10/2022, 11:14
Documento (Alvará)26/10/2022, 14:59
Petição (Contraminuta)21/10/2022, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)17/10/2022, 18:50
Petição (Contraminuta)17/10/2022, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)17/10/2022, 18:46
Petição (Contraminuta)17/10/2022, 18:46
Expedição de documento (Mandado)04/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2022, 11:35
Mero expediente29/09/2022, 17:33
Petição (Contraminuta)26/08/2022, 18:38
Petição (Contraminuta)23/08/2022, 15:12
Petição (Contraminuta)19/08/2022, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)17/08/2022, 08:46
Decurso de Prazo01/07/2022, 01:41
Decurso de Prazo01/07/2022, 01:41
Documento (Outros documentos)15/06/2022, 16:57
Decurso de Prazo09/06/2022, 16:30
Decurso de Prazo09/06/2022, 16:30
Decurso de Prazo09/06/2022, 15:01
Decurso de Prazo09/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2022, 10:56
Petição (Contraminuta)30/05/2022, 18:52
Petição (Contraminuta)16/05/2022, 19:53
Documento (Certidão)02/05/2022, 15:24
Petição (Contraminuta)26/04/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2022, 13:37
Petição (Contraminuta)22/04/2022, 16:40
Documento (Certidão)11/04/2022, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2022, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)17/12/2021, 15:36
Documento (Certidão)25/08/2021, 10:31
Documento (Ofício)05/08/2021, 13:28
Decurso de Prazo15/07/2021, 03:32
Documento (Certidão)10/07/2021, 22:21
Mandado (entregue ao destinatário)20/06/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)20/06/2021, 09:51
Petição (Contraminuta)18/06/2021, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)18/06/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)18/06/2021, 13:25
Petição (Contraminuta)16/06/2021, 19:35
Petição (Contraminuta)15/06/2021, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)14/06/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)14/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)14/06/2021, 10:56
Expedição de documento (Mandado)14/06/2021, 10:56
Documento (Certidão)14/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Mandado)14/06/2021, 10:20
Mero expediente10/06/2021, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)25/03/2021, 12:18
Documento (Certidão)25/03/2021, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)26/01/2021, 21:32
Petição (Contraminuta)26/01/2021, 21:32
Petição (Contraminuta)22/10/2020, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)09/09/2020, 15:26
Petição (Contraminuta)09/09/2020, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)06/09/2020, 04:00
Petição (Contraminuta)06/09/2020, 04:00
Documento (Certidão)01/09/2020, 10:05
Documento (Certidão)01/09/2020, 09:55
Documento (Certidão)04/08/2020, 16:48
Petição (Contraminuta)01/06/2020, 19:30
Decurso de Prazo28/05/2020, 18:15
Decurso de Prazo28/05/2020, 18:12
Decurso de Prazo28/05/2020, 18:10
Decurso de Prazo26/05/2020, 01:25
Documento (Certidão)04/05/2020, 16:06
Petição (Contraminuta)25/04/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)25/03/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2020, 11:39
Expedição de documento (Mandado)25/03/2020, 11:34
Outras Decisões26/02/2020, 16:25
Petição (Contraminuta)13/01/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)08/08/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)15/04/2019, 16:16
Petição (Contraminuta)21/03/2019, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)07/03/2019, 17:09
Audiência (realizada; Juiz(a); admonitária)07/03/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)07/03/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)07/03/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)07/03/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)07/03/2019, 12:44
Audiência (Juiz(a); admonitária; designada)06/03/2019, 16:00
Decurso de Prazo19/02/2019, 05:25
Decurso de Prazo19/02/2019, 03:55
Decurso de Prazo14/02/2019, 02:00
Petição (Contraminuta)08/02/2019, 11:55
Petição (Contraminuta)04/02/2019, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2019, 13:51
Mero expediente25/01/2019, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)22/01/2019, 14:50
Petição (Contraminuta)07/01/2019, 18:12
Petição (Contraminuta)07/01/2019, 17:59
Petição (Contraminuta)07/01/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2018, 18:47
Petição (Contraminuta)24/09/2018, 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/09/2018, 16:09
Audiência (não-realizada; conciliação; Juiz(a))05/09/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)05/09/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)05/09/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2018, 14:58
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)03/08/2018, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação30/07/2018, 17:50
Assistência Judiciária Gratuita30/07/2018, 09:25
Mero expediente30/07/2018, 09:25
Conclusão (para despacho; para despacho)18/07/2018, 07:22
Distribuição (sorteio)17/07/2018, 12:56