Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA BORGES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB27806-A
APELADO: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO THADEU PIRES - DF42289, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A E PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: Direito do consumidor e processo civil. Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos. Preliminar afastada. Valor da indenização. Manutenção. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, declarou a inexistência do débito, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência restrita à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e à pretensão de majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e verificar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença explicita, de forma suficiente, os elementos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão adotada, ainda que não haja menção a precedentes específicos ou a parâmetros objetivos de quantificação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. 5. No âmbito deste Tribunal, o reconhecimento do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário depende da comprovação de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. No caso concreto, embora a conduta ilícita esteja caracterizada, não se evidenciam repercussões relevantes que justifiquem a majoração da indenização fixada. 7. Inexistindo recurso da parte ré quanto ao reconhecimento do dano moral, incide o princípio da vedação à reformatio in pejus, impondo a manutenção da condenação. 8. O valor de R$2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de precedentes ou de critérios objetivos de quantificação não configura, por si só, vício de fundamentação, desde que a decisão exponha os elementos que embasam a conclusão adotada. 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário exige demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera irregularidade. 3. É vedada a redução ou exclusão da indenização por danos morais em recurso exclusivo da parte autora, em razão da proibição da reformatio in pejus. 4. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível quando o valor fixado se revela adequado às peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.009. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. RELATÓRIO Josefa Borges de Medeiros interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – COBJUD e do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que a fundamentação para a fixação do quantum indenizatório é deficiente, pois o magistrado se limitou a mencionar "parâmetros aplicados por este Juízo em casos análogos", sem especificar quais seriam, o que violaria o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta a ocorrência de error in judicando, afirmando que o valor de R$2.000,00 é irrisório e desproporcional à sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, à natureza alimentar da verba atingida e ao poderio econômico dos apelados. Pugna pela reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados para R$10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, para R$8.000,00 (oito mil reais). Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da preliminar A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. No caso, o juiz de primeiro grau, ao tratar dos danos morais (ID 41358347, p. 3), não se limitou à menção genérica a “casos análogos”. Ao contrário, considerou expressamente elementos concretos para a fixação do valor de R$ 2.000,00, destacando: a) a condição de pessoa idosa da autora (67 anos); b) sua hipossuficiência econômica, por ser aposentada com renda de um salário mínimo; c) a natureza alimentar da verba subtraída; d) a gravidade da ofensa e a negligência dos réus; e e) o caráter bifuncional da indenização (compensatório e pedagógico). Tais fundamentos são suficientes para evidenciar o raciocínio decisório, viabilizando o controle recursal. A ausência de citação de precedentes específicos ou de tabela de valores não invalida a decisão, pois o julgador não está vinculado a parâmetros fixos para a definição do quantum indenizatório, que deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia recursal limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). A apelante sustenta que o valor é irrisório e desproporcional, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a capacidade econômica dos apelados, o que, em seu entendimento, esvazia o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No mesmo sentido, a orientação desta Segunda Câmara Cível estabelece que o dever de indenizar, em hipóteses de descontos indevidos, depende da demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/PB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja compensação por dano moral. Não há prova de abalo significativo à honra, imagem ou sofrimento anormal. Tese de julgamento: 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. (TJPB; AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: (...) 2. A ausência de prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da vítima afasta a configuração de dano moral. (TJPB; AC 0805395-48.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 11/06/2025) No caso concreto, a autora teve seu benefício previdenciário reduzido por sete meses consecutivos, em decorrência de fraude atribuída aos réus. Embora ilícita, a situação não evidencia, por si só, repercussão extrapatrimonial relevante nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante. Ainda assim, a sentença reconheceu a existência de dano moral e condenou os réus ao pagamento de indenização, não havendo recurso da parte ré quanto a esse ponto. O recurso em análise foi interposto exclusivamente pela autora, com o objetivo de majorar o valor fixado. Incide, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação da recorrente em recurso exclusivo da parte. Assim, a condenação deve ser mantida. Resta analisar a adequação do valor arbitrado. Consideradas as peculiaridades do caso — especialmente a realização de sete descontos de R$51,27, totalizando R$358,89 —, o montante de R$2.000,00 revela-se proporcional, inclusive por superar significativamente o valor indevidamente subtraído, o qual será restituído em dobro. A majoração para os patamares pretendidos (R$8.000,00 ou R$ 10.000,00) está em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa. A manutenção do valor fixado na sentença, portanto, é medida adequada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802232-28.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE