Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ERIEUDO DA SILVA
REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL SHOPPING DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805996-65.2020.8.15.2001
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL SHOPPING em face de FRANCISCO ERIEUDO DA SILVA, na qual se requer o reconhecimento de nulidade processual absoluta e a suspensão do cumprimento de sentença. A parte executada fundamenta sua pretensão na violação dos prazos estabelecidos pelo art. 334 do Código de Processo Civil, alegando que a designação da audiência de conciliação e a citação da ré não respeitaram o interstício mínimo legal exigido. Argumenta que a inobservância dessas formalidades comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízos inafastáveis e tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia e a sentença exequenda. A parte exequente apresentou manifestação, arguindo a ocorrência de preclusão e o que denomina como "nulidade de algibeira", sob o argumento de que a executada teria mantido silêncio estratégico por anos, ciente da tramitação do feito. É o relatório. DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade é via adequada para o debate de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinda de dilação probatória. No presente caso, a nulidade da citação é questão que pode ser aferida de plano mediante simples análise cronológica dos atos processuais registrados nos autos. A análise técnica dos autos revela que a audiência de conciliação foi designada em 30.05.2021, enquanto a citação da parte executada ocorreu em 31.05.2021. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, e que o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. Considerando que a citação ocorreu em 31.05.2021 e a audiência foi realizada em 16.06.2021, verifica-se um intervalo de apenas 16 dias entre o ato citatório e o evento processual. Ademais, entre a designação da audiência (30.05.2021) e a sua realização (16.06.2021), transcorreram apenas 17 dias. Aplicando-se a regra de contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, constata-se de forma inequívoca que os prazos mínimos de 30 e 20 dias, respectivamente, não foram respeitados. Tal desobediência aos prazos processuais legais viola o devido processo legal, pois impede a parte ré de preparar sua estratégia defensiva de forma adequada e tempestiva. A citação é o ato basilar para a validade da relação processual, e o seu desvirtuamento gera nulidade absoluta, que contamina todos os atos praticados na sequência. Tratando-se de vício que atinge o núcleo do contraditório, é imperativo o reconhecimento da nulidade, independentemente da tese de preclusão ou de comportamento das partes, uma vez que o direito ao processo válido é indisponível e de ordem pública. Assim se mostra a jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015, CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, DE RAIZ CONSTITUCIONAL.THEMA DECIDENCUM: NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS ARTS. 231 E 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DO RÉU QUE PRECISA OCORRER COM PELO MENOS 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS QUE SE SEGUIRAM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009143-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.05.2022) (TJPR - AI: 00091436020218160000 Curitiba 0009143-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 16/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 20 (VINTE) DIAS DO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. A citação é ato essencial à validade do processo, tendo em vista ser o meio pelo qual se consolidam os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. É inaplicável a teoria da aparência quando efetivada a citação na empresa terceirizada de cobrança contratada pela requerida, haja vista que o próprio STJ admite que, em determinadas situações, a teoria da aparência pode ser afastada para que não ocorra a violação do direito de defesa do réu. A audiência de conciliação deve ser designada pelo juiz "com antecedência mínima de 30 trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 vinte dias de antecedência" (artigo 334 do CPC). Não observado o referido comando, qual seja, o interstício mínimo de dias úteis (arts. 334 c/c 219, ambos do CPC) entre a citação e a audiência, o ato deve ser invalidado, assim como declarados nulos todos os atos subsequentes à citação, inclusive os realizados à revelia. (TJMG - Agravo de Instrumento: 10896281420218130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024). Quanto ao argumento de nulidade de algibeira, este não merece acolhida, pois não se verifica má-fé na arguição de vício insanável que impediu a própria formação regular do processo desde a sua origem. A nulidade da citação é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício ou mediante provocação a qualquer tempo, não se convalidando pelo decurso do tempo se o vício é de tamanha magnitude.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação realizada, bem como de todos os atos processuais subsequentes praticados no feito, inclusive a decretação de revelia e a sentença exequenda. Determino o retorno dos autos ao estado em que se encontravam antes da citação irregular, possibilitando-se à parte executada o exercício regular de sua defesa, devendo o processo prosseguir com a renovação dos atos processuais de citação, observando-se estritamente os prazos legais previstos no ordenamento jurídico vigente. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, altere-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível", e, considerando a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de João Pessoa, e em observância ao art. 7º, § 1º, da referida Resolução, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento do feito e determino a redistribuição dos autos, para o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 13 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito