Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Caaporã ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti
RECORRIDO: Daniel Cezar da Silva ADVOGADOS: Sergio Maia Gois Joseni Gonçalo Correia Joao Paulo da Silva
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800911-53.2022.8.15.0021 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Caaporã (Id. 36138673), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32703931), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE - GUARDA MUNICIPAL - ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM OUTRO CARGO PÚBLICO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 43, DO STF - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGILANTE – VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 719/2017 – FUNÇÃO COM RISCO DE VIDA – BENEFÍCIO CONCEDIDO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - ARTIGO 165 DA LEI MUNICIPAL Nº 164/1981 - PREENCHIMENTO, PELA APELADO, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DA VERBA POSTULADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - A gratificação de periculosidade está prevista no art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 719/2017, assegurando tal benefício aos servidores que desempenham funções com risco de vida. - Adicional por tempo de serviço. Servidor público. Município de Caaporã. Adicional de tempo de serviço (quinquênio). Artigo 165 da Lei Municipal nº 164/1981. Preenchimento dos requisitos legais. A parte recorrente alega violação aos artigos 21 da Lei nº 4.717 /1965, sob o fundamento de que, em fevereiro de 2017, já havia passado o prazo prescricional, na medida em que a ação foi proposta em 2022. Sustenta-se, ainda, violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que, nos termos da Lei Municipal nº 719/2017, a gratificação por atividades perigosas somente será concedida mediante requerimento do servidor ou por iniciativa do Secretário, por meio de processo regular, fundamentado em laudo expedido pela junta médica ou em parecer da Procuradoria Municipal, o que não foi demonstrado pela parte autora. Aduz, por fim, violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. O apelo extremo, todavia, não enseja trânsito à instância superior. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o mero descontentamento com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, quando este enfrenta adequadamente as questões relevantes da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃ O MANTIDA. (...) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Negritei Ademais, constata-se que o artigo 21 da Lei nº 4.717 /1965, tido como violado, não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, situação que denota a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, o que atrai, portanto, Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) “(...) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. (…).” (AgInt no AREsp 1070075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, o acórdão recorrido concluiu que o autor faz jus ao pagamento da gratificação de periculosidade, no percentual de 30% sobre os vencimentos, conforme demonstrado nos autos. Portanto, o acórdão impugnado firmou-se em premissa fático-probatória clara, questão vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “[…] 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. ‘Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. ‘O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade’ (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Além disso, o recurso especial também não pode ser processado com base na alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois a insurgente não fez prova do aduzido dissídio, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ), como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB,data do registro eletrônico Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba