Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO, ANDRE DEMETRIO DE MACEDO.
REU: HILTON JOSE DE SALLES CARNEIRO, ROSINEA LINS DE ARAUJO CARNEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIDIANE DA SILVA SANTOS DEMETRIO e ANDRÉ DEMÉTRIO DE MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização e Resolução de Contrato em face de HILTON JOSÉ DE SALLES CARNEIRO e ROSINEA LINS DE ARAÚJO CARNEIRO, também qualificados. Alegam os autores, em sua peça inicial de ID 15392692, que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus em 23 de julho de 2012, referente ao apartamento nº 102 do Residencial Praia do Sol, localizado no bairro Muçumagro, nesta Capital, pelo valor total de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Informam que a tradição do bem ocorreu em 17 de setembro de 2013, todavia, apenas três meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, caracterizados por infiltrações severas em diversos cômodos, descolamento de revestimentos cerâmicos tanto na área interna quanto na fachada, além de rachaduras no teto e paredes. Afirmam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto ao primeiro réu, que é engenheiro civil, mas que os reparos realizados por profissionais indicados pelos demandados foram insuficientes e tecnicamente inadequados, resultando em desníveis de tonalidade na cerâmica e reaparecimento das patologias em períodos chuvosos. Relatam terem acionado o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Caixa Econômica Federal em 2015, sem obter êxito definitivo na solução dos vícios, o que lhes causou profunda angústia e frustração da expectativa de moradia digna.
APELANTE: MRV Engenharia e Participações S/A. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB n.º 20.279-A).
APELADO: Orlando Costa. ADVOGADO: Diogo Vinicius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB n.º 17.065). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA RECURSAL DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DANOS ESPECÍFICOS EM DESFAVOR DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O PROJETO INICIAL DO EMPREENDIMENTO FOI ALTERADO. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O IMÓVEL DE ACORDO COM A PLANTA APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO QUE COMPROMETE DE FORMA SIGNIFICATIVA O USUFRUTO DO IMÓVEL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2. O condômino possui legitimidade para ajuizar ação contra a construtora alegando que a alteração do projeto inicial do empreendimento lhe causou perdas e danos, ainda que se trate de mudança realizada na área comum do condomínio. 3. A alteração do projeto inicial do condomínio constante de contrato de compra e venda de unidade imobiliária nele inserida configura inadimplemento contratual. 4. Restando comprovado que o inadimplemento contratual causou lesão a direito da personalidade ou a direito fundamental de uma das partes, ultrapassando, assim, o conceito de mero dissabor, é devida indenização por danos morais. Precedentes. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da Parte Autora, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Dessa forma, considerando que a tradição do imóvel ocorreu em 17 de setembro de 2013 e que a presente demanda foi proposta em 17 de julho de 2018, não transcorreu o lapso de dez anos exigido pela lei civil para a extinção da pretensão punitiva ou reparatória. Ainda que se cogitasse a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. No caso dos autos, os autores demonstraram ter formulado diversas reclamações administrativas junto aos vendedores e à instituição financeira, com registros de protocolos efetuados em março e abril de 2015, sem que os réus tenham apresentado solução definitiva para os vícios estruturais apontados. Portanto, diante da natureza indenizatória e resolutória dos pedidos e da gravidade dos vícios construtivos relatados, que renovam o interesse de agir à medida que se agravam, a rejeição da prejudicial é medida que se impõe.
Agravante: Lucinete Pereira dos Anjos Advogados: Kamilla Dias de Oliveira (OAB/GO 47.630) e Fernando Henrique Chiarini Lopes (OAB/GO 47.030)
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB/MG 99.080) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito ajuizada em face de instituição financeira, na qual o juízo de origem, em sede de saneamento, atribuiu à autora/consumidora o ônus de comprovar, entre outros pontos, a abusividade das taxas de juros, a inexistência de transparência contratual, o vício de consentimento, a inadequação do perfil de risco e a exploração de sua hipossuficiência. A agravante sustenta indevida inversão do encargo probatório, por exigir prova técnica e de difícil acesso, postulando a redistribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a atribuição, à consumidora, do ônus de provar a abusividade de cláusulas contratuais e a irregularidade na fixação de encargos bancários, ou se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é manifesta, sobretudo quanto a informações relativas à composição das taxas de juros, critérios de análise de risco e parâmetros internos de concessão de crédito. Exigir da parte autora a comprovação de fatos técnicos e de conhecimento exclusivo do banco configura prova diabólica, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das cláusulas e a adequação das taxas de juros aplicadas, por deter o aparato técnico e documental necessário. A manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e contraria a sistemática protetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas ações revisionais de contrato bancário. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É vedada a imposição ao consumidor de prova de fatos técnicos ou negativos de conhecimento exclusivo da instituição financeira, por configurar prova diabólica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das cláusulas contratuais e a adequação das taxas de juros aplicadas.
APELANTE: JOAQUIM TEIXEIRA SOUSA DE OLIVEIRA
APELADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA PELAS DEMANDADAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DOS VENDEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO APELO. Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (0805794-16.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) Portanto, estabelecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus, passa-se à análise técnica dos vícios relatados para verificar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta dos demandados na execução do empreendimento. 7. MÉRITO 7.1. Da Análise Técnica dos Vícios e da Prova Pericial A pretensão autoral encontra-se amparada em robusto acervo probatório, notadamente no laudo pericial de ID 68785573, que detalha a situação crítica do imóvel apenas alguns anos após a sua entrega. O expert judicial, após minuciosa vistoria in loco no apartamento nº 102, confirmou a existência de patologias de natureza endógena, ou seja, vícios que têm origem na própria concepção e execução da edificação pelos réus. Conforme constatado pela perícia, a unidade apresenta manchas de infiltração e mofo em praticamente todas as paredes internas, o que tem ocasionado o desprendimento do reboco e a degradação acelerada do ambiente residencial. A prova técnica foi enfática ao identificar que a origem desses danos reside em falhas graves no revestimento cerâmico externo e na vedação das fachadas, as quais apresentam fissuras que permitem a passagem de águas pluviais para o interior dos cômodos. Além disso, o perito detectou que a impermeabilização da cobertura do edifício foi executada de forma inadequada, apresentando-se solta e com brechas que comprometem a estanqueidade não apenas das áreas comuns, mas diretamente do teto da unidade privativa dos autores, situada no pavimento térreo. Em sede de esclarecimentos complementares de ID 109414067, o perito judicial afastou categoricamente a tese defensiva de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção ou de intervenções irregulares ("gambiarras") realizadas pelos moradores. O profissional esclareceu que os problemas identificados são resultantes diretos de falhas na execução ou no projeto da obra. Quanto às intervenções paliativas feitas pelos residentes, o perito anotou que tais medidas foram tentativas desesperadas de minimizar o problema de infiltração diante da inércia dos construtores em solucionar os vícios originais, não podendo, portanto, ser consideradas a causa das patologias construtivas. A gravidade dos vícios constatados transcende o mero prejuízo estético ou financeiro. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert confirmou que as infiltrações severas, as falhas de aderência dos revestimentos e as rachaduras identificadas comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel. A exposição constante dos autores a um ambiente insalubre, com mofo recorrente e risco de desabamento parcial de rebocos e forros, configura uma situação de perigo real e desgaste à saúde dos residentes. Ademais, restou atestado pela perícia que o imóvel sofreu uma drástica redução em seu valor de mercado devido à má conservação estrutural decorrente dos defeitos de construção, frustrando a legítima expectativa de aquisição de um bem durável e seguro. Diante de tais constatações técnicas, imbuídas de nexo causal direto com a atividade profissional dos réus enquanto construtores e vendedores, a responsabilidade civil destes é patente, restando configurado o inadimplemento contratual por vício de qualidade do produto. 8. MÉRITO 8.1. Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Uma vez comprovada a existência de vícios construtivos graves que atingem a segurança e a habitabilidade da residência, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 68785573, a análise jurídica deve se pautar nas garantias asseguradas pelo sistema de proteção ao consumidor. Os autores demonstraram ter notificado os réus e buscado solução administrativa para os defeitos, contudo, as tentativas de reparo foram ineficazes e o prazo legal de 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios foi amplamente extrapolado. Nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor possui o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, os promoventes exerceram tal opção ao requererem a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem. Quanto à alegação defensiva de que a rescisão seria inviável pela ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo — em virtude do financiamento com alienação fiduciária —, tal argumento não merece prosperar. A relação de compra e venda objeto da lide foi travada entre os autores e os réus particulares (vendedores/construtores), sendo a instituição financeira mera agente financiadora do crédito. O inadimplemento contratual por vício de qualidade é imputável exclusivamente aos réus, responsáveis pela higidez técnica da obra. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a existência de garantia fiduciária não impede a resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, tampouco torna a CEF litisconsorte necessária em ações que discutem estritamente defeitos de construção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997 em casos de culpa do construtor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. "A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com devolução integral dos valores pagos pelo comprador, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil e com a Súmula nº 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor" (AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). 4. "A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se à devolução de comissão de corretagem em casos de rescisão contratual por culpa da incorporadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AREsp n. 2.649.769/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.998/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Estabelecida a culpa exclusiva dos réus pela frustração do negócio, a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, imediata e em parcela única, conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme consta no contrato e na petição inicial, o valor pago pela aquisição do imóvel totaliza R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Referido montante deverá ser integralmente restituído aos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) e evitar o enriquecimento sem causa dos demandados, que deram causa à inabitabilidade do imóvel. 9. MÉRITO 9.1. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a prova técnica e fática produzida nos autos revela uma situação que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. A aquisição de um imóvel residencial novo carrega consigo a legítima expectativa de segurança, conforto e estabilidade, sentimentos estes que compõem o que se convencionou chamar de sonho da casa própria. No caso em apreço, os autores foram expostos a uma realidade de frustração e angústia constante. A presença de infiltrações severas, o surgimento de mofo em diversos cômodos e a verificação de fissuras estruturais tornaram a moradia um ambiente insalubre e psicologicamente desgastante. Restou demonstrado que os autores tentaram, por diversas vezes, a solução amigável do conflito, deparando-se com a inércia e o descaso dos réus, que realizaram reparos paliativos e tecnicamente insuficientes, prolongando o sofrimento dos consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exposição do consumidor a defeitos estruturais graves em sua residência atinge direitos da personalidade, ensejando a reparação moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: R9 Construções Ltda ADVOGADO: Daniel Sitonio de Aguiar APELADA: Neuma Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ C/C ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. Instituto não aplicável ao caso. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo é prescricional, aplicando-se ao caso o artigo 205 CC que trata do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que, em se tratando de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos, a questão é regulada pelo prazo geral previsto no Código Civil, art. 205, ou seja, prescrição decenal, pois deve ser observado o que dispõe a Súmula 194 do STJ: “prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Destaco que a referida súmula era analisada em consonância com o Código Civil de 1916, mas com a vigência do novo diploma legal, a súmula continua válida, tendo em vista que o novo Código Civil não estipulou prazo específico. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. É certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que o imóvel possui uma série de manifestações patológicas identificadas como vícios construtivos originados pela execução inadequada dos serviços por parte do Promovida/Apelante. (0025826-50.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) A condenação em danos morais, neste cenário, assume não apenas um caráter compensatório, visando mitigar a dor e o transtorno suportados pelos autores, mas também uma função pedagógica. Esta última visa desestimular que fornecedores de grande expertise técnica, como o réu engenheiro civil, coloquem no mercado produtos eivados de vícios graves sem a devida assistência pós-venda. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando que os autores residem em imóvel insalubre há anos e a gravidade dos vícios atestados pela perícia, arbitro a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor, valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. DISPOSITIVO
Processo n. 0805806-67.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, pleitearam a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral e atualizada do valor pago (R$ 87.000,00), a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova. Os réus apresentaram contestação no ID 16769241, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais e a ilegitimidade ativa dos autores para postular direitos relativos às áreas comuns do edifício. Em sede de prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de decadência, afirmando que os autores tiveram ciência dos supostos vícios em 2013, mas apenas ajuizaram a ação em 2018, extrapolando o prazo de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, alegaram a inexistência de ato ilícito, argumentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da falha de manutenção por parte do condomínio e dos próprios moradores, citando inclusive a instalação de grades que comprometeriam a vedação das fachadas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de venda entre particulares e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o trâmite processual com a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado no ID 68785573, no qual o expert judicial identificou diversas patologias no imóvel, incluindo infiltrações, mofo, fissuras estruturais e falhas na impermeabilização da cobertura do prédio. Houve posterior oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos acerca da origem dos danos e do nexo de causalidade. Após a regular instrução, foi proferida sentença, a qual restou posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 158859089. A decisão colegiada acolheu a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado de primeiro grau, ao condenar os réus em obrigação de fazer (reparos no imóvel), concedeu providência diversa daquela postulada pelos autores, que limitaram seus pedidos à rescisão contratual e restituição de valores. Retornaram os autos para nova decisão em observância aos limites objetivos da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Os réus sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não especificaram adequadamente os defeitos reclamados no imóvel, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam ainda que o orçamento apresentado pelos autores inclui serviços em áreas comuns e substituições integrais sem justificativa técnica concreta. Ocorre que a petição inicial de ID 15392692 atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Da leitura da peça vestibular, depreende-se com clareza a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão, bem como a delimitação precisa dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Os autores descreveram minuciosamente a existência de infiltrações em diversos cômodos, o descolamento de revestimentos cerâmicos e o surgimento de rachaduras estruturais pouco tempo após a entrega do bem. Além disso, a exordial foi instruída com farto acervo fotográfico (IDs 15392876 e 15392885) que ilustra visualmente as patologias narradas, permitindo aos réus a plena compreensão da lide e a elaboração de defesa técnica fundamentada, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, uma petição só deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, vícios estes que não se verificam no presente caso. A eventual divergência sobre a necessidade ou extensão dos reparos orçados é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não obsta o regular processamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Argúem também os demandados a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que estes não possuem pertinência subjetiva para pleitear direitos relativos às áreas comuns do condomínio, cuja representação caberia exclusivamente ao síndico, nos moldes do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas alegações contidas na inicial, abstraindo-se, neste momento processual, da análise da procedência ou não do direito material. No caso em tela, os autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma nº 102 e fundamentam sua pretensão na existência de vícios construtivos que, embora possam ter origem em elementos estruturais ou áreas comuns (como a laje de cobertura), irradiam efeitos danosos diretos e imediatos dentro de seu patrimônio individual, afetando a habitabilidade e a segurança de sua residência. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o condômino possui legitimidade para postular a reparação de danos em sua unidade privativa, ainda que a causa do vício resida em áreas comuns do edifício. A existência de um condomínio edilício não retira do proprietário individual o direito de defender a integridade de seu bem imóvel e a incolumidade de seus direitos da personalidade, especialmente quando os defeitos tornam o ambiente insalubre ou inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0823952-70.2015.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de adialeticidade, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento ao Recurso. (0823952-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do condômino para pleitear pretensão individual própria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, restando evidenciado que o provimento buscado visa tutelar o direito de propriedade dos autores e a reparação por danos morais suportados individualmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Prejudicial de Mérito — Decadência e Prescrição Os réus arguem a ocorrência de decadência, sustentando que, nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para pleitear a redibição ou o abatimento do preço em bens imóveis é de um ano. Argumentam que a tradição do bem ocorreu em setembro de 2013 e que os autores confessaram a ciência dos vícios apenas três meses após a entrega, o que tornaria a pretensão extinta pelo decurso do tempo, visto que a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que confunde o instituto da decadência para o exercício do direito potestativo de redibir o contrato (vício redibitório simples) com o regime jurídico da prescrição aplicável às pretensões de natureza indenizatória e resolutória fundamentadas em inadimplemento contratual por vício de construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de defeitos na execução da obra que comprometem a habitabilidade, a segurança ou a solidez do imóvel, não se aplicam os prazos decadenciais exíguos previstos para os vícios redibitórios comuns. Em tais hipóteses, a pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do defeito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a incidência do prazo decenal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025826.50.2013.815.0011 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência. 5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A instrução processual foi amplamente realizada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Impende destacar que a prova pericial técnica, elemento central para a elucidação das patologias alegadas pelos autores, foi devidamente produzida e acostada no ID 68785573. Após a apresentação do laudo, o perito judicial prestou esclarecimentos adicionais por escrito e em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que respondeu detalhadamente aos questionamentos formulados por este juízo e pelas partes litigantes. Portanto, restando delineada a situação fática do imóvel e as causas técnicas dos vícios apontados, a continuidade da fase probatória representaria medida inútil e contrária ao princípio da celeridade processual, não havendo óbice ao julgamento definitivo da lide, conforme inclusive postulado pelos autores no ID 87985193. 5.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De um lado, figuram os autores como consumidores (destinatários finais do imóvel destinado à moradia) e, de outro, os réus como fornecedores, uma vez que o primeiro demandado, Hilton José de Salles Carneiro, é engenheiro civil e atuou profissionalmente na construção e comercialização de diversas unidades autônomas no empreendimento, restando caracterizada a habitualidade profissional. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica dos autores em face dos réus é notória, pois não se pode exigir do adquirente leigo o conhecimento aprofundado sobre normas de engenharia civil, impermeabilização de lajes ou cálculos estruturais para demonstrar o vício de construção. Cabe aos réus, enquanto profissionais da área e detentores do controle técnico sobre a execução da obra, o ônus de provar a inexistência de defeitos ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a legitimidade da inversão probatória em casos de vícios construtivos: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0814037-10.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Juiz João Batista Barbosa Agravante(s): An í sio d e Carvalho Costa Neto. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463. Agravado(s): Fabiana Monteiro d a Silva e Jos é Junior Monteiro d a Silva. Advogado(s): Priscila d e Souza Feitosa - OAB/PB 14.699. PRELIMINAR. DESERÇÃO. FRAGILIDADE. PREPARO RECOLHIDO. REJEIÇÃO. Restando comprovado o recolhimento do preparo recursal, não há sequer falar em deserção. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de vícios de construção, pois “compete ao construtor a prova da existência de causa excludente da responsabilidade objetiva decorrente de defeito de construção, à luz do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, a qual se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução.” (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0814037-10.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma o dever do fornecedor em demonstrar a regularidade de sua conduta diante da hipossuficiência técnica do consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825163-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0825163-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Dessa forma, a lide será decidida sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sem prejuízo da análise minuciosa da prova técnica já produzida nos autos. 6. DO MÉRITO 6.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central no que concerne ao mérito da demanda reside na definição da natureza jurídica da relação travada entre as partes e na consequente responsabilização pelos vícios relatados. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando serem pessoas físicas que não exercem a atividade de construção de forma profissional ou habitual, tratando-se, em sua ótica, de um negócio jurídico isolado entre particulares regido exclusivamente pelo Código Civil. Entretanto, as evidências constantes nos autos desconstroem tal tese defensiva. Restou cabalmente comprovado, por meio de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 59835659, que os demandados figuraram como vendedores em ao menos quatro processos habitacionais distintos no curto período entre 2012 e 2013 (envolvendo os adquirentes Maria Vaukiria Leite Sarmento, Elidiane da Silva Santos Demetrio, Danilo Lucio Pereira de Souza e Flena Marcelina Vieira Batista de Andrade). Somado a isso, o réu Hilton José de Salles Carneiro possui registro profissional como Engenheiro Civil (CREA nº 160713768-2), sendo o responsável técnico pela edificação das unidades do empreendimento comercializado. Tais fatos caracterizam a habitualidade e a profissionalidade necessárias para o enquadramento dos réus no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A venda de múltiplas unidades habitacionais construídas por profissional da engenharia configura atividade econômica de mercado, e não mera alienação patrimonial esporádica. Por conseguinte, os autores, na condição de destinatários finais do imóvel destinado à moradia, qualificam-se como consumidores, atraindo a incidência integral do microssistema protetivo consumerista. A responsabilidade civil do construtor e do vendedor, sob a égide do CDC, é de natureza objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 da mencionada Lei. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou execução da obra, independentemente da verificação de culpa. O contrato de construção civil encerra uma verdadeira obrigação de resultado, na qual o construtor se compromete a entregar a edificação em perfeitas condições de uso, solidez e segurança. O dever de garantia quanto à qualidade do produto imóvel é amplo e inafastável, abrangendo não apenas a estabilidade estrutural, mas também a habitabilidade e a funcionalidade do bem. Quando o imóvel é entregue com falhas que permitem infiltrações severas e descolamento de revestimentos, há um rompimento do dever de qualidade e da boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar e o direito à resolução contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação do diploma consumerista e a responsabilidade do construtor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818596-75.2018.8.15.0001. Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): M RV Engenharia e Participa ções S/ A. Advogado(s): Ivan Isaac Ferreira Filho - OAB/PB 20.279-A. Apelado(s): Ana Maria Freire Santos. Advogado(s): José Allysson de Medeiros Lins – OAB/PB 24.727. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE GRAVAÇÃO REAL DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. SÚMULA 308, DO STJ. REJEIÇÃO. Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO CDC. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA PREVIAMENTE PACTUADA E DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. ART. 359, DO CPC. VALIDADE. REGISTRO EM ATA NOTARIAL. FACULDADE. FALSIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA E PROVADA. CORRETORES INTEGRANTES DO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. ART. 34, DO CDC E 932, III, DO CPC. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30, DO CDC. DEVER DE ENTREGAR O APARTAMENTO NA FORMA AVENÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM APLICADO COM RETIDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que o construtor assume a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a unidade foi entregue nos exatos termos avençados na proposta (art. 30, do CDC). Constatando-se que a intermediação da aquisição foi realizada por corretores presentes no stand de vendas da construtora, por ela contratados para a comercialização do empreendimento, deve esta ser responsabilizada pelos atos que causaram prejuízos à consumidora, notadamente a entrega de unidade residencial diversa da apresentada, cabendo, ainda, o dever de repará-la moralmente pelos transtornos causados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0818596-75.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado quanto à responsabilidade do fornecedor pela entrega do imóvel nos termos pactuados e livre de vícios: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805794-16.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito no ID 15392757, por culpa exclusiva dos réus vendedores/construtores; b) condenar os réus, de forma solidária, ao ressarcimento imediato e integral da quantia paga pelos autores na aquisição do imóvel, no valor histórico de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) determinar que, após o efetivo pagamento integral dos valores acima fixados (restituição e indenização), os autores procedam à devolução do imóvel aos réus, livre de pessoas e coisas, sob pena de incidência de aluguéis em favor dos proprietários retomantes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito