Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES COMPLEMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória posteriormente convertida em Execução ajuizada pelo Embargante contra MAGNÓLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após os trâmites legais foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. O embargante alega, em resumo, que a sentença possui contradição e erro de premissa fática. Sustenta que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo legal e que, após a conversão em título executivo judicial em 04/11/2013, não transcorreu o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão executória. Argumenta que as sucessivas suspensões do processo, baseadas em leis federais de renegociação de crédito rural, impediram a fluência do prazo prescricional. Por fim, questiona a sua condenação ao pagamento de honorários, invocando o princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender que não há vícios a serem sanados e que a decisão está devidamente fundamentada, ressaltando a inércia do exequente por período superior a seis anos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo deste recurso é aprimorar a decisão judicial, sem, em regra, modificar o seu mérito. II.I. Da Alegada Contradição e Erro de Fato: Prescrição da Pretensão Executória O embargante sustenta que a sentença é contraditória e parte de uma premissa fática equivocada ao declarar a prescrição da pretensão executória. Afirma que o prazo de cinco anos não teria transcorrido desde a constituição do título executivo judicial. A sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão executória com base nos seguintes fundamentos: O título executivo judicial foi constituído em 04/11/2013 (ID 21214297, p. 29). O prazo prescricional para a execução de título judicial é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. As leis de renegociação de dívidas rurais, que motivaram os pedidos de suspensão, não suspendem automaticamente o prazo prescricional sem a adesão formal do devedor, o que não foi comprovado nos autos. Houve um período de inércia do exequente superior a dois anos, entre o fim da primeira suspensão (31/12/2014) e o novo pedido de suspensão (16/01/2017), lapso que, somado a outros períodos de paralisação, ultrapassou o prazo de cinco anos. Analisando os argumentos, não vislumbro contradição ou erro de premissa fática na decisão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. No caso, a sentença fundamentou que o prazo prescricional da pretensão executória correu porque as suspensões legais não se aplicaram automaticamente e, com base nisso, concluiu pela extinção do feito. Não há, portanto, contradição. O erro de premissa fática também não está presente. A decisão considerou corretamente o marco inicial da pretensão executória (04/11/2013) e o histórico processual. O cerne da questão não é um erro sobre os fatos do processo, mas sim a interpretação jurídica dada a esses fatos, especificamente sobre o efeito das leis de renegociação de dívidas rurais na contagem do prazo prescricional. A sentença adotou o entendimento de que a suspensão do processo com base nas Leis nº 12.844/2013 e subsequentes não implica a suspensão automática da prescrição, exigindo a prova da adesão formal do devedor ao programa de renegociação. Como essa prova não foi produzida pelo banco exequente, concluiu-se que o prazo prescricional continuou a fluir. Essa interpretação, ainda que o embargante discorde dela, é uma questão de mérito e não um vício sanável por embargos de declaração. A rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo juízo deve ser feita por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos. A decisão embargada foi clara ao analisar e afastar a tese do exequente, fundamentando sua conclusão na ausência de comprovação da adesão da devedora aos programas de renegociação, o que impediria a suspensão do prazo prescricional. Portanto, o que o embargante pretende é, na verdade, a reforma da decisão por discordar da interpretação jurídica adotada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, devese valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (Apelação nº 0003159-40.2015.815.2003, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 05.10.2017). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Ademais, o embargante argumenta, subsidiariamente, que a sua condenação ao pagamento de honorários viola o princípio da causalidade, pois a execução só foi necessária devido ao inadimplemento da devedora. No entanto, o princípio da causalidade deve ser analisado em conjunto com o princípio da sucumbência. Embora a dívida tenha originado a ação, a extinção do processo pela prescrição da pretensão executória ocorre por uma falha na condução do processo atribuível ao credor, que não promoveu os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro do prazo legal. Ao ser declarada a prescrição, a execução é extinta, e o exequente torna-se a parte vencida. A condenação em honorários de sucumbência é uma consequência processual direta dessa derrota, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A inércia em executar o título no prazo legal deu causa à extinção do processo por prescrição e, consequentemente, à imposição dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, a condenação do exequente ao pagamento de honorários é medida que se impõe, não havendo omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 155029667 em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão ou erro material. P. R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES COMPLEMENTO DE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória posteriormente convertida em Execução ajuizada pelo Embargante contra MAGNÓLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após os trâmites legais foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. O embargante alega, em resumo, que a sentença possui contradição e erro de premissa fática. Sustenta que a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo legal e que, após a conversão em título executivo judicial em 04/11/2013, não transcorreu o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão executória. Argumenta que as sucessivas suspensões do processo, baseadas em leis federais de renegociação de crédito rural, impediram a fluência do prazo prescricional. Por fim, questiona a sua condenação ao pagamento de honorários, invocando o princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender que não há vícios a serem sanados e que a decisão está devidamente fundamentada, ressaltando a inércia do exequente por período superior a seis anos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo deste recurso é aprimorar a decisão judicial, sem, em regra, modificar o seu mérito. II.I. Da Alegada Contradição e Erro de Fato: Prescrição da Pretensão Executória O embargante sustenta que a sentença é contraditória e parte de uma premissa fática equivocada ao declarar a prescrição da pretensão executória. Afirma que o prazo de cinco anos não teria transcorrido desde a constituição do título executivo judicial. A sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão executória com base nos seguintes fundamentos: O título executivo judicial foi constituído em 04/11/2013 (ID 21214297, p. 29). O prazo prescricional para a execução de título judicial é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. As leis de renegociação de dívidas rurais, que motivaram os pedidos de suspensão, não suspendem automaticamente o prazo prescricional sem a adesão formal do devedor, o que não foi comprovado nos autos. Houve um período de inércia do exequente superior a dois anos, entre o fim da primeira suspensão (31/12/2014) e o novo pedido de suspensão (16/01/2017), lapso que, somado a outros períodos de paralisação, ultrapassou o prazo de cinco anos. Analisando os argumentos, não vislumbro contradição ou erro de premissa fática na decisão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. No caso, a sentença fundamentou que o prazo prescricional da pretensão executória correu porque as suspensões legais não se aplicaram automaticamente e, com base nisso, concluiu pela extinção do feito. Não há, portanto, contradição. O erro de premissa fática também não está presente. A decisão considerou corretamente o marco inicial da pretensão executória (04/11/2013) e o histórico processual. O cerne da questão não é um erro sobre os fatos do processo, mas sim a interpretação jurídica dada a esses fatos, especificamente sobre o efeito das leis de renegociação de dívidas rurais na contagem do prazo prescricional. A sentença adotou o entendimento de que a suspensão do processo com base nas Leis nº 12.844/2013 e subsequentes não implica a suspensão automática da prescrição, exigindo a prova da adesão formal do devedor ao programa de renegociação. Como essa prova não foi produzida pelo banco exequente, concluiu-se que o prazo prescricional continuou a fluir. Essa interpretação, ainda que o embargante discorde dela, é uma questão de mérito e não um vício sanável por embargos de declaração. A rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo juízo deve ser feita por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos. A decisão embargada foi clara ao analisar e afastar a tese do exequente, fundamentando sua conclusão na ausência de comprovação da adesão da devedora aos programas de renegociação, o que impediria a suspensão do prazo prescricional. Portanto, o que o embargante pretende é, na verdade, a reforma da decisão por discordar da interpretação jurídica adotada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. - Inclusive para fins de prequestionamento, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.009033-4/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 25/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, devese valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (Apelação nº 0003159-40.2015.815.2003, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 05.10.2017). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0015.20.001073-2/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Ademais, o embargante argumenta, subsidiariamente, que a sua condenação ao pagamento de honorários viola o princípio da causalidade, pois a execução só foi necessária devido ao inadimplemento da devedora. No entanto, o princípio da causalidade deve ser analisado em conjunto com o princípio da sucumbência. Embora a dívida tenha originado a ação, a extinção do processo pela prescrição da pretensão executória ocorre por uma falha na condução do processo atribuível ao credor, que não promoveu os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro do prazo legal. Ao ser declarada a prescrição, a execução é extinta, e o exequente torna-se a parte vencida. A condenação em honorários de sucumbência é uma consequência processual direta dessa derrota, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A inércia em executar o título no prazo legal deu causa à extinção do processo por prescrição e, consequentemente, à imposição dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, a condenação do exequente ao pagamento de honorários é medida que se impõe, não havendo omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 155029667 em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão ou erro material. P. R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação inicialmente monitória, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES, visando à cobrança de R$ 51.921,26 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) decorrente de Cédula de Crédito Rural nº 394.976.584-00, emitida em 15/08/1998 [ID 21214297, p. 4-6]. A executada foi citada, porém não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. Posteriormente, o processo foi sucessivamente suspenso por requerimento do exequente, com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, abrangendo o período de 2013 a 2019 [ID 21214297, p. 32-34, 38, 40, 42, 44, 46]. A última suspensão se findou em 30/12/2019 -ID 21214297. Após o término das suspensões, em 07/05/2020, o exequente foi intimado para indicar interesse no prosseguimento do feito [ID 30482130], tendo se manifestado em 03/06/2020 - ID 31236292. A executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado [ID 68323463] e apresentando Exceção de Pré-Executividade [ID 68406160]. Nesta peça, a executada arguiu a ausência de outorga uxória na Cédula de Crédito Rural, a ocorrência de prescrição intercorrente e pleiteou condenação do exequente em danos morais. O exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando o descabimento da exceção, a desnecessidade de outorga uxória e a inocorrência da prescrição intercorrente. A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, afastando-se as alegações de ausência de outorga uxória e prescrição intercorrente. Na mesma decisão, acolheu-se parcialmente Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo exequente, apenas para reconhecer que o valor das custas de intimação havia sido recolhido, determinando sua devolução. Proferida decisão determinando o desbloqueio de valores da executada via SISBAJUD, por serem considerados irrisórios, e determinou-se a intimação do exequente para indicar outros bens ou requerer o que entendesse de direito [ID 113654544]. Contra esta última decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração, apontando omissão e erro de premissa fática ao considerar os valores bloqueados como irrisórios. Estes Embargos de Declaração foram rejeitados - ID 128491957. Após a rejeição dos Embargos de Declaração, a executada ratificou seu pedido de análise da prescrição [ID 131898060], reiterando os argumentos de sua petição de 16/07/2025 [ID 116401084]. O exequente apresentou manifestação, defendendo a não ocorrência da prescrição da pretensão executória [ID 136419896]. Eis o relato necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão pendente para julgamento é a alegação da executada de ocorrência da prescrição da pretensão executória, tese que se distingue da prescrição intercorrente já afastada anteriormente. Inicialmente, reitero que a prescrição originária da ação monitória foi corretamente afastada, visto que o ajuizamento em 16/05/2011 se deu dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento final da Cédula de Crédito Rural em 15/09/2006 [ID 89309690, p. 7-8]. A divergência atual reside na prescrição da pretensão executória, que tem como termo inicial a data em que o título executivo judicial foi constituído, ou seja, 04/11/2013 [ID 21214297, p. 29]. A executada argumenta que, transcorrido o prazo de cinco anos sem efetivo impulsionamento da execução, a pretensão estaria prescrita, independentemente da inércia atribuível ao credor [ID 116401084, p. 5]. Por outro lado, o exequente sustenta que as sucessivas suspensões processuais, baseadas em leis federais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018), são causas cogentes de suspensão do prazo prescricional, e que sua conduta processual sempre foi ativa [ID 136419896, p. 2]. A tese da executada encontra respaldo na jurisprudência que distingue a prescrição intercorrente da prescrição da pretensão executória e, mais importante, que as leis de renegociação de dívidas rurais não suspendem automaticamente os prazos prescricionais sem a formal adesão do devedor. Conforme precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com data de julgamento de 07/05/2025, na Apelação Cível nº 0000033-46.2011.8.17.0360, Relator Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC): "As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC." No presente caso, o título executivo judicial foi constituído em 04/11/2013 [ID 21214297, p. 29]. A primeira suspensão, motivada pela Lei nº 12.844/2013, teve seu prazo final estabelecido em 31/12/2014 [ID 21214297, p. 33]. Após essa data, houve um período de mais de dois anos, até 16/01/2017, sem que o exequente tomasse qualquer medida para impulsionar a execução, antes de requerer nova suspensão [ID 21214297, p. 34]. Considerando que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de título judicial é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e aplicando o entendimento de que as leis de renegociação de crédito rural não suspendem automaticamente a prescrição sem a formal adesão do devedor, verifica-se que o prazo quinquenal transcorreu. O exequente não demonstrou que a executada formalmente aderiu aos programas de renegociação previstos nas leis que motivaram as suspensões. Sem essa adesão formal, as suspensões concedidas com base nessas leis não são suficientes para afastar a fluência do prazo prescricional da pretensão executória. Assim, entre a constituição do título executivo judicial em 04/11/2013 e a primeira manifestação efetiva do exequente após o término da primeira suspensão (31/12/2014) em 16/01/2017, decorreu um lapso temporal considerável, somado aos períodos de inércia entre as demais suspensões e o efetivo impulsionamento da execução. Dessa forma, a pretensão executória do exequente, em relação ao título judicial constituído em 04/11/2013, encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que houve o decurso do prazo quinquenal sem a prática de atos eficazes que pudessem suspendê-lo ou interrompê-lo, em conformidade com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido da executada e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do título judicial, com fundamento no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil e por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação inicialmente monitória, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES, visando à cobrança de R$ 51.921,26 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) decorrente de Cédula de Crédito Rural nº 394.976.584-00, emitida em 15/08/1998 [ID 21214297, p. 4-6]. A executada foi citada, porém não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. Posteriormente, o processo foi sucessivamente suspenso por requerimento do exequente, com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, abrangendo o período de 2013 a 2019 [ID 21214297, p. 32-34, 38, 40, 42, 44, 46]. A última suspensão se findou em 30/12/2019 -ID 21214297. Após o término das suspensões, em 07/05/2020, o exequente foi intimado para indicar interesse no prosseguimento do feito [ID 30482130], tendo se manifestado em 03/06/2020 - ID 31236292. A executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado [ID 68323463] e apresentando Exceção de Pré-Executividade [ID 68406160]. Nesta peça, a executada arguiu a ausência de outorga uxória na Cédula de Crédito Rural, a ocorrência de prescrição intercorrente e pleiteou condenação do exequente em danos morais. O exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando o descabimento da exceção, a desnecessidade de outorga uxória e a inocorrência da prescrição intercorrente. A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, afastando-se as alegações de ausência de outorga uxória e prescrição intercorrente. Na mesma decisão, acolheu-se parcialmente Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo exequente, apenas para reconhecer que o valor das custas de intimação havia sido recolhido, determinando sua devolução. Proferida decisão determinando o desbloqueio de valores da executada via SISBAJUD, por serem considerados irrisórios, e determinou-se a intimação do exequente para indicar outros bens ou requerer o que entendesse de direito [ID 113654544]. Contra esta última decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração, apontando omissão e erro de premissa fática ao considerar os valores bloqueados como irrisórios. Estes Embargos de Declaração foram rejeitados - ID 128491957. Após a rejeição dos Embargos de Declaração, a executada ratificou seu pedido de análise da prescrição [ID 131898060], reiterando os argumentos de sua petição de 16/07/2025 [ID 116401084]. O exequente apresentou manifestação, defendendo a não ocorrência da prescrição da pretensão executória [ID 136419896]. Eis o relato necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão pendente para julgamento é a alegação da executada de ocorrência da prescrição da pretensão executória, tese que se distingue da prescrição intercorrente já afastada anteriormente. Inicialmente, reitero que a prescrição originária da ação monitória foi corretamente afastada, visto que o ajuizamento em 16/05/2011 se deu dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento final da Cédula de Crédito Rural em 15/09/2006 [ID 89309690, p. 7-8]. A divergência atual reside na prescrição da pretensão executória, que tem como termo inicial a data em que o título executivo judicial foi constituído, ou seja, 04/11/2013 [ID 21214297, p. 29]. A executada argumenta que, transcorrido o prazo de cinco anos sem efetivo impulsionamento da execução, a pretensão estaria prescrita, independentemente da inércia atribuível ao credor [ID 116401084, p. 5]. Por outro lado, o exequente sustenta que as sucessivas suspensões processuais, baseadas em leis federais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018), são causas cogentes de suspensão do prazo prescricional, e que sua conduta processual sempre foi ativa [ID 136419896, p. 2]. A tese da executada encontra respaldo na jurisprudência que distingue a prescrição intercorrente da prescrição da pretensão executória e, mais importante, que as leis de renegociação de dívidas rurais não suspendem automaticamente os prazos prescricionais sem a formal adesão do devedor. Conforme precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com data de julgamento de 07/05/2025, na Apelação Cível nº 0000033-46.2011.8.17.0360, Relator Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC): "As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC." No presente caso, o título executivo judicial foi constituído em 04/11/2013 [ID 21214297, p. 29]. A primeira suspensão, motivada pela Lei nº 12.844/2013, teve seu prazo final estabelecido em 31/12/2014 [ID 21214297, p. 33]. Após essa data, houve um período de mais de dois anos, até 16/01/2017, sem que o exequente tomasse qualquer medida para impulsionar a execução, antes de requerer nova suspensão [ID 21214297, p. 34]. Considerando que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de título judicial é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e aplicando o entendimento de que as leis de renegociação de crédito rural não suspendem automaticamente a prescrição sem a formal adesão do devedor, verifica-se que o prazo quinquenal transcorreu. O exequente não demonstrou que a executada formalmente aderiu aos programas de renegociação previstos nas leis que motivaram as suspensões. Sem essa adesão formal, as suspensões concedidas com base nessas leis não são suficientes para afastar a fluência do prazo prescricional da pretensão executória. Assim, entre a constituição do título executivo judicial em 04/11/2013 e a primeira manifestação efetiva do exequente após o término da primeira suspensão (31/12/2014) em 16/01/2017, decorreu um lapso temporal considerável, somado aos períodos de inércia entre as demais suspensões e o efetivo impulsionamento da execução. Dessa forma, a pretensão executória do exequente, em relação ao título judicial constituído em 04/11/2013, encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que houve o decurso do prazo quinquenal sem a prática de atos eficazes que pudessem suspendê-lo ou interrompê-lo, em conformidade com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido da executada e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do título judicial, com fundamento no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil e por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória exarada (ID. 113654544) que acolheu as alegações de impenhorabilidade apresentadas pela Executada, oportunidade em que foi determinado o imediato desbloqueio da quantia total de R$ 12.221,92 (doze mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD. Inconformado, o embargante requer a reforma integral do julgado, apontando duas categorias de vícios processuais: a ocorrência de omissão por inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, e a existência de erro de premissa fática ao se classificar o valor bloqueado como irrisório, em contrariedade aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A parte embargada, apesar de intimada, preferiu não se manifestar. Eis o breve relato. Decido. No caso concreto, a decisão não se limitou a acolher a alegada impenhorabilidade (Artigo 833, incisos IV e X, do CPC), que de fato constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. O fundamento da decisão de desbloqueio foi a insuficiência do valor constrito em relação ao montante do débito, na esteira do Artigo 836 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando se verificar que o valor dos bens penhorados é manifestamente insuficiente para a satisfação do débito executado, ou que o custo da sua avaliação e expropriação, se o caso, será superior ao próprio valor dos bens". O direito do Exequente ao contraditório foi expressamente assegurado após a decisão de desbloqueio, mediante a intimação para a indicação de outros bens (ID. 113654544), o que, na prática, permitiu-lhe, pela via dos presentes Embargos de Declaração, questionar a própria premissa do desbloqueio. Logo, a alegada omissão e a nulidade por violação ao contraditório não se sustentam, uma vez que a matéria tratada (insuficiência da penhora) permite a cognição imediata e o Juízo agiu para conferir efetividade mínima ao processo, liberando ativos que se enquadram na definição legal de "penhora inútil". O segundo ponto dos Embargos de Declaração reside na assertiva de que a classificação do valor bloqueado de R$ 12.221,92 como "irrisório" ou "manifestamente insuficiente" (Art. 836 do CPC) representa um erro de premissa fática e um óbice à efetividade da execução. No entanto, a manifesta insuficiência para a satisfação do débito executado deve ser apurada mediante uma análise comparativa e objetiva, contrapondo o valor constrito ao valor total da dívida, devidamente atualizado. O débito executado, que se reporta à quantia de R$ 186.715,18 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e quinze reais e dezoito centavos) na data da ordem de penhora, revela que a constrição atingiu meros 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do valor exequendo. É evidente que tal percentual residual não possui o potencial de satisfazer a execução nem de impingir à devedora a efetiva sensação de que a dívida será adimplida por essa via processual, resultando apenas na oneração desnecessária de sua esfera patrimonial com a manutenção do bloqueio. A decisão embargada agiu corretamente ao priorizar a busca por ativos de maior valor, determinando a intimação do Exequente para que promova as diligências cabíveis e indique bens que, de maneira concreta e eficaz, possam garantir o resultado prático da execução. Não houve erro de premissa fática, mas sim um correto e prudente juízo de proporcionalidade e utilidade da penhora, plenamente amparado pela legislação processual vigente, o que conduz à inescapável rejeição da pretensão do Embargante neste particular.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos mantendo incólumes todos os termos da decisão proferida anteriormente ID. 113654544, por não vislumbrar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado pela executada no que diz respeito a ocorrência de eventual prescrição. Cumpra-se.. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001041-14.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória exarada (ID. 113654544) que acolheu as alegações de impenhorabilidade apresentadas pela Executada, oportunidade em que foi determinado o imediato desbloqueio da quantia total de R$ 12.221,92 (doze mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD. Inconformado, o embargante requer a reforma integral do julgado, apontando duas categorias de vícios processuais: a ocorrência de omissão por inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, e a existência de erro de premissa fática ao se classificar o valor bloqueado como irrisório, em contrariedade aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A parte embargada, apesar de intimada, preferiu não se manifestar. Eis o breve relato. Decido. No caso concreto, a decisão não se limitou a acolher a alegada impenhorabilidade (Artigo 833, incisos IV e X, do CPC), que de fato constitui matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. O fundamento da decisão de desbloqueio foi a insuficiência do valor constrito em relação ao montante do débito, na esteira do Artigo 836 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando se verificar que o valor dos bens penhorados é manifestamente insuficiente para a satisfação do débito executado, ou que o custo da sua avaliação e expropriação, se o caso, será superior ao próprio valor dos bens". O direito do Exequente ao contraditório foi expressamente assegurado após a decisão de desbloqueio, mediante a intimação para a indicação de outros bens (ID. 113654544), o que, na prática, permitiu-lhe, pela via dos presentes Embargos de Declaração, questionar a própria premissa do desbloqueio. Logo, a alegada omissão e a nulidade por violação ao contraditório não se sustentam, uma vez que a matéria tratada (insuficiência da penhora) permite a cognição imediata e o Juízo agiu para conferir efetividade mínima ao processo, liberando ativos que se enquadram na definição legal de "penhora inútil". O segundo ponto dos Embargos de Declaração reside na assertiva de que a classificação do valor bloqueado de R$ 12.221,92 como "irrisório" ou "manifestamente insuficiente" (Art. 836 do CPC) representa um erro de premissa fática e um óbice à efetividade da execução. No entanto, a manifesta insuficiência para a satisfação do débito executado deve ser apurada mediante uma análise comparativa e objetiva, contrapondo o valor constrito ao valor total da dívida, devidamente atualizado. O débito executado, que se reporta à quantia de R$ 186.715,18 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e quinze reais e dezoito centavos) na data da ordem de penhora, revela que a constrição atingiu meros 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do valor exequendo. É evidente que tal percentual residual não possui o potencial de satisfazer a execução nem de impingir à devedora a efetiva sensação de que a dívida será adimplida por essa via processual, resultando apenas na oneração desnecessária de sua esfera patrimonial com a manutenção do bloqueio. A decisão embargada agiu corretamente ao priorizar a busca por ativos de maior valor, determinando a intimação do Exequente para que promova as diligências cabíveis e indique bens que, de maneira concreta e eficaz, possam garantir o resultado prático da execução. Não houve erro de premissa fática, mas sim um correto e prudente juízo de proporcionalidade e utilidade da penhora, plenamente amparado pela legislação processual vigente, o que conduz à inescapável rejeição da pretensão do Embargante neste particular.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos mantendo incólumes todos os termos da decisão proferida anteriormente ID. 113654544, por não vislumbrar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado pela executada no que diz respeito a ocorrência de eventual prescrição. Cumpra-se.. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0001041-14.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada foi citada e não pagou o débito, seguindo-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha) até 25/04/2025. Em seguida, a executada peticionou informando que o bloqueio atingiu valores impenhoráveis em conta-salário (Banco Bradesco, agência 2009, conta corrente 0200544-1 – R$ 6.070,77) e poupança (Banco do Brasil, agência 2179-2, conta poupança 5906-4 – R$ 6.151,15), pelo que requer o desbloqueio É o breve relato. Decido. Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora a primeira conta indicada não se trate de poupança ou mesmo de conta-salário (pois está expressamente relacionada como conta corrente e há movimentações típicas desta natureza, o que supera as funcionalidades de uma conta-salário), os valores não extrapolam os 40 salários-mínimos considerados impenhoráveis pelo STJ, não importando a natureza do armazenamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ademais, não foram obtidos resultados positivos significativos dos bloqueios realizados, que somam R$ 12.221,92 frente a uma dívida de R$ 186.715,18. Deste modo, tenho que os bloqueios são irrisórios frente ao montante da dívida, não se justificando sua manutenção, nos termos do art. 836 do CPC. Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO das contas bancárias. Para tanto, procedi à liberação das contas indicadas, englobando as sucessivas tentativas de bloqueios durante o período programado no SISBAJUD (protocolo em anexo). Ante o fracasso da tentativa de penhora online, intime-se a parte exequente para indicar bens ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito