Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicação
29/06/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:38
Mero expediente
17/06/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/06/2026, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 07:23
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:15
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 22:33
Publicação
19/05/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB27806-A
APELADO: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO THADEU PIRES - DF42289, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A E PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: Direito do consumidor e processo civil. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos. Preliminar afastada. Valor da indenização. Manutenção. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, declarou a inexistência do débito, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência restrita à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e à pretensão de majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e verificar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita, de forma suficiente, os elementos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão adotada, ainda que não haja menção a precedentes específicos ou a parâmetros objetivos de quantificação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. 5. No âmbito deste Tribunal, o reconhecimento do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário depende da comprovação de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. No caso concreto, embora a conduta ilícita esteja caracterizada, não se evidenciam repercussões relevantes que justifiquem a majoração da indenização fixada. 7. Inexistindo recurso da parte ré quanto ao reconhecimento do dano moral, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus, impondo a manutenção da condenação. 8. O valor de R$2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de precedentes ou de critérios objetivos de quantificação não configura, por si só, vício de fundamentação, desde que a decisão exponha os elementos que embasam a conclusão adotada. 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário exige demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera irregularidade. 3. É vedada a redução ou exclusão da indenização por danos morais em recurso exclusivo da parte autora, em razão da proibição da reformatio in pejus. 4. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível quando o valor fixado se revela adequado às peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.009. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. RELATÓRIO Josefa Borges de Medeiros interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – COBJUD e do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que a fundamentação para a fixação do quantum indenizatório é deficiente, pois o magistrado se limitou a mencionar "parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos", sem especificar quais seriam, o que violaria o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta a ocorrência de error in judicando, afirmando que o valor de R$2.000,00 é irrisório e desproporcional à sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, à natureza alimentar da verba atingida e ao poderio econômico dos apelados. Pugna pela reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados para R$10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, para R$8.000,00 (oito mil reais). Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da preliminar A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. No caso, o juiz de primeiro grau, ao tratar dos danos morais (ID 41358347, p. 3), não se limitou à menção genérica a “casos análogos”. Ao contrário, considerou expressamente elementos concretos para a fixação do valor de R$ 2.000,00, destacando: a) a condição de pessoa idosa da autora (67 anos); b) sua hipossuficiência econômica, por ser aposentada com renda de um salário mínimo; c) a natureza alimentar da verba subtraída; d) a gravidade da ofensa e a negligência dos réus; e e) o caráter bifuncional da indenização (compensatório e pedagógico). Tais fundamentos são suficientes para evidenciar o raciocínio decisório, viabilizando o controle recursal. A ausência de citação de precedentes específicos ou de tabela de valores não invalida a decisão, pois o julgador não está vinculado a parâmetros fixos para a definição do quantum indenizatório, que deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). A apelante sustenta que o valor é irrisório e desproporcional, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a capacidade econômica dos apelados, o que, em seu entendimento, esvazia o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No mesmo sentido, a orientação desta Segunda Câmara Cível estabelece que o dever de indenizar, em hipóteses de descontos indevidos, depende da demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/PB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja compensação por dano moral. Não há prova de abalo significativo à honra, imagem ou sofrimento anormal. Tese de julgamento: 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. (TJPB; AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: (...) 2. A ausência de prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da vítima afasta a configuração de dano moral. (TJPB; AC 0805395-48.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 11/06/2025) No caso concreto, a autora teve seu benefício previdenciário reduzido por sete meses consecutivos, em decorrência de fraude atribuída aos réus. Embora ilícita, a situação não evidencia, por si só, repercussão extrapatrimonial relevante nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante. Ainda assim, a sentença reconheceu a existência de dano moral e condenou os réus ao pagamento de indenização, não havendo recurso da parte ré quanto a esse ponto. O recurso em análise foi interposto exclusivamente pela autora, com o objetivo de majorar o valor fixado. Incide, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação da recorrente em recurso exclusivo da parte. Assim, a condenação deve ser mantida. Resta analisar a adequação do valor arbitrado. Consideradas as peculiaridades do caso — especialmente a realização de sete descontos de R$51,27, totalizando R$358,89 —, o montante de R$2.000,00 revela-se proporcional, inclusive por superar significativamente o valor indevidamente subtraído, o qual será restituído em dobro. A majoração para os patamares pretendidos (R$8.000,00 ou R$ 10.000,00) está em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa. A manutenção do valor fixado na sentença, portanto, é medida adequada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802232-28.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB27806-A
APELADO: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO THADEU PIRES - DF42289, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A E PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: Direito do consumidor e processo civil. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos. Preliminar afastada. Valor da indenização. Manutenção. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, declarou a inexistência do débito, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência restrita à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e à pretensão de majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e verificar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita, de forma suficiente, os elementos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão adotada, ainda que não haja menção a precedentes específicos ou a parâmetros objetivos de quantificação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. 5. No âmbito deste Tribunal, o reconhecimento do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário depende da comprovação de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. No caso concreto, embora a conduta ilícita esteja caracterizada, não se evidenciam repercussões relevantes que justifiquem a majoração da indenização fixada. 7. Inexistindo recurso da parte ré quanto ao reconhecimento do dano moral, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus, impondo a manutenção da condenação. 8. O valor de R$2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de precedentes ou de critérios objetivos de quantificação não configura, por si só, vício de fundamentação, desde que a decisão exponha os elementos que embasam a conclusão adotada. 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário exige demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera irregularidade. 3. É vedada a redução ou exclusão da indenização por danos morais em recurso exclusivo da parte autora, em razão da proibição da reformatio in pejus. 4. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível quando o valor fixado se revela adequado às peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.009. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. RELATÓRIO Josefa Borges de Medeiros interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – COBJUD e do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que a fundamentação para a fixação do quantum indenizatório é deficiente, pois o magistrado se limitou a mencionar "parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos", sem especificar quais seriam, o que violaria o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta a ocorrência de error in judicando, afirmando que o valor de R$2.000,00 é irrisório e desproporcional à sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, à natureza alimentar da verba atingida e ao poderio econômico dos apelados. Pugna pela reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados para R$10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, para R$8.000,00 (oito mil reais). Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da preliminar A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. No caso, o juiz de primeiro grau, ao tratar dos danos morais (ID 41358347, p. 3), não se limitou à menção genérica a “casos análogos”. Ao contrário, considerou expressamente elementos concretos para a fixação do valor de R$ 2.000,00, destacando: a) a condição de pessoa idosa da autora (67 anos); b) sua hipossuficiência econômica, por ser aposentada com renda de um salário mínimo; c) a natureza alimentar da verba subtraída; d) a gravidade da ofensa e a negligência dos réus; e e) o caráter bifuncional da indenização (compensatório e pedagógico). Tais fundamentos são suficientes para evidenciar o raciocínio decisório, viabilizando o controle recursal. A ausência de citação de precedentes específicos ou de tabela de valores não invalida a decisão, pois o julgador não está vinculado a parâmetros fixos para a definição do quantum indenizatório, que deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). A apelante sustenta que o valor é irrisório e desproporcional, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a capacidade econômica dos apelados, o que, em seu entendimento, esvazia o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No mesmo sentido, a orientação desta Segunda Câmara Cível estabelece que o dever de indenizar, em hipóteses de descontos indevidos, depende da demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/PB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja compensação por dano moral. Não há prova de abalo significativo à honra, imagem ou sofrimento anormal. Tese de julgamento: 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. (TJPB; AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: (...) 2. A ausência de prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da vítima afasta a configuração de dano moral. (TJPB; AC 0805395-48.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 11/06/2025) No caso concreto, a autora teve seu benefício previdenciário reduzido por sete meses consecutivos, em decorrência de fraude atribuída aos réus. Embora ilícita, a situação não evidencia, por si só, repercussão extrapatrimonial relevante nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante. Ainda assim, a sentença reconheceu a existência de dano moral e condenou os réus ao pagamento de indenização, não havendo recurso da parte ré quanto a esse ponto. O recurso em análise foi interposto exclusivamente pela autora, com o objetivo de majorar o valor fixado. Incide, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação da recorrente em recurso exclusivo da parte. Assim, a condenação deve ser mantida. Resta analisar a adequação do valor arbitrado. Consideradas as peculiaridades do caso — especialmente a realização de sete descontos de R$51,27, totalizando R$358,89 —, o montante de R$2.000,00 revela-se proporcional, inclusive por superar significativamente o valor indevidamente subtraído, o qual será restituído em dobro. A majoração para os patamares pretendidos (R$8.000,00 ou R$ 10.000,00) está em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa. A manutenção do valor fixado na sentença, portanto, é medida adequada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802232-28.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB27806-A
APELADO: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO THADEU PIRES - DF42289, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A E PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: Direito do consumidor e processo civil. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos. Preliminar afastada. Valor da indenização. Manutenção. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, declarou a inexistência do débito, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência restrita à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e à pretensão de majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e verificar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita, de forma suficiente, os elementos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão adotada, ainda que não haja menção a precedentes específicos ou a parâmetros objetivos de quantificação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. 5. No âmbito deste Tribunal, o reconhecimento do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário depende da comprovação de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. No caso concreto, embora a conduta ilícita esteja caracterizada, não se evidenciam repercussões relevantes que justifiquem a majoração da indenização fixada. 7. Inexistindo recurso da parte ré quanto ao reconhecimento do dano moral, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus, impondo a manutenção da condenação. 8. O valor de R$2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de precedentes ou de critérios objetivos de quantificação não configura, por si só, vício de fundamentação, desde que a decisão exponha os elementos que embasam a conclusão adotada. 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário exige demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera irregularidade. 3. É vedada a redução ou exclusão da indenização por danos morais em recurso exclusivo da parte autora, em razão da proibição da reformatio in pejus. 4. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível quando o valor fixado se revela adequado às peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.009. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. RELATÓRIO Josefa Borges de Medeiros interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – COBJUD e do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que a fundamentação para a fixação do quantum indenizatório é deficiente, pois o magistrado se limitou a mencionar "parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos", sem especificar quais seriam, o que violaria o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta a ocorrência de error in judicando, afirmando que o valor de R$2.000,00 é irrisório e desproporcional à sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, à natureza alimentar da verba atingida e ao poderio econômico dos apelados. Pugna pela reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados para R$10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, para R$8.000,00 (oito mil reais). Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da preliminar A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. No caso, o juiz de primeiro grau, ao tratar dos danos morais (ID 41358347, p. 3), não se limitou à menção genérica a “casos análogos”. Ao contrário, considerou expressamente elementos concretos para a fixação do valor de R$ 2.000,00, destacando: a) a condição de pessoa idosa da autora (67 anos); b) sua hipossuficiência econômica, por ser aposentada com renda de um salário mínimo; c) a natureza alimentar da verba subtraída; d) a gravidade da ofensa e a negligência dos réus; e e) o caráter bifuncional da indenização (compensatório e pedagógico). Tais fundamentos são suficientes para evidenciar o raciocínio decisório, viabilizando o controle recursal. A ausência de citação de precedentes específicos ou de tabela de valores não invalida a decisão, pois o julgador não está vinculado a parâmetros fixos para a definição do quantum indenizatório, que deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). A apelante sustenta que o valor é irrisório e desproporcional, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a capacidade econômica dos apelados, o que, em seu entendimento, esvazia o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No mesmo sentido, a orientação desta Segunda Câmara Cível estabelece que o dever de indenizar, em hipóteses de descontos indevidos, depende da demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/PB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja compensação por dano moral. Não há prova de abalo significativo à honra, imagem ou sofrimento anormal. Tese de julgamento: 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. (TJPB; AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: (...) 2. A ausência de prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da vítima afasta a configuração de dano moral. (TJPB; AC 0805395-48.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 11/06/2025) No caso concreto, a autora teve seu benefício previdenciário reduzido por sete meses consecutivos, em decorrência de fraude atribuída aos réus. Embora ilícita, a situação não evidencia, por si só, repercussão extrapatrimonial relevante nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante. Ainda assim, a sentença reconheceu a existência de dano moral e condenou os réus ao pagamento de indenização, não havendo recurso da parte ré quanto a esse ponto. O recurso em análise foi interposto exclusivamente pela autora, com o objetivo de majorar o valor fixado. Incide, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação da recorrente em recurso exclusivo da parte. Assim, a condenação deve ser mantida. Resta analisar a adequação do valor arbitrado. Consideradas as peculiaridades do caso — especialmente a realização de sete descontos de R$51,27, totalizando R$358,89 —, o montante de R$2.000,00 revela-se proporcional, inclusive por superar significativamente o valor indevidamente subtraído, o qual será restituído em dobro. A majoração para os patamares pretendidos (R$8.000,00 ou R$ 10.000,00) está em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa. A manutenção do valor fixado na sentença, portanto, é medida adequada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802232-28.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
18/05/2026, 00:00
Não-Provimento
15/05/2026, 15:42
Mérito
11/05/2026, 18:38
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:23
Publicação
23/04/2026, 02:57
Publicação
23/04/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:24
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:04
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:51
Mero expediente
13/04/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 00:22
Recebimento
08/04/2026, 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/04/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 11:54
Distribuição (sorteio)
08/04/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pleitos declaratórios e condenatórios ajuizada por JOSEFA BORGES DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos (aos 67 anos de idade, conforme petição inicial – ID 101523484), em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas qualificadas. A Requerente narrou na inicial ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Aduziu que, em dado momento, passou a observar descontos mensais da quantia de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) em sua conta, sem que houvesse contratado ou autorizado tal exação, seja com a instituição financeira, seja com a associação. Inicialmente, a Autora estimou ter sofrido 27 (vinte e sete) descontos indevidos, imputando a responsabilidade solidária aos Requeridos pela falha na prestação do serviço e pelos prejuízos advindos da subtração de verba de natureza alimentar. Por meio de petição de Aditamento (ID 102266324), a Requerente retificou o valor do dano material pleiteado, após análise mais acurada dos extratos bancários anexados (IDs 102266325 e 102266326). Foi constatado que, entre abril e setembro de 2024, ocorreram 7 (sete) descontos no valor de R$ 51,27, identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC CNPJ 08692463000173", totalizando o montante de R$ 358,89 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). A Autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os débitos, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito em dobro (R$ 717,78), e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e prioridade na tramitação em razão da idade (67 anos). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por idade, mas postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Houve diligências para complementação de documentos pela Autora, que foram cumpridas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 106380001), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando ser mera instituição custodiante dos valores, e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a responsabilidade por fatos de terceiro. Argumentou pela inocorrência de danos morais, caracterizando a situação como mero aborrecimento, e pela impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé, requerendo a devolução simples, na remota hipótese de condenação. A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD apresentou contestação (ID 111721664), alegando, preliminarmente, carência de ação e falta de interesse de agir, ao pretender que a suspensão "espontânea" dos descontos após o ajuizamento dirimiria a questão principal, tratando-se os débitos de mensalidades associativas regulares. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro e a descaracterização dos danos morais, sugerindo a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. A Requerente ofereceu impugnação à contestação (ID 113677130), refutando as preliminares e reiterando a tese de falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do Banco Bradesco pela cadeia de consumo e como fornecedor, e a ausência de comprovação, por parte de ambos os Réus, da contratação ou autorização dos descontos pela aposentada, ratificando os pedidos iniciais. Após, as partes foram instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação. O Banco Bradesco manifestou desinteresse na produção de novas provas, mas interesse em conciliação (ID 117185526). A Associação manifestou desinteresse em outras provas e interesse em conciliar (ID 116496956). Designada audiência de conciliação (ID 124845255), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 127593169). As partes ratificaram suas alegações finais por remissão, vindo os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A e da Relação de Consumo Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A. O Banco argumenta ser mero depositário e acionador de pagamento, estranho à relação contratual subjacente entre a Autora e a Associação. Tal argumento, contudo, não se sustenta no arcabouço da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de titular da conta onde são creditados seus proventos previdenciários e na qual foram efetuados os descontos, a Associação e a instituição financeira que permitiu a movimentação da conta para terceiros, configura, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Banco Bradesco S/A, ao permitir que descontos de terceiros recaiam sobre a conta-corrente da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados em razão de falhas na segurança ou omissão de cautela na sua atividade. O risco da atividade, que inclui a guarda e gerenciamento das contas de seus clientes, é de sua inteira responsabilidade, não podendo ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. Trata-se do fortuito interno, risco inerente à própria exploração do ramo empresarial. Em se tratando de responsabilidade civil por fato do serviço em relações de consumo, a regra imperativa é a solidariedade entre todos os fornecedores que participam da cadeia econômica e de serviços, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária é peça fundamental na concretização do dano, porquanto sua atuação é essencial para a efetivação dos débitos contestados na conta da correntista. Ao não coibir tais descontos desautorizados, mesmo sem prova da contratação subjacente, o Banco falha em seu dever de guarda, cautela e segurança em relação aos valores de seus clientes, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário da Autora, conforme detalhadamente demonstrado nos autos. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Banco Bradesco S/A, reconhecendo a sua responsabilidade solidária desde o nascedouro da relação jurídica de consumo estabelecida. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD suscitou a preliminar de carência de ação ante a ausência de interesse de agir por parte da Requerente, sob a falaciosa tese de que teria cessado os descontos de forma "espontânea" após a intervenção judicial, o que, em seu entendimento, resolveria o cerne da lide e esvaziaria o objeto processual. Essa argumentação não encontra respaldo nos fatos e no direito. O interesse de agir, um dos pilares das condições da ação, manifesta-se pela conjugação da necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do meio processual utilizado.
No caso vertente, a pretensão da Autora em juízo é marcadamente complexa, não se limitando à mera obrigação de cessar os descontos futuros. A demanda abrange três pleitos principais e interligados: a declaração judicial de inexistência do débito e do vínculo contratual que lhe deu causa, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito (valores já subtraídos) e a reparação integral dos danos morais sofridos pela violação de seu patrimônio e tranquilidade. O simples fato de a Associação, após ser acionada judicialmente e noticiada da pretensão (o que retira a característica de "espontaneidade" do ato, convertendo-o em atitude reativa à propositura da demanda), interromper os descontos futuros não implica a perda superveniente do interesse processual. O litígio original persiste inabalável em relação ao principal: a recuperação dos valores já descontados indevidamente do patrimônio da Requerente e a compensação pela lesão extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita praticada por ambos os Requeridos. A necessidade de o Judiciário se manifestar sobre a nulidade do vínculo é essencial para prevenir futuras reiterações da cobrança e para conferir segurança jurídica à situação da aposentada. Portanto, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a restituição dos valores e para a condenação por danos morais permanecem hígidas e inalteradas. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir suscitada pela Associação. II.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita e à Hipossuficiência O Banco Bradesco S/A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Autora, argumentando que a declaração é genérica. Contudo, o benefício foi inicialmente concedido (ID 101567102) com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Requerente é idosa, aposentada, e aufere, conforme sua narrativa e os extratos acostados, proventos na faixa de um salário mínimo, cruciais para sua subsistência básica. Os extratos juntados (IDs 102266325 e 102266326) demonstram de forma cristalina a natureza alimentar e o comprometimento imediato da totalidade do benefício com despesas essenciais, confirmando a dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As alegações da parte ré, lançadas de forma genérica no bojo da contestação, não vieram acompanhadas de qualquer prova ou indício robusto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da Autora. Pelo contrário, a junção da condição de idosa, aposentada e percebendo renda mínima apenas reforça a necessidade do benefício para garantir o efetivo acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Assim, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a impugnação. II.4. Do Mérito: Da Inexistência de Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na validade dos descontos mensais de R$ 51,27 efetuados na conta da Autora pela Associação, com o imprescindível concurso do Banco, sob a rubrica de mensalidade associativa ou serviço não especificado, e a consequente configuração do ato ilícito. A Autora negou veementemente a contratação de qualquer serviço, ou filiação associativa, que justificasse os débitos, imputando aos Réus a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária pela cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contudo, na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência consolidada estabelece que o ônus probatório pela prova da existência e validade do contrato, bem como da expressa autorização para o desconto em conta ou benefício, recai sobre o fornecedor, por se tratar de fato que, se demonstrado, extinguiria, modificaria ou impediria o direito pleiteado pela Autora. Os Réus, ao contestarem a demanda, limitaram-se a meras alegações defensivas, mas falharam cabalmente em desincumbir-se do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários (IDs 102266325 e 102266326) atestam a ocorrência dos 7 (sete) descontos, no período de abril a setembro de 2024, no valor de R$ 51,27. Contudo, em momento algum do processo, seja nas contestações apresentadas ou em qualquer outra oportunidade probatória, foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela Requerente, ou documento idôneo que comprovasse a livre, informada e inequívoca manifestação de vontade da Sra. Josefa Borges de Medeiros, idosa e hipossuficiente, em se filiar à Associação ou autorizar os débitos diretamente em sua conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. A ausência de apresentação do instrumento contratual válido formaliza, por si só, a falha na prestação do serviço por deficiência basilar na segurança e na transparência da relação de consumo. A mera alegação da Associação de que a cobrança é devida, sem o correspondente lastro probatório do consentimento do consumidor, não pode prosperar em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista expressamente coíbe a prática abusiva de fornecimento de serviços sem solicitação prévia, conforme o art. 39, III. Ademais, em se tratando de débitos em conta de origem previdenciária, a legislação e as normas regulamentares exigem formalidades rigorosas para a autorização do desconto, as quais os Réus não lograram demonstrar terem sido observadas. O Banco Bradesco, por sua vez, ao permitir que tais descontos de terceiros recaíssem sobre a conta de sua correntista sem a devida checagem da origem e da validade da autorização, com o condão de dilapidar verba alimentar, assumiu o risco da atividade, falhando objetivamente na prestação do serviço de guarda e gerenciamento da conta. Assim, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços por ambos os Réus e a consequente ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, acolho o pleito de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes. II.5. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do vínculo contratual e a consequente ilicitude dos descontos efetuados, impõem a obrigação solidária de devolução dos valores. A Requerente pleiteou a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese de que a cobrança decorreu de mero "engano justificável", defendida pelos Réus para afastar a devolução em dobro, não se sustenta no contexto fático. A conduta de efetuar débitos recorrentes na conta de um aposentado, vinculados a um serviço (mensalidade associativa) cuja contratação ou autorização formal não foi comprovada, representa negligência grave e deliberada no controle da prestação de serviços. A vulnerabilidade da consumidora, idosa e dependente de benefício previdenciário, aliada à ausência total de transparência e formalidade na cobrança, evidencia a má-fé presumida que ultrapassa a esfera da simples falha, caracterizando o dolo ou, no mínimo, a culpa grave. A má-fé do fornecedor deve ser interpretada de forma ampla no direito consumerista para inibir a reiteração de condutas predatórias e abusivas no mercado. A falta da mínima diligência e transparência exigidas de empresas que operam na modalidade de débito automático em contas de aposentados impede o reconhecimento do "engano justificável". Considerando, portanto, a ausência de justificativa plausível para a cobrança e a manifesta falha na prestação do serviço por ambos os Réus, o direito à repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe. Assim, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. II.6. Dos Danos Morais A subtração ilegal de valores da conta-corrente da Autora, pessoa idosa (67 anos na propositura da ação) e em notória situação de hipossuficiência econômica, que tem como única fonte de renda proventos previdenciários no valor de um salário mínimo, transcende, de longe, o mero dissabor, aborrecimento ou transtorno cotidiano. Atinge gravemente a dignidade da pessoa humana da consumidora e compromete o seu planejamento financeiro para a subsistência. A verba subtraída possuía natureza essencialmente alimentar, o que confere gravidade excepcional à conduta ilícita. A redução do sustento mensal, ainda que no valor unitário de R$ 51,27 e pelo período de 7 meses, gera inegáveis sentimentos de desamparo, angústia, insegurança e profundo desrespeito, especialmente para quem depende integralmente desse exíguo recurso para arcar com despesas cruciais, tais como medicamentos, alimentação e moradia. A situação fática configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude da conduta e pela natureza do bem jurídico tutelado – o mínimo existencial da aposentada. A responsabilidade pela compensação do dano moral é solidária entre os Réus, em face da participação na cadeia de causalidade. A Associação, por veicular a cobrança ilícita sem lastro contratual, e o Banco, por permitir a concretização do débito, falhando no dever de segurança de sua atividade (fortuito interno). No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos critérios balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter bifuncional da indenização: compensar o sofrimento da vítima e servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes ou abusivas pelos fornecedores. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação financeira das partes (sendo o Banco Bradesco uma das maiores instituições financeiras do país, e a Associação uma entidade que opera em larga escala) e, principalmente, a condição de vulnerabilidade da vítima. Considerando-se a natureza alimentar da verba subtraída, a idade da Autora e a negligência manifesta dos Réus em garantir a incolumidade do sustento da Requerente, e em estrita observância aos parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.7. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações, observa-se a necessidade de distinção entre o dano material e o dano moral, e de aplicação da diretriz específica quanto à taxa aplicada. Em relação ao Dano Material (Repetição do Indébito): O montante da repetição do indébito deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido, pois representa a recomposição do efetivo poder aquisitivo da moeda subtraída, adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual (falha na prestação do serviço bancário), devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em relação ao Dano Moral (R$ 2.000,00): O valor da indenização por danos morais, ora fixado por esta decisão, deve ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data da prolação desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ, em aplicação analógica, por se tratar de valor arbitrado agora). Os juros de mora, decorrentes de responsabilidade extracontratual (o ato ilícito da cobrança indevida), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024 (conforme Súmula 54 do STJ). Da Taxa Aplicável aos Juros de Mora: Conforme a sistemática determinada pelo comando judicial para os débitos não tributários, a taxa a ser aplicada sobre os valores devidos a título de juros de mora será a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o IPCA. Essa metodologia é peculiar e vinculante a esta decisão. II.8. Da Conclusão quanto aos Pedidos Diante da análise exaustiva das provas e das manifestas falhas na conduta dos Réus, que não lograram demonstrar a validade da contratação e a licitude dos descontos, a procedência parcial dos pedidos da Autora é medida impositiva, porquanto apenas o quantum indenizatório dos danos morais foi arbitrado em patamar diverso do postulado na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, decido: III.1. Do Reconhecimento da Relação Jurídica Nula e da Obrigação de Fazer Declaro a inexistência e nulidade do contrato, ou vínculo associativo, que gerou os descontos na conta da Autora e, por conseguinte, condeno solidariamente os Réus, ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos descontos de R$ 51,27 (ou qualquer outro valor proveniente desta relação jurídica) da conta bancária da autora, devendo a cessação ser imediata. III.2. Da Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito) Condeno solidariamente os Réus a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da conta da Autora. O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ, por analogia), e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, a partir da citação. III.3. Da Condenação por Danos Morais Condeno solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ por analogia, por se tratar de valor arbitrado agora), e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024), pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. III.4. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que decaiu apenas quanto ao valor excessivo pleiteado a título de danos morais, e que todos os demais pedidos principais foram acolhidos, condeno solidariamente a parte promovida (ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pleitos declaratórios e condenatórios ajuizada por JOSEFA BORGES DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos (aos 67 anos de idade, conforme petição inicial – ID 101523484), em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas qualificadas. A Requerente narrou na inicial ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Aduziu que, em dado momento, passou a observar descontos mensais da quantia de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) em sua conta, sem que houvesse contratado ou autorizado tal exação, seja com a instituição financeira, seja com a associação. Inicialmente, a Autora estimou ter sofrido 27 (vinte e sete) descontos indevidos, imputando a responsabilidade solidária aos Requeridos pela falha na prestação do serviço e pelos prejuízos advindos da subtração de verba de natureza alimentar. Por meio de petição de Aditamento (ID 102266324), a Requerente retificou o valor do dano material pleiteado, após análise mais acurada dos extratos bancários anexados (IDs 102266325 e 102266326). Foi constatado que, entre abril e setembro de 2024, ocorreram 7 (sete) descontos no valor de R$ 51,27, identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC CNPJ 08692463000173", totalizando o montante de R$ 358,89 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). A Autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os débitos, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito em dobro (R$ 717,78), e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e prioridade na tramitação em razão da idade (67 anos). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por idade, mas postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Houve diligências para complementação de documentos pela Autora, que foram cumpridas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 106380001), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando ser mera instituição custodiante dos valores, e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a responsabilidade por fatos de terceiro. Argumentou pela inocorrência de danos morais, caracterizando a situação como mero aborrecimento, e pela impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé, requerendo a devolução simples, na remota hipótese de condenação. A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD apresentou contestação (ID 111721664), alegando, preliminarmente, carência de ação e falta de interesse de agir, ao pretender que a suspensão "espontânea" dos descontos após o ajuizamento dirimiria a questão principal, tratando-se os débitos de mensalidades associativas regulares. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro e a descaracterização dos danos morais, sugerindo a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. A Requerente ofereceu impugnação à contestação (ID 113677130), refutando as preliminares e reiterando a tese de falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do Banco Bradesco pela cadeia de consumo e como fornecedor, e a ausência de comprovação, por parte de ambos os Réus, da contratação ou autorização dos descontos pela aposentada, ratificando os pedidos iniciais. Após, as partes foram instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação. O Banco Bradesco manifestou desinteresse na produção de novas provas, mas interesse em conciliação (ID 117185526). A Associação manifestou desinteresse em outras provas e interesse em conciliar (ID 116496956). Designada audiência de conciliação (ID 124845255), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 127593169). As partes ratificaram suas alegações finais por remissão, vindo os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A e da Relação de Consumo Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A. O Banco argumenta ser mero depositário e acionador de pagamento, estranho à relação contratual subjacente entre a Autora e a Associação. Tal argumento, contudo, não se sustenta no arcabouço da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de titular da conta onde são creditados seus proventos previdenciários e na qual foram efetuados os descontos, a Associação e a instituição financeira que permitiu a movimentação da conta para terceiros, configura, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Banco Bradesco S/A, ao permitir que descontos de terceiros recaiam sobre a conta-corrente da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados em razão de falhas na segurança ou omissão de cautela na sua atividade. O risco da atividade, que inclui a guarda e gerenciamento das contas de seus clientes, é de sua inteira responsabilidade, não podendo ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. Trata-se do fortuito interno, risco inerente à própria exploração do ramo empresarial. Em se tratando de responsabilidade civil por fato do serviço em relações de consumo, a regra imperativa é a solidariedade entre todos os fornecedores que participam da cadeia econômica e de serviços, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária é peça fundamental na concretização do dano, porquanto sua atuação é essencial para a efetivação dos débitos contestados na conta da correntista. Ao não coibir tais descontos desautorizados, mesmo sem prova da contratação subjacente, o Banco falha em seu dever de guarda, cautela e segurança em relação aos valores de seus clientes, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário da Autora, conforme detalhadamente demonstrado nos autos. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Banco Bradesco S/A, reconhecendo a sua responsabilidade solidária desde o nascedouro da relação jurídica de consumo estabelecida. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD suscitou a preliminar de carência de ação ante a ausência de interesse de agir por parte da Requerente, sob a falaciosa tese de que teria cessado os descontos de forma "espontânea" após a intervenção judicial, o que, em seu entendimento, resolveria o cerne da lide e esvaziaria o objeto processual. Essa argumentação não encontra respaldo nos fatos e no direito. O interesse de agir, um dos pilares das condições da ação, manifesta-se pela conjugação da necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do meio processual utilizado.
No caso vertente, a pretensão da Autora em juízo é marcadamente complexa, não se limitando à mera obrigação de cessar os descontos futuros. A demanda abrange três pleitos principais e interligados: a declaração judicial de inexistência do débito e do vínculo contratual que lhe deu causa, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito (valores já subtraídos) e a reparação integral dos danos morais sofridos pela violação de seu patrimônio e tranquilidade. O simples fato de a Associação, após ser acionada judicialmente e noticiada da pretensão (o que retira a característica de "espontaneidade" do ato, convertendo-o em atitude reativa à propositura da demanda), interromper os descontos futuros não implica a perda superveniente do interesse processual. O litígio original persiste inabalável em relação ao principal: a recuperação dos valores já descontados indevidamente do patrimônio da Requerente e a compensação pela lesão extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita praticada por ambos os Requeridos. A necessidade de o Judiciário se manifestar sobre a nulidade do vínculo é essencial para prevenir futuras reiterações da cobrança e para conferir segurança jurídica à situação da aposentada. Portanto, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a restituição dos valores e para a condenação por danos morais permanecem hígidas e inalteradas. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir suscitada pela Associação. II.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita e à Hipossuficiência O Banco Bradesco S/A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Autora, argumentando que a declaração é genérica. Contudo, o benefício foi inicialmente concedido (ID 101567102) com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Requerente é idosa, aposentada, e aufere, conforme sua narrativa e os extratos acostados, proventos na faixa de um salário mínimo, cruciais para sua subsistência básica. Os extratos juntados (IDs 102266325 e 102266326) demonstram de forma cristalina a natureza alimentar e o comprometimento imediato da totalidade do benefício com despesas essenciais, confirmando a dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As alegações da parte ré, lançadas de forma genérica no bojo da contestação, não vieram acompanhadas de qualquer prova ou indício robusto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da Autora. Pelo contrário, a junção da condição de idosa, aposentada e percebendo renda mínima apenas reforça a necessidade do benefício para garantir o efetivo acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Assim, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a impugnação. II.4. Do Mérito: Da Inexistência de Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na validade dos descontos mensais de R$ 51,27 efetuados na conta da Autora pela Associação, com o imprescindível concurso do Banco, sob a rubrica de mensalidade associativa ou serviço não especificado, e a consequente configuração do ato ilícito. A Autora negou veementemente a contratação de qualquer serviço, ou filiação associativa, que justificasse os débitos, imputando aos Réus a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária pela cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contudo, na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência consolidada estabelece que o ônus probatório pela prova da existência e validade do contrato, bem como da expressa autorização para o desconto em conta ou benefício, recai sobre o fornecedor, por se tratar de fato que, se demonstrado, extinguiria, modificaria ou impediria o direito pleiteado pela Autora. Os Réus, ao contestarem a demanda, limitaram-se a meras alegações defensivas, mas falharam cabalmente em desincumbir-se do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários (IDs 102266325 e 102266326) atestam a ocorrência dos 7 (sete) descontos, no período de abril a setembro de 2024, no valor de R$ 51,27. Contudo, em momento algum do processo, seja nas contestações apresentadas ou em qualquer outra oportunidade probatória, foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela Requerente, ou documento idôneo que comprovasse a livre, informada e inequívoca manifestação de vontade da Sra. Josefa Borges de Medeiros, idosa e hipossuficiente, em se filiar à Associação ou autorizar os débitos diretamente em sua conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. A ausência de apresentação do instrumento contratual válido formaliza, por si só, a falha na prestação do serviço por deficiência basilar na segurança e na transparência da relação de consumo. A mera alegação da Associação de que a cobrança é devida, sem o correspondente lastro probatório do consentimento do consumidor, não pode prosperar em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista expressamente coíbe a prática abusiva de fornecimento de serviços sem solicitação prévia, conforme o art. 39, III. Ademais, em se tratando de débitos em conta de origem previdenciária, a legislação e as normas regulamentares exigem formalidades rigorosas para a autorização do desconto, as quais os Réus não lograram demonstrar terem sido observadas. O Banco Bradesco, por sua vez, ao permitir que tais descontos de terceiros recaíssem sobre a conta de sua correntista sem a devida checagem da origem e da validade da autorização, com o condão de dilapidar verba alimentar, assumiu o risco da atividade, falhando objetivamente na prestação do serviço de guarda e gerenciamento da conta. Assim, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços por ambos os Réus e a consequente ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, acolho o pleito de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes. II.5. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do vínculo contratual e a consequente ilicitude dos descontos efetuados, impõem a obrigação solidária de devolução dos valores. A Requerente pleiteou a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese de que a cobrança decorreu de mero "engano justificável", defendida pelos Réus para afastar a devolução em dobro, não se sustenta no contexto fático. A conduta de efetuar débitos recorrentes na conta de um aposentado, vinculados a um serviço (mensalidade associativa) cuja contratação ou autorização formal não foi comprovada, representa negligência grave e deliberada no controle da prestação de serviços. A vulnerabilidade da consumidora, idosa e dependente de benefício previdenciário, aliada à ausência total de transparência e formalidade na cobrança, evidencia a má-fé presumida que ultrapassa a esfera da simples falha, caracterizando o dolo ou, no mínimo, a culpa grave. A má-fé do fornecedor deve ser interpretada de forma ampla no direito consumerista para inibir a reiteração de condutas predatórias e abusivas no mercado. A falta da mínima diligência e transparência exigidas de empresas que operam na modalidade de débito automático em contas de aposentados impede o reconhecimento do "engano justificável". Considerando, portanto, a ausência de justificativa plausível para a cobrança e a manifesta falha na prestação do serviço por ambos os Réus, o direito à repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe. Assim, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. II.6. Dos Danos Morais A subtração ilegal de valores da conta-corrente da Autora, pessoa idosa (67 anos na propositura da ação) e em notória situação de hipossuficiência econômica, que tem como única fonte de renda proventos previdenciários no valor de um salário mínimo, transcende, de longe, o mero dissabor, aborrecimento ou transtorno cotidiano. Atinge gravemente a dignidade da pessoa humana da consumidora e compromete o seu planejamento financeiro para a subsistência. A verba subtraída possuía natureza essencialmente alimentar, o que confere gravidade excepcional à conduta ilícita. A redução do sustento mensal, ainda que no valor unitário de R$ 51,27 e pelo período de 7 meses, gera inegáveis sentimentos de desamparo, angústia, insegurança e profundo desrespeito, especialmente para quem depende integralmente desse exíguo recurso para arcar com despesas cruciais, tais como medicamentos, alimentação e moradia. A situação fática configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude da conduta e pela natureza do bem jurídico tutelado – o mínimo existencial da aposentada. A responsabilidade pela compensação do dano moral é solidária entre os Réus, em face da participação na cadeia de causalidade. A Associação, por veicular a cobrança ilícita sem lastro contratual, e o Banco, por permitir a concretização do débito, falhando no dever de segurança de sua atividade (fortuito interno). No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos critérios balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter bifuncional da indenização: compensar o sofrimento da vítima e servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes ou abusivas pelos fornecedores. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação financeira das partes (sendo o Banco Bradesco uma das maiores instituições financeiras do país, e a Associação uma entidade que opera em larga escala) e, principalmente, a condição de vulnerabilidade da vítima. Considerando-se a natureza alimentar da verba subtraída, a idade da Autora e a negligência manifesta dos Réus em garantir a incolumidade do sustento da Requerente, e em estrita observância aos parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.7. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações, observa-se a necessidade de distinção entre o dano material e o dano moral, e de aplicação da diretriz específica quanto à taxa aplicada. Em relação ao Dano Material (Repetição do Indébito): O montante da repetição do indébito deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido, pois representa a recomposição do efetivo poder aquisitivo da moeda subtraída, adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual (falha na prestação do serviço bancário), devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em relação ao Dano Moral (R$ 2.000,00): O valor da indenização por danos morais, ora fixado por esta decisão, deve ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data da prolação desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ, em aplicação analógica, por se tratar de valor arbitrado agora). Os juros de mora, decorrentes de responsabilidade extracontratual (o ato ilícito da cobrança indevida), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024 (conforme Súmula 54 do STJ). Da Taxa Aplicável aos Juros de Mora: Conforme a sistemática determinada pelo comando judicial para os débitos não tributários, a taxa a ser aplicada sobre os valores devidos a título de juros de mora será a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o IPCA. Essa metodologia é peculiar e vinculante a esta decisão. II.8. Da Conclusão quanto aos Pedidos Diante da análise exaustiva das provas e das manifestas falhas na conduta dos Réus, que não lograram demonstrar a validade da contratação e a licitude dos descontos, a procedência parcial dos pedidos da Autora é medida impositiva, porquanto apenas o quantum indenizatório dos danos morais foi arbitrado em patamar diverso do postulado na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, decido: III.1. Do Reconhecimento da Relação Jurídica Nula e da Obrigação de Fazer Declaro a inexistência e nulidade do contrato, ou vínculo associativo, que gerou os descontos na conta da Autora e, por conseguinte, condeno solidariamente os Réus, ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos descontos de R$ 51,27 (ou qualquer outro valor proveniente desta relação jurídica) da conta bancária da autora, devendo a cessação ser imediata. III.2. Da Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito) Condeno solidariamente os Réus a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da conta da Autora. O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ, por analogia), e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, a partir da citação. III.3. Da Condenação por Danos Morais Condeno solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ por analogia, por se tratar de valor arbitrado agora), e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024), pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. III.4. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que decaiu apenas quanto ao valor excessivo pleiteado a título de danos morais, e que todos os demais pedidos principais foram acolhidos, condeno solidariamente a parte promovida (ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pleitos declaratórios e condenatórios ajuizada por JOSEFA BORGES DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos (aos 67 anos de idade, conforme petição inicial – ID 101523484), em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas qualificadas. A Requerente narrou na inicial ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Aduziu que, em dado momento, passou a observar descontos mensais da quantia de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) em sua conta, sem que houvesse contratado ou autorizado tal exação, seja com a instituição financeira, seja com a associação. Inicialmente, a Autora estimou ter sofrido 27 (vinte e sete) descontos indevidos, imputando a responsabilidade solidária aos Requeridos pela falha na prestação do serviço e pelos prejuízos advindos da subtração de verba de natureza alimentar. Por meio de petição de Aditamento (ID 102266324), a Requerente retificou o valor do dano material pleiteado, após análise mais acurada dos extratos bancários anexados (IDs 102266325 e 102266326). Foi constatado que, entre abril e setembro de 2024, ocorreram 7 (sete) descontos no valor de R$ 51,27, identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC CNPJ 08692463000173", totalizando o montante de R$ 358,89 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). A Autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os débitos, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito em dobro (R$ 717,78), e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e prioridade na tramitação em razão da idade (67 anos). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por idade, mas postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Houve diligências para complementação de documentos pela Autora, que foram cumpridas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 106380001), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando ser mera instituição custodiante dos valores, e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a responsabilidade por fatos de terceiro. Argumentou pela inocorrência de danos morais, caracterizando a situação como mero aborrecimento, e pela impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé, requerendo a devolução simples, na remota hipótese de condenação. A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD apresentou contestação (ID 111721664), alegando, preliminarmente, carência de ação e falta de interesse de agir, ao pretender que a suspensão "espontânea" dos descontos após o ajuizamento dirimiria a questão principal, tratando-se os débitos de mensalidades associativas regulares. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro e a descaracterização dos danos morais, sugerindo a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. A Requerente ofereceu impugnação à contestação (ID 113677130), refutando as preliminares e reiterando a tese de falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do Banco Bradesco pela cadeia de consumo e como fornecedor, e a ausência de comprovação, por parte de ambos os Réus, da contratação ou autorização dos descontos pela aposentada, ratificando os pedidos iniciais. Após, as partes foram instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação. O Banco Bradesco manifestou desinteresse na produção de novas provas, mas interesse em conciliação (ID 117185526). A Associação manifestou desinteresse em outras provas e interesse em conciliar (ID 116496956). Designada audiência de conciliação (ID 124845255), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 127593169). As partes ratificaram suas alegações finais por remissão, vindo os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A e da Relação de Consumo Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A. O Banco argumenta ser mero depositário e acionador de pagamento, estranho à relação contratual subjacente entre a Autora e a Associação. Tal argumento, contudo, não se sustenta no arcabouço da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de titular da conta onde são creditados seus proventos previdenciários e na qual foram efetuados os descontos, a Associação e a instituição financeira que permitiu a movimentação da conta para terceiros, configura, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Banco Bradesco S/A, ao permitir que descontos de terceiros recaiam sobre a conta-corrente da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados em razão de falhas na segurança ou omissão de cautela na sua atividade. O risco da atividade, que inclui a guarda e gerenciamento das contas de seus clientes, é de sua inteira responsabilidade, não podendo ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. Trata-se do fortuito interno, risco inerente à própria exploração do ramo empresarial. Em se tratando de responsabilidade civil por fato do serviço em relações de consumo, a regra imperativa é a solidariedade entre todos os fornecedores que participam da cadeia econômica e de serviços, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária é peça fundamental na concretização do dano, porquanto sua atuação é essencial para a efetivação dos débitos contestados na conta da correntista. Ao não coibir tais descontos desautorizados, mesmo sem prova da contratação subjacente, o Banco falha em seu dever de guarda, cautela e segurança em relação aos valores de seus clientes, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário da Autora, conforme detalhadamente demonstrado nos autos. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Banco Bradesco S/A, reconhecendo a sua responsabilidade solidária desde o nascedouro da relação jurídica de consumo estabelecida. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD suscitou a preliminar de carência de ação ante a ausência de interesse de agir por parte da Requerente, sob a falaciosa tese de que teria cessado os descontos de forma "espontânea" após a intervenção judicial, o que, em seu entendimento, resolveria o cerne da lide e esvaziaria o objeto processual. Essa argumentação não encontra respaldo nos fatos e no direito. O interesse de agir, um dos pilares das condições da ação, manifesta-se pela conjugação da necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do meio processual utilizado.
No caso vertente, a pretensão da Autora em juízo é marcadamente complexa, não se limitando à mera obrigação de cessar os descontos futuros. A demanda abrange três pleitos principais e interligados: a declaração judicial de inexistência do débito e do vínculo contratual que lhe deu causa, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito (valores já subtraídos) e a reparação integral dos danos morais sofridos pela violação de seu patrimônio e tranquilidade. O simples fato de a Associação, após ser acionada judicialmente e noticiada da pretensão (o que retira a característica de "espontaneidade" do ato, convertendo-o em atitude reativa à propositura da demanda), interromper os descontos futuros não implica a perda superveniente do interesse processual. O litígio original persiste inabalável em relação ao principal: a recuperação dos valores já descontados indevidamente do patrimônio da Requerente e a compensação pela lesão extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita praticada por ambos os Requeridos. A necessidade de o Judiciário se manifestar sobre a nulidade do vínculo é essencial para prevenir futuras reiterações da cobrança e para conferir segurança jurídica à situação da aposentada. Portanto, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a restituição dos valores e para a condenação por danos morais permanecem hígidas e inalteradas. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir suscitada pela Associação. II.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita e à Hipossuficiência O Banco Bradesco S/A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Autora, argumentando que a declaração é genérica. Contudo, o benefício foi inicialmente concedido (ID 101567102) com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Requerente é idosa, aposentada, e aufere, conforme sua narrativa e os extratos acostados, proventos na faixa de um salário mínimo, cruciais para sua subsistência básica. Os extratos juntados (IDs 102266325 e 102266326) demonstram de forma cristalina a natureza alimentar e o comprometimento imediato da totalidade do benefício com despesas essenciais, confirmando a dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As alegações da parte ré, lançadas de forma genérica no bojo da contestação, não vieram acompanhadas de qualquer prova ou indício robusto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da Autora. Pelo contrário, a junção da condição de idosa, aposentada e percebendo renda mínima apenas reforça a necessidade do benefício para garantir o efetivo acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Assim, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a impugnação. II.4. Do Mérito: Da Inexistência de Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na validade dos descontos mensais de R$ 51,27 efetuados na conta da Autora pela Associação, com o imprescindível concurso do Banco, sob a rubrica de mensalidade associativa ou serviço não especificado, e a consequente configuração do ato ilícito. A Autora negou veementemente a contratação de qualquer serviço, ou filiação associativa, que justificasse os débitos, imputando aos Réus a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária pela cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contudo, na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência consolidada estabelece que o ônus probatório pela prova da existência e validade do contrato, bem como da expressa autorização para o desconto em conta ou benefício, recai sobre o fornecedor, por se tratar de fato que, se demonstrado, extinguiria, modificaria ou impediria o direito pleiteado pela Autora. Os Réus, ao contestarem a demanda, limitaram-se a meras alegações defensivas, mas falharam cabalmente em desincumbir-se do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários (IDs 102266325 e 102266326) atestam a ocorrência dos 7 (sete) descontos, no período de abril a setembro de 2024, no valor de R$ 51,27. Contudo, em momento algum do processo, seja nas contestações apresentadas ou em qualquer outra oportunidade probatória, foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela Requerente, ou documento idôneo que comprovasse a livre, informada e inequívoca manifestação de vontade da Sra. Josefa Borges de Medeiros, idosa e hipossuficiente, em se filiar à Associação ou autorizar os débitos diretamente em sua conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. A ausência de apresentação do instrumento contratual válido formaliza, por si só, a falha na prestação do serviço por deficiência basilar na segurança e na transparência da relação de consumo. A mera alegação da Associação de que a cobrança é devida, sem o correspondente lastro probatório do consentimento do consumidor, não pode prosperar em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista expressamente coíbe a prática abusiva de fornecimento de serviços sem solicitação prévia, conforme o art. 39, III. Ademais, em se tratando de débitos em conta de origem previdenciária, a legislação e as normas regulamentares exigem formalidades rigorosas para a autorização do desconto, as quais os Réus não lograram demonstrar terem sido observadas. O Banco Bradesco, por sua vez, ao permitir que tais descontos de terceiros recaíssem sobre a conta de sua correntista sem a devida checagem da origem e da validade da autorização, com o condão de dilapidar verba alimentar, assumiu o risco da atividade, falhando objetivamente na prestação do serviço de guarda e gerenciamento da conta. Assim, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços por ambos os Réus e a consequente ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, acolho o pleito de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes. II.5. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do vínculo contratual e a consequente ilicitude dos descontos efetuados, impõem a obrigação solidária de devolução dos valores. A Requerente pleiteou a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese de que a cobrança decorreu de mero "engano justificável", defendida pelos Réus para afastar a devolução em dobro, não se sustenta no contexto fático. A conduta de efetuar débitos recorrentes na conta de um aposentado, vinculados a um serviço (mensalidade associativa) cuja contratação ou autorização formal não foi comprovada, representa negligência grave e deliberada no controle da prestação de serviços. A vulnerabilidade da consumidora, idosa e dependente de benefício previdenciário, aliada à ausência total de transparência e formalidade na cobrança, evidencia a má-fé presumida que ultrapassa a esfera da simples falha, caracterizando o dolo ou, no mínimo, a culpa grave. A má-fé do fornecedor deve ser interpretada de forma ampla no direito consumerista para inibir a reiteração de condutas predatórias e abusivas no mercado. A falta da mínima diligência e transparência exigidas de empresas que operam na modalidade de débito automático em contas de aposentados impede o reconhecimento do "engano justificável". Considerando, portanto, a ausência de justificativa plausível para a cobrança e a manifesta falha na prestação do serviço por ambos os Réus, o direito à repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe. Assim, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. II.6. Dos Danos Morais A subtração ilegal de valores da conta-corrente da Autora, pessoa idosa (67 anos na propositura da ação) e em notória situação de hipossuficiência econômica, que tem como única fonte de renda proventos previdenciários no valor de um salário mínimo, transcende, de longe, o mero dissabor, aborrecimento ou transtorno cotidiano. Atinge gravemente a dignidade da pessoa humana da consumidora e compromete o seu planejamento financeiro para a subsistência. A verba subtraída possuía natureza essencialmente alimentar, o que confere gravidade excepcional à conduta ilícita. A redução do sustento mensal, ainda que no valor unitário de R$ 51,27 e pelo período de 7 meses, gera inegáveis sentimentos de desamparo, angústia, insegurança e profundo desrespeito, especialmente para quem depende integralmente desse exíguo recurso para arcar com despesas cruciais, tais como medicamentos, alimentação e moradia. A situação fática configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude da conduta e pela natureza do bem jurídico tutelado – o mínimo existencial da aposentada. A responsabilidade pela compensação do dano moral é solidária entre os Réus, em face da participação na cadeia de causalidade. A Associação, por veicular a cobrança ilícita sem lastro contratual, e o Banco, por permitir a concretização do débito, falhando no dever de segurança de sua atividade (fortuito interno). No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos critérios balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter bifuncional da indenização: compensar o sofrimento da vítima e servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes ou abusivas pelos fornecedores. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação financeira das partes (sendo o Banco Bradesco uma das maiores instituições financeiras do país, e a Associação uma entidade que opera em larga escala) e, principalmente, a condição de vulnerabilidade da vítima. Considerando-se a natureza alimentar da verba subtraída, a idade da Autora e a negligência manifesta dos Réus em garantir a incolumidade do sustento da Requerente, e em estrita observância aos parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.7. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações, observa-se a necessidade de distinção entre o dano material e o dano moral, e de aplicação da diretriz específica quanto à taxa aplicada. Em relação ao Dano Material (Repetição do Indébito): O montante da repetição do indébito deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido, pois representa a recomposição do efetivo poder aquisitivo da moeda subtraída, adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual (falha na prestação do serviço bancário), devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em relação ao Dano Moral (R$ 2.000,00): O valor da indenização por danos morais, ora fixado por esta decisão, deve ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data da prolação desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ, em aplicação analógica, por se tratar de valor arbitrado agora). Os juros de mora, decorrentes de responsabilidade extracontratual (o ato ilícito da cobrança indevida), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024 (conforme Súmula 54 do STJ). Da Taxa Aplicável aos Juros de Mora: Conforme a sistemática determinada pelo comando judicial para os débitos não tributários, a taxa a ser aplicada sobre os valores devidos a título de juros de mora será a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o IPCA. Essa metodologia é peculiar e vinculante a esta decisão. II.8. Da Conclusão quanto aos Pedidos Diante da análise exaustiva das provas e das manifestas falhas na conduta dos Réus, que não lograram demonstrar a validade da contratação e a licitude dos descontos, a procedência parcial dos pedidos da Autora é medida impositiva, porquanto apenas o quantum indenizatório dos danos morais foi arbitrado em patamar diverso do postulado na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, decido: III.1. Do Reconhecimento da Relação Jurídica Nula e da Obrigação de Fazer Declaro a inexistência e nulidade do contrato, ou vínculo associativo, que gerou os descontos na conta da Autora e, por conseguinte, condeno solidariamente os Réus, ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos descontos de R$ 51,27 (ou qualquer outro valor proveniente desta relação jurídica) da conta bancária da autora, devendo a cessação ser imediata. III.2. Da Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito) Condeno solidariamente os Réus a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da conta da Autora. O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ, por analogia), e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, a partir da citação. III.3. Da Condenação por Danos Morais Condeno solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ por analogia, por se tratar de valor arbitrado agora), e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024), pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. III.4. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que decaiu apenas quanto ao valor excessivo pleiteado a título de danos morais, e que todos os demais pedidos principais foram acolhidos, condeno solidariamente a parte promovida (ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado, Bancários]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pleitos declaratórios e condenatórios ajuizada por JOSEFA BORGES DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos (aos 67 anos de idade, conforme petição inicial – ID 101523484), em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas qualificadas. A Requerente narrou na inicial ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Aduziu que, em dado momento, passou a observar descontos mensais da quantia de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) em sua conta, sem que houvesse contratado ou autorizado tal exação, seja com a instituição financeira, seja com a associação. Inicialmente, a Autora estimou ter sofrido 27 (vinte e sete) descontos indevidos, imputando a responsabilidade solidária aos Requeridos pela falha na prestação do serviço e pelos prejuízos advindos da subtração de verba de natureza alimentar. Por meio de petição de Aditamento (ID 102266324), a Requerente retificou o valor do dano material pleiteado, após análise mais acurada dos extratos bancários anexados (IDs 102266325 e 102266326). Foi constatado que, entre abril e setembro de 2024, ocorreram 7 (sete) descontos no valor de R$ 51,27, identificados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC CNPJ 08692463000173", totalizando o montante de R$ 358,89 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos). A Autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os débitos, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito em dobro (R$ 717,78), e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e prioridade na tramitação em razão da idade (67 anos). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por idade, mas postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Houve diligências para complementação de documentos pela Autora, que foram cumpridas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 106380001), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando ser mera instituição custodiante dos valores, e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a responsabilidade por fatos de terceiro. Argumentou pela inocorrência de danos morais, caracterizando a situação como mero aborrecimento, e pela impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé, requerendo a devolução simples, na remota hipótese de condenação. A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD apresentou contestação (ID 111721664), alegando, preliminarmente, carência de ação e falta de interesse de agir, ao pretender que a suspensão "espontânea" dos descontos após o ajuizamento dirimiria a questão principal, tratando-se os débitos de mensalidades associativas regulares. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro e a descaracterização dos danos morais, sugerindo a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. A Requerente ofereceu impugnação à contestação (ID 113677130), refutando as preliminares e reiterando a tese de falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do Banco Bradesco pela cadeia de consumo e como fornecedor, e a ausência de comprovação, por parte de ambos os Réus, da contratação ou autorização dos descontos pela aposentada, ratificando os pedidos iniciais. Após, as partes foram instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação. O Banco Bradesco manifestou desinteresse na produção de novas provas, mas interesse em conciliação (ID 117185526). A Associação manifestou desinteresse em outras provas e interesse em conciliar (ID 116496956). Designada audiência de conciliação (ID 124845255), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 127593169). As partes ratificaram suas alegações finais por remissão, vindo os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A e da Relação de Consumo Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A. O Banco argumenta ser mero depositário e acionador de pagamento, estranho à relação contratual subjacente entre a Autora e a Associação. Tal argumento, contudo, não se sustenta no arcabouço da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre a Autora, na qualidade de titular da conta onde são creditados seus proventos previdenciários e na qual foram efetuados os descontos, a Associação e a instituição financeira que permitiu a movimentação da conta para terceiros, configura, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Banco Bradesco S/A, ao permitir que descontos de terceiros recaiam sobre a conta-corrente da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados em razão de falhas na segurança ou omissão de cautela na sua atividade. O risco da atividade, que inclui a guarda e gerenciamento das contas de seus clientes, é de sua inteira responsabilidade, não podendo ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. Trata-se do fortuito interno, risco inerente à própria exploração do ramo empresarial. Em se tratando de responsabilidade civil por fato do serviço em relações de consumo, a regra imperativa é a solidariedade entre todos os fornecedores que participam da cadeia econômica e de serviços, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária é peça fundamental na concretização do dano, porquanto sua atuação é essencial para a efetivação dos débitos contestados na conta da correntista. Ao não coibir tais descontos desautorizados, mesmo sem prova da contratação subjacente, o Banco falha em seu dever de guarda, cautela e segurança em relação aos valores de seus clientes, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário da Autora, conforme detalhadamente demonstrado nos autos. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Banco Bradesco S/A, reconhecendo a sua responsabilidade solidária desde o nascedouro da relação jurídica de consumo estabelecida. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir A ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD suscitou a preliminar de carência de ação ante a ausência de interesse de agir por parte da Requerente, sob a falaciosa tese de que teria cessado os descontos de forma "espontânea" após a intervenção judicial, o que, em seu entendimento, resolveria o cerne da lide e esvaziaria o objeto processual. Essa argumentação não encontra respaldo nos fatos e no direito. O interesse de agir, um dos pilares das condições da ação, manifesta-se pela conjugação da necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do meio processual utilizado.
No caso vertente, a pretensão da Autora em juízo é marcadamente complexa, não se limitando à mera obrigação de cessar os descontos futuros. A demanda abrange três pleitos principais e interligados: a declaração judicial de inexistência do débito e do vínculo contratual que lhe deu causa, a condenação solidária dos Réus à repetição do indébito (valores já subtraídos) e a reparação integral dos danos morais sofridos pela violação de seu patrimônio e tranquilidade. O simples fato de a Associação, após ser acionada judicialmente e noticiada da pretensão (o que retira a característica de "espontaneidade" do ato, convertendo-o em atitude reativa à propositura da demanda), interromper os descontos futuros não implica a perda superveniente do interesse processual. O litígio original persiste inabalável em relação ao principal: a recuperação dos valores já descontados indevidamente do patrimônio da Requerente e a compensação pela lesão extrapatrimonial decorrente da conduta ilícita praticada por ambos os Requeridos. A necessidade de o Judiciário se manifestar sobre a nulidade do vínculo é essencial para prevenir futuras reiterações da cobrança e para conferir segurança jurídica à situação da aposentada. Portanto, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a restituição dos valores e para a condenação por danos morais permanecem hígidas e inalteradas. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir suscitada pela Associação. II.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita e à Hipossuficiência O Banco Bradesco S/A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Autora, argumentando que a declaração é genérica. Contudo, o benefício foi inicialmente concedido (ID 101567102) com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Requerente é idosa, aposentada, e aufere, conforme sua narrativa e os extratos acostados, proventos na faixa de um salário mínimo, cruciais para sua subsistência básica. Os extratos juntados (IDs 102266325 e 102266326) demonstram de forma cristalina a natureza alimentar e o comprometimento imediato da totalidade do benefício com despesas essenciais, confirmando a dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As alegações da parte ré, lançadas de forma genérica no bojo da contestação, não vieram acompanhadas de qualquer prova ou indício robusto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da Autora. Pelo contrário, a junção da condição de idosa, aposentada e percebendo renda mínima apenas reforça a necessidade do benefício para garantir o efetivo acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Assim, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a impugnação. II.4. Do Mérito: Da Inexistência de Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na validade dos descontos mensais de R$ 51,27 efetuados na conta da Autora pela Associação, com o imprescindível concurso do Banco, sob a rubrica de mensalidade associativa ou serviço não especificado, e a consequente configuração do ato ilícito. A Autora negou veementemente a contratação de qualquer serviço, ou filiação associativa, que justificasse os débitos, imputando aos Réus a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária pela cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contudo, na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência consolidada estabelece que o ônus probatório pela prova da existência e validade do contrato, bem como da expressa autorização para o desconto em conta ou benefício, recai sobre o fornecedor, por se tratar de fato que, se demonstrado, extinguiria, modificaria ou impediria o direito pleiteado pela Autora. Os Réus, ao contestarem a demanda, limitaram-se a meras alegações defensivas, mas falharam cabalmente em desincumbir-se do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários (IDs 102266325 e 102266326) atestam a ocorrência dos 7 (sete) descontos, no período de abril a setembro de 2024, no valor de R$ 51,27. Contudo, em momento algum do processo, seja nas contestações apresentadas ou em qualquer outra oportunidade probatória, foi juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela Requerente, ou documento idôneo que comprovasse a livre, informada e inequívoca manifestação de vontade da Sra. Josefa Borges de Medeiros, idosa e hipossuficiente, em se filiar à Associação ou autorizar os débitos diretamente em sua conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. A ausência de apresentação do instrumento contratual válido formaliza, por si só, a falha na prestação do serviço por deficiência basilar na segurança e na transparência da relação de consumo. A mera alegação da Associação de que a cobrança é devida, sem o correspondente lastro probatório do consentimento do consumidor, não pode prosperar em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista expressamente coíbe a prática abusiva de fornecimento de serviços sem solicitação prévia, conforme o art. 39, III. Ademais, em se tratando de débitos em conta de origem previdenciária, a legislação e as normas regulamentares exigem formalidades rigorosas para a autorização do desconto, as quais os Réus não lograram demonstrar terem sido observadas. O Banco Bradesco, por sua vez, ao permitir que tais descontos de terceiros recaíssem sobre a conta de sua correntista sem a devida checagem da origem e da validade da autorização, com o condão de dilapidar verba alimentar, assumiu o risco da atividade, falhando objetivamente na prestação do serviço de guarda e gerenciamento da conta. Assim, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços por ambos os Réus e a consequente ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, acolho o pleito de declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes. II.5. Da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do vínculo contratual e a consequente ilicitude dos descontos efetuados, impõem a obrigação solidária de devolução dos valores. A Requerente pleiteou a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese de que a cobrança decorreu de mero "engano justificável", defendida pelos Réus para afastar a devolução em dobro, não se sustenta no contexto fático. A conduta de efetuar débitos recorrentes na conta de um aposentado, vinculados a um serviço (mensalidade associativa) cuja contratação ou autorização formal não foi comprovada, representa negligência grave e deliberada no controle da prestação de serviços. A vulnerabilidade da consumidora, idosa e dependente de benefício previdenciário, aliada à ausência total de transparência e formalidade na cobrança, evidencia a má-fé presumida que ultrapassa a esfera da simples falha, caracterizando o dolo ou, no mínimo, a culpa grave. A má-fé do fornecedor deve ser interpretada de forma ampla no direito consumerista para inibir a reiteração de condutas predatórias e abusivas no mercado. A falta da mínima diligência e transparência exigidas de empresas que operam na modalidade de débito automático em contas de aposentados impede o reconhecimento do "engano justificável". Considerando, portanto, a ausência de justificativa plausível para a cobrança e a manifesta falha na prestação do serviço por ambos os Réus, o direito à repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe. Assim, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. II.6. Dos Danos Morais A subtração ilegal de valores da conta-corrente da Autora, pessoa idosa (67 anos na propositura da ação) e em notória situação de hipossuficiência econômica, que tem como única fonte de renda proventos previdenciários no valor de um salário mínimo, transcende, de longe, o mero dissabor, aborrecimento ou transtorno cotidiano. Atinge gravemente a dignidade da pessoa humana da consumidora e compromete o seu planejamento financeiro para a subsistência. A verba subtraída possuía natureza essencialmente alimentar, o que confere gravidade excepcional à conduta ilícita. A redução do sustento mensal, ainda que no valor unitário de R$ 51,27 e pelo período de 7 meses, gera inegáveis sentimentos de desamparo, angústia, insegurança e profundo desrespeito, especialmente para quem depende integralmente desse exíguo recurso para arcar com despesas cruciais, tais como medicamentos, alimentação e moradia. A situação fática configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude da conduta e pela natureza do bem jurídico tutelado – o mínimo existencial da aposentada. A responsabilidade pela compensação do dano moral é solidária entre os Réus, em face da participação na cadeia de causalidade. A Associação, por veicular a cobrança ilícita sem lastro contratual, e o Banco, por permitir a concretização do débito, falhando no dever de segurança de sua atividade (fortuito interno). No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos critérios balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter bifuncional da indenização: compensar o sofrimento da vítima e servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes ou abusivas pelos fornecedores. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a situação financeira das partes (sendo o Banco Bradesco uma das maiores instituições financeiras do país, e a Associação uma entidade que opera em larga escala) e, principalmente, a condição de vulnerabilidade da vítima. Considerando-se a natureza alimentar da verba subtraída, a idade da Autora e a negligência manifesta dos Réus em garantir a incolumidade do sustento da Requerente, e em estrita observância aos parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.7. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações, observa-se a necessidade de distinção entre o dano material e o dano moral, e de aplicação da diretriz específica quanto à taxa aplicada. Em relação ao Dano Material (Repetição do Indébito): O montante da repetição do indébito deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido, pois representa a recomposição do efetivo poder aquisitivo da moeda subtraída, adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual (falha na prestação do serviço bancário), devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em relação ao Dano Moral (R$ 2.000,00): O valor da indenização por danos morais, ora fixado por esta decisão, deve ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data da prolação desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ, em aplicação analógica, por se tratar de valor arbitrado agora). Os juros de mora, decorrentes de responsabilidade extracontratual (o ato ilícito da cobrança indevida), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024 (conforme Súmula 54 do STJ). Da Taxa Aplicável aos Juros de Mora: Conforme a sistemática determinada pelo comando judicial para os débitos não tributários, a taxa a ser aplicada sobre os valores devidos a título de juros de mora será a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o IPCA. Essa metodologia é peculiar e vinculante a esta decisão. II.8. Da Conclusão quanto aos Pedidos Diante da análise exaustiva das provas e das manifestas falhas na conduta dos Réus, que não lograram demonstrar a validade da contratação e a licitude dos descontos, a procedência parcial dos pedidos da Autora é medida impositiva, porquanto apenas o quantum indenizatório dos danos morais foi arbitrado em patamar diverso do postulado na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, decido: III.1. Do Reconhecimento da Relação Jurídica Nula e da Obrigação de Fazer Declaro a inexistência e nulidade do contrato, ou vínculo associativo, que gerou os descontos na conta da Autora e, por conseguinte, condeno solidariamente os Réus, ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A, na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos descontos de R$ 51,27 (ou qualquer outro valor proveniente desta relação jurídica) da conta bancária da autora, devendo a cessação ser imediata. III.2. Da Condenação por Danos Materiais (Repetição do Indébito) Condeno solidariamente os Réus a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da conta da Autora. O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ, por analogia), e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, a partir da citação. III.3. Da Condenação por Danos Morais Condeno solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (conforme Súmula 362 do STJ por analogia, por se tratar de valor arbitrado agora), e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em 04/04/2024), pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. III.4. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, que decaiu apenas quanto ao valor excessivo pleiteado a título de danos morais, e que todos os demais pedidos principais foram acolhidos, condeno solidariamente a parte promovida (ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - COBJUD e BANCO BRADESCO S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte promovida manifestou interesse em conciliar. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de novembro de 2025 às 11h30, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. 3.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados. 4.Intimações e demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89381109726?pwd=NTPafECXcr0AsQbx2UWVZs13Cabb60.1 ID da reunião: 893 8110 9726 Senha: 574288 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte promovida manifestou interesse em conciliar. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de novembro de 2025 às 11h30, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. 3.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados. 4.Intimações e demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89381109726?pwd=NTPafECXcr0AsQbx2UWVZs13Cabb60.1 ID da reunião: 893 8110 9726 Senha: 574288 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte promovida manifestou interesse em conciliar. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de novembro de 2025 às 11h30, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. 3.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados. 4.Intimações e demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89381109726?pwd=NTPafECXcr0AsQbx2UWVZs13Cabb60.1 ID da reunião: 893 8110 9726 Senha: 574288 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802232-28.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito