Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Erieudo da Silva ADVOGADO: Gabriel Honorato de Carvalho (OAB/PB 16.488)
APELADO: Mag Shopping, sem advogado nos autos por não ter havido a triangularização da relação processual Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM RAMPA DE SHOPPING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE DANOS ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do Shopping promovido, em razão de queda ocorrida nas dependências do estabelecimento, causando fratura na patela do joelho esquerdo. O apelante pleiteia majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores fixados a título de danos morais comportam majoração; (ii) estabelecer se há configuração de danos estéticos e o correspondente valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, prescinde da comprovação de culpa, salvo excludentes legais que não foram demonstradas pela parte ré. 4. A simples sinalização de piso escorregadio é insuficiente para prevenir acidentes, sendo exigível o isolamento do local para garantir a segurança dos consumidores, configurando falha na prestação do serviço. 5. O abalo moral, configurado pela gravidade das lesões e o sofrimento decorrente da necessidade de cirurgia e fisioterapia, caracteriza-se como dano moral "in re ipsa", justificando a majoração para R$ 30.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. 6. O dano estético é comprovado pela existência de cicatriz significativa na perna do apelante, sendo arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00. 7. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. 8. Os consectários legais seguem os entendimentos consolidados pelo STJ: juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54) e correção monetária a partir do arbitramento para danos morais (Súmula 362) e da data do prejuízo para danos materiais (Súmula 43). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e a insuficiência de medidas de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando dever de indenizar. 2. O dano moral, configurado pelo sofrimento físico e emocional decorrente de lesões graves, é passível de majoração em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O dano estético é configurado pela presença de sequelas físicas permanentes, justificando a indenização autônoma. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 230; Lei nº 14.905/2024, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 43 e 362; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805996-65.2020.8.15.2001, Rel. Juiz Romero Carneiro Feitosa, j. 2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805996-65.2020.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Erieudo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face de Mag Shopping, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos termos a seguir: [...] Sem mais delongas, julgo procedentes em parte os pedidos de Francisco Erieudo da Silva, extinguindo o processo com apoio no art. 487, I, do CPC e condenando o Condomínio Empresarial Shopping a: a) Pagar ao autor a quantia de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. b) Pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação. c) Ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. [...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, requerendo, em síntese, a majoração dos valores a título de danos morais para a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e, ainda, a condenação da parte promovida em danos estéticos no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) {apelação - (ID 31972504)}. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. MÉRITO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por Francisco Erieudo da Silva em face de Mag Shopping, em razão de queda ocorrida nas dependências deste, ocasião em que sofrera fratura na patela do joelho esquerdo, levando-o a necessitar de atendimento médico de urgência, cirurgia e tratamento fisioterápico. O ora apelante sustenta, contudo, que a sentença merece reformas, requerendo a majoração dos valores a título de danos morais para a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e, ainda, a condenação da parte promovida em danos estéticos, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) Pois bem. Segundo a exegese do artigo 14 do CDC, a responsabilidade decorrente de defeito do serviço é objetiva, sendo dispensável a comprovação da conduta culposa do fornecedor. O referido artigo assim dispõe, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do § 3º do supramencionado dispositivo, que transcrevo: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito do tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 475): Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (grifei). Na hipótese, tenho que a requerida não comprovou qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista, até porque lhe fora aplicada pena de revelia, em razão da não apresentação da peça contestatória em tempo hábil (ID decisão - (ID 31972437). Enquanto o demandante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o acidente de consumo aconteceu, bem como as lesões graves oriundas da queda. Não há controvérsia a respeito da existência da placa de sinalização indicando que o piso estava molhado e escorregadio e que haveria risco aos transeuntes. Contudo, ante a ocorrência do evento danoso e as circunstância como ocorreu, tenho que a interdição do local (rampa de acesso ao shopping) não foi eficiente para evitar o dano ao consumidor. E, no caso concreto, o simples fato do suplicante ter caído na rampa de acesso ao shopping, já demonstra a falha no cuidado que deveria possuir a demandada na consecução de seu mister. Tenho que, para o caso em questão, não bastava o colocar de placa alertando os consumidores acerca de estar o piso escorregadio, devendo ser realizado o devido isolamento do local, no intuito de se evitar eventos como o descrito na exordial. Isso porque, a autora trouxe aos autos fotografias da rampa de acesso ao estabelecimento (outros documentos - (ID 31972259), comprovando que o piso era liso e escorregadio, não contendo faixas antiderrapantes, corrimão em ambos os lados e, ainda, placas indicativas para alertar os consumidores acerca do perigo do local, o que provocou a sua queda. As imagens (outros documentos - (ID 31972420) mostram o demandante deitado na referida rampa de acesso, com a perna da calça esquerda rasga e o joelho totalmente enfaixado, fato este descrito como exatamente ocorreu a lesão. Importante anotar, pois bastante oportuno, que o requerido poderia facilmente comprovar sua versão dos fatos trazendo ao caderno processual as imagens de todo o ocorrido, desde momentos antes da queda até a saída do demandante de ambulância, em razão da existência de câmeras no local do acidente (outros documentos - (ID 31972259). Tal prova, contudo, não veio aos autos, devendo suportar o ônus de sua desídia. E mais, não há sequer como alegar que inexistia câmeras de monitoramento no local exato da queda, uma vez que a imagem (outros documentos - (ID 31972259) aponta a existência no local exato em que o consumidor caiu. O conjunto probatório, portanto, comprovou suficientemente que a queda do requerente se deu em razão de piso escorregadio que dá acesso ao Mag Shopping, local em que, conforme consabido, circulam consumidores de todas as classes sociais e que possuem necessidades diversas. Dessa forma, justamente por tal diversidade de usuários, deveria a suplicada agir com a máxima eficiência na solução de acontecimentos que coloquem em risco a saúde de seus clientes, dentre os quais pode se mencionar os idosos, crianças, deficientes físicos, dentre outros, que necessitam de um cuidado maior. Por ser pertinente ao caso em tela, em que se discute danos causados a consumidor idoso, atualmente com 62 anos de idade, cito os ensinamentos dos doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: Idosos. Vulnerabilidade. As leis brasileiras de proteção ao consumidor realizam o mandamento constitucional do art. 5º,XXXII, da CF/1988: o Estado protegerá os interesses do consumidor. Procura-se, assim, alcançar no mercado de consumo a igualdade material (art. 5º, I, da CF/1988), o objetivo de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 3º, I, da CF/1988) e a garantia de liberdade de escolha dos cidadãos (art. 5º, caput, da CF/1988). O aplicador da lei, atualizado e atento, deve estar consciente da potencialidade e da eficiência prática que estes novos direitos subjetivos do consumidor possuem.
Trata-se de um sistema protetivo dos mais fracos na sociedade de consumo, que pode ser muito bem aplicado para a proteção das pessoas de mais idade ou idosos. Efetivamente, o art. 230 da Constituição Federal brasileira identifica também a necessidade de “amparar as pessoas idosas (...) defendendo sua dignidade e bem estar”. O grupo das pessoas maiores de 60 anos é definido pela Lei 10.471, de 1º de outubro de 2003, como sendo de “idosos”. Apesar de o CDC não mencionar expressamente os idosos, o art. 39, IV, menciona expressamente a “fraqueza” relacionada à idade, da mesma forma que o art. 37 mencionava as crianças como um consumidor especial. A jurisprudência brasileira já identificou que a igualdade teórica de direitos e de chances entre consumidores “jovens” e consumidores “idosos” não estaria sendo realmente alcançada na contratação e na execução dos contratos de consumo, daí a preocupação em proteger de forma especial este grupo vulnerável. Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta-em-porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida (grifei) É importante consignar que “na busca pelo tratamento com igualdade, a vulnerabilidade física, psíquica e social fundamentam uma vulnerabilidade jurídica. Quando existe desigualdade constatada, as normas jurídicas não podem ser iguais para todos. Aos que são considerados diferentes, em razão do envelhecimento, precisa ser assegurada a igualdade jurídica com o objetivo de mitigar sua desigualdade material em relação aos demais cidadãos”. Assim, evidente o dever de indenizar do requerido, ante a falha na sinalização do piso escorregadio do estabelecimento, que deveria ser eficiente para qualquer cliente antever o risco, cuidado não observado no caso concreto. Nesse sentido, inclusive, os seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE CONSUMIDORA EM SUPERMERCADO COM FRATURA NA PERNA DIREITA. ACIDENTE DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2. Caso concreto em que consumidora sofreu queda na rampa de acesso ao estabelecimento demandado, vindo a sofrer fratura em sua perna direita, tendo de se submeter a tratamento cirúrgico e longo período de convalescença. 3. Por força do princípio da facilitação da defesa do consumidor, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de defeito do seu serviço ou a culpa exclusiva da vítima na causação do evento danoso, produzindo prova suficiente das condições seguras de trânsito no dia e local do acidente. Considerando, porém, que o réu não se desincumbiu desse ônus processual no presente caso, impõe-se reconhecer a falha do serviço por si prestado, com sua consequente responsabilização pelos danos decorrentes do acidente de consumo. 4. Indenização material que vai mantida, porquanto devidamente demonstradas as despesas com que arcou a autora. 5. Danos extrapatrimoniais que, aqui, são de natureza pura (in re ipsa), cuja ocorrência se presume pelo sofrimento imposto à autora em razão da lesão experimentada com ofensa à integridade física. Precedentes jurisprudenciais. Particularidades fáticas que recomendam a manutenção da indenização em R$ 10.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076458173, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/04/2018) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE QUEDA EM ESCADA LOCALIZADA NO INTERIOR DE SHOPPING. FRATURA DE OMBRO ESQUERDO. ACIDENTE DE CONSUMO. INCOLUMIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. ART. 17 DO CDC. FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I A III, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INDEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. Queda de consumidora idosa em escada localizada no interior do estabelecimento demandado. Incumbia ao réu demonstrar que o local por onde a autora transitou era absolutamente seguro. Entretanto, extrai-se do conjunto probatório que a única proteção existente para impedir o acesso de consumidores à escada onde ocorreu o acidente era uma corrente de ferro que, no momento do fato, estava aberta. Evidenciada a falha no dever de segurança. Indemonstrada culpa exclusiva do consumidor. DANOS MATERIAIS. Somente os danos materiais comprovados decorrentes diretamente do acidente de consumo comportam ressarcimento. Comprovantes e recibos de pagamento que guardam estreita relação com as lesões sofridas, inexistindo prova apta a afastar a sua credibilidade. DANO MORAL IN RE IPSA. Independem de prova os danos morais "in re ipsa", que resultam da lesão corporal que exigiu longo período de tratamento para recuperação. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. Montante da indenização mantido, pois fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. CORREÇÃO MONETÁRIA O termo "a quo" da atualização monetária do "quantum" fixado a título de reparação dos danos morais corresponde à data do seu arbitramento, a teor do que preconiza a Súmula nº 362 do egrégio STJ. Em relação aos danos materiais, a correção monetária se dá desde o desembolso. JUROS DE MORA Cuidando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. LIDE SECUNDÁRIA. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONTEMPLADOS NA APÓLICE. Não contendo a apólice de seguro cláusula expressa de exclusão de cobertura por danos morais, entende-se que se compreendem na rubrica: "RESPONSABILIDADE CIVIL". HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À COBERTURA DE DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA DA LIDE SECUNDÁRIA DEVIDA. Havendo oposição da seguradora, que suscitou a exclusão da cobertura de danos morais, é adequado estipular honorários advocatícios destacados para a lide secundária. APELO DO DENUNCIADO IRB DESPROVIDO. APELOS DO SHOPING RÉU E DA LITISDENUNCIADA ITAÚ SEGUROS PROVIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70060648920, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/11/2015) (grifei)
Diante do exposto, deve a sentença ser mantida, quando reconhece o dever de indenizar do requerido. Quanto ao abalo extrapatrimonial, tenho que dispensa maiores digressões, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela parte autora, em virtude da lesão corporal de natureza grave sofrida pela vítima (fratura em cinco fragmentos na patela do joelho esquerdo - outros documentos - (ID 31972262)). Em virtude da gravidade das lesões, o suplicante precisou se submeter a procedimento cirúrgico para tratar da referida fratura e passou por tratamento conservador e fisioterapia (ID 31972263, 31972264, 31972265 e 31972441). Está configurado, assim, o damnum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”. Destarte, imperioso o reconhecimento do cabimento da indenização por danos morais vindicada na peça portal. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei). Na hipótese sob comento, considerando as condições do autor, que litiga sob o pálio da AJG, e do agressor, shopping center desta Capital de reconhecido poderio econômico, os graves danos sofridos pelo autor; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o montante deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral, que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. Quanto ao dano estético, é sabido que é uma lesão que causa constrangimento e deixa marcas permanentes no corpo da pessoa, como cicatrizes, deformidades ou sequelas, podendo ser causado por um acidente de trabalho ou por outros motivos. No caso em apreço, patente, por seu turno, a existência de dano estético, pois restou devidamente constatado na hipótese, eis que o autor, conforme fotos anexadas aos autos (ID 31972443), passou a ser portador de considerável cicatriz em sua perna esquerda, não sendo, portanto, de pequeno porte. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICO, MATERIAL E MORAL. SHOPPING CENTER. QUEDA. IDOSA. PISO ESCORREGADIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Pretensão autoral visando a reparação dos danos suportados por idosa, em decorrência de queda sofrida em Shopping Center em razão de piso escorregadio. 2. Responsabilidade civil de natureza objetiva, ex vi do art. 927 do Código civil. 3. Parte ré que não negou a ocorrência do fato, apenas atribuindo a responsabilidade do evento à parte autora. Ausência, no entanto, do regular esforço probatório. 4. Ainda que a autora seja pessoa idosa e deambule com dificuldade, é ônus do fornecedor adotar todas as medidas necessária para evitar acidentes no interior de seu estabelecimento, providencias estas, no entanto, que a parte ré não comprovou haver adotado. 5. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso sobejamente comprovada pelo acervo probatório produzido aos autos, cuja robustez não lograram os apelantes em ilidir. 6. Falha na prestação do serviço caracterizada, rendendo ensejo ao dever de indenizar. 7. Dano estético devidamente configurado no caso em concreto eis que, em razão do acidente, a autora restou portadora de cicatriz medindo 21 centímetros ao nível da face externa da coxa esquerda. 8. Incapacidade total e permanente devidamente reconhecida no laudo pericial, cujo teor a parte ré não logrou desconstituir. 9. Dano moral evidente, considerando a dimensão do sofrimento suportado pela autora. 10. Valores indenizatórios que não comportam redução. Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 02187196320088190001 2021001104742, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) Dessa forma, entendo que o montante deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano estético, que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, por ser a condenação líquida e ser possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido. Porém, essa não é a hipótese dos autos. Por se cuidar de sentença condenatória (indenização por danos materiais, morais e estéticos), é possível mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau. Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos. Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10061491020188260084 SP 1006149-10.2018.8.26.0084, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) Por todo o exposto, não há como acolher que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor da causa, como assim o fez o juízo primevo, ocasião em que, neste momento processual, condeno a promovida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já incluídos aí os recursais (§ 11 do art. 85 do CPC). Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). No caso, os juros incidem desde a data do fato, ocorrido em 22/04/2019. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Recentemente foi editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) A Corte Especial do STJ, por sua vez, finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado, DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, reformando a sentença primitiva, a fim de majorar os danos morais para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e condenando o promovido, também, em danos estéticos, à razão de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Em razão do resultado deste julgamento, condeno a promovida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já incluídos aí os recursais (§ 11 do art. 85 do CPC). Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). No caso, os juros incidem desde a data do fato, ocorrido em 22/04/2019. Por sua vez, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator