Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:32
Não-Provimento
08/04/2026, 10:32
Mérito
29/03/2026, 17:47
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:36
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:36
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:36
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:36
Decurso de Prazo
25/03/2026, 18:36
Publicação
17/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:14
Publicação
16/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/03/2026 às 14:00 até 30/03/2026.
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:03
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 09:55
Recebimento
28/01/2026, 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:11
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801174-72.2016.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA (ID 114481030) contra a sentença proferida no ID 112873885, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro. O embargante alega a existência de omissões relevantes na decisão judicial, notadamente quanto à desconsideração da apólice coletiva com capital segurado de R$ 500.000,00, à ausência de assinatura e ciência da proposta individual de R$ 10.000,00 e à alegada omissão na aplicação do Tema 1112/STJ, que versa sobre o dever de informação em contratos de seguro coletivo. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes para retificar a sentença e reconhecer o capital segurado de R$ 500.000,00, recalculando a indenização devida. A parte embargada, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou contrarrazões (ID 115146306), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inadequação da via eleita, ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos de declaração, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se amolde ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na sentença embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A análise detida dos argumentos apresentados nos embargos declaratórios revela que a parte embargante não aponta vícios intrínsecos à estrutura ou clareza da decisão, mas sim uma discordância substancial com as conclusões alcançadas pelo Juízo, buscando uma nova apreciação de pontos que já foram objeto de deliberação e fundamentação. Tal conduta desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, transformando-os em um sucedâneo recursal impróprio para a modificação do conteúdo decisório. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradições, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124037220038150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 17-09-2019). Nos opostos embargos declaratórios (ID 114481030), apesar da menção à omissão, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. As alegações do embargante concentram-se na suposta omissão da sentença quanto à prevalência da apólice coletiva com capital segurado de R$ 500.000,00, à ausência de assinatura e ciência da proposta individual de R$ 10.000,00, e à aplicação do Tema 1112/STJ sobre o dever de informação. Ocorre que a sentença embargada (ID 112873885) enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável à pretensão do embargante. A decisão judicial explicitou a distinção entre a apólice coletiva e a proposta individual de adesão, justificando a aplicação desta última para a delimitação do capital segurado, com base em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da adesão individual em seguros coletivos. Da mesma forma, a validade da proposta individual foi analisada e reconhecida, afastando, implicitamente, as alegações de ausência de assinatura e ciência prévia ao considerar o documento apresentado pela ré (ID 8169273) como "completo e válido", suprindo a deficiência de documentos anteriores. Adicionalmente, o Tema 1112/STJ, que trata do dever de informação em contratos de seguro coletivo, foi expressamente considerado e aplicado na fundamentação da sentença, com a citação de precedentes que consolidam o entendimento de que a responsabilidade pela informação recai sobre o estipulante. Dessa forma, as argumentações apresentadas nos embargos declaratórios não apontam para a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas sim revelam o mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas e decididas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801174-72.2016.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA (ID 114481030) contra a sentença proferida no ID 112873885, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro. O embargante alega a existência de omissões relevantes na decisão judicial, notadamente quanto à desconsideração da apólice coletiva com capital segurado de R$ 500.000,00, à ausência de assinatura e ciência da proposta individual de R$ 10.000,00 e à alegada omissão na aplicação do Tema 1112/STJ, que versa sobre o dever de informação em contratos de seguro coletivo. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes para retificar a sentença e reconhecer o capital segurado de R$ 500.000,00, recalculando a indenização devida. A parte embargada, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou contrarrazões (ID 115146306), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inadequação da via eleita, ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos de declaração, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se amolde ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na sentença embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A análise detida dos argumentos apresentados nos embargos declaratórios revela que a parte embargante não aponta vícios intrínsecos à estrutura ou clareza da decisão, mas sim uma discordância substancial com as conclusões alcançadas pelo Juízo, buscando uma nova apreciação de pontos que já foram objeto de deliberação e fundamentação. Tal conduta desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, transformando-os em um sucedâneo recursal impróprio para a modificação do conteúdo decisório. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradições, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124037220038150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 17-09-2019). Nos opostos embargos declaratórios (ID 114481030), apesar da menção à omissão, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. As alegações do embargante concentram-se na suposta omissão da sentença quanto à prevalência da apólice coletiva com capital segurado de R$ 500.000,00, à ausência de assinatura e ciência da proposta individual de R$ 10.000,00, e à aplicação do Tema 1112/STJ sobre o dever de informação. Ocorre que a sentença embargada (ID 112873885) enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável à pretensão do embargante. A decisão judicial explicitou a distinção entre a apólice coletiva e a proposta individual de adesão, justificando a aplicação desta última para a delimitação do capital segurado, com base em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da adesão individual em seguros coletivos. Da mesma forma, a validade da proposta individual foi analisada e reconhecida, afastando, implicitamente, as alegações de ausência de assinatura e ciência prévia ao considerar o documento apresentado pela ré (ID 8169273) como "completo e válido", suprindo a deficiência de documentos anteriores. Adicionalmente, o Tema 1112/STJ, que trata do dever de informação em contratos de seguro coletivo, foi expressamente considerado e aplicado na fundamentação da sentença, com a citação de precedentes que consolidam o entendimento de que a responsabilidade pela informação recai sobre o estipulante. Dessa forma, as argumentações apresentadas nos embargos declaratórios não apontam para a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas sim revelam o mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas e decididas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-72.2016.8.15.2001 [Seguro]
Vistos. Joaldo Lacerda de Oliveira ajuizou ação de cobrança de seguro contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que sofreu acidente de moto em 27/04/2015, o qual resultou em fraturas no fêmur e escápula direitos. Afirma que ficou com sequelas permanentes e, sendo beneficiário de contrato de seguro coletivo firmado pela empresa Fator Vigilância e Segurança Privada Ltda. junto à ré, sob Apólice VG nº 0109300003435, proposta nº 2737160, com cobertura por invalidez permanente parcial por acidente, pleiteou o pagamento da indenização securitária. A parte ré, em sua contestação (ID 8169249), juntou captura de tela de sistema interno e parte de contrato de adesão para sustentar que o capital segurado aplicável ao autor era de apenas R$ 10.000,00. Tal documento foi impugnado pelo autor (ID 28778478), que alegou tratar-se de material incompleto, não assinado, e adulterado manualmente. Posteriormente, a própria ré apresentou nos autos, sob ID 8169273, a proposta completa de adesão ao seguro, na qual consta de forma digitada e não manuscrita o capital segurado para invalidez permanente no valor de R$ 10.000,00, o que esclarece que a quantia não foi inserida posteriormente, mas integra os termos originais do contrato. Foi realizada perícia médica judicial, que apurou invalidez permanente parcial total de 52,5%, considerando a Tabela SUSEP (Circular 29/91), com lesões em membros distintos – ombro direito e fêmur direito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, diante da suficiência da prova documental e pericial e da desnecessidade de outras provas. A controvérsia reside no valor da cobertura aplicável ao autor O autor junta a Proposta nº 2737160 (ID 2729527), de 15/12/2014, com capital segurado global de R$ 500.000,00, referente ao contrato coletivo firmado entre a empresa e a seguradora. A ré apresenta a Proposta nº 906301000036-1 (ID 8169273), de 01/09/2014, com valor individual de R$ 10.000,00 para invalidez permanente parcial, contrato esse assinado eletronicamente e completo, incluindo cláusulas 12.1 e 12.2 sobre atualização de valores. São documentos distintos, embora vinculados à mesma apólice coletiva (VG nº 010.93.0000.3435): O documento do autor representa a apólice mãe, com termos gerais do plano empresarial. O da ré representa a adesão individual do autor ao plano, vinculando-o a capital segurado de R$ 10.000,00, digitado e não manuscrito. Do Valor do capital segurado Embora inicialmente o autor tenha impugnado documento incompleto e manuscrito (ID 8169249), a ré supriu essa deficiência ao apresentar, sob ID 8169273, a proposta completa e válida, com os dados do autor, capital segurado de R$ 10.000,00, e cláusulas claras sobre os limites contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. CASO QUE ENVOLVE ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA, POIS HÁ PRÉVIA RELAÇÃO ASSOCIATIVA ENTRE A ESTIPULANTE (COOPERATIVA DE CRÉDITO) E O SEGURADO (COOPERADO). DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. ADEMAIS, INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE QUE CONSTA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SENDO PRESUMÍVEL SEU PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELA SUSEP. PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE E A PRÉ-ESPECIFICAÇÃO DO RISCO ( CC, ART. 757). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300967-69.2015.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 03009676920158240141, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 20/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.811 - SC (TEMA 1112). APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO E INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL. CORRETO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA TANTO POR MÉDICOS DA REDE PÚBLICA QUANTO POR MÉDICO AVALIADOR DA SEGURADORA. RESTANDO RECONHECIDA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURADO NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE, NO CASO DE ACOMETIMENTO DE LESÃO PARCIAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO, O CAPITAL SEGURADO SERÁ PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. ADEQUAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. LEGALIDADE. VALORES PAGOS SÃO COERENTES COM ÀQUILO QUE DISPÕE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão é saber se o pagamento da indenização devida à apelante deve se dar de maneira integral, ou conforme o grau de invalidez, nos termos da Tabela SUSEP. 2. De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP, não havendo falar em recebimento integral do capital segurado. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - (TJ-CE - Apelação Cível: 01988266320198060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez permanente parcial por acidente constatado em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (ii) se o segurado faz jus ao pagamento integral da indenização prevista para invalidez permanente por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações sobre as cláusulas contratuais, incluídas as limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento do STJ no Tema 1112. 4. A indenização securitária deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez constatado em perícia judicial, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP, não havendo direito ao pagamento integral quando a invalidez é parcial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 801; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.788/SC, Tema 1112, 2ª Seção, j. 14.06.2023. (TJSC, Apelação n. 5029654-78.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50296547820228240018, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). No presente caso,
trata-se de contrato de adesão individual a seguro coletivo, e nos termos do art. 757 do Código Civil, o valor da indenização será aquele ajustado na proposta aceita pelo segurado. A existência do valor individualizado para cada cobertura (morte, invalidez, etc.) é prática usual e válida em seguros de grupo. Nos contratos coletivos de seguro, o valor da indenização devida ao segurado é definido pela adesão expressa ao plano contratual, constante do certificado individual de cobertura. Assim, está corretamente delimitado que o valor base do capital segurado por invalidez permanente parcial é de R$ 10.000,00. Grau de invalidez Conforme laudo médico judicial o ombro direito: 70% (valor do membro) × 50% (grau médio) = 35% O Fêmur direito: 70% × 25% (grau leve) = 17,5% Total: 52,5% de invalidez permanente parcial Aplicando 52,5% ao capital segurado de R$ 10.000,00: R$ 10.000,00 × 52,5% = R$ 5.250,00 Da Correção monetária – aplicação da cláusula contratual (item 12.1) O contrato de seguro (ID 8169273) estabelece expressamente em suas cláusulas: “12.1 Os Capitais Segurados (...) serão atualizados anualmente, com base na variação positiva do IGP-M/FGV acumulado dos últimos 12 meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro.” A data-base para atualização é o aniversário do contrato em 01/09/2015, anterior ao sinistro (abril/2015). Como o índice aplicável é o IGP-M acumulado nos 12 meses anteriores (set/2014 a ago/2015), segundo dados oficiais da FGV, o acumulado nesse período foi de 7,55%. Portanto, o capital segurado atualizado a ser considerado é R$ 10.000,00 × 1,0755 = R$ 10.755,00, ficando a indenização final: 52,5% × R$ 10.755,00 = R$ 5.645,38
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Joaldo Lacerda de Oliveira em face da Caixa Seguradora S/A, para: Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.645,38 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente a 52,5% de invalidez permanente parcial, calculado sobre o capital segurado de R$ 10.755,00, atualizado conforme cláusula 12.1 do contrato (IGP-M acumulado de 7,55%). O valor da condenação será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso (27/04/2015), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da sucumbência principal. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-72.2016.8.15.2001 [Seguro]
Vistos. Joaldo Lacerda de Oliveira ajuizou ação de cobrança de seguro contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que sofreu acidente de moto em 27/04/2015, o qual resultou em fraturas no fêmur e escápula direitos. Afirma que ficou com sequelas permanentes e, sendo beneficiário de contrato de seguro coletivo firmado pela empresa Fator Vigilância e Segurança Privada Ltda. junto à ré, sob Apólice VG nº 0109300003435, proposta nº 2737160, com cobertura por invalidez permanente parcial por acidente, pleiteou o pagamento da indenização securitária. A parte ré, em sua contestação (ID 8169249), juntou captura de tela de sistema interno e parte de contrato de adesão para sustentar que o capital segurado aplicável ao autor era de apenas R$ 10.000,00. Tal documento foi impugnado pelo autor (ID 28778478), que alegou tratar-se de material incompleto, não assinado, e adulterado manualmente. Posteriormente, a própria ré apresentou nos autos, sob ID 8169273, a proposta completa de adesão ao seguro, na qual consta de forma digitada e não manuscrita o capital segurado para invalidez permanente no valor de R$ 10.000,00, o que esclarece que a quantia não foi inserida posteriormente, mas integra os termos originais do contrato. Foi realizada perícia médica judicial, que apurou invalidez permanente parcial total de 52,5%, considerando a Tabela SUSEP (Circular 29/91), com lesões em membros distintos – ombro direito e fêmur direito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, diante da suficiência da prova documental e pericial e da desnecessidade de outras provas. A controvérsia reside no valor da cobertura aplicável ao autor O autor junta a Proposta nº 2737160 (ID 2729527), de 15/12/2014, com capital segurado global de R$ 500.000,00, referente ao contrato coletivo firmado entre a empresa e a seguradora. A ré apresenta a Proposta nº 906301000036-1 (ID 8169273), de 01/09/2014, com valor individual de R$ 10.000,00 para invalidez permanente parcial, contrato esse assinado eletronicamente e completo, incluindo cláusulas 12.1 e 12.2 sobre atualização de valores. São documentos distintos, embora vinculados à mesma apólice coletiva (VG nº 010.93.0000.3435): O documento do autor representa a apólice mãe, com termos gerais do plano empresarial. O da ré representa a adesão individual do autor ao plano, vinculando-o a capital segurado de R$ 10.000,00, digitado e não manuscrito. Do Valor do capital segurado Embora inicialmente o autor tenha impugnado documento incompleto e manuscrito (ID 8169249), a ré supriu essa deficiência ao apresentar, sob ID 8169273, a proposta completa e válida, com os dados do autor, capital segurado de R$ 10.000,00, e cláusulas claras sobre os limites contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. CASO QUE ENVOLVE ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA, POIS HÁ PRÉVIA RELAÇÃO ASSOCIATIVA ENTRE A ESTIPULANTE (COOPERATIVA DE CRÉDITO) E O SEGURADO (COOPERADO). DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. ADEMAIS, INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE QUE CONSTA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SENDO PRESUMÍVEL SEU PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELA SUSEP. PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE E A PRÉ-ESPECIFICAÇÃO DO RISCO ( CC, ART. 757). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300967-69.2015.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 03009676920158240141, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 20/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.811 - SC (TEMA 1112). APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO E INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL. CORRETO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA TANTO POR MÉDICOS DA REDE PÚBLICA QUANTO POR MÉDICO AVALIADOR DA SEGURADORA. RESTANDO RECONHECIDA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURADO NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE, NO CASO DE ACOMETIMENTO DE LESÃO PARCIAL E PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO, O CAPITAL SEGURADO SERÁ PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. ADEQUAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. LEGALIDADE. VALORES PAGOS SÃO COERENTES COM ÀQUILO QUE DISPÕE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão é saber se o pagamento da indenização devida à apelante deve se dar de maneira integral, ou conforme o grau de invalidez, nos termos da Tabela SUSEP. 2. De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP, não havendo falar em recebimento integral do capital segurado. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - (TJ-CE - Apelação Cível: 01988266320198060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, condenando a seguradora ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez permanente parcial por acidente constatado em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (ii) se o segurado faz jus ao pagamento integral da indenização prevista para invalidez permanente por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações sobre as cláusulas contratuais, incluídas as limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento do STJ no Tema 1112. 4. A indenização securitária deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez constatado em perícia judicial, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP, não havendo direito ao pagamento integral quando a invalidez é parcial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 801; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.788/SC, Tema 1112, 2ª Seção, j. 14.06.2023. (TJSC, Apelação n. 5029654-78.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50296547820228240018, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). No presente caso,
trata-se de contrato de adesão individual a seguro coletivo, e nos termos do art. 757 do Código Civil, o valor da indenização será aquele ajustado na proposta aceita pelo segurado. A existência do valor individualizado para cada cobertura (morte, invalidez, etc.) é prática usual e válida em seguros de grupo. Nos contratos coletivos de seguro, o valor da indenização devida ao segurado é definido pela adesão expressa ao plano contratual, constante do certificado individual de cobertura. Assim, está corretamente delimitado que o valor base do capital segurado por invalidez permanente parcial é de R$ 10.000,00. Grau de invalidez Conforme laudo médico judicial o ombro direito: 70% (valor do membro) × 50% (grau médio) = 35% O Fêmur direito: 70% × 25% (grau leve) = 17,5% Total: 52,5% de invalidez permanente parcial Aplicando 52,5% ao capital segurado de R$ 10.000,00: R$ 10.000,00 × 52,5% = R$ 5.250,00 Da Correção monetária – aplicação da cláusula contratual (item 12.1) O contrato de seguro (ID 8169273) estabelece expressamente em suas cláusulas: “12.1 Os Capitais Segurados (...) serão atualizados anualmente, com base na variação positiva do IGP-M/FGV acumulado dos últimos 12 meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro.” A data-base para atualização é o aniversário do contrato em 01/09/2015, anterior ao sinistro (abril/2015). Como o índice aplicável é o IGP-M acumulado nos 12 meses anteriores (set/2014 a ago/2015), segundo dados oficiais da FGV, o acumulado nesse período foi de 7,55%. Portanto, o capital segurado atualizado a ser considerado é R$ 10.000,00 × 1,0755 = R$ 10.755,00, ficando a indenização final: 52,5% × R$ 10.755,00 = R$ 5.645,38
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Joaldo Lacerda de Oliveira em face da Caixa Seguradora S/A, para: Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.645,38 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente a 52,5% de invalidez permanente parcial, calculado sobre o capital segurado de R$ 10.755,00, atualizado conforme cláusula 12.1 do contrato (IGP-M acumulado de 7,55%). O valor da condenação será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso (27/04/2015), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da sucumbência principal. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da da petição do perito ID 101116972. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da da petição do perito ID 101116972. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para em 15 dia,.providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801174-72.2016.8.15.2001 [Seguro].
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, especificar se pretende eventual pagamento com base no grau de invalidez, vez que a petição id 81862071 é inconclusiva nesse sentido. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente e Perito no prazo de 5 (cinco) dias, da petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para,em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 72866061, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para,em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 72866061, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos do perito ID 70783845 (...comunicados que a diligência será no dia 03/05/2023, no horário das 8:30h, no endereço Av. Presidente Epitácio Pessoa, 2491, bairro dos Estados, João Pessoa-PB (clínica ORTOTRAUMA)... nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801174-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos do perito ID 70783845 (...comunicados que a diligência será no dia 03/05/2023, no horário das 8:30h, no endereço Av. Presidente Epitácio Pessoa, 2491, bairro dos Estados, João Pessoa-PB (clínica ORTOTRAUMA)... nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).